Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071802
Nº Convencional: JTRL00012087
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: PRAZO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199305130071802
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG572
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: DIAS MARQUES IN TEORIA GERAL DA CADUCIDADE PAG45. A REIS IN COMENTÁRIO V2 PAG52.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 297/91 DE 1991/08/16 ART1.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART2 N1 ART3 N1.
CCIV66 ART5 N1 ART279 B ART342 N1.
CPC67 ART144 N4 ART145 N5 N6.
CONST76 ART122 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/11/05 IN CJ ANOXVII PAG117.
Sumário: I - O prazo de 30 dias fixado no n. 1 do artigo 1 do DL 297/91, de 16/8 está abrangido pelo n. 4 do artigo 144 do Código de Processo Civil.
II - Na falta de norma específica, os diplomas entram em vigor no prazo determinado no artigo 2, n. 1 da Lei n. 6/83, de 29/7, prazo esse que se conta após a respectiva publicação, com exclusão do próprio dia da publicação, mas, sendo ilidida a presunção da coincidência das datas de publicação e de distribuição, o prazo contar-se-á a partir da distribuição, não se contando o dia em que esta ocorreu.
III - As normas dos n. 5 e 6 do artigo 145 do CPC não se aplicam quando sejam excedidos prazos de natureza substantiva como são os prazos para propositura de acções.