Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INJUNÇÃO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O art. 857º do CPC, na redacção dada pela Lei nº 41/2013 de 26/6, não viola o princípio constitucional da proibição da indefesa, mesmo quando interpretado no sentido de que a oposição à execução fundada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória se circunscreve aos fundamentos previstos no art. 729º do CPC.. 2. O requerido tem todas as possibilidades de se opôr ao requerimento injuntivo, não havendo razões para que, perante a sua inércia ou decisão de não contestar lhe venha a ser atribuída, em sede de oposição à execução uma nova oportunidade de alegar “os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. 3. Além disso, o novo regime expresso no art. 857º do NCPC, alarga os fundamentos de oposição à execução pelo requerido – que não contestou a injunção – permitindo-lhe nessa sede suscitar todas as questões de conhecimento oficioso (incluindo excepções dilatórias), que determinem a improcedência total ou parcial do requerimento de injunção. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Por apenso à execução em que é Exequente "A…, Lda.", apresentando corno título executivo um requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, vem o Executado P… deduzir a presente oposição à execução. Para tanto alega, em suma, nunca ter comprado nada à Exequente, nem assumido o pagamento de quaisquer facturas emitidas por esta. Da análise dos elementos constantes nos autos e nos autos principais resultaram provados os seguintes factos: - A 22.03.2012, a Exequente deu entrada no Balcão Nacional de Injunções do requerimento de injunção nº 60840/12.5 YIPRT, tendo como Requeridos o ora Executado e a "C…, CRL", constante dos autos principais, ao qual foi aposta força executiva pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções a 18.05.2012. - A 29.10.2013, a Exequente interpôs neste Tribunal a execução que corre termos sob o nº 89/13.2 TBNRD, de que os presentes autos são apenso, tendo como base o referido requerimento de injunção. Foi proferido despacho indeferindo liminarmente a oposição à execução. Inconformado recorre o executado, concluindo que: - Por ser presidente da C…, o executado não é responsável pelas dívidas desta. - Muito menos o é daquelas que foram geradas antes da sua tomada de posse em 23 de Janeiro de 2008. - A sê-lo, que não é, nunca o seria pelo montante peticionado, mas apenas, como atrás se refere, pelo montante de 1.130,01 € e só depois de se saber quando assumiu o pagamento pessoal das faturas que a cooperativa não pagasse. - A não dedução de oposição do executado ao requerimento de injunção não tem o condão de alterar a natureza do título executivo, a saber, não judicial. - Sendo um título não sentencial, o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória não assume efeito de caso julgado. - Neste sentido, qualquer executado que seja confrontado com uma execução baseada numa injunção não contestada, tem a legitimidade de deduzir oposição à execução com todos os fundamentos que lhe seriam lícitos alegar no processo declarativo. - A limitação deste direito do executado constitui uma violação dos princípios constitucionalmente consagrados da proibição da indefesa e do processo equitativo. - Com a conduta descrita a exequente incorre num claro abuso de direito. - Traduzindo-se o pagamento pelo executado num verdadeiro enriquecimento sem causa da exequente por saber que os produtos fornecidos à Cooperativa foram para esta e que o Recorrente nada teve a ver com a sua aquisição. - Assim não o tendo entendido a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no nº 2 do art. 18.° e 20.° da Constituição, 334.° e 473.°, ambos do C. Civil e 857.° e 729.° do CPC. - Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e por via dele substituir-se a douta sentença recorrida por outra que absolva o Recorrente da instância executiva ou assim não o entendendo ordene a prossecução dos ulteriores termos dos embargos. Cumpre apreciar. A questão que se coloca é a de saber se é admissível fundamentar a oposição à execução, cujo título consista em requerimento de injunção ao qual foi tenha sido aposta fórmula executória, com os fundamentos alargados previstos no art. 731º do CPC. No tribunal a quo, entendeu-se que tal não é admissível, atento o disposto no art. 857º nº 1 do CPC. Com efeito o aludido preceito refere: “Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser invocados os fundamentos de embargos previstos no art. 729º (...)”. Ou seja, equipara-se o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória à sentença judicial e por isso apenas se admitem os fundamentos de oposição que seriam legítimos em caso de sentença e expressos no art. 729º do CPC. No caso dos autos, a execução tem por base um requerimento de injunção a que foi aposta força executiva. Logo, e numa primeira análise, não se vislumbra a viabilidade da dedução de oposição pelo executado tendo como fundamento situações que apenas teriam cabimento no âmbito do art. 731º, aplicável à oposição baseada em título diverso da sentença ou do requerimento de injunção dotado de força executória. Na base da oposição está a impugnação pelo executado da declaração do exequente, inserida no requerimento de injunção, de que aquele teria assumido pessoalmente o pagamento das facturas que a C… não pagasse na data dos vencimentos das facturas relativas aos fornecimentos que solicitasse. Não estamos perante qualquer dos fundamentos previstos no art. 729º. Contrariamente ao que refere o recorrente, não se discute a existência do título executivo ou a sua exequibilidade. O que o executado alega na sua oposição é que os factos integrantes de tal título, invocados prelo exequente, não são verdadeiros, ou seja, que nunca assumiu a responsabilidade por pagamento de dívidas da C…. Tal tipo de oposição, face ao já citado art. 857º do CPC, não é admissível. Contudo, o ora apelante, vem invocar a inconstitucionalidade da interpretação deste preceito no sentido de limitar a oposição aos fundamentos do art. 729º. Cita nomeadamente o Acórdão nº 388/2013 do Tribunal Constitucional que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do art. 814º nº 2 do CPC na redacção dada pelo DL nº 226/2008 de 20/11, “quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta fórmula executória”. Aceitando-se que o regime legal aplicável à presente oposição é do Novo Código de Processo Civil, face ao disposto no art. 6º nº 4 da Lei nº 41/2013 de 26/6, a norma que regula a oposição à execução será assim a prevista no citado art. 857º do CPC, situação que, de resto, não se discute no presente recurso. A base da declaração de inconstitucionalidade da norma que anteriormente regia este tipo de oposição – art. 814º nº 2 do CPC – consistia no entendimento de que um tal regime violava o princípio da proibição da indefesa e a do processo equitativo, consagrados no art. 20º da CRP. Com a alteração legislativa resultante da Lei nº 41/2013, o regime que visa regular a oposição à execução baseada em requerimento de injunção sofre algumas alterações, mais significativas talvez pelo entendimento que sobre esta matéria o legislador manifestamente pretendeu manter, embora alargando o leque de possibilidades concedidas ao embargante/executado. Com efeito, além dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, a oposição à execução resultante de requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, poderá ter como fundamento qualquer matéria que seja de conhecimento oficioso e que determine, parcial ou totalmente, a improcedência do requerimento de injunção ou ainda “na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de excepções dilatórias de conhecimento oficioso”. Além disso, prevê-se que verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, podem ser alegados como fundamentos da oposição os previstos no art. 731º do CPC, ou seja, os correspondentes a execução baseada em título diverso de sentença ou injunção a que tenha sido aposta a fórmula executória. Embora o legislador mantenha a essência do regime legal anterior, procedeu a algumas alterações todas elas no sentido de alargar a possibilidade de defesa do executado. E aqui chegados, devemos dizer que discordamos da perspectiva do ora recorrente no sentido de que o art. 857º viola a proibição constitucional da indefesa ou do princípio do processo equitativo. O procedimento de injunção, de acordo com os artigos 15º e 1º nº 3 do DL nº 269/98 de 01/09, comporta a previsão de dedução de oposição ao requerimento de injunção. Ou seja, a parte depois de devidamente notificada, nos termos dos artigos 12º e 13º, poderá contestar o pedido, seja por via de impugnação seja por via de excepção, como sucede no processo declarativo comum. Tem assim as mesmas oportunidades de defesa que integram o princípio do contraditório que informa tão profundamente o processo civil português. Só no caso de a parte, devidamente notificada, não contestar nem deduzir qualquer espécie de oposição, é que poderá ser aposta a fórmula executória – art. 14º nº 1 do mesmo diploma. Também no processo declarativo comum existem cominações para a falta de contestação, nomeadamente a confissão dos factos articulados pelo autor. Perante isto, não se compreende que, em sede de execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, ou seja, em que o requerido não deduziu oposição, tendo tido todas as condições para o fazer, seja concedido a este em sede de oposição uma nova possibilidade para discutir o requerimento de injunção na vertente alargada prevista no art. 731º do CPC. Trata-se no fundo da possibilidade de uma oposição com a mesma latitude da do processo declarativo. Isto seria compreensível, no âmbito do art. 731º, já que, não se baseando o título executivo em sentença ou requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória, o requerido não teve possibilidade de se defender, seja impugnando a pretensão do autor seja excepcionando circunstâncias de natureza dilatória ou peremptória. Mas na situação prevista no art. 857º esta faculdade já não faz sentido, na medida em que duplica a mesma possibilidade de defesa, que o requerido, no momento próprio, não exerceu podendo tê-lo feito. Confere-se ao requerido, incompreensivelmente, uma dupla possibilidade “de alegar quaisquer fundamentos que poderiam ser invocados no processo de declaração “, uma situação que não é concedida à parte no processo declarativo e na execução titulada por sentença, e isto no âmbito de um processo como o de injunção, criado com vista a obter uma acentuada simplificação e celeridade processuais. Mas, dir-se-á, a aposição da fórmula executória não incorpora um acto jurisdicional. Não pode ser equiparado a uma sentença proferida pelo juiz. Contudo, tal aposição da fórmula executória, não implica qualquer juízo ou apreciação jurídica, mas resulta tão só da constatação de que não foi deduzida oposição pelo requerido (devidamente notificado). É uma consequência directa da opção do requerido de não discutir a pretensão e argumentos do requerente. Poderá colocar-se a questão de, embora não tenha sido deduzida oposição, existirem circunstâncias de conhecimento oficioso que tornem inviável, no todo ou em parte o requerimento injuntivo. A ausência de um despacho ou sentença judiciais poderia eventualmente conduzir à permissibilidade de pedidos ilegais ou viciados por excepções dilatórias. Mas, com o actual regime, é expressamente alargada essa possibilidade de defesa ao executado, em sede da oposição regulada no art. 857º. Sendo assim não podemos aderir à tese expressa pelo recorrente. Ao não contestar o requerimento de injunção, apesar de devidamente notificado para o efeito, propiciou a aposição da fórmula executória a tal requerimento e, como tal, a sua oposição à execução acha-se balizada pelos limites previstos nos artigos 857º e 729º do CPC. Conclui-se pois que: – O art. 857º do CPC, na redacção dada pela Lei nº 41/2013 de 26/6, não viola o princípio constitucional da proibição da indefesa, mesmo quando interpretado no sentido de que a oposição à execução fundada em requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória se circunscreve aos fundamentos previstos no art. 729º do CPC.. – O requerido tem todas as possibilidades de se opôr ao requerimento injuntivo, não havendo razões para que, perante a sua inércia ou decisão de não contestar lhe venha a ser atribuída, em sede de oposição à execução uma nova oportunidade de alegar “os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. – Além disso, o novo regime expresso no art. 857º do NCPC, alarga os fundamentos de oposição à execução pelo requerido – que não contestou a injunção – permitindo-lhe nessa sede suscitar todas as questões de conhecimento oficioso (incluindo excepções dilatórias), que determinem a improcedência total ou parcial do requerimento de injunção. Assim e pelo exposto julga-se a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. LISBOA, 18/9/2014 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |