Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SOLICITADOR EXEQUENTE PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O Juiz pode e deve ordenar ao solicitador da execução que proceda à penhora de bens indicados pelo exequente, quando e conforme os casos, se constate que as diligências levadas a cabo pelo solicitador da execução não sejam as mais indicadas ou as necessárias e suficientes para a obtenção do montante exequendo. (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Na execução comum que BM, S.A., move contra J e M, requereu o exequente que o tribunal oficiasse ao senhor Solicitador de Execução para que este levasse a efeito penhora imediata nos bens móveis que guarnecem a residência dos executados. A Meritíssima Juíza considerando que à luz da nova reforma do Código de Processo Civil deixou de haver nomeação de bens, mas apenas mera indicação, que não vincula o Solicitador de Execução, não havendo lugar a despacho judicial que ordene a penhora, indeferiu aquele requerimento, por falta de fundamento legal. Inconformado, agravou o exequente concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. Ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo. 2. A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução. 3. A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802.° e 810.° do Código de Processo Civil. 4. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821° do Código de Processo Civil. 5. As diligências para a penhora têm inicio após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832.° do Código de Processo Civil. 6. A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834.°, nº 1, do Código de Processo Civil. 7. A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848.° do Código de Processo Civil. 8. Nos termos e de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.° do Código de Processo Civil "a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE A FAZER EXECUTAR". 9. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 10. Dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do n.º 3 do artigo 4.° do Código de Processo Civil. 11. Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, O Sm. Juiz "a quo", ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no artigo 2º, no artigo 3º, nº 3, no artigo 4º, nº 3, no artigo 802º, no artigo 810º, no artigo 821º, no artigo 832º, no artigo 834º, nº 1, e no artigo 848º do Código de Processo Civil, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1ª Instância, ora recorrente, a fls . , desta forma se fazendo JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra alegações. A Meritíssima Juíza sustentou o seu despacho. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a de saber se o Juiz pode ordenar ao solicitador da execução que proceda à penhora dos bens indicados pelo exequente. *** A reforma da acção executiva operada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3, veio a atribuir “... a agentes de execução a iniciativa e a prática de actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvam uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal.” (preâmbulo do referido Decreto-Lei). Com a criação dos agentes de execução cuja competência funcional vem definida no artigo 808º, nº 1, do Código de Processo Civil, pretendeu-se libertar os juízes e os funcionários de um conjunto de tarefas que, “não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas.” (J. Lebre de Freitas e A. Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3, pág. 267). O agente de execução, que no caso sub judice é um solicitador de execução, exerce a sua competência sob o controle do juiz, como decorre do disposto nos artigos 808º, nº 1 e 809º, nº 1, ambos do referido Código, cabendo a este a última palavra sobre as questões suscitadas, quer pelo solicitador de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes. Contrariamente ao que acontecia anteriormente o exequente já não é obrigado a nomear bens à penhora, devendo, isso sim, indicá-los sempre que possível no requerimento executivo, como dispõe o artigo 810º, nº 3, alínea d), do Código de Processo Civil (sublinhado nosso) e ainda quando não sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 833º, nº 4, do mesmo diploma legal. Não obstante o solicitador de execução gozar de um certo poder discricionário quanto aos bens sobre que haja de incidir a penhora, este não é de forma alguma arbitrário e tem de conformar-se com a ordem disposta no artigo 834º e o respeito dos comandos legais constantes, nomeadamente, dos artigos 821º, nº 3; 822º; 823º; 824º; 833º, nº 4; 834º, nº 3, alínea a) e 835º, nº 1, todos do Código de Processo Civil. Neste contexto, o juiz pode e deve ordenar ao solicitador de execução que proceda à penhora de bens que foram indicados pelo exequente, quando e conforme os casos, se constate que as diligências levadas a cabo pelo solicitador não estão a surtir o efeito desejado de realização de valor pecuniário ou de rapidez na obtenção de montante necessário e suficiente para o pagamento da quantia exequenda. Aliás, mal se compreenderia que podendo o juiz destituir o solicitador de execução (artigo 808º, nº 4, do Código de Processo Civil), não pudesse, em especial, a pedido do exequente, de quem o solicitador é mandatário, ordenar-lhe uma penhora em bens por aquele indicados. O que pode acontecer é o solicitador de execução dar um determinado rumo no sentido de penhorar bens que mais facilmente realizem o montante exequendo e, a penhora de bens indicados pelo exequente ser contraproducente, face àquele objectivo já definido. Nestes casos, incumbirá ao Juiz decidir por ordenar ou não tal penhora ao solicitador de execução. No caso sub judice sabe-se apenas que foi penhorado o vencimento do executado e que este se encontra a efectuar descontos, desconhecendo-se o seu montante e ainda se relativamente à executada houve ou não penhora de bens desta ou que outras diligências estão em curso, pelo que são escassos os elementos de que este tribunal dispõe para poder ordenar, desde já, a penhora nos bens indicados pelo Agravante. Procedem, no entanto, as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto, dá-se provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que após averiguação sobre se foram ou não penhorados outros bens aos executados, ordene ou não, conforme o caso, a penhora dos indicados pelo Agravante. Sem custas. Lisboa, 5 de Março de 2009. |