Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4178/2007-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: RETRIBUIÇÃO
SEGURO DE VIDA
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Têm natureza retributiva os seguros de vida e acidentes pessoais, enquanto benefícios que a entidade patronal decidiu, através de ordens de serviço, atribuir aos seus trabalhadores, por integrarem prestações regulares e periódicas com inegável valor patrimonial, gerando nos últimos uma legítima expectativa quanto ao recebimento dessa atribuição.
II- Sendo tais ordens de serviço aceites pelos trabalhadores não podem ser alteradas por determinação unilateral do empregador.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
A Comissão de Trabalhadores (CT) do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) requereu, em 8 de Junho de 2006, procedimento cautelar não especificado contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) alegando, em síntese, o seguinte:
- foi eleita em 15.12.2004 e nessa data foram aprovados os seus Estatutos;
- apesar da natureza de instituto público do IAPMEI, em regra, os respectivos trabalhadores estão contratados em regime de contrato individual de trabalho, nos termos legais;
- no âmbito das relações de trabalho estabelecidas entre as partes vigora, desde 13.07.89, um “regulamento interno, aprovado pelo Ministro”;
- de acordo com o regime jurídico especial previsto no regulamento interno, o seu conteúdo “será completado nas matérias que o integram por Ordens de Serviço emanadas do Conselho de Administração ....”;
- o órgão de gestão do IAPMEI concedeu aos seus trabalhadores os seguintes seguros:
- um seguro de vida, através da Ordem de Serviço n° 08/ADM/90,de 10.04.90;
- um seguro de acidentes pessoais, através da Ordem de Serviço n° 09/ADM/90,igualmente de 10.04.90;
- esses seguros têm uma periodicidade anual;
- no caso do seguro de vida, a periodicidade da sua vigência inicia-se em 1 de Janeiro de cada ano, até 31 de Dezembro, sendo renovável;
- no caso do seguro de acidentes pessoais as condições são semelhantes;
- em 18 de Maio e 2006, o órgão de gestão do IAPMEI determinou, unilateralmente a cessação dos aludidos seguros de vida e de acidentes pessoais, tendo dado conhecimento à CT por solicitação desta;
- no âmbito das relações de direito privado e de acordo com o poder de autoridade e direcção da entidade empregadora, pode esta elaborar regulamentos internos manifestando desse modo a respectiva vontade contratual, aos quais se presume a adesão dos trabalhadores se no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação não se pronunciarem contra ele;
- no prazo de 30 dias a contar a respectiva publicação, nem os trabalhadores visados nem os seus representantes se pronunciaram por escrito contra o referido regulamento, operando-se assim a adesão tácita daqueles ao regulamento;
- a manifestação da vontade patronal através do regulamento, após a respectiva adesão tácita dos trabalhadores, é unilateralmente irrevogável, tendo-se o seu conteúdo incorporado no contrato individual de trabalho estabelecido entre as partes;
- pelo facto de aos trabalhadores do IAPMEI se aplicar o regulamento em causa, bem como as ordens de serviço complementares, e o regime do contrato individual de trabalho, não poderá agora o órgão de gestão, atento o principio do “favor laboratoris”, de forma unilateral, determinar a cessação dos seguros de via e de acidentes pessoais;
- não colhe a invocação pelo órgão de gestão do IAPMEI do Decreto-Lei 14/2003, de 30.01, como fundamento para a revogação unilateral dos seguros de vida e de acidentes pessoais;
- segundo o princípio da liberdade contratual “as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo os contratos”;
- fixado tal conteúdo o contrato deve ser pontualmente cumprido só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes;
- o sistema remuneratório dos trabalhadores do IAMEI é composto pela remuneração principal, respectivos suplementos e prestações sociais;
- a lei entende por retribuição/remuneração aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, aqui se incluindo a retribuição de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie;
- os seguros de vida e de acidentes pessoais previstos no art. 46.° do regulamento interno e concretizados através das ordens de serviço n° 08/ADM/90, de 10.04.90, e nº 09/ADM/90, da mesma data fazem parte integrante da remuneração dos trabalhadores do IAPMEI;
- a decisão do órgão de gestão do IAPMEI de determinar, unilateralmente, em 16.05.2006, a cessação os seguros de vida e de acidentes pessoais previstos no art. 46.° do regulamento interno, e concretizados através das ordens de serviço nº 08/ADM/90, de 10/04/90, e n° 09/ADM/90, da mesma data, que deveriam vigorar até 31.12.2006, é susceptível de lesar gravemente os direitos de retribuição e de protecção da saúde dos trabalhadores, situação que lhe é legal e constitucionalmente vedada.
Solicitou a não audição do requerido antes do decretamento da providência cautelar, atendendo ao risco sério que correm os trabalhadores de, eventualmente, se acidentarem ou morrerem no exercício da respectiva actividade profissional sem estarem cobertos pelos seguros de vida e de acidentes pessoais aqui em apreciação e terminou pedindo que o requerido fosse notificado para se abster “da decisão de não renovação” dos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais, tomada em 18.05.2006 e caso já tenha mandado proceder às respectivas não renovações, empreender as diligências adequadas a fim de repor aqueles contratos de seguro em vigor.
Veio a ser designada data para audiência final, não se tendo dispensado a audiência prévia do requerido.
Este, representado pelo M.P., apresentou oposição em que concluiu pela improcedência da pretensão deduzida.
Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte:
- o Decreto-Lei n° 14/2003, de 30.01, disciplinou a atribuição de benefícios e regalias suplementares ao sistema remuneratório dos titulares dos órgãos de administração ou gestão e do restante pessoal dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas empresariais;
- segundo tal diploma:
- é proibida a atribuição aos titulares de órgãos da administração ou gestão e restante pessoal das entidades abrangidas por este diploma de quaisquer regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, em dinheiro ou espécie, directos ou indirectos, que acresçam à remuneração principal, respectivos suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição, desde que previstos na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, designadamente os seguros dos ramos “Vida” e “Não Vida”, exceptuando os obrigatórios por lei;
- os titulares dos órgãos de administração ou gestão que autorizem a atribuição e regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório em violação do disposto no presente diploma incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira, constituindo ainda tal conduta fundamento para a cessação do respectivo cargo;
- ficam revogadas todas as disposições gerais e especiais não constantes da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, bem como todos os regulamentos e actos, que contrariem o disposto no presente diploma;
- cessam imediata e automaticamente com a entrada em vigor do presente diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório (...) que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondam a direitos legitimamente adquiridos;
- o pessoal do IAPMEI, nos termos do disposto no art. 32.° do Decreto-Lei n° 367/88, de 25.1, rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno;
- a atribuição dos seguros de vida e de acidentes pessoais, têm
o seu suporte normativo no art. 46.° desse Regulamento;
- o regulamento, aprovado pelo Ministro da Tutela, nunca foi objecto de publicação;
- as normas atributivas de benefícios e regalias suplementares ao sistema remuneratório constantes do Regulamento Interno devem considerar-se revogadas atento o disposto no art.6° do Decreto-Lei n° 14/2003, de 30.01.
- a atribuição dos seguros em análise (“vida” e “acidentes pessoais”), não se encontra prevista nem na lei nem em qualquer instrumento de regulamentação colectiva do trabalho;
- em sentido semelhante se pronunciou a Inspecção-Geral de Finanças, no que se refere aos seguros de saúde celebrados pelo IAPMEI, conforme Informação n° 160/2005, de 28.02.2005, a qual obteve despacho de concordância do senhor Ministro as Finanças e da Administração Pública, em 10.03.2005;
- com os mesmos fundamentos, o IAPMEI propôs, em 21.11.2005, a não renovação dos seguros não obrigatórios, de vida e de acidentes pessoais.
Realizada audiência final, foi proferida, em 21 de Julho de 2006, decisão, cuja parte dispositiva se transcreve:
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente por provada a presente providência cautelar não especificada e em consequência determino a notificação do requerido para se abster de proceder à não renovação dos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais em consequência de deliberação tomada em 18/05/2006.
Custas por requerente e requerida em partes iguais.
Inconformado com esta decisão do mesmo interpôs recurso de agravo, o requerido, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Nas suas contra-alegações a agravada pugnou pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – restringem-se a duas:
1.ª – natureza retributiva dos seguros de “vida” e “acidentes pessoais” e,
2.ª - saber se estamos perante direitos adquiridos, sendo legitima a manutenção dos mesmos.
Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1- Em 15 de Dezembro de 2004, foi eleita a Comissão de Trabalhadores do IAPMEI.
2- Em 4 e Julho de 1989, a Administração do requerido emitiu a ordem de serviço n° 13/AD/89 com o teor constante de fls 14 a 75 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzidas.
3- O requerido tem o Regulamento interno constante de fls 15 a 75 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.
4- Em 10 de Abril de 1990, a Administração do requerido emitiu a ordem de serviço n° 08/A M/90 com o teor constante de fls 76 que aqui se dá por integralmente reproduzida.
5- Em 10 de Abril de 1990, a Administração do requerido emitiu a ordem de serviço n° 9/A M/9Gl com o teor constante de fls 77 que aqui se dá por integralmente reproduzida.
6- Em 1 de Fevereiro de 2004, o requerido celebrou com a Companhia Alico AIG Life American Life Insurance Company a apólice n° 03780100 seguro de grupo com as condições particulares constantes de fls 79 e 80, que aqui se dão por integralmente transcritas.
7- Em 26 de Maio de 2006, a requerente recebeu do requerido a comunicação constante de fls 4 a 86 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.
8- Em 23 de Fevereiro de 2006, o Conselho Directivo do requerido ratificou a decisão de não renovação dos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais.
9- Em 18 de Maio de 2006, o Conselho Directivo do requerido confirmou a sua decisão e cumprir integralmente a disciplina do DL n° 14/2003, designadamente no que respeita aos seguros de vida e de acidentes pessoais.
10- O requerido mantém contratos individuais de trabalho com os seus trabalhadores.
11- O requerido celebrou com a Global, Companhia de Seguros,SA, a apólice n° 204009135 cujas condições particulares constam de fls 81 e 82 dos autos, que aqui se dão por integralmente transcritas.
Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão:
Importa aqui averiguar se, como pretende o agravante e contrariamente ao que se concluiu na decisão recorrida, os seguros de “vida” e “acidentes pessoais” não têm natureza retributiva.

De acordo com o disposto no art. 32° do Decreto-Lei n° 378/87, de 25 de Outubro o pessoal do IAPMEI rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia.

Segundo o art. 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT, também designado por LCT), que vigorou até 1 de Dezembro de 2003 – art. 3.° n° 1° da Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Tradalho - e que consagra os princípios gerais sobre a retribuição esta abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida) – nºs 1 e 2 - presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador – nº 3. A este preceito correspondem com alterações que ao caso não interessa considerar os nºs 1 a 3 do art. 249.º do Cód. Trab. que passou a vigorar a partir de 1 de Dezembro 2003 – citado art. 3.° n° 1° da Lei n° 99/2003,de 27 de Agosto.
A retribuição é, pois, um conjunto de valores expressos ou não em moeda a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal.
A primeira característica da retribuição é a de que ela representa, em princípio, a contrapartida da prestação de trabalho, como tal fixada pela vontade das partes, pelas normas que regem o contrato de trabalho ou os seus usos.
Mas a atribuição de carácter retributivo a uma certa prestação do empregador exige também uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento embora possa ser diversa de umas prestações para outras. Nesta característica apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia, quando não se encontre expressamente consignada e assinalada a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele.
Com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E exigindo carácter “periódico” para a integração da prestação do empregador no âmbito da retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes (Ac. do STJ de 13.01.93 CJ/STJ, Ano I, T. I, pág. 226).
No que respeita ao ónus da prova da verificação daqueles pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retribu-tiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagrou um regime favorável dos trabalhadores, ao preceituar, no nº 3, do art. 82.º do RJCIT e no nº 3 do art. 249.º do Cód. Trab., que, até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Estabeleceu-se, pois, neste normativo uma presunção juris tantum no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador, salvo prova em contrário, constitui parcela da retribuição.
Conforme estatui o nº 1, do art. 350.º do Cód. Civil quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. A existência de presunção legal importa, assim, a inversão do ónus da prova - art. 344.º do Cód. Civil.
Deste modo, não obstante os aludidos pressupostos constituírem factos constitutivos do direito invocado pelo autor e de, em princípio, lhe caber a prova desses factos, face ao disposto no nº 1, do artigo 342.º, do Cód. Civil - onde se estabelecem os princípios gerais sobre a repartição do ónus da prova -, a existência da citada presunção legal inverte o ónus da prova incumbindo ao réu a demonstração da inexistência de tais pressupostos factuais.
Ao autor cabe, pois, somente provar a percepção das invocadas prestações pecuniárias, competindo ao réu provar a não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição, maxime o carácter regular e periódico, antes referido a fim de obstar a que lhes seja conferida natureza retributiva.
No que ao caso interessa, importa, no entanto, ainda ter presente o disposto quer no art. 88.º do RJCIT, quer no art. 261.º do Cód. Trab..
Estabelecia o primeiro o seguinte:
1- Não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio dos bons serviços do trabalhador.
2- 0 disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.
Dispõe, por seu turno, o art. 261.º do Cód. Trab.:
1- Não se consideram retribuição
a) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
b) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos não esteja antecipadamente garantido.
2- O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.
3- O disposto no n° 1° não se aplica, igualmente, às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.
Saber se certa prestação tem carácter retributivo, interessa, não só, mas também, como sublinhado por Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho", 12ª edição, Almedina, págs. 459 e 460) em primeiro lugar, para a determinação do âmbito da vinculação do empregador com base no contrato de trabalho. Trata-se de responder, fundamentalmente, a esta pergunta: está o empregador obrigado a cumprir tal prestação enquanto vigorar o contrato? Esta pergunta visa, no seu momento lógico, separar a obrigação da liberalidade (o devido do facultativo); e num segundo momento, concretizar o âmbito da irredutibilidade que, nos termos do art. l22º - do Cód. Trab. -, protege a retribuição.
Aquilo que, nesta primeira perspectiva, houver que considerar retribuição será insusceptível de modificação unilateral pelo empregador. Tal insusceptibilidade dirá respeito não só ao valor, mas também ao título da atribuição patrimonial (que não poderá, assim, deixar de ser autonomamente mantido no esquema remuneratório do trabalhador), no caso de ter o seu suporte na lei, em instrumento de regulamentação colectiva ou em estipulação individual; e respeitará apenas ao valor da prestação (podendo o empregador alterar ou eliminar o respectivo título) se ela assentar na regulamentação interna ou na prática continuada da empresa (como sucede com certos prémios e comissões).
Retornando à hipótese sub judicio, parece-nos evidente que os seguros em questão, que configuram benefícios que o agravante decidiu conceder aos seus trabalhadores, através de ordens de serviço, que, nos termos mencionados nos arts. 10.º nºs 1 e 3 e 20.º nºs 1 e 2 do regulamento interno junto a fls. 15 a 75 e dado por reproduzido no ponto 3- da matéria de facto, o completam, devem ser qualificados como retribuição em espécie por se integrarem na previsão contida quer no art. 82.º nºs 1 e 2 do RJCIT quer no art. 249.º, nºs 1 e 2 do Cód. Trab. e não estarem abrangidos pelo dispostos nos arts. 88.º, nº 1 do RJCIT e 261.º, nº 1 do Cód. Trab. – vide nº 2 do art. 88.º do RJCIT e nº 2 do art. 261.º do Cód. Trab., respectivamente.
Trata-se, efectivamente, de uma regalia que o agravante concedeu aos seus trabalhadores conferindo-lhes uma legítima expectativa de dela beneficiarem. Tais seguros são, ao fim e ao cabo, uma prestação regular e periódica com inegável valor patrimonial para quem dela usufruiu que é, desde logo, poder beneficiar da protecção dos seguros sem suportar os inerentes custos prestação essa que, por definição, é devida em virtude de a entidade patronal estar, por estipulação contratual ou por imperativo decorrente de qualquer das demais fontes do programa contratual, obrigada à sua realização, obrigatoriedade que se traduz na pré-existência de uma vinculação do empregador, a qual gera no trabalhador uma legítima expectativa quanto ao recebimento dessa atribuição, permitindo que ele conte com essa retribuição para efeitos de satisfação das suas necessidades e, daí que a ideia de obrigatoriedade esteja ligada com a regularidade e periodicidade que caracterizam a retribuição.
De resto, o não ter essa natureza de retribuição, mas antes a de mera liberalidade, ou seja, de valores atribuídos com “animus donandi”, sem prévia vinculação da entidade patronal (Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 362, Lobo Xavier, “Introdução ao Estudo da Retribuição no Direito do Trabalho Português”, RDES, ano I, 2ª Série, nº 1, pág. 83) seria ónus de prova que recairia sobre a agravante, que o não logrou fazer.
A razão não está, pois, neste aspecto, com o agravante, o que acarreta a improcedência, nesta parte, das conclusões do recurso.
Quanto à 2.ª questão:
Repudiando a conclusão a que se chegou na decisão sob censura, defende o agravante que não estamos perante direitos adquiridos, sendo legítima a não manutenção dos mesmos.
Desde já se adianta que, uma vez mais, a razão não está, do lado do agravante.
Vejamos, então, porquê.
Como antes se viu, os seguros em questão foram concedidos através de ordens de serviço, que, nos termos do regulamento interno, o completam.
Tendo tais ordens de serviço sido aceites pelos trabalhadores, como foram, elas não podem ser alteradas por determinação unilateral do empregador – arts. 7.º e 39.º do RJCIT e 95.º e 153.º do Cód. Trab. (vide a propósito o Ac. do STJ de 4.02.2004, AD, 515º, pág. 1734).
Não se esquece que o Decreto-Lei n° 14/2003, de 30 de Janeiro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003 – art. 8.°-, aplicável ao pessoal do IAPMEI por força do disposto no art. 2.º -, proíbe que o pessoal do IAPMEI beneficie de quaisquer regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, em dinheiro ou espécie, directos ou indirectos, que acresçam à remuneração principal, respectivos suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição, desde que previstos na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, proibindo designadamente, os benefícios decorrentes dos seguros aqui em causa - art. 3.º, nºs 1 e 2, alínea c).
Não se esquece igualmente que o referido diploma revogou todas as disposições gerais e especiais não constantes da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, bem como todos os regulamentos e actos, que o contrariassem e determinou a cessação imediata e automática, com a sua entrada em vigor, de todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório já atribuídos - art. 6.º, nºs 1 e 2, primeira parte.
Importa, no entanto, ponderar que a segunda parte do nº 2 do art. 6.º expressamente salvaguarda as regalias e benefícios que correspondam a direitos legitimamente adquiridos.
O direito de os trabalhadores do IAPMEI beneficiarem dos seguros de vida e acidentes pessoais aqui em causa é, como decorre do exposto aquando da análise da antecedente questão, um direito legitimamente adquirido, configurando a sua retirada, uma diminuição ilegal da sua retribuição, porque não prevista no Cód. Trab. nem nos instrumentos de regulamentação colectiva – art. 122.º, alínea d) do Cód. Trab..
Improcedem, por conseguinte, in totum, as conclusões do recurso.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 12 de Julho de 2007


Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares