Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
545/13.2TTFUN.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: PROCESSO LABORAL
RECURSO
NULIDADES
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
SUCESSÃO NA EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I- Na vigência do novo CPC aprovado pela L. 41/2013, não é passível de recurso a decisão proferida sobre nulidades previstas no nº 1 do art. 195º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.
II- Não é aplicável ao processo laboral o prazo de interposição de recurso (e consequentemente de apresentação de contra-alegações) estabelecido no CPC porque existe norma própria no processo laboral (80º nº 1), que não revogada.
III- Há transmissão de estabelecimento, tal como previsto no art. 285º do CT e no art. 1º nº 1 al. b) da Directiva 2011/23/CE e clª 112ª do CCT vertical para o sector dos similares da hotelaria da RAM, publicado no JORAM III Série de 3/3/2006 ex vi da PE publicada no mesmo jornal oficial de 17/3/2006, na situação em que, apesar de não ter havido relações contratuais directas entre elas, duas empresas se sucedem na exploração dos bares e restaurantes localizados num aeroporto, na sequência de concurso promovido pela entidade responsável pela gestão dos aeroportos para atribuição de licença de ocupação e utilização de um espaço nesse aeroporto destinado à actividade de restauração e instalações de apoio, dado que a própria existência desse espaço destinado ao exercício da referida actividade económica principal – que pressupõe uma organização de meios, que inclui necessariamente um corpo de empregados (como eram os AA.) - visando a prestação do serviço de restauração e cafetaria dirigida à clientela específica constituída pelos utentes do aeroporto é suficiente para que se considere estarmos perante transmissão de uma unidade económica (o restaurante e cafetaria do aeroporto), envolvendo imperativamente, a transmissão para o novo concessionário da posição de empregador dos trabalhadores até então afectos à prestação dessa actividade, independentemente de ter havido ou não transmissão de bens do activo corpóreo e incorpóreo e de a anterior concessionária ter exercido no espaço do aeroporto que lhe fora destinado a actividade de restauração e cafetaria tradicionais, sem qualquer caracterização de marcas, ao passo que a nova concessionária, passou a desenvolver a mesma actividade através de marcas por si registadas de que é detentora e ainda de uma marca internacional (que, através de contrato de franquia internacional, está autorizada a explorar, obviamente com observância do respectivo modus operandi e know-how).
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

        
I-RELATÓRIO:


1- AA,
2- BB,
3- CC,
4- DD,
5- EE,
6- FF,
7- GG,
8- HH,
9- II,
10- JJ,
11- KK,
12- LL,
13- MM,
14- NN,
15- OO,
16- PP,
17- QQ,
18- RR,
19- SS,
20- TT e
21- UU intentaram a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra VV, Ld.ª, pedindo que:
a) Fosse declarada a ilicitude do despedimento dos AA:
b) Fosse a R. condenada a reintegrar os AA, sem prejuízo das suas categorias e antiguidade, se estes não optassem pela indemnização em sua substituição;
c) Fosse a R. condenada a pagar aos AA. as retribuições que estes deixaram de auferir desde Outubro de 2013, até ao trânsito em julgado da sentença;
d) Fosse a R. condenada a pagar os retroactivos das retribuições dos AA. vencidas em Fevereiro de 2013, a apurar em execução de sentença;
e) Fosse a R. condenada a pagar aos AA. uma quantia a apurar igualmente em execução de sentença por danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora até efectivo pagamento.

Alegaram para tanto e em síntese que os AA. tinham como local de trabalho as instalações que a R. explorava no Aeroporto do Funchal. A R. deixou de explorar essas instalações em 30.09.2013 por caducidade do contrato de exploração celebrado entre a R. e o Aeroporto da Madeira. Essas instalações de restauração são agora exploradas por outra entidade comercial, mas não houve transmissão dos trabalhadores, aqui AA. Desde 30.09.2013 que os AA. estão sem ocupação efectiva por parte da R., que não lhes indica outro local de trabalho onde possam exercer a sua prestação laboral. Também desde 30 de Setembro que a R. não paga as remunerações devidas aos AA., não tendo sido desencadeado pelo empregador qualquer tipo de procedimento com vista ao despedimento lícito dos AA.

Realizada a audiência de partes, sem ter sido possível obter conciliação, a R. VV, Ld.ª contestou sustentando, em síntese, que a R. deixou de ser titular da unidade económica onde os AA. prestavam serviço, pelo que das duas uma: ou se considera que houve directa transmissão de estabelecimento (ou parte dele) para a nova entidade concessionária, a XX S.A., sendo, pois, esta a responsável pelo pagamento das retribuições que os AA. alegam não lhe estarem a ser pagas; ou se entende, que inexistindo tal transmissão automática, então, com o termo da vigência da licença atribuída à R. e o consequente fim da concessão, houve uma reversão para a entidade concedente, a ZZ, S.A., sendo esta a responsável pela manutenção dos vínculos laborais e pelo pagamento das retribuições reclamadas pelos AA. Tudo isto para além da responsabilidade solidária entre concedente e (nova) concessionária pelos créditos vencidos até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta, nos termos do nº 2 do citado art. 285º do CT e também da responsabilidade solidária relativamente a todos os créditos por parte da entidade concedente (ZZ) que procedeu à indicada reversão, “ex vi” do nº 3 do mesmo art. 285º. Por mera cautela, e por hipótese de raciocínio, se se considerar que relativamente aos contratos de trabalho dos AA. inexistiria qualquer cessão para a XX e/ou para a ZZ, verifica-se sem qualquer culpa da R. uma superveniente, absoluta e definitiva impossibilidade de a R. receber qualquer actividade por parte dos AA., pelo que teriam caducado os contratos de trabalho dos referidos AA., na data da cessação da vigência da referida licença (30/09/2013), Por último, se se considerasse que a R. mantinha a qualidade de entidade empregadora dos AA., não obstante não ser mais titular da unidade económica em questão, nem dispor de outra e estar absoluta, definitiva e supervenientemente impossibilitada de receber a actividade dos AA. e se se entendesse também que não se verificaria quanto a estes a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, então seria forçoso concluir que a ZZ e a XX, S.A. estariam, sem título bastante ou legitimidade para tal, sem causa justificativa bastante, a obter vantagem, isto é, a enriquecer-se (através do embolsar ou do não perder a vantagem patrimonial correspondente à utilidade económica relativa ao montante daqueles mesmos pagamentos aos AA.), à custa do injusto e injustificado empobrecimento da R.- privada da titularidade do estabelecimento ou unidade económica, sem dispor de nenhum outro e, todavia, tendo de despender o montante correspondente a tais pagamentos.

Concluiu, pedindo:

a) fossem citadas para intervir nestes autos as chamadas XX, S.A. e ZZ.
b) A presente acção fosse julgada, relativamente à R., totalmente improcedente, declarando-se que os vínculos dos AA. se transmitiram para o novo licenciatário (XX) ou para a entidade concedente (ZZ) ou, caso assim não se entenda, declarando-se a caducidade, com efeitos a partir de 1.10.2013, dos contratos de trabalho dos AA. com a mesma R..
c) Quando assim se não entendesse, então deveriam as chamadas ser condenadas, solidariamente, a pagar à R., a título de enriquecimento sem causa, todos os valores que a mesma R. fosse condenada a pagar aos AA..

Por despacho de fls. 216 foi admitido o incidente de intervenção provocada da XX, S.A. e da ZZ, S.A.

A chamada XX, S.A. veio apresentar o seu articulado a fls. 229 a 258, sustentando em síntese que não houve transmissão de estabelecimento da R. para si. Concluiu, pedindo que:
a) Independentemente da eventual procedência e prova dos pedidos formulados pelos AA. contra a R. VV, Lda.,
b) Deverão julgar-se improcedentes e não provados os pedidos formulados pela Ré contra a Chamada XX, S.A., absolvendo-se esta dos mesmos.
c) Deverá o valor da causa ser fixado em € 30.000,01.

A chamada ZZ, S.A. (ulteriormente integrada, por fusão na AAA – Aeroportos de Portugal, S.A.) veio apresentar o seu articulado a fls. 467-501 sustentando, em síntese, que no caso em apreço não pode falar-se em transmissão da licença de que era titular a R. VV, Ld.ª já que esta se extinguiu, por caducidade, em 30.09.2013, dado que, estando os espaços integrados no domínio público aeroportuário regional, a sua natureza não admite sequer a livre transmissão da licença concedida. É certo que houve espaços do Aeroporto da Madeira que regressaram à RAM, mas o que “reverteu” foi a mera disponibilidade do espaço (outrora ocupado) não, claro, o estabelecimento comercial, o negócio que nele era realizado. Não se verificam os requisitos necessários para a pretendida condenação da ZZ, ainda que solidária nem subsidiariamente a título de enriquecimento sem justa causa, já que a R. não só não demonstra a existência de qualquer deslocação patrimonial (enriquecimento da ZZ), como também não explica, como lhe competia, a inexistência de causa para a mesma.

Concluiu, pedindo que:
i) Fosse indeferido o chamamento para intervenção principal provocada da ZZ;
ii) Caso assim se não entendesse, a acção fosse julgada totalmente improcedente, por não provada e, por conseguinte, a ZZ absolvida do pedido.
Foi proferido despacho saneador a fls. 830-831 com dispensa da seleção da matéria de facto.

Realizou-se audiência final com cinco sessões (actas de fls. 864-866, 867-868, 1134-1137, 1138-1143, 1258-129) e foi seguidamente proferida sentença que decidiu:
1. Julgar a acção improcedente por não provada, e, em consequência, absolveu a R. VV, Ld.ª dos pedidos, declarando que os contratos de trabalho dos AA. se transmitiram da R. VV, Ld.ª para a chamada XX, S.A..
2. Absolveu as chamadas XX, S.A. e AAA dos restantes pedidos deduzidos pela R. VV, Ld.ª contra si.

Não conformada, recorreu a chamada, XX, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(…)
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e proferindo-se douta decisão que reconheça a inexistência de transmissão de qualquer estabelecimento ou parte de estabelecimento para a Apelante e, nessa medida, conclua pela absolvição de todos os pedidos formulados contra a mesma.

Foram apresentadas contra-alegações pela chamada AAA – Aeroportos de Portugal, S.A e pelo R. VV, Ldª.

A R. VV, Ldª veio, relativamente às contra-alegações da chamada AAA, sustentar que, por se tratar de, verdadeiramente, apoiar e sustentar a impugnação da sentença feita pela parte que nela ficou vencida, apesar de ser parte vencedora, a mesma carece de legitimidade, pelo que a apresentação de contra-alegações configura prática de um acto que a lei proíbe e que pode influir na decisão da causa, constituindo nulidade processual. Pediu consequentemente o respectivo desentranhamento.

Sobre tal requerimento recaíu o despacho de fls. 1453/1454, que julgou improcedente por não provada a arguição de nulidade, tendo na mesma data, pelo despacho de fls. 1454/1455, sido ordenado o desentranhamento das contra-alegações da R., por serem extemporâneas.

A R. VV, Ldª, interpôs recursos de ambos estes despachos, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(…)
Termos em que, deve a presente impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, deve a decisão impugnada ser revogada, determinando-se que as contra-alegações da Ré recorrida foram tempestivamente apresentadas e devem ser admitidas.

Os AA. não contra-alegaram qualquer dos recursos.

O M.P. neste tribunal emitiu o parecer de fls. 1509/1510, que mereceu resposta da R. VV, Ldª.

Encontram-se assim interpostos três recursos, a saber:

- o da sentença, em que é recorrente a chamada XX, S.A., que tem por objecto, ajuizar se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar provada a matéria contida nos pontos 1.4., 1.21., 1.29., 1.58. e 1.59. e, por outro lado, se incorreu em erro de interpretação da norma prevista no artigo 285.º, n.º 5, do Código do Trabalho, e na al. b), do n.º 1, do artigo 1.º, da Directiva 98/50/CE, de 29 Junho de 1998, e em erro de aplicação da Cláusula 112.ª do contrato colectivo de trabalho publicado no JORAM, III série, número 6, de 17.03.2006.
- o do despacho que considerou não provada a arguida nulidade processual resultante das contra-alegações apresentadas pela chamada AAA (anteriormente ZZ) ao recurso da XX, na medida em que, não tendo ficado vencida, vem nessa peça processual tomar posição idêntica à da recorrente (efectivamente vencida), carecendo para tanto de legitimidade, sendo o objecto do recurso constituído justamente pela reapreciação da questão da alegada nulidade processual;
- o do despacho que não admitiu as contra-alegações da R. no recurso da sentença interposto pela XX, por extemporaneidade, que suscita a questão de saber se a norma do art. 80º do CPT deve considerar-se revogada pelo novo CPC.

Atenta a relevância da decisão dos dois recursos de despachos proferidos depois da decisão final para o conhecimento do recurso da sentença, haverá que começar por decidir estes, pela ordem da respectiva interposição.

Apreciação.

Quanto ao recurso do despacho que desatendeu a arguição de nulidade do art. 195º nº 1 do CPC, oportunamente deduzida pela R. VV, relativamente ao acto processual praticado pela chamada AAA, sob a designação de contra-alegação às alegações de recurso da outra chamada, XX, Ldª (essa sim, vencida, na medida em que viu declarado que os contratos de trabalho dos AA. com a VV, Ldª se transmitiram desta para ela, XX), verifica-se que, conforme decorre do art. 630º nº 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT, desde a entrada em vigor do novo CPC tal despacho deixou de ser recorrível. Como sustenta Abrantes Geraldes na intervenção[1] a que procedeu no VI Colóquio do Direito do Trabalho realizado no dia 22/10/2013 no STJ “Por via da subsidiariedade é de transpor para o processo do trabalho o preceituado no art. 630º do NCPC, maxime o que agora consta do seu número 2 que ampliou os casos de irrecorribilidade de determinadas decisões de natureza instrumental.

Nesta medida, são insusceptíveis de recurso as decisões proferidas em sede de … (arguição) de nulidades gerais (art. 195º nº 1 do NCPC) a não ser que seja invocada (e posteriormente confirmada pelo tribunal ad quem) a violação dos princípios da igualdade ou do contraditório ou o desrespeito das regras sobre a aquisição processual de factos ou sobre a admissibilidade de meios de prova”.

Ora, não sendo invocada nesse recurso, violação dos mencionados princípios, não é a decisão em causa passível de recurso, pelo que não há que conhecer do mesmo.

Do recurso do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, as contra- alegações da R. no recurso da sentença, despacho que, no que interessa, passamos a transcrever:
A questão essencial consiste em saber se devem aplicar às contra-alegações apresentadas pela R. VV, Ld.ª as normas do CPT ou as normas do NCPC relativas aos prazos de interposição de recursos.

Dispõe o art.º 80º do CPT:
1-O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2-Nos casos previstos nos nºs 2 e 4 do art.º 79º-A e nos casos previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 721º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3-Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.

Preceitua o art.º 638º do CPC:
1-O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no nº 2 do art.º 644º.

7-Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
Conforme se escreveu em “O Novo Processo Civil - Impactos do Novo CPC no Processo do Trabalho”, CEJ, Junho de 2014, págs. 150-151 “os prazos constantes nesses dois números do art.º 80, pela sua natureza especial, se sobrepõem aos prazos gerais actualmente em vigor em sede do processo civil comum e, nos precisos moldes que vigoraram até entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, dado entendermos que só uma alteração posterior dessa duas disposições, com os inerentes reflexos ao nível das decisões judiciais que estarão então sujeitas ao prazo de 20 dias 10 dias, caso haja impugnação da decisão sobre a matéria de facto ou de 10 dias (+ 10 dias, nas mesmas circunstâncias de recurso na vertente fáctica), poderá conciliar esse dois cenários adjectivos.” No mesmo sentido, encontramos Abrantes Geraldes, “Recursos no Processo do Trabalho” em face da aprovação do NCPC e da revogação do CPC de 1961 pág. 5) (VI Colóquio sobre Direito do Trabalho- 2014) que refere que o prazo de interposição da apelação da decisão que ponha termo ao processo é de 20 dias: art.º 80º, nº 1 do CPT, acrescentando em nota de rodapé (8) que numa futura alteração processual impõe-se que se estabeleça uma correspondência entre os prazos previstos no CPC e no CPT. (Cf. ainda Acórdão do TRC, de 24.04.2014, www.dgsi.pt- “decorre do disposto no art.º 79º-A, nº 1 e art.º 80º, nº 1 do CPT que o prazo para interpor recurso da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo de 20 dias.”

Conforme consta do teor da informação de fls. 1446, a recorrida VV, Ld.ª foi notificada da interposição do recuso do chamado em 24.06.2015, tendo este prazo terminado em 14.09.2015 para apresentar as contra-alegações, podendo ainda praticar nos três dias do art.º 139º do CPC, que terminou em 17.09.2015.

A recorrida VV, Ld.ª apresentou as suas contra-alegações em 28-09.2015 (cf. fls. 1431º-v), afigura-se-me que as mesmas são extemporâneas.

Face ao exposto, não admito as contra-alegações apresentadas pela R. VV, Ld.ª, por serem extemporâneas, e, em consequência, após trânsito em julgado desta decisão, ordeno o seu desentranhamento.

Custas do incidente anómalo pela R. VV, Ld.ª com taxa de justiça que fixo pelo mínimo- art.º 7º, nº 8 do RCP.”

Adiante-se desde já que concordamos integralmente com a decisão e respectivos  fundamentos, não colhendo as razões invocadas pela recorrente.

Não obstante se tenha de reconhecer que a falta de publicação de um diploma que adapte o CPT à filosofia do novo CPC aprovado pela L. 41/2013, de 26/6 acarreta frequentes dificuldades e que, em determinados aspectos (como por exemplo a redução a metade, no processo civil, dos prazos de recurso nos processos urgentes), o regime processual laboral - em geral apontado como percursor em matéria de celeridade - se vê ultrapassado pelo NCPC, isso, todavia, não basta, de forma alguma, para que se deva ter por revogada a norma especial do processo laboral que estabelece os prazos de interposição de recurso e consequentemente para o recorrido apresentar a sua contra-alegação. Tratando-se, como se trata, de matéria regulada por lei especial, para que pudesse ser considerada revogada pela lei geral, como é o CPC, teria o legislador de ter deixado inequívoca essa intenção revogatória, o que, em nosso entender, não se verifica de todo, contrariamente ao que sustenta a recorrente.

Portanto, bem andou o Sr. Juiz, em considerar aplicável o disposto pelo art. 81º nº 2 com referência ao art. 80º nº 1 e 3 do CPT e não o art. 638º nºs 1, 5 e 7 do CPC aprovado pela L. 41/2013.

Devendo a recorrente considerar-se notificada da interposição do recurso no dia 29 de  Junho de 2015 (3º dia útil subsequente à data em que foi expedida a notificação oficiosa a que se refere o art. 81º nº 2 do CPT) e tendo em conta o acréscimo de 10 dias, por se tratar de recurso com impugnação da matéria de facto, que envolve reapreciação de prova gravada, o prazo para apresentação das contra-alegações, atenta a respectiva suspensão no decurso das férias judiciais (de 16/7 a 31/8), terminava no dia 14/9/2015 ou, com pagamento da multa nos termos do art. 139º nº 5  do CPC, no dia 17/9/2015. Tendo sido apresentadas no dia 28/9/2015 (cfr. fls. 1431 vº) é manifesto que o foram depois de esgotado o prazo legal, sendo, por isso, de manter a decisão de rejeição das contra-alegações e respectiva devolução à apresentante (após trânsito).
Improcede, por conseguinte, este recurso.
Custas pela recorrente.

Passemos a apreciar o recurso da sentença.

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1.1.Os AA. requereram um procedimento cautelar que correu termos neste tribunal sob o nº 445/13.6TTFUN, no âmbito do qual pediram, em suma, que fosse reconhecida a existência de uma transmissão de estabelecimento da VV para a XX, S.A. tendo pedido que esta última assegurasse a continuidade dos respectivos contratos de trabalho.
1.2.Nesse processo foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada a providência requerida.
1.3.Esta sentença não foi objecto recurso.
1.4.Os AA. tinham como local de trabalho as instalações que a R. VV, Ld.ª explorava no Aeroporto do Funchal.
1.5.A partir de 30 Setembro de 2013 a R. VV, S.A. deixou de pagar remunerações aos AA..
1.6.O “mapa de efectividade” subscrito e aceite por ambas as partes (chamada ZZ e R. VV, Ld.ª) em 10.01.2011 abrangia 27 trabalhadores, entre os quais se incluem todos os 21 AA. sem excepção.
1.7.A R. VV, Ld.ª não dispõe de qualquer estabelecimento comercial.
1.8.Consta do programa do concurso - procedimento nº 010/2013 para atribuição de uma licença de ocupação e utilização de espaços destinados ao exercício da actividade de cafetaria, restauração e instalações de apoio no Aeroporto da Madeira as seguintes cláusulas:

Artigo 3º - (Admissão ao concurso):
1.Apenas serão admitidas a concurso, as sociedades comerciais legalmente constituídas e a operar em Portugal que:
a) …
b) ...
c) Dêem prioridade à contratação dos trabalhadores afectos à entidade anteriormente licenciada para ocupação e utilização dos espaços que são objecto do licenciamento visado no presente concurso, mediante a apresentação de declaração de compromisso prevista na alínea i) do nº 1 do art. 6º do presente programa de concurso.

Artigo 6º (documentos de habilitação):
1.A proposta será instruída com os seguintes documentos de habilitação, cujo conteúdo material nos termos exigidos, é condição necessária de habilitação de concurso:
a) …
b)
d)
e)
f)
g)
h)
i) Declaração, sob compromisso de honra, assinada por quem tenha poderes para obrigar a concorrente, na qual esta comprove que, em momento prévio ao desenvolvimento da actividade no Aeroporto da Madeira, irá apresentar junto dos trabalhadores afectos à entidade anteriormente licenciada para ocupação e utilização dos espaços que são objecto do licenciamento visado no presente concurso as condições laborais tendentes à contratação daqueles e à manutenção dos seus postos de trabalho.
2. …
1.9.Em 2007, a ZZ com vista à prorrogação da concessão, eventualmente por ajuste directo, esteve em negociações com a R., tendo apresentado como proposta a de que o pessoal afecto ao exercício da actividade nos espaços licenciados à data do termo da vigência da licença, será exclusivamente da responsabilidade do titular da licença.
1.10.Ao que a R. VV, Ld.ª. respondeu “no que diz respeito ao pessoal, sendo que as relações laborais estão subordinadas a normas legais imperativas, que a todos obrigam, VV Ld.ª assume as responsabilidades que legalmente lhe compitam”.
1.11.A proposta de deliberação ao conselho de administração da chamada ZZ informada à R. VV, Ld.ª por ofício S/2007/7005, de 27.12.2007, referia relativamente ao Pessoal: “O titular da licença obriga-se a manter ao seu serviço um número suficiente de empregados para satisfazer com prontidão os utentes do aeroporto, devendo pelo menos dois terços dos que desempenham funções de atendimento falar, pelo menos, uma língua estrangeira.
Ao titular da licença compete controlar, formar, e dirigir o seu pessoal, sendo a totalidade dos respetivos encargos da sua responsabilidade”.
1.12.No ano de 1982, 21 ou 22 trabalhadores num universo de 30 ou 40 trabalhadores transitaram da BBB para a R. VV, Ld.ª.
1.13.A chamada ZZ tem por objecto principal a exploração dos aeroportos da RAM.
1.14.A gestão dos aeroportos da RAM, incluindo o Aeroporto Internacional da Madeira está atribuída à ZZ mediante contrato de concessão.
1.15.A chamada ZZ encarrega-se, por isso, da colocação das infraestruturas aeroportuárias sob sua gestão à disposição das companhias aéreas e dos diferentes prestadores de serviços, mediante o pagamento de uma taxa, sendo a sua actividade de gestão executada no âmbito do domínio público aeroportuário.
1.16.Os bens do domínio público aeroportuário da RAM consistem no Aeroporto da Madeira e no Aeroporto do Porto Santo.
1.17.O Aeroporto da Madeira, na parte denominada non aviation, dispõe de espaços comerciais (lojas e serviços) de natureza diversa, que estão também à disposição de todos quantos utilizam a infraestrutura aeroportuária.
1.18.A R. VV, Ld.ª iniciou a sua actividade no Aeroporto da Madeira, na sequência de uma licença de exploração dos bares e restaurantes do Aeroporto da Madeira concedida pela Direcção Regional dos Aeroportos, com início em 1.09.1982 até 31.08.1985.
1.19.A R. VV continuou a sua actividade no Aeroporto da Madeira em 01.09.1985, na sequência de uma licença atribuída pela ZZ tendo em vista a “exploração dos bares e restaurantes públicos do Aeroporto do Funchal”, pelo prazo de 5 anos, conforme resolução n.º 985/85 do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
1.20.Entre os anos de 1982 e 2013, foi sempre a VV, Ld.ª quem deteve a titularidade das licenças para o exercício desta actividade nos espaços ocupados.
1.21.A R. VV sempre apresentou uma relação nominal dos seus trabalhadores, a desempenhar funções no Aeroporto da Madeira.
1.22.Essa lista sempre foi apresentada em papel timbrado da R. VV, sob a epígrafe “pessoal ao serviço”, “pessoal, com contrato de trabalho sem termo, ao serviço desta empresa, no Aeroporto da Madeira” ou “mapa de efectividade”.
1.23.A licença n.º 1012/2005/AM teve início a 01.09.2005 e foi objecto de várias prorrogações, tendo vigorado até 31.01.2008.
1.24.Por deliberação do seu conselho de administração de 26.03.2008, a ZZ autorizou a renovação da licença n.º 1012/2005/AM, através de emissão de nova licença de ocupação, com início a 01.02.2008, pelo período de quatro anos.
1.25.A licença n.º 1011/2008/AM revogou expressamente a licença n.º 1012/2005/AM e tinha como objecto a “ocupação de espaços nos pisos 3 e 0 da aerogare do Aeroporto da Madeira, destinados à actividade de restauração e respectivas instalações de apoio, num total de 5.381 m2” (artigo 1.º da Licença n.º 1011/2008/AM).
1.26.A ocupação de tais espaços destinava-se “ao exercício, no piso 3 da aerogare, da actividade de restauração (restaurantes e cafetaria) incluindo a confecção, preparação e venda de refeições e outros produtos alimentares, nomeadamente: cafés, chás, torradas, tostas, sandes, pregos, cachorros, bolos, pastelaria variada, salgados, sopas, pratos de comida portuguesa, etc.” (artigo 2.º/1 da licença n.º 1011/2008/AM).
1.27.No que concerne aos encargos com o pessoal afecto ao exercício da actividade nos espaços licenciados, determinava a licença n.º 1011/2008/AM:

Artigo 14º - (Pessoal)
1.O pessoal afecto ao exercício da actividade nos espaços destinados à data do início da vigência da Licença é exclusivamente o que consta da relação nominal integrada no Anexo III da presente licença de ocupação e exercício de actividade nº 1011/2008/AM, cujos encargos são da responsabilidade do titular de licença.
2.O titular da licença garante o pagamento total dos encargos com o pessoal constante da relação nominal que constitui o anexo III da presente licença.
3.O titular da licença não poderá admitir nem transferir pessoal para prestar serviço nos locais licenciados, sem prévia autorização escrita da ZZ, S.A. No caso de serem autorizados pela ZZ contratos de trabalho a termo certo, o titular da licença obriga-se, desde já, a celebrá-los de forma a que o respectivo termo coincida com o termo do prazo da Licença. Em todas as contratações atrás referidas a totalidade dos encargos respectivos serão da exclusiva responsabilidade do titular da licença.
4.No caso de existirem, à data do termo da licença, contratos de trabalho em vigor com trabalhadores para além dos constantes da relação nominal (anexo III da presente licença) e cujo termo exceda a data atrás referida, a ZZ, S.A. accionará, de imediato, a caução definitiva prestada pelo titular da licença, como penalização pelo não cumprimento do disposto no número 3 anterior.
6.No caso de cessação dos contratos de trabalho por acordo entre o titular da licença e o pessoal constante da relação nominal (anexo III da presente licença), os eventuais custos que resultem dos mesmos serão suportadas pelo titular da licença.
7. …
8. …
9. …
10. …
11. …
12. …
1.28.O pessoal constante da relação nominal que constituiu o anexo III da licença n.º 1011/2008/AM já se encontrava ao serviço da VV, Ld.ª no AFU por via da licença n.º 1012/2005/AM.
1.29.Em virtude do processo negocial que culminou na atribuição da licença n.º 1011/2008/AM, a R. VV, Ld.ª ficou convicta que, no termo desta, o pessoal ao seu serviço seria transferido para a nova entidade licenciada.
1.30.No que concerne às instalações e equipamentos, a licença n.º 1011/2008/AM estipulava que “no termo da Licença, seja qual for o motivo que o tenha determinado, a instalação, equipamentos e acessórios afectos ao exercício da actividade licenciada, deverão ser entregues à chamada ZZ, SA, completamente livres e em perfeito estado de limpeza e conservação, salvo quanto a deteriorações devidas ao seu uso prudente e normal” (artigo 15.º/5 da licença n.º 1011/2008/AM).
1.31.Na falta de cumprimento desta obrigação, “poderá a ZZ, SA proceder às necessárias reparações por conta do titular da licença e bem assim à remoção de quaisquer bens ou objectos que lhe pertençam, mediante depósito dos mesmos em local apropriado” (artigo 15.º/6 da licença n.º 1011/2008/AM).
1.32.A R. VV ficou obrigada a proceder ao levantamento dos bens ou objectos armazenados e à liquidação de quaisquer valores devidos, incluindo despesas de remoção e armazenagem no prazo que, mediante notificação escrita, lhe fosse determinado pela chamada ZZ (cf. artigo 15.º/7 da licença n.º 1011/2008/AM).
1.33.Caso tal não ocorresse, a chamada ZZ estaria devidamente autorizada à venda em hasta pública daqueles bens, pagando-se do respectivo produto (artigo 15.º/7 da licença n.º 1011/2008/AM).
1.34.A licença n.º 1011/2008/AM não atribuía ao licenciado qualquer direito a um local fixo no Aeroporto da Madeira.
1.35.Estipulando-se que “sempre que o interesse público da exploração aeroportuária o justifique, a ZZ, SA poderá determinar a mudanças dos locais licenciados ao abrigo da presente licença” (artigo 16.º/1 da licença n.º 1011/2008/AM).
1.36.A licença n.º 1011/2008/AM foi objecto de sucessivas prorrogações nos termos das quais foi alterado o seu objecto — passando este a restringir-se à “actividade de Restauração e respectivas instalações de apoio, num total de 3.325 m2” —, prazo e taxas, mantendo-se, porém, em vigor todas as cláusulas da Licença acima referida e que não foram consideradas incompatíveis com as alterações introduzidas.
1.37.Ao abrigo da licença n.º 1011/2008/AM e respectivas prorrogações, a R. VV exerceu a actividade de restauração no Aeroporto da Madeira até 30 de Setembro de 2013 ― data do termo final da licença.
1.38.Tendo em conta a natureza jurídica dos bens/instalações integrados no domínio público aeroportuário, e porque a alocação de espaços na aerogare do Aeroporto da Madeira reveste sempre natureza precária, à data em que se verificou a caducidade da licença n.º 1011/2008/AM, esta tinha como objecto uma área de 3.325 m2.
1.39.Essa área correspondia à ocupação de espaços nos pisos 0 (zero) e 3 (três) da aerogare do Aeroporto da Madeira, destinados à actividade de restauração e respectivas instalações de apoio.
1.40.Em 30.09.2013, a área ocupada no piso 0 era constituída por um armazém (com 176 m2) e uma área de acesso / vestiário (com 160 m2).
1.41.A área ocupada no piso 3 – lado terra era constituída por:
• Cozinha (com 182 m2);
Snack-bar (com 523 m2);
• Restaurante (com 249 m2);
• Armazém e copa (com 13 m2);
• Armazém (com 44m2);
Áreas acesso lado ar (com 84 m2).
A área ocupada no piso 3 – lado ar era constituída por:
• Cozinha (com 670 m2);
Snack-bar (com 768 m2);
•Restaurante (com 102 m2);
• Área de acesso (com 73 m2);
• Sala de apoio (com 381 m2).
1.42.A área licenciada foi entregue à R. VV, Ld.ª totalmente livre de quaisquer bens, sendo apenas propriedade da chamada ZZ, o equipamento de protecção denominado Horte e o sistema de extinção automática de Horte.
1.43.Com vista à ocupação e exercício da actividade, a R. VV, Ld.ª instalou os bens móveis, como por exemplo, bancadas, pias, máquinas de lavar loiça, chapa eléctrica, torradeira, tostadeira, forno, câmara frigorífica, grelhador eléctrico, fritadeiras, fogões, sistema de lavagem industrial, estantes, prateleiras, etc.
1.44.Aproximando-se o termo da licença, a chamada ZZ, por carta datada de 6.9.2013, notificou a R. VV, Ld.ª para entregar os espaços em causa totalmente livres de quaisquer ónus ou encargos de pessoas e bens.
1.45.Tal notificação foi repetida por carta datada de 07.10.2013.
1.46.Por carta datada de 08.10.2013, a R. VV, Ld.ª respondeu às duas cartas da chamada ZZ atrás referidas.
1.47.De acordo com essa carta, a R. VV, Ld.ª respondeu que o equipamento já não seria da sua propriedade por ter sido entretanto vendido à chamada XX, S.A.
1.48.Em antecipação ao momento fixado para a extinção ou caducidade da licença n.º 1011/2008/AM, a chamada ZZ lançou o concurso público n.º 010/2013 para atribuição de uma nova licença de ocupação e utilização de espaços destinados ao exercício da actividade de cafetaria, restauração e instalações de apoio no Aeroporto da Madeira.

1.49.Os espaços a licenciar ao abrigo deste concurso foram:
“a. E1: espaços destinados à actividade de cafetaria e restauração e respectivas instalações de apoio e esplanada, com a área total de 447 m2 localizados no lado terra do piso 3 da aerogare do Aeroporto da Madeira e desagregado por:
• espaço situado no interior da aerogare, destinado à actividade de cafetaria e restauração, com a área de 277,00 m2;
• espaço situado no interior da aerogare, destinado a instalações de apoio (cozinha), com a área de 70,00 m2;
• espaço situado no exterior da aerogare, destinado a esplanada, com a área de 100,00 m2.
b. E2: espaços destinados à actividade de cafetaria e restauração e respectivas instalações de apoio, com a área total de 2.254 m2 localizados no lado ar do piso 3 da aerogare do Aeroporto da Madeira, e desagregado por:
• espaço situado no interior da aerogare, destinado à actividade de cafetaria, restauração com a área de 1.484,00 m2, composto por:
- espaço destinado à actividade de fast-food, com a área de xx,xx m2;
- espaço destinado à actividade de restaurante, com a área de xx,xx m2;
- espaço destinado a zona de lazer, com a área de xx,xx m2;
- espaço destinado a sala de apoio, com a área de xx,xx m2.
• espaço situado no interior da aerogare, destinado a instalações de apoio (cozinha), coma área de 670,00 m2;
• espaço situado no exterior da aerogare, destinado a esplanada, com a área de 100,00 m2;
c. E3: espaços destinados a vestiários e armazéns com a área total de 336 m2, localizados no piso 0 da aerogare do Aeroporto da Madeira.

1.50.A área a licenciar ao abrigo do concurso público n.º 010/2013 totalizava 3.037,00 m2.
1.51.A chamada XX, S.A. apresentou-se àquele novo concurso na qualidade de concorrente a tal nova concessão, saindo vencedora do mesmo, na sequência do que lhe foi atribuída uma nova licença de ocupação e utilização com o nº 1004/2013/AM, emitida pela chamada ZZ com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2013.
1.52.Os espaços colocados a concurso situam-se no imóvel do Aeroporto da Madeira que se encontra inserido no domínio público aeroportuário regional (Região Autónoma da Madeira) e o concurso visou a atribuição de uma licença de uso privativo de domínio público de tais espaços para os fins acima referidos.
1.53.Como (consta) do referido programa de concurso, nomeadamente dos seus artigos 1º e 14º, nº 2.1 B. também se pode inferir, no espaço localizado no lado ar (E2) seria valorizada a proposta que apresentasse um “mix” em que se incluísse um conceito de renome internacional de “fast-food”, cuja inobservância originaria a imediata exclusão da proposta, requisito que a requerida observou, cabendo os restantes espaços desse lado a cafetaria/confeitaria, restaurante e área de Lazer e destinando-se o outro, no lado terra, a cafetaria e restauração.
1.54.A R. VV, Ld.ª exerceu, no espaço que lhe esteve destinado, a actividade de restauração e cafetaria tradicionais, sem qualquer caracterização de marca (s) internacional (ais).
1.55.A chamada XX, S.A. concorreu e saiu vencedora do Concurso em causa, apresentando como proposta técnica marcas por si registadas e de que é detentora “(…)”, “(…)” e “(…)” e ainda a marca “(…)”, cujo modus operandi e know-how são nacional e internacionalmente (distintivos).
1.56.Os fornecedores da chamada XX, S.A. são específicos e diferentes dos utilizados pela R. VV, Lda. porquanto, por exemplo a marca “(…)” opera com matérias-primas que são exclusivas e em grande parte importadas em ordem à uniformização do produto que coloca à venda nos mais diversos países – aqui com sujeição a contratos de Franquia Internacional da indicada marca.
1.57.Os espaços que estiveram ocupados pela R. VV, Ld.ª foram entregues por esta quase vazios.
1.58.Não foram deixados à chamada XX, S.A. mercadorias, matérias-primas e maquinaria afectos ao exercício da actividade, depois de o conselho de administração da R. não ter anuído na aquisição.[2]
1.59.A chamada XX, S.A. encetou contactos com a R. VV, Ld.ª com vista a comprar parte do equipamento instalado, tendo havido um acordo entre os representantes nas negociações no valor de €22.500,00, tendo após a reunião final sido enviado email à R. confirmando tal compra e o respectivo preço e solicitando a emissão da factura da R..
1.60.O montante global do equipamento que a chamada XX, S.A. afectou aos espaços que lhe foram atribuídos por concurso ascende a cerca de € 500.000,00.
1.61.A aquisição não se concretizou por não ter sido aprovada pelo conselho de administração da chamada XX, S.A. que a tal não anuiu, pois entendeu que as obras a executar determinariam a aquisição de equipamentos adaptados à nova realidade e entretanto encomendados.
1.62.A chamada XX, S.A. efectuou um investimento de cerca €950.00,00, para se instalar nos espaços assim licenciados ex novo, tendo levado a cabo obras de adaptação ao exercício da sua actividade e adquirido e instalado todo o equipamento necessário para o efeito.
1.63.O espaço concessionado à chamada XX, S.A. esteve encerrado entre 1 de Outubro e 15 de Novembro de 2013 para execução de obras e para instalação de equipamentos por parte daquela.
1.64.Tendo a chamada XX, S.A., durante tal período instalado uma pequena unidade provisória, a pedido da ZZ e para apoio aos passageiros no denominado lado ar, isto é, na zona restrita das partidas, num espaço que fazia parte da concessão à chamada XX, S.A. mas que não era parte da concessão que esteve entregue à R. VV, Ld.ª.
1.65.Só depois de concluídas que foram as diversas obras e a instalação dos equipamentos necessários, é que a chamada XX, S.A. deu início à exploração a que se propôs, alocando à mesma o seu próprio pessoal necessário para o efeito.
1.66.A chamada XX, S.A. no cumprimento duma condição imposta pela chamada ZZ no procedimento nº 010/2013 – concurso público no respectivo artigo 6º nº 1 alínea (i) fez entrega, juntamente com a demais documentação exigida, de uma declaração sob compromisso de honra em que assumia apresentar aos trabalhadores da R., sob proposta, as condições laborais tendentes à eventual contratação daqueles, propondo-lhes essas mesmas condições.
1.67.A chamada XX, S.A. encetou diligências no sentido de dar cumprimento a esse compromisso e apresentou propostas de trabalho aos trabalhadores da Ré, sendo certo que, dos vinte que foram apresentados como sendo trabalhadores daquela, dezoito não mostraram receptividade para celebrar um novo contrato de trabalho com esta.
1.68.A chamada ZZ, S.A. foi integrada na sociedade AAA, S.A., por força da operação de fusão, na modalidade de transferência global do património da sociedade incorporada para a sociedade incorporante, registada em 25.09.2014, pela Ap. 88/20140925, com efeitos a partir de 1.10.2014.
1.69.A A. AA foi admitida para trabalhar conta da R., sob a sua direção e fiscalização desde 16.08.1996.
1.70.O A. NN foi admitido a trabalhar por conta da R., sob a sua direção e fiscalização desde 1.03.1991.
1.71.No art. 6º, nº 1, al. g) do programa de concurso da licença de ocupação nº 2/82 consta que “a proposta deveria ser instruída com diversos elementos, entre os quais o quadro de pessoal, discriminado por categorias que o concorrente considera necessário admitir com carácter permanente e sazonal”.

1.72.No caderno de encargos da licença de ocupação nº 2/82, o art. 11º (com a epígrafe Pessoal dispõe:

1.O pessoal deve ser em número suficiente para satisfazer as necessidades do serviço e actividades correlacionadas.
Deverá ficar assegurada a forma de satisfazer as necessidades impostas por casos de excepção ou urgência.
2.O titular da licença é responsável pela perfeita disciplina, correcção, apresentação, identidade e competência profissional do pessoal ao seu serviço, assim como pelo porte e atenção do mesmo no trato com o público em geral, seus clientes, funcionários do Aeroporto, dos serviços do Governo Regional e das empresas que exerçam outras actividades no Aeroporto, obrigando-se a substituí-lo total ou parcialmente quando, por motivo justificado, de que lhe será dado conhecimento, a Direcção Regional de Aeroportos tenha por conveniente essa medida.
3.O pessoal deverá possuir as qualificações adequadas à natureza das diferentes funções, impostas pelas disposições legais em vigor, e ainda as que forem julgadas necessárias pela Direcção Regional de Aeroportos.
Os gerentes, chefes ou encarregados devem falar francês ou inglês, sendo necessário que, em qualquer momento, haja em cada turno de serviço uma pessoa que fale as referidas línguas estrangeiras.
4.O modelo de fardamento do pessoal deverá ser submetido à aprovação da Direcção Regional de Aeroportos.
5.Todo o pessoal ao serviço do titular da licença, além da observância do regulamento e disposições internas da exploração, estará sujeito a regulamentos e disciplina geral do Aeroporto do Funchal.

1.73.A inauguração dos espaços de restauração licenciados à chamada XX, S.A. teve lugar no dia 28.11.2013.
1.74.A R. VV, Ld.ª não apresentou proposta no âmbito do concurso público nº 010/2013.
1.75.A maioria dos clientes dos espaços situados no Aeroporto Internacional da Madeira são turistas e passageiros dos diferentes voos, que apenas frequentam aqueles de passagem e atenta a localização daqueles.
1.76.A chamada XX, S.A fez uma reunião com 20 trabalhadores da R. VV, Ld.ª, em que fez uma apresentação prévia de propostas de trabalho, sendo que apenas um trabalhador se mostrou interessado.
1.77.À chamada XX, S.A não foi transmitido pela R. VV, Ld.ª o direito de uso de qualquer insígnia.
1.78.A chamada XX, S.A através de uma sua carta datada de 20.09.2013 (dirigida a várias entidades), referia o seguinte: “não há qualquer acto jurídico de transmissão de qualquer unidade económica pré-existente no local, nem transmissão de qualquer um dos seus componentes, ou qualquer acto de cessão da exploração de qualquer estabelecimento pertencente a outrem, assim como não há cessão de posição contratual entre o anterior concessionário e o titular da nova licença de ocupação e exercício nº 1004/2013AM, emitida pela ZZ, S.A.- licença esta outorgada “ex novo” à XX, S.A. em resultado do procedimento nº 10/2013- conforme consta dos termos contratualizados”.
1.79.Na mesma carta e mais adiante, no ponto 4 da mesma escreveu a chamada que “é manifesto e evidente não existir qualquer elemento/preço para tal suposto trespasse ou cessão de exploração - ou seja não há em presença qualquer acto juridicamente translativo seja do que for”.
1.80.As propostas de trabalho apresentadas pela chamada XX aos AA. consistiam na celebração de novos contratos de trabalho a termo que não asseguravam as retribuições dos contratos anteriores, assim como as antiguidades (art. 72º, nº 1 do CPT).

E como factos não provados:

2.1.A A. AA desempenhava ultimamente as funções inerentes à categoria de cafeteira, auferindo a retribuição base mensal de €588,53.
2.2.O A. BB trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 1.09.1990, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de cozinheiro, auferindo a retribuição base mensal de €719,50.
2.3.O A. CC trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 1.01.1991, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de barman, auferindo a retribuição base mensal de €652,25.
2.4.O A. DD trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 2.04.1983, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de empregado de mesa, auferindo a retribuição base mensal de €652,25.
2.5.A A. EE trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 1.10.1990, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de barman, auferindo a retribuição base mensal de €588,53.
2.6.O A. FF trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 1.10.1990, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de subchefe de barman, auferindo a retribuição base mensal de €871,95.
2.7.O A. GG trabalhou por conta da R., sob a sua direcção e fiscalização desde 3.03.1978, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de subchefe de barmen, auferindo a retribuição base mensal de €719,50.
2.8.O A. HH trabalhou por conta da R., sob a sua direcção e fiscalização desde 5.06.1990, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de barman, auferindo a retribuição base mensal de €588,53.
2.9.O A. II trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 16.01.1991, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de encarregado geral, auferindo a retribuição base mensal de €1.350,00.
2.10.O A. JJ trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 17.09.1979, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de barman, auferindo a retribuição base mensal de €652,25.
2.11.O A. LL trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 19.11.1990, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de cozinheiro, auferindo a retribuição base mensal de €702,59.
2.12.O A. KK trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 1977, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria subchefe barmen, auferindo a retribuição base mensal de €719,50.
2.13.O A. MM trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 18.10.1998, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria profissional de cozinheiro de 3ª, auferindo a retribuição base mensal de €588,53.
2.14.O A. NN trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de barman de 2ª, auferindo a retribuição base mensal de €588,53.
2.15.O A. OO trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 1.09.1976, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de empregado de mesa, auferindo a retribuição base mensal de €719,50.
2.16.A A. RR trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 4.05.2001, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de cozinheira, auferindo a retribuição base mensal de €588,53.
2.17.A A. PP trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 2.10.2001, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de cozinheira, auferindo a retribuição base mensal de €597,00.
2.18.A A. QQ trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 1.06.2002, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de barman, auferindo a retribuição base mensal de €588,53.
2.19.A A. SS trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 15.10.1993, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de cafeteiro, auferindo a retribuição base mensal de €588,53.
2.20.A A. TT trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 2.09.2000, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de empregada de mesa, auferindo a retribuição base mensal de €588,53.
2.21.A A. UU trabalhou por conta da R. sob a sua direcção e fiscalização desde 30.03.2008, desempenhando ultimamente as funções inerentes à categoria de empregada de mesa, auferindo a retribuição base mensal de €589,70.
2.22.À data de 14.10.2013, o equipamento permanecia nas instalações.
2.23.Aquando da concessão inicial da exploração do Restaurante/Bar do Aeroporto, a concedente ZZ impôs a transmissão para a R. VV, Ld.ª da posição de empregadora nos contratos de todos os trabalhadores (pelo menos 30) que até então prestavam serviço à anterior concessionária BBB.
2.24.A R. não actuou em tempo útil à eventual concretização desse negócio, como lhe foi transmitido

Impugnação da matéria de facto.

(…)
Quanto àquilo que a recorrente pretende seja aditado (vide conclusão HHH), importa salientar que, como decorre da pergunta que precedeu essa resposta, a mesma se referia apenas ao “outro” equipamento, ou seja, aquele relativamente ao qual a recorrente não manifestara interesse em adquirir.
Adita-se, assim a seguir ao ponto 1.59 o seguinte ponto
1.59A- A Ré “VV” vendeu a uma terceira empresa a parte do equipamento que se encontrava no espaço concessionado do Aeroporto da Madeira, relativamente ao qual a XX não havia manifestado interesse na respectiva aquisição.

A questão de direito.

A sentença recorrida, sobre a questão de saber se houve transmissão dos contratos de trabalho da R. VV, Ldª para a chamada XX, S.A., depois de uma longa exposição sobre a evolução da legislação, nacional e comunitária, a doutrina e jurisprudência, mormente a do TJUE, ao debruçar-se em concreto sobre o caso expendeu “Com o enquadramento teórico atrás explanado, os AA. formam uma unidade económica, nos termos definidos no art.º 285.º, n.º 5, do Código do Trabalho, um conjunto de meios organizados, de natureza exclusivamente humana, cujo objectivo é assegurar, de forma durável, a actividade de restauração. Tudo com suficiente circunscrição e autonomia, produtiva e funcional.
Em suma, uma estrutura com identidade própria, a prosseguir uma actividade com evidente valor económico. E tendo sempre presente que no sector da restauração, à semelhança de outros, a organização do factor humano – a sua mão-de-obra – assume uma relevância decisiva para conferir identidade, em termos tais que a um conjunto de trabalhadores, desde que devidamente organizados, estruturados, a exercer o mesmo serviço, no mesmo local, como é o caso em apreciação, lhe seja reconhecida capacidade de desenvolver um objecto económico autónomo, principal ou acessório (neste caso, principal), configurando-se como uma unidade económica, nos termos do citado art.º 285.º, n.º 5, do Código do Trabalho.
No fundo, não se trata apenas de uma simples sequência no exercício de uma actividade, é, sim, a manutenção da mesma unidade económica na execução dessa atividade, na prossecução desse objecto contratual (cf. citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.03.2015).
Importa referir que deve existir uma ligação efectiva do trabalhador a uma unidade económica pertencente, gerida ou explorada pelo empregador, sendo a antiguidade na unidade económica, um dos indícios a ter em conta na apreciação do caso concreto (David Carvalho Martins, obra citada, pág. 210).
Em conclusão, os autores, ao serviço da R. VV, Ld.ª, desenvolviam as suas funções através de uma unidade própria, com identidade, com organização específica, com um serviço concreto e perfeitamente delimitado e com um valor comercial relevante, houve a transmissão da exploração desta atividade para a chamada  XX, S.A. deu-se, consequentemente, a manutenção desta unidade económica e da sua identidade, formada pelos autores e pela sua força de trabalho, na prossecução do mesmo objecto, ocorrendo, então, a transmissão para a chamada XX, S.A. de uma parte de estabelecimento, nos termos definidos no art.º 285.º, n.º 1, do Código do Trabalho, com a necessária transferência para a transmissária, a chamada XX, S.A. nos termos legais ora assinalados, da posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, os autores. Quer dizer, a partir de 1 de Outubro de 2013, a chamada XX, S.A. nos termos legais acima indicados, assumiu a qualidade de empregadora dos autores, no âmbito dos contratos de trabalho aqui em causa.»
Não podem assim as chamadas tornear ou alterar o regime legal imperativo (nos moldes antes analisados) derivado dos aludidos artigos 285.º a 287.º do Código de Trabalho de 2009 (e, ainda no nosso caso, da cláusula 112.ª do CCT aplicável), não tendo a ZZ (actualmente AAA) a legitimidade e virtualidade de se sobrepor ao dito regime legal através de regras de concurso público.
Cumpre por fim referir, que os AA. não se mostraram interessados nas propostas de trabalho apresentadas pela XX, porquanto as mesmas implicavam a celebração de novos contratos de trabalho, mais concretamente de contratos de trabalho a termo, sem que fosse assegurada a manutenção das retribuições e antiguidades.
Em suma, considero que houve transmissão dos contratos de trabalho dos AA. da R. VV, Ld.ª para a chamada XX, S.A.”
A recorrente vem pôr em causa tal apreciação e os respectivos fundamentos, imputando à sentença erro na interpretação da norma do art. 285º nº 5 do CT e na al. b) do nº 1 do art. 1º da Directiva 98/50/CE, de 29/6 e erro na aplicação da clª 112ª do CCT publicado no JORAM, III série de 17/3/20106.

Vejamos então se lhe assiste razão.

Sobre transmissão de empresa ou estabelecimento[3] dispõe o art. 285º do CT de 2009[4]:
“1-Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2-O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
3-O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão de exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4. (…)
5-Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.”

É considerada transferência na acepção da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12/3/2001, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória [art. 1º nº 1 al. b)].

A clª 112º do CCT vertical para o sector dos similares de hotelaria da Região Autónoma da Madeira publicado no JORAM III Série, nº 5 de 3/3/2006 (tornado extensível aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores das profissões e categorias nele previstas não filiados na associação sindical signatária pela portaria nº 6/RE/2006 publicada no Joram III série de 17/3/2006), dispõe:
(Trespasse, cessação ou transmissão, exploração do estabelecimento).
1-Quando haja transmissão de exploração ou de estabelecimento, qualquer que seja o meio jurídico por que se opera, os contratos de trabalho continuarão com a entidade patronal adquirente, salvo quanto aos trabalhadores que não pretendam a manutenção dos respetivos vínculos contratuais, por motivo grave e devidamente justificado.
2-Nos estabelecimentos geridos em regime de concessão ou exploração, quando haja simples substituição da concessionária ou da entidade patronal exploradora, quer por iniciativa sua, quer da proprietária ou entidade de que depende a concessão ou exploração, os contratos de trabalho continuarão com a nova entidade exploradora, salvo quando hajam cessado nos termos da parte final do número anterior.
3-Consideram-se motivos graves, justificativos da rescisão por parte do trabalhador, para os efeitos desta cláusula, quaisquer factos que tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho e, designadamente, os seguintes:
a) Existência de litígio contencioso, pendente ou já decidido entre o trabalhador e a nova entidade;
b) Manifesta falta de solvabilidade da nova concessionária ou entidade exploradora.
4-Na falta de acordo sobre a qualificação do motivo grave, será a questão decidida pelo Tribunal.
5-Os trabalhadores que optem pela cessação do contrato têm direito à indemnização prevista no n° 3 da cláusula 107.ª por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis e transmitente e o adquirente.
6-Não prevalecem sobre as normas anteriores os acordos firmados entre a antiga e a nova entidade ainda que constem de documento autêntico ou autenticado.

Vejamos então se se pode considerar ter existido, no caso, transmissão de empresa, de parte de empresa ou estabelecimento, unidade económica tal como esta é definida no nº 5 do referido artigo 285º do CT, isto é, um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, seja principal ou acessória.

É sabido que para a consolidação deste conceito, tão amplo, de unidade económica para efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento que está consagrado na nossa lei laboral muito contribuiu a jurisprudência do TJCE sobre as mencionadas Directivas.

Segundo Júlio Gomes[5]: “por mérito do TJCE, o regime da transmissão da unidade económica sofreu modificações profundas que forçaram a revisões do direito interno dos Estados Membros que, num primeiro momento acreditaram que o seu ordenamento jurídico era já conforme com a Directiva (…) O TJCE prestou um importante contributo para a sua flexibilização e para a compreensão de que aquilo que constitui uma unidade económica pode variar consoante o seu próprio sector de actividade …

Desenvolveu-se, assim uma tendência que ainda está em curso para uma certa desmaterialização do conceito de unidade económica ou pelo menos, para uma compreensão mais flexível desse conceito.” Assinala, no respectivo Manual, o mesmo Professor[6] “Decisiva para o Tribunal de Justiça é sempre a manutenção da entidade económica e para verificar se esta entidade continuou a ser a mesma, apesar das várias vicissitudes, o tribunal destacou que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua actividade ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objecto de uma apreciação global, não sendo em princípio, decisivo qualquer um deles.”

Também Catarina de Oliveira Carvalho[7], a propósito da consagração da matéria no CT de 2003 referia «A noção de transmissão adquire, de forma mais clara, um conteúdo abrangente no sentido de se conformar ao entendimento propugnado pelo TJCE e adoptado expressamente pela Directiva 2001/23/CE, no seu art. 1º nº 1 al. b)”, que determina “…é considerada transferência  na acepção da presente directiva, a transferência  de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados  com o objectivo de prosseguir uma actividade económica seja ela essencial ou acessória”».

Recorramos de novo às palavras de Júlio Vieira Gomes[8]: «o Tribunal de Justiça, na sua já numerosa jurisprudência nesta matéria, erigiu como critério decisivo para a aplicação da directiva a manutenção da identidade da entidade económica. …

Determinar se a entidade económica subsiste é tarefa que exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a permanência do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade. Todas estas circunstâncias devem, de resto, ser objecto de uma apreciação global e não podem ser avaliadas isoladamente. Aliás, muito embora a entidade económica não se confunda com a sua actividade, o tipo de actividade por ela desenvolvida pode ser relevante para decidir, do peso relativo, no caso concreto, daquelas várias circunstâncias. Na verdade, um dos aspectos mais importantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça é o reconhecimento de que, em certos sectores económicos – designadamente na área dos serviços – em que a actividade assenta essencialmente na mão-de-obra “um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica”.».

Referindo-se ao caso Christel Schmidt (em que um banco decidiu, numa sua filial, confiar as funções de limpeza, que até então vinham sendo desempenhadas por uma sua trabalhadora, a uma empresa de prestação de serviços, extinguindo, previamente, o posto de trabalho, tendo a trabalhadora sido depois contratada pela empresa de prestação de serviços, mas com uma retribuição inferior), no qual o TJ decidiu que existiu transmissão de parte do estabelecimento - o que gerou enorme polémica - sustenta este autor (a pag. 493/494 da obra citada na última nota) que o Tribunal não confundiu entidade económica e actividade ou função, mas atendeu à natureza da actividade desenvolvida pela entidade em questão para ponderar o peso relativo das várias circunstâncias. «Para averiguar se uma empresa de limpeza ou de segurança sobreviveu e foi transmitida, importante não é tanto saber se foram transmitidas as esfregonas e os baldes ou as lanternas e os comunicadores respectivamente, ou até se os clientes continuam a ser os mesmos, mas se o pessoal continua a ser essencialmente o mesmo porque, em grande medida, é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa. Tal não significa, de todo em todo, reduzir a entidade económica à mera actividade: a sua identidade pode resultar como expressamente afirmou o TJ, “de outros elementos, como o pessoal que a compõe”, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição. O que há de novo no critério enunciado pelo TJ é o saudável realismo e a crescente independência face a critérios próprios do Direito Comercial, bem como a superação de uma perspectiva predominantemente material do estabelecimento (que atribui grande importância, por exemplo, à transmissão de elementos do activo, nomeadamente bens corpóreos) que é no fundo a que corresponde a «uma visão clássica da empresa vinculada a modelos de actividade nos sectores primário e secundário da economia.».

No caso vertente, o que se nos depara é que, tendo a R. VV obtido em 1982 licença de exploração dos bares e restaurantes do aeroporto do Funchal, aí exerceu essa actividade – nela ocupando profissionalmente e mediante retribuição os AA.[9]- até 30/9/2013, tendo a licença em causa sido sucessivamente renovada, por vezes alterada, como sucedeu em 2008 (em que passou a ter como objecto a ocupação de espaços destinados à actividade de restauração e instalações de apoio, porém sem direito a um local fixo, podendo, quando o interesse público da exploração aeroportuária o justificasse, a ZZ determinar a mudança  dos locais licenciados). A área ocupada era de 3.325m2. Foi a VV que, com vista à ocupação e exercício dessa actividade, instalou os bens móveis como p. exº-, bancadas, pias, máquinas de lavar loiça, chapa eléctrica, torradeira, tostadeira, forno, câmara frigorífica, fogões, sistema de lavagem industrial, estantes, prateleiras, etc.

Aproximando-se o termo da licença, a ZZ (actualmente AAA, S.A.), responsável pela exploração e gestão dos aeroportos da RAM, abriu concurso para atribuição de nova licença de ocupação e utilização de espaços (agora com a área total de 3.037m2) destinados ao exercício da actividade de cafetaria, restauração e instalações de apoio no aeroporto da Madeira, a que concorreu a XX, ora recorrente, a qual, saindo vencedora, viu ser-lhe atribuída a licença com efeitos a partir de 1/10/2013. Os espaços que estiveram ocupados pela VV (que não havia concorrido) foram entregues por esta quase vazios, não tendo sido deixadas mercadorias, matérias primas e maquinaria afectas ao exercício da actividade. A XX manifestou interesse na aquisição à VV de uma parcela dos equipamentos, tendo chegado a ser estabelecido o respectivo preço e emitida factura, mas a venda acabou por não se concretizar, por a administração da XX entender que as obras de adaptação a levar a cabo implicavam equipamentos adaptados à nova realidade. O espaço esteve encerrado para obras de 1/10 a 15/11/2013, tendo a inauguração tido lugar em 28/11/2013.

Apesar de não ter havido relações contratuais directas entre a VV e a XX, às quais foi sucessivamente concedida, pela responsável pela gestão do aeroporto (actualmente, a empresa AAAl), licença de ocupação e utilização de um espaço no aeroporto do Funchal destinado à actividade de restauração e instalações de apoio, a própria existência desse espaço destinado ao exercício da referida actividade económica principal – que pressupõe uma organização de meios, que inclui necessariamente um corpo de empregados (como eram os AA.) - visando a prestação do serviço de restauração e cafetaria dirigida à clientela específica constituída pelos utentes do aeroporto é, quanto a nós, suficiente para que se considere estarmos perante transmissão de uma unidade económica (o restaurante e cafetaria do aeroporto) e que, imperativamente, envolve a transmissão para o novo concessionário da posição de empregador dos trabalhadores até então afectos à prestação dessa actividade, isto independentemente de ter havido ou não transmissão de bens do activo corpóreo e incorpóreo e de a VV ter exercido no espaço do aeroporto que lhe fora destinado a actividade de restauração e cafetaria tradicionais, sem qualquer caracterização de marcas, ao passo que a nova concessionária, XX, passou a desenvolver a mesma actividade através de marcas por si registadas de que é detentora (“…”, …” e “…”) e ainda da marca internacional … (que, através de contrato de franquia internacional, está autorizada a explorar, obviamente com observância do respectivo modus operandi e know-how).

Isso são aspectos não essenciais para a caracterização de uma entidade económica como estabelecimento ou parte de estabelecimento para os efeitos previstos no art. 285º do CT e na directiva 2011/23/CE, que, como antes referido, tem uma amplitude muito mais abrangente que o conceito de estabelecimento próprio do direito comercial.

Essenciais para o efeito são, a nosso ver, no caso concreto, a existência no aeroporto de um espaço destinado à prestação do serviço de restauração e cafetaria aos utentes do aeroporto (ou seja, a uma específica clientela, constituída por todos quantos utilizam a infraestrutura aeroportuária, que são sobretudo passageiros), prestação de serviço que envolve necessariamente uma equipa organizada de trabalhadores, que é um dos elementos constituintes do estabelecimento de restauração e cafetaria, que se manteve no aeroporto, apesar da interrupção do respectivo funcionamento durante cerca de mês e meio e não obstante a mudança do titular da respectiva exploração e das alterações que possa ter sofrido, designadamente em termos de remodelação do espaço e equipamentos e oferta de novos produtos (que poderiam igualmente ter existido sem que houvesse alteração do titular da exploração).

Não se tratou propriamente do encerramento de um estabelecimento e abertura de um novo estabelecimento, mas da prossecução da actividade do estabelecimento de restaurante e cafetaria existente cuja titularidade passou para outra pessoa jurídica, na sequência do concurso para ocupação do espaço e exploração daquela actividade sendo a permanência de elementos essenciais como a localização no aeroporto, a natureza do serviço prestado e a clientela a que é dirigido esse serviço que permitirem concluir pela identidade da unidade económica. Houve pois transmissão de estabelecimento (ainda que indirectamente, através do mecanismo do concurso para licenciamento da concessão), verificando-se os pressupostos estabelecidos no art. 285º do CT, no art. 1º nº 1 al. b) da Directiva 2011/23/CE e clª 112ª nº 2 do CCT vertical para o sector dos similares da hotelaria da RAM publicado no JORAM III Série de 3/3/2006, ex vi da PE publicada na mesma publicação oficial de 17/3/2006, pelo que opera ex-lege a transmissão para a recorrente da posição do empregador nos contratos de trabalho dos AA.. A existência no programa do concurso de cláusulas como as constantes do art. 3º 1 a) e 6º 1 i), referidas no ponto 8 da matéria de facto, não é conforme ao regime legal imperativo resultante do art. 285º do CT.

É que está em causa o respeito pelo princípio constitucional da segurança no emprego (art. 53º CRP), de que o citado art. 285º é um verdadeiro corolário, não obstante a origem no nosso ordenamento jurídico de norma equivalente (designadamente o art. 37º da LCT aprovada pelo DL 49408 de 24/11/69 e o art. 20º da L. nº 1952, que remonta a 1957) ser muito anterior à própria Constituição da República. Como salienta Bernardo Lobo Xavier no parecer junto aos autos tais normas consagram « … aquilo que se tem designado por “teoria da empresa”, que marca a inerência dos contratos de trabalho à organização produtiva, pela qual são inócuas, relativamente aos trabalhadores dos estabelecimentos as mudanças de titularidade, sucedendo automaticamente, necessariamente e ex lege os novos titulares na posição contratual de trabalho”.

Pelo exposto entendemos não assistir razão à recorrente, sendo pois de confirmar a decisão recorrida.

Decisão.

Tudo visto e ponderado, acordam na ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
-Não conhecer do recurso do despacho que desatendeu a arguição de nulidade do art. 195º nº 1 do CPC, oportunamente deduzida pela R. VV, relativamente ao acto processual praticado pela chamada AAA, sob a designação de contra-alegação às alegações de recurso da outra chamada, XX, Ldª.
-Julgar improcedente o recurso do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, as contra-alegações da R. no recurso da sentença interposto pela chamada XX, S.A.
-Julgar improcedente o recurso interposto pela XX, S.A., confirmando a sentença.
Custas de cada um dos recursos pela recorrente.


Lisboa, 14 de Setembro de 2016



Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
Filomena Manso


[1]Publicada no site do STJ.
[2]Adiante eliminada a expressão em itálico.
[3]Dispensamo-nos de tecer grandes considerações genéricas sobre a matéria, por as constantes da sentença serem suficientes.
[4]Matéria que se encontrava plasmada, em termos idênticos, no art. 318º do CT de 2003, ambos os códigos tendo procedido à transposição da Directiva 2001/23/CE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica a directiva 77/178/CEE, do Conselho de 14/2 de 1977, a qual havia sido alterada de modo substancial pela Directiva 98/50/CE. Mas, entre nós, já desde a L. nº 1952 que a lei do trabalho consagrava a “neutralidade da transmissão do estabelecimento no plano dos contratos de trabalho, que prosseguiam com o novo titular”, o que, na LCT aprovada pelo DL 49408, constava do art. 37º – vide parecer do Prof. Bernardo Lobo Xavier junto aos autos.
[5]Novas, novíssimas e não tão novas questões sobre a transmissão da unidade económica em Direito do Trabalho, in Novos Estudos de Direito do Trabalho, Wolters Kluver / Coimbra Editora, pag. 89 e seg.
[6]Direito do Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pag. 821.
[7]Algumas questões sobre a empresa e o Direito do Trabalho no novo Código do Trabalho, in A Reforma do Código do Trabalho, CEJ/ Inspecção Geral do Trabalho, Coimbra Editora,  2004, pag. 437 e seg, maxime, a pag. 462
[8]A Jurisprudência recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade? in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, vol I, pag.  481 e seg., maxime a pag.  482, 483 e 484.
[9]Como decorre da articulação conjugada dos factos referidos nos pontos 4, 5, 6, 8 [maxime o conteúdo do aí transcrito art. 3º nº 1 al. c) e 6º al. i)], 66, 67, 76 e 80. Com efeito, não obstante terem sido dados por não provados os factos mencionados nos pontos 2.1 a 2.21, a matéria constante dos pontos anteriormente referidos e a constante dos pontos 1.69 e 1.70, permitem concluir que os AA. trabalharam subordinadamente, para a  R. VV nos restaurantes e bares do aeroporto do Funchal, sendo por isso remunerados, o que sucedeu até 30/9/2013 (cf. nº 6 interpretado a contrario). A existência destes dois indícios - prestação da actividade em local determinado pelo empregador e mediante remuneração certa – (se outros elementos não existissem, e existem) permitem presumir que o vínculo entre eles existente é de natureza laboral (cf. art. 12º nº 1 al. a) e d) do CT). Mas há outros elementos que levam a concluir que AA. e R. se encontravam vinculados por contratos de trabalho e que são a inclusão dos AA. no mapa de efectividade apresentada pela R. VV à ZZ em observância da obrigação que sobre ela recaía por força do contrato de concessão, bem conhecendo a ZZ a existência desses vínculos, daí que tenha  incluído entre as cláusulas insertas no programa do concurso para a atribuição de nova licença as constantes dos pontos  1c) do art. 3º e 1 i) do art. 6º (referidos no ponto 8 da matéria de facto), formulação algo enviesada de aparentar dar cumprimento às exigências decorrentes do art. 285º do CT.

Decisão Texto Integral: