Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017356 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL AMNISTIA ACUSAÇÃO PARTICULAR ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199201150273743 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C ART126 N1 ART143 A B C ART148 N3. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 W ART6 ART12 N2. CPC67 ART660 N2. CPP87 ART1 F ART4 ART69 N1 ART284 N1 ART311 N2 B ART428. | ||
| Sumário: | I - Deduzindo o assistente acusação pelos mesmos factos acusados pelo MP, embora, como colaborador deste, integrando por explicitação o que o MP fizera por remissão (para um relatório de perícia médica legal), não ocorre alteração substancial dos factos, apesar de aquele integrar o evento na previsão do artigo 148 n. 3, do CP e o MP na previsão do artigo 148 n. 1, do mesmo código. II - O crime de ofensas corporais por negligência, previsto no artigo 148 n. 3 do CP, mostra-se extinto por amnistia, face ao disposto nos artigos 1 alínea a) e 6 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, e 126 n. 1 do CP. | ||