Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055881
Nº Convencional: JTRL00002587
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RL199212090055881
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N422 ANO1993 PAG415
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4872/891
Data: 05/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART500 N1 N2 ART796 N1 ART1144 ART1185 ART1205 ART1206.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/04/04 IN CJ T2 PAG279.
AC RL DE 1983/03/17 IN CJ T2 PAG114.
Sumário: O contrato de depósito bancário é um contrato real: Só há depósito se tiver havido efectiva entrega de dinheiro ao banco.
Nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 500 do Código Civil, o banco é responsável pelos danos causados por um seu funcionário, que, aos seus balcões, como sempre o tinha feito com esse cliente, deste recebeu dinheiro para abrir uma conta de depósito a prazo, acompanhado de um documento do banco, titulador do depósito, mas não deu entrada do dinheiro nos cofres nem na contabilidade do banco.