Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8065/2005-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: A realização de obras de limpeza de caleira sobre o telhado de uma casa sobre o qual passava uma linha eléctrica de média tensão situadas a cerca de 1,5 metros acima do telhado, sem que a mesma fosse desactivada, integra violação de regra de segurança (Dec-Reg. Nº 90/84 de 26.12) constituindo a entidade patronal na obrigação de reparar as consequências do acidente nos termos do art. 18º da lei 100/97.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO


ANA ISABEL …, por si e em representação de seu filho MA…, representada pelo M. P., instaurou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra COMPANHIA DE SEGUROS …, S. A. e ME..., S. A., alegando em síntese:
- O falecido sinistrado Luís …, trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização da 2.ª Ré, desde Agosto de 2003, com a categoria de montador de pneus.
- Em 19/09/2003 recebeu do seu superior hierárquico uma ordem para ir limpar as caleiras do telhado em chapa de zinco e, nesse telhado sofreu uma descarga eléctrica em consequência da qual faleceu em 02/10/2003.
A responsabilidade da entidade patronal estava transferida para a Ré Seguradora.
Esta não aceitou, porém, a responsabilidade pelo acidente por entender que o mesmo ficou a dever-se a violação das condições de segurança por parte da entidade patronal e este última defende que não se verificou essa violação, pelo que, a responsabilidade é da seguradora.
Termina pedindo a condenação das RR. na medida do apuramento da sua responsabilidade na pensão e indemnizações descritas a fls. 84 a 86.
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A Ré Seguradora contestou alegando que não se encontra transferida a responsabilidade da entidade patronal relativamente ao subsídio de alimentação.
De qualquer modo, o acidente em causa ficou a dever-se a falta do cumprimento das normas de segurança, por parte da entidade patronal, já que no telhado de zinco passava uma linha de média tensão a cerca de 1,5 de altura quando devia estar a 4 metros de distância e não existia qualquer tipo de protecção colectiva a prevenir o risco de contacto com tal linha, não tendo sido cortado o dispositivo de corrente antes de o sinistrado ir para o telhado limpar os algerozes, nem foi fornecido a este qualquer dispositivo de segurança individual, nem ministrado formação específica para se prevenir naquela situação.
Por essa razão o sinistrado acabou por tocar naquela linha eléctrica sofrendo o choque que lhe causou a morte.
Termina concluindo pela sua condenação meramente subsidiária.
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Por sua vez a R. entidade patronal, contestou alegando nomeadamente, não ter violado quaisquer normas de segurança pois o superior hierárquico do sinistrado orientou-o pormenorizadamente para a realização daquele trabalho de limpeza das caleiras do armazém, clarificando-o acerca da linha eléctrica e do posto de transformação existentes no telhado, sendo-lhes dito expressamente que não deviam circular junto à zona dos cabos eléctricos, assinalados de forma bem visível com a expressão “perigo de morte”, expressão essa que também existia no posto de transformação existente no telhado.
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O A. respondeu nos termos constantes de fls. 175 e 176.
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Foi proferido despacho saneador, seguido da selecção da factualidade assente e da elaboração da base instrutória.
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Vieram reclamar a A. e a R. entidade patronal, reclamações essas parcialmente atendidas conforme despacho de fls. 202 e ss..
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, finda a qual, o tribunal respondeu à matéria da base instrutória nos termos de fls. 244, sem qualquer reclamação das partes.
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Foi oportunamente proferida sentença que:
Julgou a acção procedente relativamente à 2.ª R. “Me…, S. A. e, consequentemente, condenou esta R. - entidade patronal a pagar:
- À autora Ana Isabel … a pensão anual e vitalícia agravada de € 5 890,30, com início em 03/10/2003 e até perfazer a idade de reforma por velhice e de € 6 545,10, a partir de então; a quantia de € 2 852,50 relativa a despesas de funeral com transladação e a quantia de € 2 139,60 relativa a subsídio por morte.
- Ao autor Ma… a pensão anual de e temporária agravada de € 3 926,86 até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior e ainda a quantia de € 2 139,60 relativa a subsídio por morte.
Condenou a 1.ª R. Companhia de Seguros …, S. A., subsidiariamente e atentos os montante auferidos pelo sinistrado transferidos para esta R., a pagar à autora Ana Isabel … a pensão anual de € 2 582,15, com início em 03/10/2003 e até perfazer a idade de reforma por velhice e de € 3 442,86, a partir de então; a quantia de € 2 852,50 relativa a despesas de funeral com transladação e a quantia de € 1 882,85 relativa a subsídio por morte.
Ao autor Ma… a pagar a pensão anual de e temporária de € 1 721,43 até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior e ainda a quantia de € 1 882,85 relativa a subsídio por morte.
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A Ré Patronal não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação concluindo, assim, as suas alegações:
69.º
No que se refere à impugnação da douta decisão proferida em matéria de facto, apenas no que diz respeito àquela que se encontra assente (factualidade assente a fls. 179 dos autos e fundamentação de facto prevista na douta sentença a fls. 261):

A) - Quanto aos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados :
1) O ponto 9, no que se refere ao “Posto de Transformação sito nesse telhado...”;
O ponto 11, no que se refere a que “nada existia à volta ou de baixo das linhas eléctricas que prevenisse o risco de contacto com as mesmas, para quem andasse no telhado”;
O ponto 15, no que se refere a que “no telhado ou no posto de transformação existente nesse telhado não existia qualquer sinal que alertasse para os perigos derivados das linhas eléctricas”.

B) - Quanto aos concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados:

1) Sobre os factos apresentados no ponto 9, ponto 11 e ponto 15, existem nos autos várias fotografias, onde é perfeitamente claro, visível e perceptível que o posto de transformação é um só, que existe no interior das instalações da Ré Me… e que o seu topo sai verticalmente do telhado das instalações da empresa, mas que não são dois postos de transformação;

2) E é também perfeitamente visível a existência de um muro de tijolo e cimento à volta ou que margina o posto de transformação em relação ao telhado e que distancia e separa não só as caleiras do posto de transformação, como as caleiras das linhas de média tensão e estas do telhado,

3) É igualmente claro e inequívoco que existe na porta de acesso ao posto de transformação existente na Ré Me…, único posto e única porta de acesso ao mesmo, o sinal de fundo amarelo, a rebordo preto e desenhando um raio a preto que previne ou avisa para o perigo de morte por electrocussão, conjuntamente com um quadro de primeiros socorros em caso de acidente, bem como o número da instalação eléctrica e respectiva aprovação, marcado a rebites.
70.º
No que se refere à impugnação da douta decisão proferida em matéria de direito:
A) - Quanto às normas jurídicas violadas – as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 668° e n.° 2 do artigo 659°, ambos do CPC; o n.° 3 do artigo 20° da Lei 100/97, de 13 de Setembro, artigo 18.° da Lei 100/97, de 13 de Setembro.

B) - Quanto ao sentido em que, no entender da Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas:

1) Em matéria de retribuição, o prémio de produtividade não faz parte da retribuição, foi impugnado, não fazendo parte da factualidade assente, mas sim da base instrutória;

2) Deve ser aplicado em termos de fixação da pensão a pagar à Autora o n.° 3 do artigo 20.° da Lei 100/97 e não o n.° 1, alínea a) do mesmo artigo 20°, ou seja, considerar a situação de união de facto da Autora para efeitos de contabilização da pensão;

3) Deve ser feita a fundamentação jurídica da sentença, aplicando, interpretando e indicando de forma descriminada e específica quais as regras de segurança aplicadas ao caso em concreto que foram violadas;

4) A não atribuição de culpa à Ré Me… pela verificação do resultado morte, e consequentemente, a não responsabilização agravada da mesma;

C) - Quanto à norma jurídica que deve ser aplicada:
1) O artigo 20.°, n.° 3 da Lei 100/97, de 13 Setembro;
2) O artigo 11.° do DL n.° 143/99, de 30 de Abril, em termos de responsabilidade objectiva da Ré Me…, transferida para a Ré Seguradora, pela não violação das regras de segurança no local de trabalho.

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente Recurso interposto pela Ré Me… ter provimento, ser a Douta Sentença alterada em termos de fixação e atribuição da pensão à Autora, bem como ser considerado que não houve violação das regras de segurança pela Ré Me… .
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Contra-alegaram as Autoras Ana Isabel … e Ma…, concluindo, assim:

I - A R. Me…, S.A., ora recorrente, violou o art.º 12.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, pois não tomou as providências necessárias a uma organização de execução da tarefa ordenado ao sinistrado, como sejam: a altura a que se encontravam as linhas de média tensão - 1,5 m em vez dos 4m legalmente impostos pelo Dec. Reg. 1/92 de 18 de Dezembro -, a inexistência de dispositivo que evitasse o contacto das linhas eléctricas para quem se desloca ao telhado, a proximidade e acessibilidade entre o local de limpeza a efectuar e as linhas eléctricas, o pedido de corte de corrente à EDP, a falta de formação específica para aquela função naquele local e a categoria profissional do trabalhador.

II - A sentença do tribunal a quo não considerou a existência de dois postos de transformação, mas sim de um único, tal como é referido no seu ponto 9, de forma inequívoca.

III - O muro de tijolo e cimento existente no telhado é baixo, facilmente transponível e ultrapassável, como se verifica pelas fotos juntas aos autos e pelas declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela R., ora recorrente, plasmadas na resposta aos quesitos, pelo que o ponto 11 da sentença encontra-se correctamente julgado, ao considerar que nada existia à volta ou debaixo das linhas eléctricas que prevenisse o risco de contacto com as mesmas, para quem andasse no telhado.

IV - A sinalização existente de alerta para o perigo de morte encontra-se fora do alcance do local efectivamente perigoso - o telhado -, porque em piso inferior, em zona sombria, como se atesta pelas fotos juntas a fls. 164 e seguintes dos autos, pelo que não havia, no local do acidente, qualquer sinalização que alertasse para o perigo de aproximação de linhas eléctricas - e por conseguinte o ponto 15 da sentença encontra-se correctamente julgado.

V - Tal como consta de fls. 76, 77, 179 e 202 dos autos (portanto quer em sede de tentativa de conciliação, despacho saneador, respectiva reclamação, e despacho de resposta às reclamações), o prémio de produtividade fazia parte da retribuição do sinistrado, no valor de €133,93 x 12 meses.

VI - Não houve violação das normas constantes dos artigos 668..º, n.º 1 alíneas b) e c) e 659.º n.º 2 do C.P.C., nem do art.° 18.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, por parte do juiz a quo, pois não há na sentença recorrida qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que não há nulidade da sentença.

VII - Houve culpa da entidade patronal pela verificação do acidente e da morte do sinistrado, pelo que a sua responsabilidade é agravada.

Por todo e exposto se conclui, quanto ao agora contra-alegado, que o juiz do tribunal a quo não violou as regras atinentes à prolação da sentença, não estando a mesma ferida de nulidade, devendo, em consequência, a mesma ser mantida, negando-se provimento ao recurso apresentado.
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Posteriormente e, também com o patrocínio do Ministério Público, recorreu também, Ana S…, concluindo, assim, as suas alegações:

1 - Na douta sentença recorrida a menor, Ana S…, que é fi­lha do sinistrado, Luís …, não foi reconhe­cida como sua filha e por conseguinte, não figura no rol dos seus beneficiários aí considerados.

2 - Sucede, porém, que a qualidade de filha daquele sinistrado mostra-se atestada num documento autêntico que se junta e que, para esse efeito, constitui prova plena - artigo 371.° do Código Civil.

3 - Assim sendo, e à luz do assento de nascimento agora junto aos autos, e de acordo com o disposto no art.° 712.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, importa alterar a matéria de facto defi­nida na douta sentença, ampliando-a, de molde a que a mesma seja reconhecida como beneficiária legal do sinistrado, Luís …, por ser sua filha - cfr. alínea c) do número 1, do art.° 20.° da Lei 100/97, de 13 de Setembro.

4. Em consequência, e de acordo com o disposto nos art.ºs 18.°, 20.°, n.º 1, al. c) e 22.°, n.º 1, al. b), todos da Lei 100/97, de 13 de Se­tembro, deverá ser reconhecido à recorrente, o direito a receber uma pensão anual e temporária agravada, até aos 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado, conjuntamente com o seu irmão, Ma…, no montante de € 4.207,64, bem como o montante de € 2.139,60, relativa a subsídio por morte.
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Notificadas as partes da interposição deste recurso, não contra-alegaram (cfr. fls. 362 e 365 e 368).
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Os dois recursos foram admitidos na 1.ª instância (cfr. fls. 347 e 369), tendo o relator do processo, a fls. 376, entendido nada obstar ao conhecimento de ambos os recursos (cfr. n.º 2 do art.º 680.º do CPC, quanto à interposição do 2.º recurso).

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II - COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR

A) FUNDAMENTACÃO DE FACTO:

É a seguinte a factualidade que vem dada como assente da 1.ª Instância:

1 - O sinistrado trabalhava por conta da R. Me…, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde Agosto de 2003.
2 - Com a categoria profissional de montador de pneus, auferindo a remuneração de € 500,00 x 14 meses, mais € 133,93 x 12 meses de prémio de produtividade, mais € 110,00 x 11 meses de subs. de alimentação.
3 - No dia 19 de Setembro de 2003, o sinistrado estava no telhado do edifício das instalações da R. Me…, para proceder à limpeza das caleiras (algerozes), em chapa zincada, que marginam o mesmo telhado, por ordem do seu superior hierárquico Manuel …, quando sofreu uma descarga eléctrica.
4 - Em consequência dessa descarga eléctrica o sinistrado, sofreu queimaduras graves, algumas operadas, vindo a falecer em 02/10/2003, em consequência das mesmas.
5 - A R. Me… tinha transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho relativamente ao sinistrado e pelo salário de € 500,00 x 14, mais € 133,93 de prémio de produtividade, para a R. … seguros, S. A., por contrato titulado pela apólice nº 1900/330285/19.
6 - O sinistrado foi autopsiado no Instituto de Medicina Legal de Lisboa e sepultado no cemitério de Stº Antão do Tojal.
7 - A A. Ana Isabel, por não ter condições económicas, pediu à Casa do Gaiato um empréstimo para suportar as despesas do funeral.
8 - O edifício referido em C da factualidade assente tem uma cobertura de telhado zincado.
9 - Por cima dessa cobertura (telhado) passam linhas de média tensão de 30 KV, que alimentam o Posto de Transformação sito nesse telhado, que fornece energia às instalações da R. Me… .
10 - Essas linhas estavam situadas a cerca de 1,5 metro acima do telhado.
11 - Nada existia à volta ou de baixo da linhas eléctricas que prevenisse o risco de contacto com as mesmas, para quem andasse no telhado.
12 - A R. Me… não facultou ao sinistrado qualquer tipo de protecção contra riscos derivados da existência daquelas linhas eléctricas
13 - Nem lhe ministrou formação específica para efectuar o trabalho na proximidade daquelas linhas eléctricas.
14 - O sinistrado, quando se deslocou ao telhado e se movimentava neste, foi electrocutado pela corrente eléctrica.
15 - No telhado ou no posto de transformação existente nesse telhado não existia qualquer sinal que alertasse para os perigos derivados das linhas eléctricas.
16 - A linha eléctrica aérea não foi desactivada nem colocada fora de tensão no período em que decorriam os trabalhos de limpeza das caleiras (algerozes).
17 - (matéria eliminada conforme fundamentaremos à frente).

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B) O DIREITO

Questões a decidir em ambos os recursos
1.ª - Da nulidade da sentença.
2.ª - Da alteração da matéria de facto pretendida pela Recorrente ME… (Ré Patronal).
3.ª - Da alteração da matéria de facto pretendida pela Recorrente Ana S… .
4.ª - Saber se o prémio de produtividade de € 133,93 x 12 fazia parte da retribuição do sinistrado.
5.ª - Saber se a Ré Patronal infringiu (ou não) normas legais ou regulamentares relativas à segurança no trabalho.
6.ª Saber se a pensão da Autora Ana Isabel (viúva) deve ser fixada nos termos do n.º 3 do art.º 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
7.ª Fixação das pensões aos beneficiários em resultado do recurso interposto pela recorrente Ana S… .
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1: ª questão: Da nulidade da sentença.

A recorrente vem arguir as nulidades da sentença recorrida previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, mas delas não podemos conhecer.
O n.º 1 do seu art.º 77.º do actual Código de Processo do Trabalho dispõe que “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.”
A arguição do vício da nulidade da sentença, no requerimento de interposição do recurso, tem por finalidade permitir que o julgador da 1.ª instância possa suprir o eventual vício, em requerimento que lhe é dirigido, nos termos do disposto no n.º 3 da mesma disposição processual, antes da subida do recurso ao tribunal superior, por razões de celeridade processual (cf., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 15/05/95,CJ-Ano XX-1995-Tomo III- pág. 271).
No requerimento de interposição do recurso (cfr. fls. 277), não foi deduzida a arguição de qualquer nulidade da sentença e, só nas alegações, tal questão foi suscitada.
Já no domínio do Código anterior (C. P. T. de 1981) era jurisprudência pacífica que a Relação não devia conhecer da nulidade ou nulidades da sentença invocadas somente nas alegações de recurso (cf., entre muitos outros, o já citado Ac. da Relação do Porto; os Acórdãos da mesma Relação de 4/07/94 e de 10/05/95 em, respectivamente, C. J.- Ano XIX - (1994) - Tomo IV - pág. 240 e C. J. - Ano XX - (1995) - Tomo III - pág.271; Acórdão do STJ, de 25/10/1995, em CJ - (Acórdãos do STJ) - Ano III - (1995) - Tomo III - pág. 279 e segs. e vária jurisprudência nele citada; e, ainda, o Acórdão do STJ de 28/01/98, em CJ - (Acórdãos do STJ) - Ano VI - (1998) - Tomo I - pág. 259).
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo do Trabalho tal orientação que já era pacífica na lei processual anterior, passou a ser por ele acolhida de modo a não deixar quaisquer dúvidas no espírito do intérprete, tais os termos utilizados na norma em questão - n.º 1 do art.º 77.º - (cfr. quanto a este problema, no que respeita a recursos interpostos da Relação para STJ e, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 03/03/2004 disponível em www.dgsi. pt (acórdãos do STJ).
Nestes termos e, com estes fundamentos, não se conhece de qualquer das nulidades da sentença invocadas pelo recorrente por delas não podermos tomar conhecimento.
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2.ª Questão: - Da alteração da matéria de facto pretendida pela Recorrente ME… (Ré Patronal.

A recorrente impugna a matéria de facto provada quanto aos seguinte pontos de facto que considera incorrectamente julgados :
1 - O ponto 9, no que se refere ao “Posto de Transformação sito nesse telhado...”;
2. O ponto 11, no que se refere a que “nada existia à volta ou debaixo das linhas eléctricas que prevenisse o risco de contacto com as mesmas, para quem andasse no telhado”;
3. O ponto 15, no que se refere a que “no telhado ou no posto de transformação existente nesse telhado não existia qualquer sinal que alertasse para os perigos derivados das linhas eléctricas”.
Estes pontos 9, 11 e 15 têm a seguinte redacção:
9 - Por cima dessa cobertura (telhado) passam linhas de média tensão de 30 KV, que alimentam o Posto de Transformação sito nesse telhado, que fornece energia às instalações da R. Me… (é resultado da resposta ao quesito 3.º - fls. 180 e 244)
11 - Nada existia à volta ou de baixo das linhas eléctricas que prevenisse o risco de contacto com as mesmas, para quem andasse no telhado (é resultante da resposta ao quesito 5.º - fls. 180 e 244)
15 - No telhado ou no posto de transformação existente nesse telhado não existia qualquer sinal que alertasse para os perigos derivados das linhas eléctricas (é resultante da resposta ao quesito 10.º - fl. 182 e 245.)
Tendo em vista a alteração desta matéria de facto a recorrente invoca apenas a existência nos autos de várias fotografias.
Ora, sobre a matéria daqueles quesitos foi prestada prova testemunhal (cfr. acta de fls. 241 a 243), pelo que, não tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados em audiência, não constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto - al. a) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC -, e sendo certo que os documentos com que a recorrente pretende ver alterada a matéria de facto (fotografias), não têm a virtualidade de, por si, imporem decisão diversa sobre a matéria de facto, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas - art.ºs 362 e ss. do Código Civil e al. b) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC -, está este tribunal de recurso impedido de alterar a matéria de facto impugnada pela recorrente, tendo de improceder, nesta parte, as conclusões do recurso.
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3.ª Questão: - Da alteração da matéria de facto pretendida pela Recorrente Ana S… .

Esta recorrente, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, embora não sendo parte inicial no processo, interpôs recurso da sentença, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 680.º do CPC (por se sentir directamente prejudicada com a decisão), com fundamento no facto de não figurar nos autos como beneficiária, apesar de ser filha do sinistrado Luís …, juntando às alegações de recurso documento autêntico (assento de nascimento - fls. 355), - não impugnado, nem arguido de falsidade - do qual consta, por averbamento, ser efectivamente filha do sinistrado.
Ora, tendo em atenção tal documento autêntico, conjugado com o assento de óbito, junto a fls. 87, respeitante ao sinistrado (também não impugnado nem arguido de falso), não há que ampliar a matéria de facto que vem assente da 1.ª instância, face ao disposto no n.º 4 do art.º 646.º do CPC, mas não deixaremos de levar em consideração e de fazer uso de tais documentos, na altura de tratarmos da fixação do valor das pensões dos beneficiários, se for caso disso.
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4.ª Saber se o prémio de produtividade de € 133,93 x 12 fazia parte da retribuição do sinistrado.

Tal situação de facto vem assente pelas partes na tentativa de conciliação (cfr. fls. 73 a 77), constando tal valor de € 133,93 da própria participação do acidente da Ré Patronal à Ré Seguradora (cfr. fls. 9), como fazendo parte de outras remunerações/mês cobertas pelo seguro, e que, esta última aceitou como válido.
Ora, como se sabe e é jurisprudência pacífica, os factos assentes na tentativa de conciliação, em processo emergente de acidente de trabalho, têm de ser dados como assentes na fase contenciosa, não podendo ser contrariados na contestação, nem fazer parte da base instrutória e, se efectuada, como foi, indevida quesitação (em resultado da reclamação de fls. 192, que nesta parte foi deferida - cfr. fls. 203), tem de considerar-se como não escrita a resposta do tribunal sobre ela, atento o disposto no n.º 3 do art.º 646.º do CPC (se bem que a resposta do tribunal tenha acabado por confirmar o auto de conciliação - cfr. n.º 17 da matéria de facto provada). Com interesse sobre esta questão cfr. o Acórdão do STJ de 18/06/82, in AC. DOUT. 251-1482.
Assim, mantém-se a redacção do n.º 2 da matéria de facto acima transcrita, em resultado do que consta do auto de tentativa de conciliação, tendo em atenção o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 712.º do CPC e elimina-se o n.º 17 da mesma matéria, em resultado da sua indevida quesitação.
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5.ª Questão: - Saber se a Ré Patronal infringiu (ou não) normas legais ou regulamentares relativas à segurança no trabalho.

Dispõe o art.º 18.° - 1, e sua al. a), da Lei n.° 100/97 de 13/9, aplicável ao acidente dos autos, que “Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos (…) de morte serão iguais à retribuição;
(…).
A redacção deste preceito correspondia, com alterações à redacção da Base XVII da LAT (Lei n.º 2127 de 21/8/1965) e do art. 54.° do DL n.° 360/71, de 21/8, encerrando, para além de outras, uma diferença significativa no que respeita à presunção de culpa que então era atribuída à entidade patronal sempre que o acidente se devesse a inobservância de preceitos normas ou directivas relativas à higiene e segurança do trabalho (veja-se, a propósito, o Ac. do STJ de 18/3/92, BMJ-415% pag. 406 e s.; v. Ac. do STJ de 10/7/96, Col. STJ, 1996, T. 2, pag. 289; Ac. do STJ de 23/4/97, Col. STJ, 1997, T. 2, pag. 268; Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, 1995, pag. 86 e 212; Feliciano Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed. de 1988, pag. 116; e Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ed. de 1994, pag. 101).
Assim, no âmbito do pretérito regime dos acidentes de trabalho e de acordo com o art. 342.° do CC, o ónus da prova da culpa - normalmente pertença do autor (sinistrado ou beneficiário) - se o acidente tivesse origem na inobservância de preceitos legais e regulamentares, referentes à higiene e segurança no trabalho, invertia-se, já que se verificava aquela presunção de culpa.
Para que existisse tal presunção de culpa era necessário que o autor (sinistrado ou beneficiário) demonstrasse a simples inobservância de preceitos legais e regulamentares e a existência de nexo de causalidade entre aquela violação e o acidente.
Actualmente (art.º 18, n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13/9), tal presunção desapareceu (confrontar Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2000, pág. 104), mas tal situação não significa que a posição do sinistrado tenha ficado mais gravosa
No sumário do recente e douto acórdão do STJ de 22/06/2005, disponível em http//www.dgsi.pt, escreveu-se, a propósito, o seguinte:
«1. A falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, quando imputável ao empregador, implica o agravamento do direito à reparação, desde que o acidente tenha resultado da falta de observância das referidas regras.
2. Isto apesar do regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 100/97, não conter qualquer presunção semelhante à que constava do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21/8.
3. A presunção referida, nos termos da qual se considerava ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares sobre a higiene e segurança no trabalho, era desnecessária, por inútil, uma vez que, traduzindo-se a culpa (mera culpa) na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das regras sobre segurança do trabalho mais não é do que a omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei.
4. E aquela presunção mais desnecessária se tornou, pelo facto de a lei actual ter passado a considerar, expressamente, a falta de observância sobre as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho como fundamento de agravamento do direito à reparação (art. 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97).»
Vejamos então, em concreto, se houve alguma violação de normas de segurança, por parte da Ré Patronal, na execução dos trabalhos levados a cabo pelo sinistrado e se, nomeadamente, existiu o tal nexo de causalidade entre tal violação e acidente.
Com especial interesse para o dilucidar da questão vem provado o seguinte:
1 - O sinistrado trabalhava por conta da R. Me…, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde Agosto de 2003.
2 - Com a categoria profissional de montador de pneus (…).
3 - No dia 19 de Setembro de 2003, o sinistrado estava no telhado do edifício das instalações da R. Me…, para proceder à limpeza das caleiras (algerozes), em chapa zincada, que marginam o mesmo telhado, por ordem do seu superior hierárquico Manuel …, quando sofreu uma descarga eléctrica.
4 - Em consequência dessa descarga eléctrica o sinistrado, sofreu queimaduras graves, algumas operadas, vindo a falecer em 02/10/2003, em consequência das mesmas.
8 - O edifício referido em C da factualidade assente tem uma cobertura de telhado zincado.
9 - Por cima dessa cobertura (telhado) passam linhas de média tensão de 30 KV, que alimentam o Posto de Transformação sito nesse telhado, que fornece energia às instalações da R. Me… .
10 - Essas linhas estavam situadas a cerca de 1,5 metro acima do telhado.
11 - Nada existia à volta ou de baixo da linhas eléctricas que prevenisse o risco de contacto com as mesmas, para quem andasse no telhado.
12 - A R. Me… não facultou ao sinistrado qualquer tipo de protecção contra riscos derivados da existência daquelas linhas eléctricas
13 - Nem lhe ministrou formação específica para efectuar o trabalho na proximidade daquelas linhas eléctricas.
14 - O sinistrado, quando se deslocou ao telhado e se movimentava neste, foi electrocutado pela corrente eléctrica.
15 - No telhado ou no posto de transformação existente nesse telhado não existia qualquer sinal que alertasse para os perigos derivados das linhas eléctricas.
16 - A linha eléctrica aérea não foi desactivada nem colocada fora de tensão no período em que decorriam os trabalhos de limpeza das caleiras (algerozes).
Face a esta factualidade, não é difícil concluir, que a Ré Patronal, violou, no caso concreto, normas de segurança no trabalho, e que, tal violação foi a causa da morte, por electrocussão, do malogrado sinistrado (cfr. pontos n.ºs 3, 4 e 14 da matéria de facto provada).
Escreveu-se, a propósito, na sentença recorrida:
Ficou apurado que o sinistrado trabalhava para a R. Me… desde Agosto de 2003, como montador de pneus.
No dia 19 de Setembro do mesmo ano foi-lhe ordenado que procedesse à limpeza das caleiras (algerozes) no telhado das instalações daquela R. o qual é zincado.
Por cima desse telhado passavam linhas de média tensão de 30 kv, que alimentavam o posto de transformação sito nesse telhado o qual fornecia energia às instalações da mesma R.
Essas linhas eléctricas estavam a uma altura de cerca de 1,50 metros do telhado e nada existia à volta ou de baixo das mesmas que prevenisse o risco de contacto com elas para quem andasse no telhado e a R. Me… não forneceu ao sinistrado qualquer tipo de protecção contra riscos derivados da existência daquelas linhas, nem lhe ministrou formação específica para efectuar o trabalho de limpeza dos algerozes na proximidade de tais linhas eléctricas, sendo certo que a profissão do sinistrado nada tinha a ver com aquela tarefa de limpeza dos algerozes, pois ele era montador de pneus.
Dispõe o art. 12º da lei nº 100/97 de 13/09, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho que “As entidades empregadoras devem garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos definidos em legislação própria”.
Por sua vez o Dec. Regulamentar nº 1/92 de 18 de Dezembro dispõe, no seu art. 29º, nº 1, al. a) que as linhas eléctricas devem estar distanciadas 4 metros da cobertura do edifício.
Ora as linhas existentes sobre o telhado da R. Me… estavam a cerca 1,50 de altura (a este facto não será estranha o que consta do doc. junto a fls. 63 onde a EDP refere que as instalações da firma foram ampliadas com um pavilhão de chapa zincada, acabando pela chegada da linha eléctrica ao posto de transformação ficar acessível através do telhado).
Além daquelas linhas estarem a pouca altura do telhado, não havia qualquer dispositivo que evitasse o contacto com as mesmas por parte de quem se deslocasse ao telhado. Nem sequer existia qualquer sinalização que alertasse quem ali se deslocasse, para o perigo da aproximação a tais linhas eléctricas.
A R. Me… alegou que existiam perto das linhas e no posto de transformação sinais de “perigo de morte”, mas não logrou fazer prova disso.
E também não fez prova de que tenha instruído ou advertido o sinistrado acerca do perigo da proximidade daquelas linhas eléctricas.
Ora a R. Me... tinha perfeito conhecimento da altura a que se encontravam tais linhas eléctricas pelo que, antes de enviar para o telhado, um trabalhador que até nada tinha a ver com limpeza de algerozes, pois era montador de pneus, devia ter tomado todas as providências para que não viesse a acontecer o que realmente ocorreu.
Podia e devia até, para total segurança, ter requerido à EDP o corte de corrente daquelas linhas eléctricas, o que não fez.
Não tendo tomado qualquer providência para evitar o acidente, a R. Me… violou, sem qualquer dúvida, as normas de segurança no trabalho, pelo que é ela a responsável neste caso concreto, pelas consequências derivadas do acidente, nos termos do art. 18º da já citada Lei nº 100/97.»
Tal fundamentação apenas nos merece um reparo, na medida em que o Dec. Regulamentar nº 1/92 de 18 de Dezembro, não tem aplicação ao caso dos autos por ser aplicável apenas às linhas de alta tensão, quando é certo que o acidente dos autos ocorreu em linha eléctrica de média tensão (cfr. ponto 9 da matéria de facto).
Mas o facto de se tratar de uma linha de média tensão (e não de alta tensão) não altera em nada o sentido da decisão recorrida.
É público e o notório que uma corrente eléctrica de média tensão é susceptível de provocar a morte ou graves ferimentos ao simples contacto dela com o corpo humano.
Ora, o simples facto de o superior hierárquico do sinistrado lhe ter ordenado para proceder à limpeza das caleiras, em chapa zincada, que marginam o telhado, quando por cima deste mesmo telhado estavam situadas linhas de média tensão de 30 KV, a uma altura de apenas de 1,5 metros acima dele (altura bem inferior à de um homem médio), não é mais do que colocar o trabalhador em situação bem perigosa e de risco elevadíssimo, de modo a qualquer momento poder, involuntariamente, vir a contactar directamente com a corrente eléctrica, como aconteceu.
Já o art.º 79.º al. a) do Decreto n.º 46.847 de 27/01/66 (diploma este entretanto revogado pelo Decreto - Regulamentar n.º 90/84, de 26/12), em relação à distância dos condutores eléctricos aos edifícios, no que respeita a linhas de tensão inferior a 60 KV, rezava assim:
«79.º - Na proximidade dos edifícios (…) as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, o seguinte:
a) Os condutores, desviados ou não pelo vento, distarão das coberturas e
chaminés, pelo menos:
Para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60KV, 3 m;
(…).»
E o art.º 48.º do Decreto - Regulamentar n.º 90/84, de 26/12, em relação à distância dos condutores nus aos edifícios dispõe o seguinte:
«1 – Na proximidade dos edifícios, com excepção dos afectos a serviços eléctricos, os condutores nus não deverão penetrar na zona de protecção definidas pelas distâncias mínimas seguintes:
(…)
c) A coberturas horizontais: 3 metros acima do pavimento.»
Não pode, pois, sofrer contestação que, por cima do edifício das instalações da Ré passavam linha eléctricas de média tensão, situadas apenas a cerca de 1,5 metros, em infracção ao determinado na disposição legal em último lugar citada, o que, foi causa de morte do sinistrado, por electrocussão, em resultado da ordem que lhe foi dada pelo seu superior hierárquico, como vem provado, tendo, por isso, a Ré Me… de ser responsável nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 100/97, por o acidente ter sido consequência directa de inobservância de regras sobre segurança no trabalho.
Mas mesmo que se entendesse que, in casu, o acidente dos autos não tivesse por causa a inobservância de normas de segurança no trabalho, sempre se teria de concluir que o mesmo se teria ficado a dever a acto do representante da entidade patronal, por violação de um dever geral de cuidado, imputável a título de culpa, nos termos gerais de direito, dado o circunstancialismo em que o acidente ocorreu, sendo sempre a Ré Me… responsável nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 100/97. (cfr., com interesse, em casos de acidente de trabalho motivados por linhas de média tensão, o sumário do Acórdão da Relação
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6.ª Saber se a pensão da Autora Ana Isabel (viúva) deve ser fixada nos termos do n.º 3 do art.º 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

A Autora no art.º 14.º da petição inicial alegou ter contraído união de facto e que, por isso, devia a sua pensão ser calculada nos termos n.º 3 do art.º 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Todavia, a expressão “união de facto” além de ser um conceito de direito necessita, para produzir efeitos, de determinados requisitos que não foram alegados, nem estão demonstrados nos autos (cfr. art.º 2020.º do Código Civil e Lei n.º 7/01, de 11/05 (Lei da União de Facto), pelo que, estamos, de todo, impossibilitados de aplicar ao caso aquele normativo, improcedendo nesta parte as alegações da Ré Patronal.
Porém, esta Ré poderá sempre fazer uso do incidente processual da caducidade do direito à pensão, previsto no n.º 1 do art.º 152.º, para obter o efeito ora pretendido, desde que cumpridos os requisitos exigidos da “união de facto” invocada.
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7.ª questão: Da fixação das pensões aos beneficiários em resultado do recurso interposto pela recorrente Ana S….

Do assento de nascimento de fls. 355 consta, por averbamento, que a recorrente Ana S… é efectivamente filha do sinistrado de morte Luís …, falecido em consequência do acidente de trabalho a que os autos se reportam, em 2 de Outubro de 2003 (cfr. assento de óbito de fls. 87), pelo que, passaram a ser dois os filhos do sinistrado, com direito a pensão, sendo cada uma das suas pensões no valor de 20% (20%+20%=40%) da retribuição do sinistrado, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 20.º da LAT, enquanto a pensão da beneficiária viúva terá o valor de 30% da mesma retribuição, nos termos do disposto na al. a) do mesmo número e artigo da LAT.
Por outro lado e, atento o disposto na última parte da al. a) do n.º 1 do art.º 18.º da LAT, a pensão de todos beneficiário terá o valor total da retribuição do sinistrado, ou seja, de € 9.817,16 = (€500X14)+(€133,93X12)+(€110X11).
Tal valor total, face ao disposto nas als. a) e c) do n.º 1 do art.º 20.º da LAT, terá de ser dividido entre os beneficiárias nas seguintes proporções: 3/7 para a viúva e 2/7 para cada um dos filhos.
Fazendo os respectivos cálculos teremos:
- Pensão anual da viúva = €4.207,35 anuais = (€ 9.817,16X3/7).
- Pensão anual e temporária para cada um dos filhos, ate perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, nos termos €2.804,90 anuais = (€ 9.817,16X2/7).
- Subsídio por morte para a viúva, nos termos 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art.º 22.º da LAT (6X€356.60 - remuneração mínima mensal garantida em 2003) = €2.139,60.
- Subsídio de funeral para a viúva (5X€356.60 - remuneração mínima mensal garantida em 2003), nos termos do n.º 3 do art.º 22.º da LAT = €2.852,80.
- Subsídio por morte para cada um dos filhos, nos termos da 2.ª parte da al. a) do n.º 1 do art.º 22.º da LAT (3X€356.60 - remuneração mínima mensal garantida em 2003) = €1.069,80.
E, como a responsabilidade só estava transferida para a Ré Seguradora pelo salário de €8.607,16 (87,675% do total), a sua responsabilidade subsidiária pelas prestações normais passa a ser de:
- Pensão anual da viúva de €2.582,15 anuais = (€8.607,16X30%), nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 20.º da LAT.
- Pensão anual e temporária para cada um dos filhos, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, de €1.721,43 anuais = (€8.607,16X20$), nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 20.º da LAT.
- Subsídio por morte para a viúva €1.875,90 = (2.139,60X87,675% de responsabilidade).
- Subsídio de funeral para a viúva €2.501,20 = (€2.852,80X87,675% de responsabilidade)
- Subsídio por morte para cada um dos filhos €937,65 = (€1.069,80X87,675% de responsabilidade).
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III – DECISÃO:

Nestes termos acorda-se julgar improcedente o recurso da Ré Patronal “Me…” e, totalmente procedente o recurso da Autora Ana S… e, em consequência:
A) – Condena-se a Ré Patronal a pagar :
À Autora Ana Isabel:
a) - A pensão anual de €4.207,35, com efeitos a partir de 03 de Outubro de 2003
b) - A quantia de €2.139,60 de subsídio por morte;
c) - A quantia de €2.852,80 de subsídio de funeral.

A cada um dos filhos do sinistrado:
a) - A pensão anual e temporária €2.804,90 até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior.
b) - Subsídio por morte de €1.069,80.
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B) - A condenação subsidiária da Ré Seguradora pelo pagamento das pensões e subsídios aos beneficiários, será em relação à Autora Ana Isabel de:
a) - €2.582,15 de pensão anual.
b) - €1.875,90 de subsídio por morte;
c) - €2.501,20 de subsídio de funeral.

Em relação a cada um dos filhos do sinistrado será de;
a) - Pensão anual e temporária €1.721,43 até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior.
b) - €937,65 de subsídio por morte
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Às prestações pecuniárias, em atraso, acrescem juros de mora, à taxa legal, a contabilizar desde os respectivos vencimentos (art.º 135.º do C. P. do Trabalho).
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Rectifico o valor da causa para €129.176,01.
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Custas legais, em ambas as instâncias, em via principal, pelas Ré Patronal e, subsidiariamente, pela Ré Seguradora.
(Processado e revisto pelo relator)
Lisboa, 18 de Janeiro de 2006