Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9048/2008-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Entende-se por causa prejudicial aquela que tem por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção.
II. A ofensa à posse, alegada nos embargos, é uma questão que se apresenta como independente da nulidade do contrato de compra e venda.
III. Embora os factos invocados na contestação dos embargos e na petição inicial da acção declarativa sejam comuns, isso não traduz uma situação de nexo de prejudicialidade entre as causas.
IV. Essa circunstância pode constituir um motivo justificativo para a suspensão da instância, de forma a prevenir julgamentos contraditórios sobre a matéria de facto.
V. Para o efeito, é suficiente que se determine a suspensão da instância, quando os embargos estiverem preparados para julgamento.
O.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
No âmbito da execução sumária que, sob o n.º 1426-B/1992, H move, pela 1.ª Vara Mista da Comarca de Loures, contra D e outros, foi penhorado o imóvel sito no Aldeamento de Vale Lobo, na Conservatória do Registo Predial de Loulé, A deduziu, em 27 de Abril de 2005, embargos de terceiro, alegando a posse sobre o referido imóvel, resultante de aquisição, por compra e venda, à Executada D, como resulta da sentença de 18 de Fevereiro de 2001, transitada em julgado, proferida no âmbito da acção declarativa de execução específica de contrato promessa, que correu termos no então 8.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.
Recebidos os embargos, foram os mesmos contestados pelo Embargado H, que, invocando, designadamente, a simulação civil e processual, concluiu pela improcedência dos embargos, para além de pedir ainda a condenação da Embargante em multa e indemnização, como litigante de má fé.
Respondeu ainda a Embargante, concluindo pela improcedência da matéria de excepção.
Entretanto, o Embargado H veio requerer, nos termos do art. 279.º, n.º 1, do CPC, a suspensão da instância até fosse apreciada a acção de simples apreciação que instaurara, em 2 de Fevereiro de 2006, no 2.º Juízo Cível da Comarca de Cascais, contra a Embargante e a Embargada D, na qual pediu, designadamente, a nulidade, por simulação, do contrato promessa de compra e venda, de 23 de Julho de 1998, tendo por objecto o referido imóvel.
A embargante, respondendo, pronunciou-se no sentido da inexistência de causa prejudicial.
Por despacho, de 4 de Abril de 2006, foi indeferido o pedido de suspensão da instância, por não se verificar uma causa prejudicial.

Inconformado com a decisão, o Embargado recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Verifica-se um nexo de prejudicialidade entre a acção pendente na Comarca de Cascais e os embargos de terceiro.
b) A procedência daquela acção interfere no objecto dos embargos, se não for demonstrada a posse nos termos alegados pela embargante.
c) Deveria o Juiz a quo, nos termos dos n.º s 1 e 2 do art. 279.º do CPC, ter ordenado a suspensão da instância.
d) O Juiz a quo violou tal preceituado.

Pretende, com o seu provimento, a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra que ordene a suspensão da instância.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O despacho recorrido foi sustentado, tendo sido realçado que o fundamento da oposição deduzida é “a posse da fracção predial penhorada e não a propriedade da mesma”.

Cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, essencialmente, o nexo de prejudicialidade, para efeitos de suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante no relatório que antecede, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acabou de enunciar.
Dispõe o art. 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC):
O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.

O tribunal pode, assim, suspender a instância, quando, por um lado, pender uma causa prejudicial ou, por outro, se verificar um motivo justificado.
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 1999, pág. 501).
Dito de outra maneira, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito (RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, 2000, pág. 43).
No caso da questão prejudicial surpreende-se uma supremacia do interesse “da maior garantia de acerto ou aperfeiçoamento da decisão” sobre o interesse da celeridade processual (ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 222).

Delimitado o nexo de prejudicialidade das causas, que pode servir de fundamento à suspensão da instância, e confrontado o objecto dos embargos de terceiro e o da acção declarativa instaurada pelo Agravante contra a Agravada e a Embargada D, não é possível concluir no sentido de que a última acção seja prejudicial dos embargos de terceiro. Com efeito, a decisão dos embargos não depende do julgamento da acção declarativa, sendo certo ainda que esta não é susceptível de modificar a situação jurídica a considerar na decisão dos embargos.
A ofensa à posse, fundamento alegado nos embargos, em conformidade com o disposto no art. 351.º, n.º 1, do CPC, é uma questão que se apresenta como independente da nulidade do contrato de compra e venda. A posse sobre o imóvel penhorado não está, de modo algum, dependente da decisão final da acção declarativa. Esta, com efeito, não pode constituir um pressuposto da decisão a proferir no âmbito dos embargos de terceiro.
É certo que os factos invocados na contestação dos embargos e na petição inicial da acção declarativa são comuns. Mas isso, contudo, não traduz uma situação de nexo de prejudicialidade entre a acção declarativa e os embargos de terceiro.
Essa circunstância, porém, pode constituir um motivo justificativo para a suspensão da instância, de modo a evitar que, nas duas causas, se produzam decisões sobre a matéria de facto contraditórias, salvaguardando-se, desse modo, a imagem e o prestígio dos tribunais.
Evitar que dois tribunais sejam colocados numa situação de contradição de julgamentos de facto é um motivo relevante, se outros não se sobrepuserem, para justificar a suspensão da instância ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do art. 279.º do CPC.
Por isso, conclui-se que a acção declarativa proposta pelo Agravante não constitui causa prejudicial dos embargos de terceiro.

No entanto, em ambas as acções, o Agravante alega, essencialmente, os mesmos factos, para afastar o direito que a Agravada pretende fazer valer, de modo a lograr obter o levantamento da penhora do imóvel, realizada no âmbito da execução movida pelo Agravante, designadamente contra a Embargada D.
Essa coincidência pode justificar a suspensão da instância, não pela existência de causa prejudicial, que não ocorre, como se viu, mas antes para evitar um caso de contradição de julgamentos.
De qualquer modo, a suspensão da instância, por esse motivo, não tinha de ser ordenada no momento da prolação do despacho recorrido.
Para acautelar o interesse destacado, é suficiente a sua declaração apenas quando os embargos estiverem preparados para o julgamento.
Até a essa oportunidade, não há sequer motivo atendível, para suspender a instância, porquanto poderão realizar-se actos processuais, sem que daí advenha qualquer possibilidade de contradição de julgamentos. Esperar-se, depois dos articulados dos embargos, pelo julgamento definitivo da acção declarativa, corresponderia a um retardamento dos embargos, sem qualquer proveito para a boa administração da justiça, e, por isso, uma situação de todo indesejável.
Nestes termos, não havendo dependência dos embargos de causa prejudicial ou qualquer outro motivo atendível, não se justifica a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 279.º do CPC.
Improcede, assim, o essencial das conclusões do Agravante, determinando a negação de provimento ao recurso.

2.2. Resumindo o essencial:

I. Entende-se por causa prejudicial aquela que tem por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção.
II. A ofensa à posse, alegada nos embargos, é uma questão que se apresenta como independente da nulidade do contrato de compra e venda.
III. Embora os factos invocados na contestação dos embargos e na petição inicial da acção declarativa sejam comuns, isso não traduz uma situação de nexo de prejudicialidade entre as causas.
IV. Essa circunstância pode constituir um motivo justificativo para a suspensão da instância, de forma a prevenir julgamentos contraditórios sobre a matéria de facto.
V. Para o efeito, é suficiente que se determine a suspensão da instância, quando os embargos estiverem preparados para julgamento.

2.3. O Agravante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2) Condenar o Agravante (Embargado) no pagamento das custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2008
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)