Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA DOAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Tendo um casal passado a titularidade da conta bancária que detinham numa instituição de crédito para nome do filho e da filha, mas mantendo a mãe a autorização para movimentar a conta, e provando-se que tal alteração ocorreu por os pais temerem que dado a sua idade avançada e estarem a viver num Lar, pudessem ficar incapacitados de gerir a conta, permitindo assim aos filhos que fizessem tal gestão de modo a prover às suas necessidades que não fossem cobertas pelas suas pensões de reforma, não estamos perante uma doação. -Não existe qualquer animus donandi, mas antes a intenção de permitir aos filhos fazerem face, mais facilmente, à satisfação das necessidades dos pais. -A titularidade da conta não se identifica com a propriedade dos respectivos fundos, a qual, como se provou, sempre esteve na esfera jurídica dos pais. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: A presente "ação declarativa comum" foi instaurada em 15/04/2015 por R... contra I... sendo pedido: Que se declare que o falecido era cotitular das contas bancárias identificadas nos artigos 7º a 15º. Que se condene a Ré a devolver à "herança" indivisa do falecido metade do valor retirado da conta 199.10.004186-2, o que perfaz o montante de € 15.875,00 acrescido de juros à taxa legal e bem assim da sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 829º A, nº 4 do CC, até efetivo pagamento.". Citada em 23/04/2015 a R. contestou - por impugnação, e pedindo a condenação do A. como litigante de má fé . Realizada audiência de discussão e Julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Foram dados como provados os seguintes factos: 1-O A. é filho de R... (fls 7) - falecido em 10 de Maio de 2014 (fls 8v), divorciado e com quatro filhos: o ora A., A... (fls 9v), J... (fls 11), e D... (fls I2v). 2-Em 10 de Maio de 2014 R... era cotitular com a ora R., na "C.E.M.G.", das contas 199.15.005502-8 e 199.10.004186-2 (fls I6v e 18) - que, nessa data, apresentavam os saldos de € 30.000,00 e € 1.770,36, respectivamente (fls 19 e 20). 3-Em 11 de Maio de 2014 a R. levantou, da conta 199.10.004186-2, a quantia de € 1.750,00 (fls 20). 4-Em 12 de Maio de 2014 a R. transferiu, da conta 199.15.005502-8 para uma conta sua, a quantia de € 30.000,00 (fls 19v). 5-A R. recusa devolver metade das quantias supra - alegando que o dinheiro pertencia a sua mãe (e avó do A.) C... 6-R... e C... (pais da R., e avós do A.) decidiram ir viver para um Lar - e venderam a casa onde tinham residido (na freguesia de Agualva) em 8 de Setembro de 2006, por € 55.000,00. 7-R... depositou o cheque de € 53.500,00 que recebeu dos compradores na conta da "C.E.M.G." nº 10.556855-4 (fls 43v) - titulada por si e sua esposa (fls 44). 8-Em 18 de Setembro de 2006 foi transferida, da conta nº 10.556855-4 para a conta nº 199.10.004186-2, a quantia de € 60.030,00 (fls44v). 9-Dado que se quiseram prevenir quanto à possibilidade de ficarem, por motivos de saúde/doença, incapacitados de movimentar as contas bancárias, optaram por "colocar como titulares" os filhos. 10-Assim, em caso de necessidade, caberia à R. e irmão a tarefa de realizar todos os pagamentos relativos às despesas dos pais, com recurso ao dinheiro da conta supra - ficando com a possibilidade de transferir ou levantar o dinheiro, sem objecções da entidade bancária, quando ambos seus pais falecessem. 11-A mãe da R., ao enviuvar, recebeu as quantias de € 7.404,60 da "Lutuosa dos sócios do SBSI" (fls 54) e € 6.728,10€ de subsídio por morte da 'C.G.A.' - e depositou a primeira destas quantias na conta 199.10.004186-2. 12-A R. e seu irmão nunca depositaram qualquer quantia nas contas. 13-A pedido do filho (para comprar um terreno na ilha de Santa Maria), C... transferiu da conta 199.10.004186-2 as quantias de € 10.0000 e € 10.0000 (em 17-04-2003 e 22-04-2003, respectivamente) para uma conta de R... - tendo, nessa altura, transferido igual montante para uma conta da ora R . 14-A R. procedeu aos levantamento e transferência 3 e 4 para proteger os interesse da mãe - por temer que o A. a pudesse prejudicar. 15-Em 14 de Maio de 2015 a R. depositou € 31.834,67 na conta da "C.G.D." nº 0689011828100, titulada por sua mãe (fls 58v-59). 16-Em data incerta o A. enviou a R. a mensagem junta a fls 57 - onde se lê: "( ... ) Acho curioso que a tia tenha tido muitos transtornos com a avó em 4 meses, visto que desviou mais de 30.000 € da conta do Montepio, no dia a seguir à morte do meu Pai. Mas apesar de saber que a irmã do meu Pai é assim, o que eu queria fazer era deixar por escrito, para evitar problemas no futuro, é que esse dinheiro é da avó enquanto ela for viva, para tudo o que ela precisar e quando ela partir o que estivesse nessa conta fosse repartido metade para a tia e a outra metade para dividir pelos 4 irmãos. Foram essas as instruções que dei para o meu advogado e foi esse o acordo proposto ao qual não houve resposta. ( .. .).". Inconformado, recorre o Autor, concluindo. -Tendo em vista que os autos fornecem todos os elementos de prova, documental de prova vinculada e testemunhal, deverá ser modificada a resposta à matéria de facto da seguinte forma: Facto nº 16 Provado que, no dia 20 de setembro de 2014, pelas 01:48hrs, o autor enviou à Ré a mensagem documentada a fls. 57. Base da prova -Documento de fls. 56 do qual consta o registo de data/hora da mensagem b)O facto 13, deverá ser modificado para: Provado apenas que, em 17/4/2013 e 22/4/2013, foram efetuados pela Ré quatro movimentos da conta de que ambos eram cotitulares no valor de 5.000,00, cada e que no dia 22-04-2013, a Ré transferiu para conta do marido, igual montante de 20.000,00. Base da prova: -Documento de fls. 52; -Depoimento das testemunhas: G..., T..., C... e declarações de parte da Ré I... -Considerando que: a)Os documentos nos autos de fls. 16 a 20, 52 e 53 vs, são documentos de prova plena; b)Que, de tais documentos resulta que são cotitulares da conta solidária: 1)I...; 2)R.... c)Que, é autorizada a movimentar a conta C...; d)A conclusão a extrair de tal prova, é a de que se trata de conta solidária dos cotitulares a que se aplica o regime previsto no artigo 516.º do CC. -Considerando que: a)A constituição da conta ora em causa, proveio da entrega de dinheiro de C... e de seu falecido marido; b)Que a mesma, por mera liberalidade, nela constituiu os seus filhos titulares do direito ao depósito de tais valores; c)Que, cada um dos cotitulares podia movimentar - como efetivamente ocorreu, sem qualquer condição ou restrição, os valores de forma parcial ou total, sem restrições. d)Que, os filhos da C..., ao aceitarem ser cotitulares da conta, aceitaram a doação, tornando-a assim perfeita e eficaz em face do disposto no artigo 940.º e 957º do CC. -A doação a que se refere o artigo 940.º do CC é um negócio jurídico, através do qual, o doador pode dispor de certos bens ou direitos, por mera liberalidade em favor de outrem, no caso os filhos, que se torna eficaz com a aceitação. -O facto de em tal conta a doadora ficar autorizada a movimentá-la, não altera a titularidade do direito que passa a ser dos donatários, nem a mesma reivindicou ou reivindica o que quer que seja, designadamente a propriedade de tal valor. -Conforme se referiu no relatório, a Ré não detém legitimidade para invocar a titularidade do dinheiro como o fez, posto que, só a autorizada C... teria tal legitimidade para reclamar tal direito - o que não fez. -Conforme se decidiu no Ac. do STJ acima referido, a tradição como requisito essencial, na falta de documento escrito, para a validade da doação de dinheiro pode consistir na colocação pelo doador, na esfera jurídica do beneficiário, da possibilidade de movimentar e dispor do documento representativo do valor do dinheiro - como foi o caso. -Considerando que: a)Tal como consta dos autos, o autor exerce um direito subjetivo, potestativo, de acordo, com as normas substantivas e processuais; b)Investido legalmente nas funções de cabeça de casal por óbito de seu pai, impõe-lhe a lei direitos e deveres que tem de exercer - como é o caso; c)Não consta dos autos a sua condenação, por desvirtuar a verdade dos factos, como litigante de má-fé nem qualquer comportamento contrário aos princípios processuais que impendem sobre as partes passível de tal juízo de censura. d) O mandatário que representa o autor foi constituído pelo autor em 9 de Março de 2015, conforme se verifica da procuração a fls. 21vs. e)Até então, era patrocinado por outro advogado, alheio e desconhecido do atual. f)Apenas aquando da contestação apresentada pela Ré nos autos, o signatário conheceu o documento de fls. 56 e 57, no qual não teve nenhuma intervenção nem conhecimento prévio aquando da preparação da petição da ação. g)A responsabilidade do advogado a que se refere o artigo 545º do CPC, pressupõe que a parte tenha tido um comportamento de má-fé e como tal tenha sido sancionado. h)Não podendo censurar-se o comportamento do advogado, por exercer bem o seu mandato, dentro das regras legais e deontológicas - como foi o caso e nem o mesmo pode ser responsabilizado por factos anteriores de que não teve conhecimento. -Como também o Juiz não pode, sem qualquer indício minimamente seguro ou credível, omitir a data de um facto (comunicação de fls. 56), para, com base em tal omissão ou erro manifesto de julgamento, concluir que como foi o advogado a instaurar a ação, logo, sabia! -Não há nos autos qualquer facto de suporte ou fundamento legal para a comunicação em causa, a qual é puramente arbitrária, subjetiva e ilegal. -Tratando-se, no caso, de decisão surpresa e nula porque imprevisível e sem qualquer direito a que o visado pudesse sequer clarificar a situação. -No entendimento do recorrente, a R. decisão, violou as seguintes normas: -Artigo 9º, nº.l do CPC quanto à decisão de fls 100; -Artigo 607º, nº.3 a 5 do CPC ao não julgar os factos como devia, em face das regras da hermenêutica jurídica; da prova vinculada dos documentos do Montepio quanto à titularidade das contas bancárias, não conseguindo assim fazer aquele vaivém silogístico entre os factos e o direito, concluindo com uma decisão injusta e que não serve a realização da justiça aplicada ao caso em concreto. -Na violação do disposto no artigo 545º, a contrário, na medida em que a responsabilidade a que a norma se refere tem pressupostos inverificados nos autos. -Artigo 9º do CC, ao não conseguir interpretar as normas jurídicas que deveria ter em conta de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, designadamente do instituto de doação a que se referem os artigos 940º, a 957º, do CC. -Artigos 369º e 371º do CC, sendo que, no caso, não se verifica a situação a que se refere o artigo 372º, quanto à prova vinculada que os documentos em causa produzem. A Ré contra-alegou defendendo a bondade da decisão recorrida. Cumpre apreciar. O presente recurso abrange questões relativas à decisão fáctica e igualmente a sua integração jurídica. No primeiro caso, pretende o recorrente que seja alterado o teor dos nºs 13 e 16 da decisão factual. Quanto ao nº 13, pretende o recorrente que se dê apenas como provado que: “Em 17/04/2013 e 22/04/2013 foram efectuados pelas Ré quatro movimentos da conta de que ambos eram cotitulares no valor de € 5.000,00 cada, e em 22/04/2013 a Ré transferiu para a conta do marido igual montante de € 20.000,00”. Ora, não se pode atender à pretensão do recorrente, já que ficou claramente provado que o seu pai, R..., recebeu da mãe, C..., a quantia de € 20.000,00 para compra de um terreno nos açores, tendo a mãe dado uma quantia de igual montante à filha I..., aqui Ré. Tais verbas saíram da conta no Montepio aqui em causa. Não só o depoimento de I... mas também o da mulher do ora Autor, T..., confirmaram estes factos. Sendo irrelevante quem efectuou os levantamentos (ou transferências), uma vez que é evidente o destino das verbas em causa. Por outro lado, não se pode dar como provado que, em 2013, C... (avó do Autor e mãe da Ré) estivesse já privada de discernimento para autorizar a entrega da referida verba ao filho para aquisição do terreno (mesmo que não fosse ela a movimentar pessoalmente a conta). No seu depoimento, a cabeleireira que exerce funções no Lar onde vive a aludida C..., M..., que referiu que, embora antes a C... manifestasse ocasionais lapsos de memória, foi em 2014 – um ano antes do seu depoimento – que os problemas neurológicos se agravaram muito rapidamente. Actualmente, como se constata da penosa audição de C... em julgamento, é evidente que a mesma não estaria em condições de decidir fosse o que fosse quanto à conta. De resto, nem conseguiu lembrar-se do nome do filho R... (dando sinais de não saber da morte trágica do mesmo, mas isso pode resultar de não ter sido informada, propositamente, para a poupar ao choque). De qualquer modo, o facto referido em 13 não se mostra importante no que toca ao problema crucial da acção: saber se os pais da Ré (e avós do Autor) fizeram uma doação à Ré e ao pai do Autor, da verba existente na aludida conta no Montepio. A alegação de que o facto de quer R... quer I... serem os titulares de tal conta, mostrar que existiu transferência para o seu património, não chega para comprovar a doação, sobretudo se outros factos nos levarem a questionar seriamente a existência de animus donandi. Antes do mais, da prova realizada, resulta que a pensão recebida por C... chega para pagar o Lar onde vive. Contudo, nos últimos anos, diversas despesas deixaram de ser asseguradas pelo Lar, nomeadamente consultas médicas e medicação, exames médicos – à data do julgamento a aludida C... necessitava de fazer uma série de exames do foro neurológico-, artigos de higiene, calçado ortopédico, para lá de outras despesas menores. O dinheiro para cobrir tais despesas terá de saír da conta mencionada. Ver a este respeito os depoimentos de M... e I... Por outro lado, e de acordo com o depoimento da testemunha I..., a aludida conta, que resulta em grande parte do dinheiro da venda do imóvel onde os pais da Ré viviam, venda que efectuaram quando foram para o Lar, passou a ter como titulares os dois filhos, R... e I..., pois os pais receavam que com o avançar dos anos deixassem de ser capazes de gerir tal conta ou efectuar os movimentos e por outro lado queriam facilitar as coisas aos filhos em caso de morrerem. I..., que fora casada com R... e posteriormente divorciada, afirmou peremptoriamente que o dinheiro da conta se destinava a pagar as despesas da sogra (a C...) e que o ex-marido R... quando, por lapso, levantava dinheiro dessa conta, apressava-se a repô-lo, por ter perfeita consciência de que o mesmo lhe não pertencia (pelo menos em vida dos pais) e que o seu nome, tal como o da irmã I..., figurava como titular da conta apenas para a poder movimentar para fazer face às necessidades ocasionais da mãe, que não pudessem ser satisfeitas com o dinheiro da pensão que recebia. De sublinhar ainda que, antes do seu fim abrupto em 2014, R... teve o cuidado de deixar uma carta (junta aos autos pelo ora Autor), na qual, além do mais, refere que tem dinheiro no BANIF e na CGD, não fazendo qualquer menção à conta do Montepio (ver fls. 86). Acrescente-se ainda que C... figura igualmente na conta como “autorizada”, o que significa que também a poderá movimentar. Ora, isto não se mostra compatível com uma doação. Não deixa de surpreender que o próprio Autor desta acção, em 20/09/2014, em email dirigido à Ré (sua tia) escreva: “ (...) o que eu queria fazer era deixar por escrito, para evitar problemas no futuro, é que esse dinheiro é da avó enquanto esta for viva, para tudo o que ela precisar e quando ela partir o que estivesse nessa conta fosse repartido metade para a tia e a outra metade para dividir pelos 4 irmãos. Foram essas as instruções que dei para o meu advogado e foi esse o acordo ao qual não houve resposta”. A prova efectuada, quer documental quer testemunhal em nada permite afirmar que tenha existido uma doação. As testemunhas A... e T... limitaram-se a concluir que teria havido doação porque a conta de C... no Montepio passou a estar em nome dos filhos. Porém, como vimos, não só a C... manteve autorização para movimentar a conta – o que não faria sentido numa doação – como todos os elementos atrás referidos afastam uma intenção de doar. O depósito bancário em nome de dois filhos, mas com autorização da mãe de movimentação da conta - não pode só por si configurar uma doação, até porque qualquer um deles, filho, filha e mãe poderá levantar a totalidade do dinheiro depositado - como a Ré fez após a morte do irmão – sem que isso signifique de modo algum que ser contitular da conta seja sinónimo de ser proprietário do respectivo dinheiro . Como se observa no Acórdão do STJ de 20/01/1999 – CJ/STJ 1999, T. 1, pág. 50 - “Nas contas solidárias (...) importa sempre distinguir entre a titularidade da conta e a propriedade dos fundos. A designação solidária exprime exclusivamente a disponibilidade dos valores depositados na conta, independentemente de quem seja de facto e juridicamente o proprietário desses valores”. Nada há assim a objectar à conclusão da sentença recorrida de que não existe prova da existência de uma doação. O presente recurso incide ainda na decisão de responsabilizar o mandatário do Autor pelo modo como configurou a acção, face ao já citado documento de fls. 57. Como consta do email, a mensagem foi enviada em 20/09/2014. O mandatário do Autor foi constituído mediante procuração de fls. 21, em 09/03/2015. Não existem elementos que nos permitam afirmar que o mandatário tivesse conhecimento desse email antes da sua junção com a contestação e, mais importante, que tenha configurado a petição de modo diverso do pretendido pelo Autor – que não foi considerado litigante de má-fé. Ora, a comunicação em causa só poderia responsabilizar o próprio Autor. Não se compreende a que título se vai responsabilizar o advogado que foi constituído mandatário do Autor seis meses depois de este ter feito a declaração dirigida à Ré a fls. 57. E ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, o erro do Autor nada tem a ver com a posterior afirmação da existência de uma doação. Tem a ver apenas com o convencimento de que o dinheiro da conta pertence exclusivamente à avó, quando após a morte do avô cada um dos filhos seria herdeiro de um terço, caso tivesse sido requerido o inventário. A ter existido litigância de má fé ela só poderia ser imputada ao Autor. Conclui-se assim que: -Tendo um casal passado a titularidade da conta bancária que detinham numa instituição de crédito para nome do filho e da filha, mas mantendo a mãe a autorização para movimentar a conta, e provando-se que tal alteração ocorreu por os pais temerem que dado a sua idade avançada e estarem a viver num Lar, pudessem ficar incapacitados de gerir a conta, permitindo assim aos filhos que fizessem tal gestão de modo a prover às suas necessidades que não fossem cobertas pelas suas pensões de reforma, não estamos perante uma doação. -Não existe qualquer animus donandi, mas antes a intenção de permitir aos filhos fazerem face, mais facilmente, à satisfação das necessidades dos pais. -A titularidade da conta não se identifica com a propriedade dos respectivos fundos, a qual, como se provou, sempre esteve na esfera jurídica dos pais. Termos em que se revoga a sentença na parte em que ordenou que, após o trânsito, se extraia certidão da p.i. e da sentença e se remeta à Ordem dos Advogados nos termos do art. 545º do CPC. No mais, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. LISBOA, 13/10/2016 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais | ||
| Decisão Texto Integral: |