Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0297653
Nº Convencional: JTRL00005598
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRANSPORTE SEM TÍTULO
Nº do Documento: RL199302030297653
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
LOTJ87 ART76 N1.
CP886 ART6 N1.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART2 ART3 ART6 ART7.
DL 16/82 DE 1982/01/23 ART9.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3.
PORT 403/75 DE 1975/06/30 ART7 ART14.
Sumário: I - Quanto à utilização de transportes ferroviários, por utente, sem título de transporte válido, o crime de burla, descrito no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, só se verifica quando o agente, apesar de se saber obrigado ao pagamento do preço dessa utilização, não tem intenção de o pagar e, efectivamente, se recusa a pagá-lo.
II - Mas se, do auto de notícia, ressalta imediatamente não ter sido exigido o pagamento do preço do bilhete, e, sim, tal preço acrescido de uma sobretaxa (conforme o disposto nos artigos 14, n. 1 da Tarifa Geral dos Transportes, aprovada pela Portaria 403/75, de 30/06, alterada pela Portaria 1116/80, de 31/12, e 9 do Decreto-Lei 16/82, de 23/01), logo se conclui que o não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em solver a dívida contraída a que alude o artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, pelo que, consubstanciando a conduta noticiada, unicamente o ilícito contravencional, o tribunal competente para dela conhecer é o Tribunal de Polícia (artigo 76, n. 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).