Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | MEDIDA DE SEGURANÇA PERIGOSIDADE ERRO DE JULGAMENTO PODERES DE COGNIÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário: | O facto de o acórdão sob recurso não ter determinado o prazo máximo de duração da medida de segurança de internamento em estabelecimento de saúde por perigosidade do arguido não é susceptível de se resolver através da correcção da sentença a que se reporta o artº 380º do C.P.Penal. Não tendo o MºPº interposto recurso daquele acórdão e não sendo, como já se disse caso de correcção da sentença, deve ser rejeitado, por manifesta improcedência o recurso interposto do despacho, sobre tal matéria, posterior ao trânsito em julgado do mencionado acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, no Tribunal da relação de Lisboa: Em processo comum colectivo das Varas de Competência Mista da Funchal, por acórdão de 10 de Fevereiro de 2003, julgou-se provada a prática pelo arguido F. de cinco ilícitos criminalmente tipificados de furto e furto qualificado, sendo um deles na forma tentada, consagrados nos art. 22-1 e 2, c), 203-1 e 204-2, e) do Cód. Penal e, julgou-se estarem verificados os pressupostos de aplicação de uma medida de segurança de internamento em estabelecimento de saúde e, em consequência, determinou-se o internamento do arguido F. Em estabelecimento de tratamento psiquiátrico. Em 24/3/03 o Digno Magistrado do Ministério Público veio solicitar a correcção do acórdão de 10 de Fevereiro de 2003 ao abrigo do artº 380º do Cód. de Proc. Penal no sentido de que o tribunal colectivo fixe a duração mínima do internamento do arguido F.. O Ex.mo Juiz por despacho de 27 de Março de 2003 decidiu que não faz sentido fixar, no acórdão, uma duração mínima para o internamento, por se desconhecer em que altura cessará o estado de perigosidade do arguido F., pelo que indeferiu a correcção requerida. Inconformado com esta decisão o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso e, na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1 – Dispõe o art. 202-2 da C.R.P. que incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e derimir os conflitos de interesses públicos e privados. 2 – Por sua vez, dispõe o artº 30-1 da C.R.P. que não pode haver penas nem medidas de segurança privativas de liberdade com carácter permanente ou de duração ilimitada ou indefinida e, 3 – Dispõe o nº 2 daquele artigo que em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial. 4 – Tal verificação, da cessação do estado de perigosidade, não pode ficar inteiramente no domínio dos serviços de saúde, por a lei o não permitir. 5 – Resulta, assim, que a duração do internamento é sempre pré-determinado e controlado pelo tribunal, quer o período inicial quer os subsequentes, sendo este controle a única forma de dar cumprimento aos deveres constitucionalmente impostos aos tribunais. 6 – A decisão recorrida violou o disposto no artº 30-1 da C.R.P., nos art. 91 e 92 do Cód. Penal e no art. 501-1 do C.P.Penal, pelo que deverá ser substituída por outra que designe data para que o tribunal fixe o limite mínimo da medida de segurança imposta ao arguido. Admitido o recurso e efectuadas as respectivas notificações não foi apresentada resposta. (...) ** Por acórdão de 10 de Fevereiro de 2003 determinou-se o internamento em estabelecimento de tratamento psiquiátrico do arguido F. e, em 24 de Março de 2003 o Ministério Público solicitou a correcção desse acórdão ao abrigo do artº 380º do C.P.Penal, no sentido de que fosse fixada a duração mínima desse internamento, o que veio a ser indeferido a 27 de março de 2003 com o fundamento de que o tribunal ao decretar o internamento, desconhece em que altura cessará o estado de perigosidade do arguido, não fazendo sentido fixar duração mínima para o internamento. Porém, o recurso interposto pelo Ministério Público é manifestamente inviável, face ao disposto no artº 380º do C.P.Penal, sendo de rejeitar nos termos do artº 420-1 do C.P.Penal. Na verdade, o artº 380 do C.P.Penal dispõe sobre a correcção da sentença, admitindo-a, oficiosamente ou a requerimento, quando não tenham sido observados os requisitos impostos por lei e cuja inobservância não constitua nulidade artº 380-1, al. a) do C.P.Penal e, ainda quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial – artº 380º-1, al. b) do C.P.Penal. Os casos em que é admitida a correcção da sentença por inobservância dos seus requisitos legais são aqueles em que essa inobservância não constitui nulidade e, são todos os indicados no nº 1 do artº 374º e nas als. a), c), d) e e) do nº 3 do artº 374 do C.P.Penal. A sentença pode ainda ser corrigida quanto contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. E, um recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência artº 420º - 1 do C.P.Penal. A manifesta improcedência do recurso, como fundamento da sua rejeição é um juízo sobre a sua procedência a formular pelo tribunal “ad quem”: são razões processuais ou de mérito que obstam à sua procedência. E, sendo manifesta a improcedência, não há razão para prosseguir com o processo. Trata-se de uma simplificação determinada por razões de economia processual. No caso em apreço o recorrente não impugnou o acórdão de 10 de Fevereiro de 2003 e, pretende com o presente recurso que esse acórdão seja modificado quanto ao decidido, o que não é legalmente admissível, porquanto o poder de jurisdição está esgotado. A pretensão do recorrente e seu provimento constituía uma modificação essencial quanto ao decidido pelo tribunal colectivo não sendo, pois, caso de correcção do acórdão, face ao disposto no artº 380º-1, al. b) do C.P.Penal. Do que se deixou dito concluiu-se que o recurso é manifestamente improcedente e, por isso, se rejeita – artº 420º-1 do C.P.Penal. (...) Lisboa, 20 de Janeiro de 2004 (Manuela Cabral Amaral) (Armindo Marques Leitão) (Santos Rita) |