Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002587 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RL199212090055881 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N422 ANO1993 PAG415 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4872/891 | ||
| Data: | 05/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART500 N1 N2 ART796 N1 ART1144 ART1185 ART1205 ART1206. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1989/04/04 IN CJ T2 PAG279. AC RL DE 1983/03/17 IN CJ T2 PAG114. | ||
| Sumário: | O contrato de depósito bancário é um contrato real: Só há depósito se tiver havido efectiva entrega de dinheiro ao banco. Nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 500 do Código Civil, o banco é responsável pelos danos causados por um seu funcionário, que, aos seus balcões, como sempre o tinha feito com esse cliente, deste recebeu dinheiro para abrir uma conta de depósito a prazo, acompanhado de um documento do banco, titulador do depósito, mas não deu entrada do dinheiro nos cofres nem na contabilidade do banco. | ||