Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058358
Nº Convencional: JTRL00033978
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RECURSO
ARRENDAMENTO
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RL200105150058358
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL. PRESIDENTE
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP95 ART 678 Nº5 RAU 90 ART57 N1.
Sumário: O nº 5 do art. 678°, introduzido na reforma operada pelo Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, revogou o art. 57° n° 1 do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) que, conjugado com o art. 5° do mesmo diploma legal, dispunha que, nos arrendamentos regidos pelo RAU, a acção de despejo admite sempre recurso para a Relação, independentemente do valor da causa.
Quer dizer, no regime anterior à reforma de 1995, a acção de despejo respeitante a qualquer contrato de arrendamento sujeito à disciplina do RAU admitia sempre recurso até à Relação: ao passo que actualmente acção de despejo só admite sempre recurso até à Relação quando nela seja apreciada a validade ou a subsistência de contrato de arrendamento para habitação.
Como se alcança, dos arts. 305° nºs 1 e 2, 307° nº 1 e 308 nº 1 do CPC, nas acções de despejo o valor da causa relevante para determinar a alçada do tribunal é o da renda anual, acrescido das rendas em dívida no momento da propositura da acção.
Isto é, as rendas vencidas na pendência da causa não são contabilizadas para efeitos do valor da causa e da alçada do tribunal.
Este é o critério legar para estabelecer o valor da causa nas acções de despejo. No entanto, em, princípio, como se vê do art. 315° n° 1 do C PC o valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, caso em que fixará à causa o valor, que considere adequado.
Portanto, não admite recurso a sentença proferida na acção de despejo cujo valor seja inferior à alçada do tribunal de 1ª instância, quando nessa acção não se discuta a validade ou a subsistência do contrato de arrendamento para habitação, mesmo que, por via da condenação no pagamento das rendas vencidas na pendência da causa, o valor da sucumbência seja superior à alçada daquele tribunal.
Decisão Texto Integral: