Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO MAGUEIJO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juizes do tribunal da Relação de Lisboa A A/recorrente intentou acção declarativa contra a R/recorrida, pedindo se declare nulo o contrato de compra e venda que o seu pai, M e a R celebraram entre si, mediante o qual esta adquiriu àquele, por 880.000$00, o prédio misto sito na .., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00949/220988. Alegou, para tanto, que comprador e vendedor simularam o negócio, que a compradora não entregou o preço ao vendedor, que o prédio valia, então, quantia não inferior a 25.000.000$00, que foi seu único propósito o deserdamento da A, filha de uma anterior ligação do pai. Além disso ele, negócio, é ofensivo dos bons costumes, violando o art 280 do CC. A R/recorrida contestou negando as imputadas simulação e ofensa dos bons costumes. Na sequência de audiência de discussão e julgamento foi fixada a matéria de facto provada e, depois, proferida sentença, pela qual a R foi absolvida do pedido. Não se conformando, dela recorreu a A, tendo alegado e concluído, assim: a)- O presente recurso visa a alteração da sentença recorrida, visto que a acção foi julgada improcedente e não só a matéria dada por provada é suficiente para julgar a acção procedente, mas também do processo constam todos os elementos de prova, nomeadamente documentos, que impõem, decisão diversa das respostas dadas aos n°s 1, 2 e 3 da base instrutória, o que também reforça a procedência da mesma acção. b)- O prédio vendido, por 880.000$00, tinha, à data da escritura, o valor de 13.392.197$00. c)- A Ré não provou ter pago o preço de 880.000$00, sendo que a falta de prova do «não pagamento do preço» não prova que o mesmo tenha sido pago. d)- Existe uma acentuada disparidade entre o valor real e o valor declarado. e)- Após a venda o M continuou a viver na mesma casa, integrada no prédio, e a explorar o mesmo prédio, até à data da sua morte, isto é, até 6 de Novembro de 1999. f)- Entre a venda e a morte do M decorreram 30 meses sem que houvesse qualquer alteração aparente quanto à titularidade do prédio, quer quanto à parte urbana, quer quanto à parte rústica . g)- As declarações da Ré em sede de depoimento de parte (a fls. ), demonstram que esta e o M não quiseram celebrar uma efectiva compra e venda. h))- Uma análise conjugada e crítica de toda a documentação e a factualidade provada, demonstra que o M não quis vender e a Ré não quis comprar, pretendendo ambos, isso sim, evitar que a A. herdasse no prédio. i)- As respostas dadas aos n°s 6 e 10 da base instrutória são, só por si, suficientes para julgar a acção procedente. j)- Entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houve divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, pelo que o negócio é simulado, logo nulo. l)- Os factos dados por provados e os documentos juntos aos autos não deixam dúvida e impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (n°s 1, 2 e 3 da base instrutória), podendo assim o Tribunal da Relação alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância, nos termos do disposto no art° 712°, n° 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil. A recorrida contra-alegou, defendendo a sentença. Questões Tendo em conta que as conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões para que importa encontrar solução: Os meios de prova existentes no processo, nomeadamente documentos, justificam que se dê aos números 1, 2 e 3 da base instrutória, resposta diferente da da 1ª instância? Os intervenientes na escritura de compra e venda simularam o negócio? Com vista a prejudicar a A? O negócio impugnado é ofensivo da boa fé e dos bons costumes, sendo, por aí também, nulo? Vejamos, antes de mais, a aludida questão de facto Nos quesitos 1 a 3 quer-se saber se o pai da A não pretendeu vender o prédio, nem a R comprá-lo, se esta não pagou o preço e se os intervenientes na escritura de compra e venda visaram evitar que a A viesse a herdar o mesmo prédio ou parte dele. Na 1ª instância foram tidos como não provados. Com fundamento na falta de conhecimento directo dos factos por parte de duas testemunhas da A, seus familiares, e no depoimento de duas outras, estas da R, com melhor razão de ciência, por sinal sobrinhos do pai daquela. Não vemos como é que a tais questões fácticas se justificará adoptar agora resposta diferente da dada no Tribunal «a quo». Nem há documentos que as suportem, nem depoimentos[1], nomeadamente o, de parte, da R, que possam apontar nesse sentido. As motivações apresentadas pela R para o negócio, só por si não implicam ou favorecem a tese da simulação, visto as explicações que a mesma fornece e as vivências que assinala. Não vemos também que as posições assumidas pela R na sua contestação e as definições dadas pelo Tribunal a outros factos circunstanciais relacionados suportem a adopção de postura inversa da assumida na decisão recorrida, concernente a tais factos. A não prova de que a R pagou o preço[2] e a discrepância entre o valor do preço inscrito no contrato e o real do prédio também não consubstanciam argumento convincente no sentido da simulação, atento o circunstancialismo apurado concernente às vidas do pai da A e da R, que conviveram como marido e mulher por muitos anos[3] no prédio dos autos. O preço, efectivamente muito diminuto, é, por tal circunstancialismo, suficientemente explicado. O móbil do contrato, dirigido a evidente e não ocultado benefício da R, não implica falta de racionalidade das respostas da 1ª instância, nem as impõe, agora, por forma diferente. Nomeadamente que não tivesse havido compra e venda e que os contraentes visassem com o negócio o deserdamento da A. O ter o pai desta continuado a viver no prédio depois de vendido à R, também não significa nada de especial, considerando a vida em comum e por muitos anos dele e da R no mesmo local. Pelo exposto, conclui-se que não há razão para alterar as respostas fácticas postas em crise pela recorrente. Factos, tal qual vêm definidos da 1ª instância: 1. A. é filha de M. 2. Por escritura pública de 10 de Março de 1997, M declarou vender à ré E, pelo preço de 880.000$00, de que deu quitação, o prédio misto composto de terra de cultura arvense e árvores de fruto, onde se encontra edificado um prédio urbano para habitação composto de rés-do-chão, sito na ….., descrito na Conservatória do Registo Predial da ……. sob o n°……, da dita freguesia, e inscrito na matriz urbana sob o art…. e na matriz rústica sob o art. 7° da secção D, conforme escritura pública de fls. 7 a 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. M viveu muitos anos no prédio identificado em 2 na companhia da ré em condições análogas às dos cônjuges, tendo dessa relação nascido uma filha de nome Mr, irmã da autora. 4. M faleceu no dia 6 de Novembro de 1999, com 76 anos de idade, e no estado de solteiro. 5. No dia 10 de Março de 1997 E, no Cartório Notarial da……, fez testamento, conforme documento de fls. 32 a 35, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual resulta, em síntese, que a mesma deixa a M o usufruto do prédio aludido em 2 e de todos os tractores e máquinas agrícolas que nele se encontram. 6. Após a data da escritura aludida em 2, M continuou a viver na companhia da ré no mesmo prédio. 7. M faleceu na sequência de um cancro nos intestinos. 8. Em 10 de Março de 1997 o prédio referido em 2 valia € 66.800,00. 9. Após a escritura de compra e venda referida em 2, M continuou a explorar o prédio. 10. Há cerca de 25 anos, o pai da ré, estando doente, destinou que ia vender uma fazenda que tinha e dividir o dinheiro pelos filhos. 11. Dessa divisão coube à ré a quantia de 580.000$00. 12. M e a ré construíram no terreno referido em 2 a sua casa de morada da família, tendo-o feito com os 580.000$00 supra referidos e que a ré recebeu. 13. É nela que a ré continua a residir. 14. M trabalhou sempre até ao fim da sua vida. 15. Vinte dias antes de ter falecido foi ele próprio que pediu a um sobrinho: "leva-me ao hospital que me sinto mal". O Direito Prescreve o art 240 do CC: 1-Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a vontade negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2- O negócio simulado é nulo. A factualidade provada não é susceptível de enquadramento na previsão legal. Como é bem de ver, nem se provou que os contraentes quiseram celebrar outro negócio que não a compra e venda, nem, tão pouco, que com a operação tenham tido em vista prejudicar a A. É certo que lhe esteve subjacente um certo desígnio de fazer justiça à R[4], providenciando-se oportunamente por lhe acautelar o benefício da propriedade do prédio em causa, mas isso não põe em crise nem contradiz ou esconde os termos da declaração negocial. Aquele objectivo não conflitua com o meio contratual utilizado, nem dele resulta automaticamente que se tivesse em vista enganar terceiros, nomeadamente a filha do vendedor, ora A. Também isso não resulta nem da circunstância de o vendedor ter continuado a viver e a trabalhar no prédio transaccionado, nem do preço referido no contrato, como se viu muito inferior ao real, mas que não significa, só por si, simulação do negócio[5]. Visto que se decidiu pela não alteração da decisão recorrida, na parte de facto, é de entender e concluir, como a douta sentença, que os factos provados, meramente instrumentais, que o são, dos que não lograram prova[6], manifestamente não servem nem chegam para os fins pretendidos pela A. A A invocou ainda o disposto no art 280 do CC[7]. Mas não disse porque, nem em que factos se basearia. Não se descortina nem se alcança o seu raciocínio. Não, certamente, por um bem que poderia vir a ser integrado no acervo hereditário, afinal, por venda prévia, o não chegar a ser. Também não seguramente, por um bem imóvel que o dono «comungara» com a «cônjuge» de facto por muitos anos e para cuja existência e valorização esta colaborara, ter vindo à titularidade da última pela via de contrato de compra e venda. Conclui-se, por conseguinte, como na sentença apelada. A A não logrou provar factos integradores da alegada simulação, nem de ofensa dos bons costumes, não havendo, por isso, que declarar nulo o contrato de compra e venda celebrado pela R e pelo falecido pai da A. Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso da A e, consequentemente, dar como confirmada a douta sentença impugnada. Custas pela recorrente. Lisboa, 29.4.2004 Francisco Magueijo Malheiro Ferraz Ana Paula Boularot ______________________________________________ [1] Aproveitável para o efeito apenas o aludido, de parte, já que relativamente aos das testemunhas a recorrente não cumpriu com o prescrito no art 690-A nºs 1 b) e 2 do CPC. [2] Ónus a cargo da A, que não da R, por se tratar de facto constitutivo do seu direito à declaração de nulidade por simulação(art 342 nº 1 do CC). [3] Vide nº 3 dos factos constantes da sentença. [4] Ela, afinal, colaborou na construção da parte urbana do imóvel, inclusive com meios monetários e, seguramente também na frutificação da rural. [5] Vide BMJ, 397, 475. [6] Nºs 1, 2 e 3 da base instrutória, não provados. [7] reza ele que é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável(nº 1) e ainda se contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes(nº 2). |