Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1958/15.0T8OER.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CONTA BANCÁRIA
DOAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: -Tendo um casal passado a titularidade da conta bancária que detinham numa instituição de crédito para nome do filho e da filha, mas mantendo a mãe a autorização para movimentar a conta, e provando-se que tal alteração ocorreu por os pais temerem que dado a sua idade avançada e estarem a viver num Lar, pudessem ficar incapacitados de gerir a conta, permitindo assim aos filhos que fizessem tal gestão de modo a prover às suas necessidades que não fossem cobertas pelas suas pensões de reforma, não estamos perante uma doação.
-Não existe qualquer animus donandi, mas antes a intenção de permitir aos filhos fazerem face, mais facilmente, à satisfação das necessidades dos pais.
-A titularidade da conta não se identifica com a propriedade dos respectivos fundos, a qual, como se provou, sempre esteve na esfera jurídica dos pais.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


A presente "ação declarativa comum" foi instaurada em 15/04/2015 por R... contra I... sendo pedido:
Que se declare que o falecido era cotitular das contas bancárias identificadas nos artigos 7º a 15º.
Que se condene a Ré a devolver à "herança" indivisa do falecido metade do valor retirado da conta 199.10.004186-2, o que perfaz o montante de € 15.875,00 acrescido de juros à taxa legal e bem assim da sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 829º A, nº 4 do CC, até efetivo pagamento.". 

Citada em 23/04/2015 a R. contestou - por impugnação, e pedindo a condenação do A. como litigante de má fé .
  
Realizada audiência de discussão e Julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
        
Foram dados como provados os seguintes factos:
1-O A. é filho de R... (fls 7) - falecido em 10 de Maio de 2014 (fls 8v), divorciado e com quatro filhos: o ora A., A... (fls 9v), J... (fls 11), e D... (fls I2v).
2-Em 10 de Maio de 2014 R... era cotitular com a ora R., na "C.E.M.G.", das contas 199.15.005502-8 e 199.10.004186-2 (fls I6v e 18) - que, nessa data, apresentavam os saldos de € 30.000,00 e € 1.770,36, respectivamente (fls 19 e 20).
3-Em 11 de Maio de 2014 a R. levantou, da conta 199.10.004186-2, a quantia de € 1.750,00 (fls 20).
4-Em 12 de Maio de 2014 a R. transferiu, da conta 199.15.005502-8 para uma conta sua, a quantia de € 30.000,00 (fls 19v).
5-A R. recusa devolver metade das quantias supra - alegando que o dinheiro pertencia a sua mãe (e avó do A.) C...
6-R... e C... (pais da R., e avós do A.) decidiram ir viver para um Lar - e venderam a casa onde tinham residido (na freguesia de Agualva) em 8 de Setembro de 2006, por € 55.000,00.
7-R... depositou o cheque de € 53.500,00 que recebeu dos compradores na conta da "C.E.M.G." nº 10.556855-4 (fls 43v) - titulada por si e sua esposa (fls 44).
8-Em 18 de Setembro de 2006 foi transferida, da conta nº 10.556855-4 para a conta nº 199.10.004186-2, a quantia de € 60.030,00 (fls44v).
 9-Dado que se quiseram prevenir quanto à possibilidade de ficarem, por motivos de saúde/doença, incapacitados de movimentar as contas bancárias, optaram por "colocar como titulares" os filhos.
10-Assim, em caso de necessidade, caberia à R. e irmão a tarefa de realizar todos os pagamentos relativos às despesas dos pais, com recurso ao dinheiro da conta supra - ficando com a possibilidade de transferir ou levantar o dinheiro, sem objecções da entidade bancária, quando ambos seus pais falecessem.
11-A mãe da R., ao enviuvar, recebeu as quantias de € 7.404,60  da "Lutuosa dos sócios do SBSI" (fls 54) e € 6.728,10€ de subsídio por morte da 'C.G.A.' - e depositou a primeira destas quantias na conta 199.10.004186-2.
12-A R. e seu irmão nunca depositaram qualquer quantia nas contas.   
13-A pedido do filho (para comprar um terreno na ilha de Santa Maria), C... transferiu da conta 199.10.004186-2 as quantias de € 10.0000 e € 10.0000 (em 17-04-2003 e 22-04-2003, respectivamente) para uma conta de R... - tendo, nessa altura, transferido igual montante para uma conta da ora R .
14-A R. procedeu aos levantamento e transferência 3 e 4 para proteger os interesse da mãe - por temer que o A. a pudesse prejudicar.
15-Em 14 de Maio de 2015 a R. depositou € 31.834,67 na conta da "C.G.D." nº 0689011828100, titulada por sua mãe (fls 58v-59).
16-Em data incerta o A. enviou a R. a mensagem junta a fls 57 - onde se lê: "( ... ) Acho curioso que a tia tenha tido muitos transtornos com a avó em 4 meses, visto que desviou mais de 30.000 € da conta do Montepio, no dia a seguir à morte do meu Pai. Mas apesar de saber que a irmã do meu Pai é assim, o que eu queria fazer era deixar por escrito, para evitar problemas no futuro, é que esse dinheiro é da avó enquanto ela for viva, para tudo o que ela precisar e quando ela partir o que estivesse nessa conta fosse repartido metade para a tia e a outra metade para dividir pelos 4 irmãos. Foram essas as instruções que dei para o meu advogado e foi esse o acordo proposto ao qual não houve resposta. ( .. .).".

Inconformado, recorre o Autor, concluindo.
-Tendo em vista que os autos fornecem todos os elementos de prova, documental de prova vinculada e testemunhal, deverá ser modificada a resposta à matéria de facto da seguinte forma:

Facto nº 16
Provado que, no dia 20 de setembro de 2014, pelas 01:48hrs, o autor enviou à Ré a mensagem documentada a fls. 57. Base da prova
-Documento de fls. 56 do qual consta o registo de data/hora da mensagem
b)O facto 13, deverá ser modificado para:
Provado apenas que, em 17/4/2013 e 22/4/2013, foram efetuados pela Ré quatro movimentos da conta de que ambos eram cotitulares no valor de 5.000,00, cada e que no dia 22-04-2013, a Ré transferiu para conta do marido, igual montante de 20.000,00. Base da prova:
-Documento de fls. 52;
-Depoimento das testemunhas: G..., T..., C... e declarações de parte da Ré I...
-Considerando que:
a)Os documentos nos autos de fls. 16 a 20, 52 e 53 vs, são documentos de prova plena;
b)Que, de tais documentos resulta que são cotitulares da conta solidária:
1)I...;
2)R....
c)Que, é autorizada a movimentar a conta C...;
d)A conclusão a extrair de tal prova, é a de que se trata de conta solidária dos cotitulares a que se aplica o regime previsto no artigo 516.º do CC.
-Considerando que:
a)A constituição da conta ora em causa, proveio da entrega de dinheiro de C... e de seu falecido marido;
b)Que a mesma, por mera liberalidade, nela constituiu os seus filhos titulares do direito ao depósito de tais valores;
c)Que, cada um dos cotitulares podia movimentar - como efetivamente ocorreu, sem qualquer condição ou restrição, os valores de forma parcial ou total, sem restrições.
d)Que, os filhos da C..., ao aceitarem ser cotitulares da conta, aceitaram a doação, tornando-a assim perfeita e eficaz em face do disposto no artigo 940.º e 957º do CC.

-A doação a que se refere o artigo 940.º do CC é um negócio jurídico, através do qual, o doador pode dispor de certos bens ou direitos, por mera liberalidade em favor de outrem, no caso os filhos, que se torna eficaz com a aceitação.

-O facto de em tal conta a doadora ficar autorizada a movimentá-la, não altera a titularidade do direito que passa a ser dos donatários, nem a mesma reivindicou ou reivindica o que quer que seja, designadamente a propriedade de tal valor.
 
-Conforme se referiu no relatório, a Ré não detém legitimidade para invocar a titularidade do dinheiro como o fez, posto que, só a autorizada C...  teria tal legitimidade para reclamar tal direito - o que não fez.

-Conforme se decidiu no Ac. do STJ acima referido, a tradição como requisito essencial, na falta de documento escrito, para a validade da doação de dinheiro pode consistir na colocação pelo doador, na esfera jurídica do beneficiário, da possibilidade de movimentar e dispor do documento representativo do valor do dinheiro - como foi o caso.

-Considerando que:
a)Tal como consta dos autos, o autor exerce um direito subjetivo, potestativo, de acordo, com as normas substantivas e processuais;
b)Investido legalmente nas funções de cabeça de casal por óbito de seu pai, impõe-lhe a lei direitos e deveres que tem de exercer - como é o caso;
c)Não consta dos autos a sua condenação, por desvirtuar a verdade dos factos, como litigante de má-fé nem qualquer comportamento contrário aos princípios processuais que impendem sobre as partes passível de tal juízo de censura.
d) O mandatário que representa o autor foi constituído pelo autor em 9 de Março de 2015, conforme se verifica da procuração a fls. 21vs.
e)Até então, era patrocinado por outro advogado, alheio e desconhecido do atual.
f)Apenas aquando da contestação apresentada pela Ré nos autos, o signatário conheceu o documento de fls. 56 e 57, no qual não teve nenhuma intervenção nem conhecimento prévio aquando da preparação da petição da ação.
g)A responsabilidade do advogado a que se refere o artigo 545º do CPC, pressupõe que a parte tenha tido um comportamento de má-fé e como tal tenha sido sancionado.
h)Não podendo censurar-se o comportamento do advogado, por exercer bem o seu mandato, dentro das regras legais e deontológicas - como foi o caso e nem o mesmo pode ser responsabilizado por factos anteriores de que não teve conhecimento.
-Como também o Juiz não pode, sem qualquer indício minimamente seguro ou credível, omitir a data de um facto (comunicação de fls. 56), para, com base em tal omissão ou erro manifesto de julgamento, concluir que como foi o advogado a instaurar a ação, logo, sabia!
-Não há nos autos qualquer facto de suporte ou fundamento legal para a comunicação em causa, a qual é puramente arbitrária, subjetiva e ilegal.
-Tratando-se, no caso, de decisão surpresa e nula porque imprevisível e sem qualquer direito a que o visado pudesse sequer clarificar a situação.
-No entendimento do recorrente, a R. decisão, violou as seguintes normas:
-Artigo 9º, nº.l do CPC quanto à decisão de fls 100;
-Artigo 607º, nº.3 a 5 do CPC ao não julgar os factos como devia, em face das regras da hermenêutica jurídica; da prova vinculada dos documentos do Montepio quanto à titularidade das contas bancárias, não conseguindo assim fazer aquele vaivém silogístico entre os factos e o direito, concluindo com uma decisão injusta e que não serve a realização da justiça aplicada ao caso em concreto.
-Na violação do disposto no artigo 545º, a contrário, na medida em que a responsabilidade a que a norma se refere tem pressupostos inverificados nos autos.
-Artigo 9º do CC, ao não conseguir interpretar as normas jurídicas que deveria ter em conta de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, designadamente do instituto de doação a que se referem os artigos 940º, a 957º, do CC.
-Artigos 369º e 371º do CC, sendo que, no caso, não se verifica a situação a que se refere o artigo 372º, quanto à prova vinculada que os documentos em causa produzem.

A Ré contra-alegou defendendo a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.
O presente recurso abrange questões relativas à decisão fáctica e igualmente a sua integração jurídica.
No primeiro caso, pretende o recorrente que seja alterado o teor dos nºs 13 e 16 da decisão factual.

Quanto ao nº 13, pretende o recorrente que se dê apenas como provado que:
“Em 17/04/2013 e 22/04/2013 foram efectuados pelas Ré quatro movimentos da conta de que ambos eram cotitulares no valor de € 5.000,00 cada, e em 22/04/2013 a Ré transferiu para a conta do marido igual montante de € 20.000,00”.

Ora, não se pode atender à pretensão do recorrente, já que ficou claramente provado que o seu pai, R..., recebeu da mãe, C..., a quantia de € 20.000,00 para compra de um terreno nos açores, tendo a mãe dado uma quantia de igual montante à filha I..., aqui Ré. Tais verbas saíram da conta no Montepio aqui em causa.

Não só o depoimento de I... mas também o da mulher do ora Autor, T..., confirmaram estes factos.

Sendo irrelevante quem efectuou os levantamentos (ou transferências), uma vez que é evidente o destino das verbas em causa.

Por outro lado, não se pode dar como provado que, em 2013, C... (avó do Autor e mãe da Ré) estivesse já privada de discernimento para autorizar a entrega da referida verba ao filho para aquisição do terreno (mesmo que não fosse ela a movimentar pessoalmente a conta). No seu depoimento, a cabeleireira que exerce funções no Lar onde vive a aludida C..., M..., que referiu que, embora antes a C... manifestasse ocasionais lapsos de memória, foi em 2014 – um ano antes do seu depoimento – que os problemas neurológicos se agravaram muito rapidamente. Actualmente, como se constata da penosa audição de C... em julgamento, é evidente que a mesma não estaria em condições de decidir fosse o que fosse quanto à conta. De resto, nem conseguiu lembrar-se do nome do filho R... (dando sinais de não saber da morte trágica do mesmo, mas isso pode resultar de não ter sido informada, propositamente, para a poupar ao choque).

De qualquer modo, o facto referido em 13 não se mostra importante no que toca ao problema crucial da acção:  saber se os pais da Ré (e avós do Autor) fizeram uma doação à Ré e ao pai do Autor, da verba existente na aludida conta no Montepio.

A alegação de que o facto de quer R... quer I... serem os titulares de tal conta, mostrar que existiu transferência para o seu património, não chega para comprovar a doação, sobretudo se outros factos nos levarem a questionar seriamente a existência de animus donandi.

Antes do mais, da prova realizada, resulta que a pensão recebida por C... chega para pagar o Lar onde vive. Contudo, nos últimos anos, diversas despesas deixaram de ser asseguradas pelo Lar, nomeadamente  consultas médicas e medicação, exames médicos – à data do julgamento a aludida C... necessitava de fazer uma série de exames do foro neurológico-, artigos de higiene, calçado ortopédico, para lá de outras despesas menores. O dinheiro para cobrir tais despesas terá de saír da conta mencionada. Ver a este respeito os depoimentos de M... e I...

Por outro lado, e de acordo com o depoimento da testemunha I..., a aludida conta, que resulta em grande parte do dinheiro da venda do imóvel onde os pais da Ré viviam, venda que efectuaram quando foram para o Lar, passou a ter como titulares os dois filhos, R... e I..., pois os pais receavam que com o avançar dos anos deixassem de ser capazes de gerir tal conta ou efectuar os movimentos e por outro lado queriam facilitar as coisas aos filhos em caso de morrerem.

I..., que fora casada com R... e posteriormente divorciada, afirmou peremptoriamente que o dinheiro da conta se destinava a pagar as despesas da sogra (a C...) e que o ex-marido R... quando, por lapso, levantava dinheiro dessa conta, apressava-se a repô-lo, por ter perfeita consciência de que o mesmo lhe não pertencia (pelo menos em vida dos pais) e que o seu nome, tal como o da irmã I..., figurava como titular da conta apenas para a poder movimentar para fazer face às necessidades ocasionais da mãe, que não pudessem ser satisfeitas com o dinheiro da pensão que recebia.

De sublinhar ainda que, antes do seu fim abrupto em 2014, R... teve o cuidado de deixar uma carta (junta aos autos pelo ora Autor), na qual, além do mais, refere que tem dinheiro no BANIF e na CGD, não fazendo qualquer menção à conta do Montepio (ver fls. 86).

Acrescente-se ainda que C... figura igualmente na conta como “autorizada”, o que significa que também a poderá movimentar.

Ora, isto não se mostra compatível com uma doação.

Não deixa de surpreender que o próprio Autor desta acção, em 20/09/2014, em email dirigido à Ré (sua tia) escreva:
“ (...) o que eu queria fazer era deixar por escrito, para evitar problemas no futuro, é que esse dinheiro é da avó enquanto esta for viva, para tudo o que ela precisar e quando ela partir o que estivesse nessa conta fosse repartido metade para a tia e a outra metade para dividir pelos 4 irmãos. Foram essas as instruções que dei para o meu advogado e foi esse o acordo ao qual não houve resposta”.

A prova efectuada, quer documental quer testemunhal em nada permite afirmar que tenha existido uma doação.

As testemunhas A... e T... limitaram-se a concluir que teria havido doação porque a conta de C... no Montepio passou a estar em nome dos filhos. Porém, como vimos, não só a C... manteve autorização para movimentar a conta – o que não faria sentido numa doação – como todos os elementos atrás referidos afastam uma intenção de doar.

O depósito bancário em nome de dois filhos, mas com autorização da mãe de movimentação da conta - não pode só por si configurar uma doação, até porque qualquer um deles, filho, filha e mãe poderá levantar a totalidade do dinheiro depositado - como a Ré fez após a morte do irmão – sem que isso signifique de modo algum que ser contitular da conta seja sinónimo de ser proprietário do respectivo dinheiro .

Como se observa no Acórdão do STJ de 20/01/1999 – CJ/STJ 1999, T. 1, pág. 50 - “Nas contas solidárias (...) importa sempre distinguir entre a titularidade da conta e a propriedade dos fundos. A designação solidária exprime exclusivamente a disponibilidade dos valores depositados na conta, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores”.
 
Nada há assim a objectar à conclusão da sentença recorrida de que não existe prova da existência de uma doação.

O presente recurso incide ainda na decisão de responsabilizar o mandatário do Autor pelo modo como configurou a acção, face ao já citado documento de fls. 57. Como consta do email, a mensagem foi enviada em 20/09/2014.

O mandatário do Autor foi constituído mediante procuração de fls. 21, em 09/03/2015. Não existem elementos que nos permitam afirmar que o mandatário tivesse conhecimento desse email antes da sua junção com a contestação e, mais importante, que tenha configurado a petição de modo diverso do pretendido pelo Autor – que não foi considerado litigante de má-fé.

Ora, a comunicação em causa só poderia responsabilizar o próprio Autor. Não se compreende a que título se vai responsabilizar o advogado que foi constituído mandatário do Autor seis meses depois de este ter feito a declaração dirigida à Ré a fls. 57.

E ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, o erro do Autor nada tem a ver com a posterior afirmação da existência de uma doação. Tem a ver apenas com o convencimento de que o dinheiro da conta pertence exclusivamente à avó, quando após a morte do avô cada um dos filhos seria herdeiro de um terço, caso tivesse sido requerido o inventário.

A ter existido litigância de má fé ela só poderia ser imputada ao Autor.

Conclui-se assim que:
-Tendo um casal passado a titularidade da conta bancária que detinham numa instituição de crédito para nome do filho e da filha, mas mantendo a mãe a autorização para movimentar a conta, e provando-se que tal alteração ocorreu por os pais temerem que dado a sua idade avançada e estarem a viver num Lar, pudessem ficar incapacitados de gerir a conta, permitindo assim aos filhos que fizessem tal gestão de modo a prover às suas necessidades que não fossem cobertas pelas suas pensões de reforma, não estamos perante uma doação.
-Não existe qualquer animus donandi, mas antes a intenção de permitir aos filhos fazerem face, mais facilmente, à satisfação das necessidades dos pais.
-A titularidade da conta não se identifica com a propriedade dos respectivos fundos, a qual, como se provou, sempre esteve na esfera jurídica dos pais.

Termos em que se revoga a sentença na parte em que ordenou que, após o trânsito, se extraia certidão da p.i. e da sentença e se remeta à Ordem dos Advogados nos termos do art. 545º do CPC.
No mais, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.


LISBOA, 13/10/2016


António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Decisão Texto Integral: