Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012087 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | PRAZO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305130071802 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG572 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | DIAS MARQUES IN TEORIA GERAL DA CADUCIDADE PAG45. A REIS IN COMENTÁRIO V2 PAG52. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 297/91 DE 1991/08/16 ART1. L 6/83 DE 1983/07/29 ART2 N1 ART3 N1. CCIV66 ART5 N1 ART279 B ART342 N1. CPC67 ART144 N4 ART145 N5 N6. CONST76 ART122 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/11/05 IN CJ ANOXVII PAG117. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias fixado no n. 1 do artigo 1 do DL 297/91, de 16/8 está abrangido pelo n. 4 do artigo 144 do Código de Processo Civil. II - Na falta de norma específica, os diplomas entram em vigor no prazo determinado no artigo 2, n. 1 da Lei n. 6/83, de 29/7, prazo esse que se conta após a respectiva publicação, com exclusão do próprio dia da publicação, mas, sendo ilidida a presunção da coincidência das datas de publicação e de distribuição, o prazo contar-se-á a partir da distribuição, não se contando o dia em que esta ocorreu. III - As normas dos n. 5 e 6 do artigo 145 do CPC não se aplicam quando sejam excedidos prazos de natureza substantiva como são os prazos para propositura de acções. | ||