Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
312/14.6PHSNT-A.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: EFEITOS LEGAIS DA DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
EMISSÃO DE MANDADOS DE DETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2019
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDO
Sumário: I- O pressuposto da intervenção do TEP é o «trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade», tal como resulta do disposto no artigo 138.° n.° 2, do CEPMPL.
II-Tendo já sido emitidos mandados para detenção do condenado, com a finalidade de cumprir a respectiva pena, seria incongruente e supérfluo a emissão de novos mandados de detenção por parte do TEP para ser presente a juízo, quando aquilo que se impõe é o cumprimento dos mandados já anteriormente emitidos pelo tribunal da condenação;
III-Sendo da competência do TEP proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado (arts. 138, ri.° 4, al. x), e art. 97.°, n.° 2, als. a) e b), do CEPMPL), também (e apenas) lhe compete proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.° do CPP (com as adaptações previstas no referido art. 97.°).
IV-Assim deve ser atribuida a competência para a emissão de mandados de detenção, caso estes ainda não tenham sido emitidos previamente, ao tribunal da condenação e não ao TEP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Conflito de competência
I.
O Mmo. Juiz do Tribunal de Execução das Penas — 2° Juízo, por despacho de 18.02.2019, declarou a contumácia do arguido AA… e determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Condenação, por ser o competente, para "extrair os efeitos legais da supra declarada contumácia".
A Mma. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste — Juizo Local de Pequena Criminalidade de Sintra — Juiz 1 por despacho de 28.02.2019, considerou-se, também, incompetente em razão da matéria para proferir "extrair os legais efeitos da declaração de contumácia proferida pelo Tribunal de Execução das Penas, designadamente a emissão de mandados de detenção, por se entender ser o Tribunal de Execução das Penas o competente para o efeito nos termos do artigo 337.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, 97.°, n.° 2, e 138.° , n.° 4, alíneas t) e x) , do Código de Processo Penal e Medidas Privativas de Liberdade".
Ambos os despachos transitaram tendo sido suscitado o conflito negativo de competência.
Assim, e porque ambos os tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do requerimento em questão, estamos perante um conflito negativo de competência, tal como definido no art. 115.°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil.
II.
Cumpre decidir.
A questão a dirimir nos presentes autos foi já tratada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por decisão proferida em 27.05.2019, no processo NUIPC 581/10.0GBGMR-A.S1, do qual se extrai por cabal pertinência:
GC (...) "Perfilha-se o entendimento expresso por Joaquim Boavida (Revista Julgar n°33 pag 259 e seguintes) no sentido de que o pressuposto da intervenção do TEP é o «trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade», tal como resulta do disposto no artigo 138.° n.° 2, do CEPMPL.
A mesma conclusão é imposta pelo disposto na alínea x) do n.° 4 do referido artigo 138.°, ao estabelecer que compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria, «proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quando a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento».
Consequentemente, sendo a sentença condenatória exequível, o tribunal da condenação tem o dever de emitir mandado de detenção para cumprimento da pena de prisão ou da medida de internamento. Assim, quando se solicita ao TEP que diligencie pela declaração de contumácia do condenado, necessariamente que estarão pendentes mandados de detenção para cumprimento da pena.
Como refere o mesmo autor «Tendo já sido emitidos mandados para detenção do condenado, com a finalidade de cumprir a respectiva pena, seria incongruente e supérfluo a emissão de novos mandados de detenção por parte do TEP para ser presente a juízo, quando aquilo que se impõe é o cumprimento dos mandados já anteriormente emitidos pelo tribunal da condenação».".
No mais, sendo da competência do TEP proferir a declaração de contumácia de condenado em pena de prisão transitada em julgado (arts. 138, ri.° 4, al. x), e art. 97.°, n.° 2, als. a) e b), do CEPMPL), também (e apenas) lhe compete proceder às diligências prévias, necessárias a proferir a eventual declaração de contumácia, nas quais se inclui a notificação edital prevista no art. 335.° do CPP (com as adaptações previstas no referido art. 97.°) - o que o Sr. Juiz do TEP não questionou e realizou.
III.
Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a emissão de mandados de detenção, caso não tenham sido emitidos previamente, ao tribunal da condenação - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste — Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra — Juiz 1.
Sem tributação.
Cumpra o art. 36.°, n.° 3 CPP.
Lisboa, 14 de Junho de 2019

Elaborado e computador e revisto pelo signatário — TRIGO MESQUITA.