Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4527/14.9T8FNC.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: TRESPASSE
ERRO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-Quer o simples erro, quer o dolo só geram anulabilidade do negócio quando as circunstâncias sobre as quais incidiram, sejam essenciais para a formação da vontade da parte que os invocam.
II-Não impede o exercício do direito de invocar a anulabilidade do negócio, a parte que tentou renegociar o contrato.

III-A tentativa de renegociação do contrato não pode entender-se como a aceitação pela parte, de que o erro em que incorreu não era essencial.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.RELATÓRIO:


JOSÉ, intentou contra N… LDA, ação sob a forma de processo comum de declaração, pedindo a anulação do contrato de trespasse comercial entre ambos celebrado a 26 de Setembro de 2014.

Para o efeito, alegou factos que, no seu entender, configuram erro essencial ou dolo que o levaram a subscrever o contrato em causa.
Contestou a Ré pedindo a sua absolvição do pedido formulado e pedindo, a título reconvencional, a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), acrescida dos juros a vencer desde 31/01/2015, despesas, custas e condigna procuradoria, bem como, nos juros de 5% ao ano, conforme determinado na sanção pecuniária compulsória prevista no n.° 4 do artigo 829.- A do Código Civil.

Pediu ainda a condenação do A. a indemnizá-la em sede de responsabilidade por litigância de má-fé, nos termos do artigo 543.º n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil Revisto, a ser determinada pelo Tribunal, acrescida de multa.

Procedeu-se à realização de Julgamento Final tendo sido proferida sentença com o seguinte teor:

“a) Julgar a ação totalmente improcedente por não provada com a consequente absolvição da Ré do pedido formulado pelo Autor;
b) Julgar a reconvenção totalmente procedente, por provada, condenando-se, em consequência, o Autor/reconvindo a pagar à Ré/reconvinte a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros) acrescida dos juros à taxa de 5% ao ano desde a data em que a presente sentença transitar em julgado, bem como ainda, acrescida (aquela quantia) dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal civil sucessivamente vigente desde o dia 1/2/2015 até integral e efetivo pagamento.
c) Absolver o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé”.

Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1.Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls..., com a referência eletrónica 41339060, proferida nos autos do processo à margem referenciado.
2.O presente recurso tem como objeto toda a matéria da decisão proferida nos presentes autos.

Dos Factos:
3.Considera o Recorrente incorretamente julgados os pontos de facto dados como provados números 22, última parte do artigo 19 na parte que refere “a qual encontrava-se desativada”, e os pontos 2 e 3 dos factos não provados.
4.Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na valoração da prova e ainda na respetiva interpretação do direito relativamente aos factos e sua respetiva aplicação, que não poderia permitir chegar à conclusão a que chegou.
5.Em nosso entendimento, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando fundamenta que “(...) a testemunha Maria Alda T...S... e Sónia Carla T...S... declararam que em momento algum referiram ao A. ou à sua filha que o estabelecimento estava pronto a laborar (...)”
6.Veja-se o depoimento da testemunha Maria Alda T...S..., gravação digital com a duração de 25:35 minutos (Gravação 20151126120449_1472343_2871389), aos minutos 20:25 e seguintes.
7.Depoimento da testemunha Sónia Carla T...S..., gravação digital com a duração de 14:53 minutos (Gravação 20151126130009_1472343_2871389);aos minutos 01:10 e seguintes, minutos 10:05 e seguintes, minutos 13:44 e seguintes
8.E ainda produção de prova relativamente à ocultação ou não por parte da Ré das desconformidades que vieram a ser relatadas nos factos provados, nomeadamente depoimento da testemunha Maria Alda sócia da Ré, gravação digital com a duração de 25:35 minutos (Gravação 20151126120449_1472343_2871389), aos minutos 10:58 e seguintes, minutos 19:40 e seguintes e ainda o depoimento da testemunha Sónia Carla T...S..., que esteve sempre presente aquando das negociações, gravação digital com a duração de 14:53 minutos (Gravação 20151126130009_1472343_2871389), aos minutos 10:34 e seguintes
9.Em que, exatamente sobre a mesma questão temos dois depoimentos manifestamente contraditórios entre si, e que ainda assim mereceram credibilidade pelo Tribunal a quo.

10.Pelo que da conjugação dos depoimentos supra transcritos em conjugação com o depoimento e declarações de parte do Autor, nomeadamente:
- Gravação Digital 20151126095056_1472343_2871389- aos minutos 05:00 a 05:30; - Gravação Digital 20151126101213_1472343_2871389- aos minutos 00:49 a 01:52; - Gravação Digital 20151126102920_1472343_2871389 (Declarações de parte do autor) – aos minutos 04:05 a 04:25 e minutos 04:25 a 05:20;
- Do depoimento da testemunha Zózima A...G...S...F..., gravado através de sistema integrado de Gravação digital 20151126103657_ 1472343_2871389, com a duração de 32:50 minutos, nomeadamente aos minutos 04:35 a 05:26; minutos 15:00 a 15:23; 16:14 a 16:30;
- E ainda a gravação digital 20151126123433_1472343_2871389, relativamente à acareação entre a testemunha Maria Alda T...S... e a testemunha Zózima A...G...S...F..., aos minutos 00:04 a 01:09 e minutos 01:40 a 03:40 e ainda acareação entre as referidas testemunhas e o Autor aos minutos 04:33 a 05:04 e 05:14 a 8:43;

11.Deveria o Tribunal ter dado como provados os factos descritos em 2 e 3 dos factos não provados.

12.Relativamente à fossa, pese embora o Tribunal a quo tenha dado como provado o facto escrito em 23) em virtude de “ resultou provado atenta a perceção do julgador aquando da inspeção ao local por ter comprovado a existência de casa de banho e rede de abastecimento de água pública o que pressupõe, com segurança, a afirmação de que o imóvel dispõe de saneamento básico.”, sempre se dirá que ainda que se conceda a existência de ligação do estabelecimento comercial ao saneamento público, apenas resultou da prova que tal ligação apenas refere-se ao primeiro andar, conforme depoimento da testemunha Maria Alda e supra transcrito nas motivações.

13.Ou seja, a fossa praticamente não era necessária, o que significa que da interpretação do referido depoimento, em conjugação com o facto de apenas o primeiro andar estar ligado à rede pública de saneamento e de existir duas pias e uma casa de banho na arrecadação, que essa fossa seria pelo menos necessária para a casa de banho e pias existente na arrecadação/cave.

14.De acordo com o exposto não poderia o tribunal dar como provado a última parte do facto 19) quando refere que a fossa se encontrava desativada.

15.Ainda de acordo com a prova produzida, resultou que a filha do Recorrente, tentou proceder à limpeza do espaço, o que à medida que foi feito foi expondo os defeitos do estabelecimento, tendo dado conhecimento dos mesmos à Ré e por via disso a Ré retirou cinco mil euros ao preço remanescente, numa primeira fase, em que a filha do Recorrente julgava ser apenas os frigoríficos que não funcionavam, pelo que deverá ser entendido que existiu uma denúncia dos defeitos/desconformidades detetadas e por via delas uma redução do preço por parte da Ré.

16.Veja-se para o efeito o depoimento da testemunha Maria Alda T...S..., gravação digital 20151126120449_1472343_2871389, aos minutos 13:17 a 13:34; 14:09 a 15:28, corroborado pelo depoimento da testemunha Sónia Carla T...S... gravação digital 20151126130009_1472343_2871389 aos minutos 08:13 a 08:49, pelo que no limite o Recorrente a ser condenado no pedido reconvencional nunca poderia sê-lo nos 17.000,00€, mas apenas nos 12.000,00€ em virtude da prova que foi produzida relativamente a esta matéria, pois como referido pelo Tribunal a quo e, em nosso entendimento bem, “por boca tiram, por boca põem” – Gravação digital 20151126120449_1472343_2871389 - aos minutos 14:09 a 14:13

17.Pelo que nestes termos não poderia ser dado como provado o referido em 22) dos factos provados, mas sim deveria ser dado como provado que em virtude dos defeitos constatados, numa primeira fase, e comunicados à Ré pela filha do Autor, a Ré retirou €5.000,00 (cinco mil euros) ao preço final em falta.

– Do Direito:

1- Do erro – vício:

18.Pelo supra exposto quanto à matéria de facto, está demonstrado que o Recorrente formou uma ideia falsa sobre o que estava a adquirir, ou seja, incorreu em erro sobre o objeto do negócio, tal como previsto no art.º 251 do CC.

19.O Recorrente fundou a sua decisão de contratar no pressuposto que o objeto do negócio estava todo ele em bom estado de conservação, apto a funcionar e pronto abrir, pressupostos estes que não vieram a confirmar-se, antes vieram a resultar infirmados, pois, o estado de conservação do espaço e dos equipamentos vieram a demonstrar-se incapazes para proceder a uma abertura do espaço sem necessidade de obras profundas de remodelação.

20.O Recorrente outorgou um contrato de trespasse de estabelecimento comercial destinado à restauração.

21.O estabelecimento comercial consiste num conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio, compreendendo elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio.

22.Na presente situação o referido estabelecimento destinar-se-ia à atividade de restauração.

23. Estabelecimento comercial tem de estar apto a desenvolver a atividade a que se destina.

24.Verificou-se da prova produzida e dado como provado em 16 que “O fogão, o exaustor e o esquentador encontravam-se cheios de gordura, sendo que as bocas do fogão nem acendiam, e o exaustor bem como o esquentador não ligavam devido ao excesso de gordura.”

25.Ora, não poderá estar um estabelecimento comercial apto para desenvolver a atividade de restauração quando nem o fogão e o exaustor, elementos essenciais para a referida atividade, funcionam.

26.Há essencialidade quando o errante se conhecesse a sua falta, ou não celebraria o negócio ou celebrá-lo-ia com outro objeto ou de outro tipo.

27.Conforme referido na por certa douta sentença “O A. alegou e demonstrou que incorreu em erro quanto ao estado físico do estabelecimento, que não correspondia à realidade por si apreendida, circunstâncias que ignorava.”

28.Contudo, entende o Tribunal a quo que “Ora, in casu, o certo é que não obstante o A. alegar a essencialidade do erro procurou manter o negócio válido, procedeu a alterações no interior do estabelecimento, mandando para a sucata equipamentos que integravam o mesmo, procedeu à sua limpeza, tendo posteriormente procurado renegociar com a Ré o preço devido ainda em falta (€ 17.000,00) o que não veio a lograr conseguir, ou seja, durante um mês entendeu que o contrato era válido”

29.Contudo, salvo melhor opinião em sentido contrário, de acordo com a prova produzida a filha do Recorrente tentou proceder à limpeza do espaço, e à medida que o fez, foi expondo os defeitos já existentes no estabelecimento.

30.Dúvidas não existem que o Recorrente incorreu em erro essencial, conforme resulta do depoimento de parte do Autor que caso tivesse exato conhecimento da realidade jamais  teria   realizado o negócio, conforme  gravação digital 20151126102920
1472343_2871389 aos minutos 04:25 a 05:05

31.No presente caso, cremos que há matéria para o tribunal concluir que a Ré não devia ignorar a essencialidade, uma vez que no âmbito do contrato de trespasse o normal e expectável é que o estabelecimento esteja pronto para abrir e funcionar.

32.Sendo que outra coisa não pode resultar quer da prova produzida, quer do próprio trespasse de estabelecimento comercial em que as instalações e os equipamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação, salubridade e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.

33.A essencialidade do estabelecimento comercial estar em perfeitas condições de funcionamento, de o equipamento estar a funcionar e apto a abrir, resulta do próprio contrato de trespasse, essencialidade que não pode ser desconhecida pelo trespassante.

34.A finalidade do contrato de trespasse era o exercício da atividade de restauração o que só é possível se o objeto do negócio estiver apto a desenvolver tal atividade. Não estando o estabelecimento apto a funcionar, o contrato de trespasse não atinge o fim para o qual foi celebrado.

- Do Dolo:

35.Dispõe o artigo 253º do Código Civil: “1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação pelo declaratório ou terceiro, do erro do declarante. 2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as conceções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas conceções.”

36.Da prova produzida em audiência de julgamento, no que respeita à fossa, sempre se dirá que existiu por parte da Ré uma omissão da mesma, no caso em concreto a Ré ocultou a existência da fossa ao Recorrente (Conforme declarações da testemunha Maria Alda e supra transcritas que aqui se dá por integralmente reproduzidas).

37.Conforme relatório técnico junto como Doc. 11 na petição inicial consta relativamente à fossa que “Verificou-se que a fossa do estabelecimento encontrava-se em mau estado. As placas de proteção estavam danificadas representando um grande perigo. (...)”

38.No âmbito de um contrato de trespasse de estabelecimento comercial destinado à restauração é expectável que o estabelecimento esteja em condições de funcionar de acordo com o escopo que pretende desenvolver, sem perigos.

39.Inexistindo as condições de funcionamento, recai sobre o trespassante o dever de informar sobre as deficiências do estabelecimento comercial.

40.A cláusula da boa-fé contida no artigo 227º nº 1 do C. Civil engloba, entre outros, o dever de informação.

41.Embora, no entendimento do Tribunal a quo, as caixas em cima de uma fossa não pudessem querer esconder o que quer que fosse, o que é facto é que esconderam e só depois da outorga do contrato é que o Autor tomou conhecimento da existência e do estado da fossa, verificando-se no limite uma conduta omissiva da Recorrida que não esclareceu o Recorrente acerca do exato estado de conservação da arrecadação/cave, onde se encontra instalada a fossa e parte física do estabelecimento comercial.

- Do Cumprimento/Incumprimento do Contrato:

42.Partilha-se o entendimento de que o negócio não se considera cumprido se não foi entregue a coisa vendida ou entregue o preço.

43.O Recorrente não pagou a totalidade do preço relativamente ao contrato, uma vez que antes da data para entrega da referida quantia (31/01/2015), intentou ação judicial com vista à anulação do contrato (em 18 de Dezembro de 2014), o que por si só deveria ser suficiente para se verificar a inexistência de culpa do Autor relativamente ao incumprimento do pagamento da quantia dos 17.000,00.

44.Formula o n.° 1 do artigo 287.° do Código Civil o princípio segundo o qual a anulabilidade só pode ser arguida “dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”, mas o n.° 2 do mesmo artigo excetua desvios à regra assim delineada, dispondo: “Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de ação como por via de exceção.”

45.Enquanto não estiver cumprida a obrigação, ou obrigações, emergentes do negócio, pode a anulabilidade deste ser arguida por via de ação como por via de exceção a todo o tempo em que o cumprimento seja pedido.

46.O tribunal a quo entende que “trespasse é apenas uma transmissão definitiva do estabelecimento, o qual in casu, operou por via de um contrato de compra e venda, sendo deste o regime a aplicar àquele”

47.Feito este enquadramento pelo Tribunal a quo seria sempre ainda de aplicar o artigo 913° do Código Civil em virtude dos defeitos/desconformidades dadas como provadas.

48.Pelo que salvo melhor opinião, deveria o Tribunal absolver o Autor no pagamento da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829° - A n° 4 do Código Civil, pois o facto de intentar ação com vista a anulação do contrato por si só logra demonstrar a ausência de culpa no pagamento do remanescente do preço no valor de €17.000,00;

Conclui, assim, o recorrente/A. pela revogação e substituição da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância por outra que se coadune com a pretensão exposta, julgando a ação procedente por provada e declarado anulado, por via do erro nos termos do artigo 251º do Código Civil, e/ou nos termos do artigo 253º do Código Civil, o contrato outorgado em 26 de Setembro de 2014 tendo por objeto o estabelecimento comercial denominado “Passaporte”, condenando cada uma das partes a restituir o por esse título recebido, nos termos do artigo 289º do Código Civil.

A Ré/Apelada contra-alegou sustentando a manutenção da sentença proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS.

1.No dia 26 de Setembro de 2014, entre Autor e Ré, foi outorgado um documento particular denominado por “Contrato”.

2.No âmbito do referido escrito, na cláusula primeira, a Ré declarou ser legítima possuidora e detentora do direito de explorar um estabelecimento, localizado no rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua dos Ferreiros, 174, freguesia da Sé, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado a 7/04/2006.

3.No âmbito do referido escrito – cfr. cláusula quarta - foi acordado a cedência do local e dos objetos identificados no mesmo, pelo valor de € 20.000,00 (vinte mil euros), após redução do preço inicial fixado em € 30.000,00 (trinta mil euros), sendo 3.000,00 € (três mil euros) pagos pelo Autor na data da assinatura do contrato e os restantes 17.000,00 € (dezassete mil euros) a serem pagos pelo Autor à Ré até 31/01/2015.

4.Zózima F..., filha do A., após contato telefónico combinou com os sócios gerentes da Ré no sentido de ser agendada uma visita ao estabelecimento referido em 2) com seu pai ora Autor.

5.No dia 21 de Setembro de 2014, o Autor e a sua filha deslocaram-se ao estabelecimento referido em 2) para ver as condições do mesmo, o qual se encontrava encerrado e sem eletricidade.

6.Pelos sócios gerentes da Ré foi dito que não tinham eletricidade pelo facto de não estarem a laborar, estando o estabelecimento fechado há cerca de um ano, e esta ser uma forma de poupar nas despesas, o que não impediu a vistoria ao local pelos quatro intervenientes.

7.A parte frontal do estabelecimento comercial é em vidros, e tinha boa visibilidade através da luz natural, e encontrava-se em condições razoáveis.

8.A parte de trás do estabelecimento comercial, composta por três casas de banho, uma cozinha, arrecadação e cave/escritório, não tem janelas, sendo que não existia luz elétrica aquando da visita ao local, pelo que a visita a essa parte do estabelecimento foi feita à luz de velas e com o auxílio de uma lanterna.

9.Simultaneamente com a outorga do escrito referido em 1), o Autor também outorgou um escrito denominado “contrato promessa de arrendamento” com os senhorios do imóvel referido em 2), e com base nesses documentos dirigiu-se à EEM para efeitos de restabelecer a ligação elétrica para o Estabelecimento em causa, tendo celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica.

10.No dia 29 de Setembro de 2014 a ligação elétrica foi ativada.

11.O A. outorgou o escrito referido em 1) para que a sua filha, Zózima A...F..., tivesse um trabalho, a qual se encontrava desempregada, e deste modo ficasse a gerir o estabelecimento.

12.Pelo que, aquando da ligação elétrica a filha do Autor, Zózima Adelaide, acendeu as luzes de todo o estabelecimento e aí é que começou constatar o estado físico e material do mesmo.

13.Atento ao facto do estabelecimento não se encontrar limpo, a filha do Autor contratou uma empresa de limpeza para se deslocar ao estabelecimento para efeitos de proceder à higienização do estabelecimento a qual não foi possível realizar por falta de energia elétrica.

14.Foi também aí que tomou conhecimento do estado real dos eletrodomésticos que se encontravam em mau estado de conservação, nomeadamente, os quatro frigoríficos existentes no estabelecimento, estavam com ferrugem e sem funcionar, em que os motores estavam avariados.

15.Esses frigoríficos foram entregues na empresa Blue Environment, Lda. por se encontrarem em estado de sucata.

16.O fogão, o exaustor e o esquentador encontravam-se cheios de gordura, sendo que as bocas do fogão nem acendiam, e o exaustor bem como o esquentador não ligavam devido ao excesso de gordura.

17.Aquando da verificação do andar inferior, constatou que a fossa do estabelecimento que fica na arrecadação/armazenamento de stock, encontrava-se em mau estado de conservação, as placas de proteção estavam danificadas, sendo que os frigoríficos, câmaras de refrigeração ou congelação e arcas, o fogão e grill e ainda o exaustor apresentavam desconformidades.

18.No local onde se encontra instalada a fossa, a mesma tinha por cima placares de gelados, baldes do lixo e grades de cerveja, não sendo assim visível o estado da mesma.

19.Sendo que só ao retirar os placares de gelados, baldes do lixo e as grades de cerveja, é que o Autor, por intermédio da sua filha, tomou conhecimento do estado da fossa a qual se encontrava desativada.

20.Igualmente em mau estado de conservação se encontravam as paredes em que ao desmontar as prateleiras da arrecadação/escritório, para proceder à limpeza e arrumação do espaço, os azulejos da parede começaram todos a cair, a descolarem-se da parede.

21.No dia 7 de novembro de 2014 o A. outorgou com o proprietário do imóvel referido em 1) escrito particular denominado “Acordo de Revogação do contrato promessa de arrendamento outorgado em 26 de Setembro de 2014” referente ao mesmo imóvel.

22.Após a outorga do escrito referido em 1) e antes da data referida em 21) o A. procurou renegociar os termos do mesmo, designadamente, quanto ao preço referido na cláusula quarta.

23.O imóvel referido em 2) possui saneamento básico.

24.Se o Autor estivesse esclarecido acerca do estado de conservação do estabelecimento e caso se tivesse exato conhecimento da realidade, nomeadamente dos equipamentos não estarem a funcionar e em muito mau estado de conservação, dos azulejos das paredes estarem a cair, e em especial do mau estado da fossa do estabelecimento, em que as placas de proteção estavam danificadas, jamais teria realizado o negócio referido em 1) a 3) ou pelo menos não o teria realizado nos termos em que o celebrou.

25.A R. é uma sociedade comercial, que se dedica à exploração de restaurantes, estabelecimentos de bebidas e similares de hotelaria e ao comércio de tabaco.

26.O A. não efetuou o pagamento da quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros) referente a parte do preço referido no escrito particular descrito em 1) a 3).

27.Factos não provados

a) Que o facto descrito em 11) resultasse da avançada idade do Autor que é de 80 anos, e aos seus diversos problemas de saúde, nomeadamente, stress pós guerra, diabetes, reumatismo e coração.
b) Que a Ré tenha dado a garantia de que o objeto do contrato estava pronto a funcionar e apto para desenvolver a atividade de Bar/Restaurante.
c) Que a Ré, tendo conhecimento do mau estado de conservação do estabelecimento comercial nunca alertou o Autor para a referida situação, pelo contrário, declarou que o local estava em boas condições e apto a funcionar, aproveitando ainda o facto de aquando da visita ao local o mesmo se encontrar sem eletricidade, ocultando os defeitos mais graves do estabelecimento.

28.Motivação da decisão de facto:

“O Tribunal fundou a sua convicção, no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente prova por confissão (A.) em conjugação com a prova testemunhal e documental, atendendo às regras da experiência comum.

Ora vejamos.

O A. prestou depoimento de parte, com confissão de factos conforme assentada elaborada e patente na sessão de julgamento (ata com a ref.ª 41012592), tendo o facto descrito em 24) sido dado como provado atento o teor das suas declarações (que não constituíram confissão) apreciadas à luz da livre apreciação do julgador, tendo as mesmas merecido, nesta parte, a credibilidade dada pelo tribunal.

Os factos descritos em 1) a 7) e 26) foram dados como assentes por acordo.

O facto descrito em 25) resultou do teor da certidão do registo comercial da Ré junta a fls. 53.

Foram ouvidas na qualidade de testemunhas as seguintes pessoas: Zózima A...G...S...F...; Maria Idalina M...B...; Liliano M...C...; Olívia R...S...; João F...V...S...; Mónica Luísa A...L...; Maria Alda T...S...; Igor S...T...S..., Maria José F...S... e Sónia Carla T...S..., todas melhor id. na ata de julgamento.

Foi feita acareação entre Zózima F... e Maria Alda T..., as quais mantiveram, no essencial, o teor dos seus depoimentos.

Foi feita inspeção ao local, nas mesmas circunstâncias em que a A. esteve no local, ou seja, sem o auxílio da luz elétrica do estabelecimento, apenas com o uso da luz ambiente e da luz de um telemóvel, conforme auto de ref.ª 41075673.

Ora vejamos em concreto.

Zózima A...G...S...F..., filha do A., pessoa que teve intervenção nos factos descritos nos autos, prestou, no essencial, um depoimento objetivo, merecedor de credibilidade nos seguintes termos.

Zózima F... esteve no estabelecimento em causa pelo menos três vezes, teve acesso a todo o espaço físico do mesmo, tendo elaborado pelo seu punho o inventário do mesmo conforme resulta de fls.72.

Refere que o legal representante da Ré assegurou que o estabelecimento estaria pronto a funcionar, sendo certo que o mesmo estaria fechado há cerca de um ano. Diz ter acreditado no referido o que não se veio a confirmar face às deficiências verificadas nos equipamentos e no próprio espaço físico, o que sucedeu após a ligação da luz elétrica.

Esta testemunha iria gerir o funcionamento do local, explorando o mesmo, uma vez que acumulava experiência no ramo da hotelaria/restauração. Ora, esta testemunha, ao verificar as desconformidades do equipamento e do local entrou em contacto telefónico com a ré procurando renegociar os termos do escrito outorgado pelas partes, designadamente quanto ao pagamento em falta de E 17.000,00, o que não conseguiu (face a avanços e recuos entre as partes) tendo então, a 7 de novembro de 2014, o A., outorgado com o proprietário do imóvel em causa, outorgado o “Acordo de Revogação do contrato promessa de arrendamento outorgado em 26 de Setembro de 2014” referente ao mesmo imóvel.

O depoimento desta testemunha em conjugação com o teor dos documentos de fls. 14 a 16, de fls. 18 verso a 23 e de fls. 26 a 27 foi suficiente para o tribunal dar como provados os factos descritos em 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21) e 22).

Maria Idalina M...B..., gerente de uma empresa de limpeza, prestou um depoimento objetivo e credível. Confirmou ter estado no local em causa, antes de ter energia elétrica, para a realização de uma limpeza, a qual não foi feita, justamente por não haver luz, contudo, ainda assim, deslocou-se pelo local e com a ajuda da luz de um telemóvel, esclareceu a testemunha Zózima F... de que seria preciso uma limpeza profunda.

Nada mais soube esclarecer.

O depoimento desta testemunha serviu para fundamentar o facto descrito em 13).

Liliano M...C..., prestou um depoimento isento e imparcial, merecedor de credibilidade, contudo, esta testemunha apenas sabe dos factos referentes à outorga entre A. e proprietária do imóvel em causa dos escritos denominados “contrato promessa de arrendamento” e “Acordo de Revogação do contrato promessa de arrendamento outorgado em 26 de Setembro de 2014”, uma vez que prestou alguma ajuda à proprietária, pessoa idosa, nada mais sabendo esclarecer.

O depoimento desta testemunha em conjugação com os documentos de fls.10 e 11 e 22) verso e 23) serviu para fundamentar os factos descritos em 9) e 21).

Olívia R...S..., proprietária do imóvel referido em 2), esta testemunha prestou um depoimento isento, mas pouco esclarecedor. Esta testemunha confirmou a outorga do escrito particular denominado “contrato promessa de arrendamento” e “Acordo de Revogação do contrato promessa de arrendamento outorgado em 26 de Setembro de 2014”.

O depoimento desta testemunha serviu para fundamentar os factos descritos em 9) e 21) em conjugação com os documentos de fls.10 e 11 e 22) verso e 23).

João F...V...S..., consultor de higiene, prestou um depoimento isento e imparcial, merecedor de credibilidade, foi o autor do documento junto a fls. 25 verso a 27.

O depoimento desta testemunha serviu, em conjugação com o documentos de fls.25 a 27, para fundamentar os factos descritos em 14), 15), 16), 17) e 20).

Mônica L...A...L..., amiga da testemunha Zózima F..., prestou um depoimento isento e imparcial, foi esclarecedora do estado do imóvel, tendo chegado a referir que “se fosse lá uma inspeção aquilo não abria”.

O depoimento desta testemunha serviu para fundamentar os factos descritos em 14), 16), 17), 18) e 20).

Maria Alda T...S..., sócia da Ré, prestou no essencial um depoimento isento e merecedor de credibilidade.

Esta testemunha, com grande proximidade em relação aos factos descritos, à semelhança da proximidade demonstrada pela testemunha Zózima F..., relatou que o A. sabia que o estabelecimento estava fechado há cerca de um ano, esclareceu que em momento algum garantiu que estivesse pronto a funcionar, o que esclareceu é que estava a funcionar à data em que foi encerrado por questões de saúde do outro sócio e gerente da sociedade Ré, sendo certo que o preço inicialmente pedido era € 30.000,00, o que foi reduzido justamente “porque poderia haver alguma coisa para reparar”, esclareceu que o A., por intermédio da sua filha viu o que quis ver no estabelecimento, e que mais tarde encetou contactos telefónicos consigo no intuito de renegociar os termos do contrato (preço), sendo que após avanços e recuos (nomeadamente quanto ao motivo para a renegociação, pois enquanto a testemunha Zózima F... alegava estar relacionado com o estado do estabelecimento esta testemunha alegava estar relacionado com dificuldades na obtenção do empréstimo para o efeito) “ficou tudo como estava”.

Esclareceu que a Ré em momento algum ocultou ou escondeu o que quer que fosse.

O depoimento desta testemunha serviu para fundamentar os factos descritos em 8) e 22).

Igor S...T...S..., filho do legal representante da Ré, prestou o seu depoimento de forma objetiva e isenta, merecedor de credibilidade, sendo certo que apenas teve intervenção na colocação do anúncio do estabelecimento e suas condições na internet, pelo que nada soube, com interesse para a causa esclarecer.

Maria José F...S..., testemunha que prestou o seu depoimento de forma isenta e imparcial, contudo apenas relatou que era cliente do estabelecimento à data em que o mesmo fechou, não foi relevante o seu depoimento para o apuramento dos factos em causa.

Sónia Carla T...S..., filha do legal representante da Ré, prestou o seu depoimento de forma objetiva e isenta, merecedor de credibilidade.

Esta testemunha, pelo facto de ser filha do legal representante da Ré, teve intervenção igualmente próxima em relação aos factos descritos, pois esteve sempre presente durante as visitas do A. e filha ao estabelecimento.

Esclareceu que o preço inicial foi reduzido de € 30.000,00 para € 20.000,00 pelo facto de ter sido alegado que o preço era alto e porque o A. poderia ter alguma despesa com o material por estar o estabelecimento fechado há um ano, facto que foi devidamente comunicado pela Ré ao A.

Esclareceu que nada foi ocultado pela Ré ao A.

O depoimento desta testemunha serviu para fundamentar os factos descritos em 8) e 22).

O facto dado como provado em 23) resultou provado atenta a perceção do julgador aquando da inspeção ao local por ter comprovado a existência de casa de banho e rede de abastecimento de água pública o que pressupõe, com segurança, a afirmação de que o imóvel dispõe de saneamento básico.

Sobre os factos dados como não provados em 2) e 3) cumpre referir que os mesmos assim resultaram atenta a dúvida da sua ocorrência. Vejamos, a testemunha Zózima F... e o A. declararam que lhes havia sido garantido que o estabelecimento estava pronto a laborar, sendo que a testemunha Maria Alda T...S... e Sónia Carla T...S... declararam que em momento algum referiram ao A. ou à sua filha que o estabelecimento estava pronto a laborar, sendo que o preço foi reduzido para os € 20.000,00 por justamente estar fechado há um ano e poder dar-se o caso do A. ter de gastar dinheiro com alguns equipamentos.

Ora, todos prestaram os seus depoimentos (e declarações) de forma merecedora de credibilidade, sendo que ambas as versões são igualmente plausíveis e verossímeis, não tendo, sequer após a acareação, o tribunal logrado dissipar tal dúvida, ou seja, a Ré “garantiu” ao A. que o estabelecimento estava pronto a laborar ou pelo contrário, nunca o fez? ocultou ou não as desconformidades que vieram a ser relatadas nos factos provados? perante tal dúvida sobre a ocorrência destes factos foram os mesmos julgados como não provados (fatos 2) e 3) dos não provados).

O facto 1) foi assim dado como não provado porquanto não resultou qualquer prova da sua ocorrência.

O demais acervo constante das peças processuais integrantes dos presentes autos e que não se encontra descrito no acervo factual supra não o foi por se tratar de meras alegações de direito, conclusivas, impugnativas ou especulativas.

Nos termos e com as limitações e amplitudes supra expostas fundamenta o tribunal a sua convicção”.

III. FUNDAMENTAÇÃO.

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.

O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.

É nesta sequência e enquadramento que, para além do pedido de reapreciação de questões jurídicas, o Apelante requer ainda a reapreciação de questões de facto.

Ora, o questionar da matéria de facto dada como provada e não provada inscreve-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil Revisto, devendo a sua impugnação obedecer ao cumprimento de determinadas regras processuais.

Como é pacífico, nestas situações estamos perante uma reapreciação da prova que tem por escopo permitir que o Tribunal de recurso emita um juízo crítico sobre a adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada ou não provada, cumprindo à parte reclamante expor a sua discordância por referência aos termos daquela decisão e fundamentação nos temos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil Revisto.
 
Como podemos verificar da leitura de todas as conclusões apresentadas pelo Apelante, não se indica, em quaisquer delas, qualquer matéria de facto a reconsiderar ou os respetivos meios de facto que impusessem, de forma plausível, uma apreciação e conclusão em sentido distinto daquele que foi o decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Com o que na verdade nos defrontamos é com depoimentos diferentes entre si e  que, tal como é objeto da fundamentação apresentada pelo senhor Juiz de 1.ª Instância, não permitem um entendimento distinto daquele que foi levado a cabo pelo Tribunal segundo as regras do ónus da prova e da experiência comum em face de um qualquer cidadão normal.

Por outro lado, pretender que os fatos que foram objeto de resposta negativa passem a positivos pela interpretação do seu contrário é, salvo o devido respeito, um desvirtuar do estabelecido pelo artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil Revisto. Com efeito, o contrário de um facto negativo não é, necessariamente, um facto positivo.

Assim, sendo o pedido de alteração da materialidade constante dos Pontos 22 e parte final do 19 dos Factos Provados assim como os Pontos 2 e 3 dos factos Não Provados devem manter-se inalterados.

Distinta é, porém, a apreciação a ser realizada em face da materialidade dada como provada – e mantida por este Tribunal de recurso – quanto à essencialidade do erro na formação e conclusão do negócio celebrado entre as partes.

Entendeu-se na decisão sob apreciação que o facto de o Apelante/A. ter, a dado passo, estabelecido conversações com a Ré/Apelada, com vista à renegociação do contrato, retirava a essencialidade do erro na celebração do contrato devendo, assim, o mesmo manter-se como validamente celebrado.

No fundo, o Tribunal baseou-se no conteúdo do ponto 22 dos Factos Provados – que o A. pretendia ver alterado – e que tem a seguinte redação:

“Após a outorga do escrito referido em 1) e antes da data referida em 21) o A. procurou renegociar os termos do mesmo, designadamente, quanto ao preço referido na cláusula quarta”.
Salvo o devido respeito, entende-se assistir razão ao aqui Apelante quanto à pretensão que defende neste recurso.

Com efeito, para além deste n.º 22 devemos ter ainda em atenção a materialidade dada como provada sob o n.º 24, que não foi objeto de impugnação pelas partes e que tem o seguinte conteúdo:
“Se o Autor estivesse esclarecido acerca do estado de conservação do estabelecimento e caso se tivesse exato conhecimento da realidade, nomeadamente dos equipamentos não estarem a funcionar e em muito mau estado de conservação, dos azulejos das paredes estarem a cair, e em especial do mau estado da fossa do estabelecimento, em que as placas de proteção estavam danificadas, jamais teria realizado o negócio referido em 1) a 3) ou pelo menos não o teria realizado nos termos em que o celebrou”.

Apuremos, agora, se era exigível ao aqui Apelante ter uma correta perceção do estado em que se encontrava o estabelecimento em causa.

Certo é que bastaria ter-se presente a realidade dada como provada - baseada não só no facto n.º 24 acima transcrito, como na demais prova assente nos autos -, e sempre teríamos de concluir que o negócio celebrado pelas partes, nos termos em que o foi, não poderia prevalecer.

Assim, temos que a 26 de Setembro de 2014, data da assinatura do contrato particular relativo ao trespasse de um estabelecimento comercial, foi também a data em que o A./Apelante celebrou o contrato promessa de arrendamento referente àquele espaço e pediu o restabelecimento da ligação elétrica para aquele local – Pontos 2 e 9 dos factos Provados.

A assinatura destes contratos apenas tinha sido precedida de uma visita realizada pelo A. e pela sua filha, dias antes (dia 21. Setembro. 2014 – Ponto 5).

Acontece, porém, que esse estabelecimento estava já fechado há cerca de um ano e sem eletricidade, pelo que a visita foi realizada nos termos descritos nos Pontos 7 e 8 dos Factos Provados, a saber:

“A parte frontal do estabelecimento comercial é em vidros, e tinha boa visibilidade através da luz natural, e encontrava-se em condições razoáveis.

A parte de trás do estabelecimento comercial, composta por três casas de banho, uma cozinha, arrecadação e cave/escritório, não tem janelas, sendo que não existia luz elétrica aquando da visita ao local, pelo que a visita a essa parte do estabelecimento foi feita à luz de velas e com o auxílio de uma lanterna”.

Dessa visita apenas resultou como inquestionável que o espaço em causa tinha de ser limpo precisando, no entanto, para essa operação de ligação elétrica – Ponto 13 dos Factos Provados.
 
As reais condições em que o estabelecimento se encontrava apenas puderam ser verificadas depois da assinatura daqueles contratos e quando aquele espaço passou a dispor de eletricidade – Ponto 12 dos Factos Provados.

A partir desse momento, e como num teatro de horrores, é que o Apelante pode constatar a situação que vem retratada nos Pontos 14 a 20 dos Factos Provados:

“Foi também aí que tomou conhecimento do estado real dos eletrodomésticos que se encontravam em mau estado de conservação, nomeadamente, os quatro frigoríficos existentes no estabelecimento, estavam com ferrugem e sem funcionar, em que os motores estavam avariados.

Esses frigoríficos foram entregues na empresa Blue Environment, Lda. por se encontrarem em estado de sucata.

O fogão, o exaustor e o esquentador encontravam-se cheios de gordura, sendo que as bocas do fogão nem acendiam, e o exaustor bem como o esquentador não ligavam devido ao excesso de gordura.

Aquando da verificação do andar inferior, constatou que a fossa do estabelecimento que fica na arrecadação/armazenamento de stock, encontrava-se em mau estado de conservação, as placas de proteção estavam danificadas, sendo que os frigoríficos, câmaras de refrigeração ou congelação e arcas, o fogão e grill e ainda o exaustor apresentavam desconformidades.

No local onde se encontra instalada a fossa, a mesma tinha por cima placares de gelados, baldes do lixo e grades de cerveja, não sendo assim visível o estado da mesma.

Sendo que só ao retirar os placares de gelados, baldes do lixo e as grades de cerveja, é que o Autor, por intermédio da sua filha, tomou conhecimento do estado da fossa a qual se encontrava desativada.

Igualmente em mau estado de conservação se encontravam as paredes em que ao desmontar as prateleiras da arrecadação/escritório, para proceder à limpeza e arrumação do espaço, os azulejos da parede começaram todos a cair, a descolarem-se da parede”.

Salvo o devido respeito, era exigível à Ré/Apelada, que mostrasse e informasse concretamente o A. do real estado do estabelecimento objeto do contrato de trespasse, como um dos mais elementares actos de boa-fé nos preliminares do contrato, comportamento que não assumiu, como se pode verificar dos factos dados como provados e não provados.

O facto de não ter sido dado como provado que a Ré tenha “ocultado” o real estado do estabelecimento não altera essa realidade uma vez que, na qualidade de anterior exploradora daquele local, o que se lhe impunha era que concretamente informasse da real situação do mesmo, em cumprimento do disposto no artigo 227.º do Código Civil.

Trata-se de uma obrigação de informação que lhe estava imposta pela própria natureza do negócio: um local trespassado deve estar em condições de desenvolver a respetiva atividade comercial para a qual está a ser transacionado.

Com efeito, e salvo o devido respeito, não se vê como pode a exploração de um estabelecimento processar-se sem que esteja em funcionamento o fogão, os frigoríficos, exaustor e demais material já mencionado e que, como acima já tivemos oportunidade de ver, atento o degradado estado daqueles que ali se encontravam, foi objeto de abatimento como sucata.

E a Ré/Apelada, até então a explorar aquele espaço comercial, não tinha obrigação de conhecer essa realidade e de expressamente dá-la a conhecer ao aqui A./Apelante? E não tinha obrigação de saber que essa realidade era essencial para o Apelante formar a vontade de contratar? Por mais desculpas que se possam agilizar para a compreensão desta situação entendemos que à mesma não podemos dar guarida que permita justificar o comportamento da Ré/Apelada e de deixar de a integra na situação prevista pelos artigos 247.º e 251.º do Código Civil.

Em conclusão, podemos afirmar que o erro do A./Apelante, baseado em factos essenciais para a celebração do negócio com a Ré/Apelada, foi criado por um comportamento omissivo desta última, sobre quem recaía a obrigação de informar aquele sobre a real situação do estabelecimento comercial, tendo optado pelo comportamento contrário, assim infringindo os ditames da boa-fé contratual que ao caso se impunham.

Também em relação á fossa existente na parte de trás do estabelecimento comercial, não nos podemos alhear da gravidade da situação, mormente quando a mesma se enquadra explanada na Relatório Técnico junto aos autos – fls. 25 verso a 27 -, realizado no dia 01 de Outubro de 2014, e que não foi objeto de impugnação, onde podemos constatar o seguinte:

“Verificou-se que a fossa do estabelecimento encontrava-se em mau estado. As placas de proteção estavam danificadas representando grande perigo. Segundo o Capítulo II do Anexo II do regulamento CE 852/2004: “as superfícies do solo devem ser mantidas em boas condições e poder ser facilmente limpas e sempre que necessário, desinfetadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos (…)”.

Para além dessa informação constam ali outras de igual teor em relação ao estado dos frigoríficos, câmaras de refrigeração ou congelação, arcas, fogão, grill e exaustores, todos eles em situação de inoperacionalidade e constituindo perigo para a saúde pública.

Ou seja, no fundo, quando o Apelante teve acesso à ligação elétrica para o local, no caso, à luz, é que compreendeu a real situação do estabelecimento comercial o que o levou a desenvolver uma série de diligências com vista a tentar resolver a situação em que se viu envolvido sendo ponto inquestionável que, caso as conhecesse no momento da celebração dos contratos, nunca os teria celebrado, conforme consta do Ponto 24 já acima transcrito.

E o percurso seguido pelo A./Apelante, embora já conhecido, deve ser relembrado:

-21 de setembro de 2014 – visita ao local, sem eletricidade e sem indicação do real estado do estabelecimento;
-26 de Setembro de 2014 – celebração do contrato de trespasse e do contrato promessa de arrendamento do espaço comercial em causa nos autos;
-Entre 26 e 29 de Setembro de 2014 – é pedida a uma empresa de limpeza a higienização do estabelecimento que não foi realizada por ausência de eletricidade;
-29 de Setembro de 2014 – é ligada a eletricidade no estabelecimento;
-01 de Outubro de 2014 – levantamento técnico realizado no estabelecimento em causa nos autos por serviços de Consultadoria da área;
-Entre a data da celebração do contrato e antes de 07 de Novembro de 2014, o A./Apelante procurou renegociar os termos daquele contrato, “designadamente, quanto ao preço referido na cláusula quarta”;
-07 de Novembro de 2014 – o A. outorgou com o proprietário do imóvel em que funcionava o estabelecimento comercial a revogação do contrato promessa de arrendamento daquele espaço;

Neste quadro factual pretender que a tentativa do A./Apelante de renegociar o contrato de trespasse é uma aceitação de que o erro em que tinha incorrido não era essencial mas apenas indiferente ou acidental, mantendo-se o contrato válido é, salvo o devido respeito, esquecer que numa situação como a descrita nos autos, e como via de regra, as partes tentam sempre “salvar” o negócio e minorar os seus infortúnios por forma a evitar o recurso ao Tribunal.

Ora, terá o A./Apelante ser penalizado pelo facto de ter pretendido um “mal menor” e com isso, pretender reduzir o negócio celebrado? E essa tentativa, pelo facto de ter sido exercida, corta-lhe a possibilidade de fazer vingar os seus “direitos”, no caso, de pedir a anulação do negócio?

Defendemos que a resposta a essas questões terá de ser necessariamente negativa.

Com efeito, e objetivamente, o erro em que o A. incorreu deve ser considerado, quer para o mesmo, quer para um qualquer cidadão médio, essencial e fundamento de anulação do negócio. O facto de o A. ter tentado manter a sua validade com alteração do valor acordado quanto ao preço, não se traduz na ausência dessa essencialidade, mas sim, numa tentativa de “remediar” a situação. Pretender que essa atuação determina a perda de direitos de que é titular – direito à anulação – é afirmar que, quando se pretenda acordar numa transação, que não obtém êxito, está-se a prescindir do direito de que se dispõe, o que nos parece ser indefensável.

O erro aqui em apreciação é objetivamente essencial para o desenvolvimento do negócio celebrado, característica que não se perde pelo facto de ter sido tentado um acordo durante cerca de um mês. Aliás, o erro era de tal forma essencial que levou o A. a acordar com o senhorio daquele espaço a revogação do contrato-promessa de arrendamento e obter êxito nesse seu propósito – Ponto 22 dos Factos Provados.

Verificado o erro essencial na celebração do contrato de trespasse mencionado nos autos, cumpre proceder à sua anulação, nos termos do disposto nos artigos 247.º e 289.º do Código Civil.

Assim, declara-se a anulabilidade do contrato celebrado entre as partes em 26 de Setembro de 2014 e determina-se que o A./Apelante proceda à entrega à Ré/Apelada, do estabelecimento comercial ali referenciado, situado no rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua dos Ferreiros, 174, freguesia da Sé, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado a 7/04/2006.

Determina-se ainda, em decorrência dessa anulação, que a Ré/Apelada proceda à entrega ao A./Apelante, da quantia de € 3.000,00 (três mil euros) que lhe tinha sido entregue por este último na data da assinatura do contrato.

Ainda como decorrência desta anulação contratual, improcede a reconvenção deduzida pela Ré/Apelada contra o A./Apelante, que da mesma é absolvido quanto ao pedido ali deduzido.

IV. DECISÃO.

Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, nessa conformidade, revoga-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que é substituída pela seguinte decisão:

- Declara-se a anulação do contrato celebrado entre as partes em 26 de setembro de 2014 e, em consequência:

a)Determina-se que o A./Apelante proceda à entrega à Ré/Apelada, do estabelecimento comercial ali referenciado, situado no rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua dos Ferreiros, 174, freguesia da Sé, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., ao abrigo do contrato de arrendamento celebrado a 7/04/2006;
b)Condena-se a Ré/Apelada a proceder à entrega ao A./Apelante, da quantia de € 3.000,00 que lhe tinha sido entregue por este último na data da assinatura do contrato acima mencionado.

Julga-se improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Apelada, absolvendo-se do mesmo o A./Apelante.
Custas pela Ré.



Lisboa, 13 de Setembro de 2016



Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros