Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2818/2004-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. Nos termos do disposto no art. 771º c) do CPC, qualquer decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão, quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
2. A entrada em vigor das alterações introduzidas pela reforma do CPC, operada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos. Mas, o princípio constitucional, recolhido no art. 20º/1 da Constituição, em conformidade, aliás, com o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, não podendo a condenação por litigância de má fé ser limitativa do direito de acção, entendido como direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento e apreciação de um órgão jurisdicional.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
            I - RELATÓRIO

Maria, Ré na acção sumária de despejo que contra si intentou Lúcia, requereu, ao abrigo do art. 771º, c) do CPC, recurso de revisão do acórdão proferido nos autos de que estes são apenso e que julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e em consequência decretou a resolução do contrato de arrendamento, condenando a Ré, ora Apelada, a despejar o locado, correspondente à Fracção E – 2º andar direito - entregando-o livre e devoluto à A., ora Apelante, mais condenando a Ré/Apelada a pagar à A./Apelante a quantia de correspondente em Euros a 731.960$00, relativos às rendas vencidas entre Abril de 1993 e Agosto de 1995, inclusive, bem como nas posteriormente vencidas e vincendas até à entrega efectiva do locado, à razão do equivalente em Euros a 25.240$00/mês.
Fundamentou o seu pedido de revisão alegando, que quando comprou a fracção F só se podia concluir que aquela fracção era propriedade de Guilherme Morgado e que efectivamente era aquela que habitava, isto é, o 2º direito.
Para além de no registo não constar que a fracção E, 2º direito, tinha sido 2º esquerdo, a caderneta predial tinha relativamente à fracção F um valor patrimonial que só poderia ser atribuído ao andar que habitava, isto é, o 2º andar direito.
  É que o montante da renda constante do contrato de arrendamento celebrado entre a Ré e Guilherme Morgado era muito superior à paga pelo seu vizinho, pelo que, antes da constituição do prédio em propriedade horizontal, o valor patrimonial do andar correspondente ao 2º esquerdo, era muito superior ao valor patrimonial do 2º andar direito.
  Aquando da inscrição do prédio em propriedade horizontal, a fracção F continuou a ter o valor tributável de 2.505.600$00, muito superior ao da fracção E, correspondente ao 2º direito, com o valor de 521.775$00.
 Aquando da escritura de compra e venda da fracção outorgada pela Ré e por Guilherme Morgado, a caderneta predial continha o valor tributável da fracção F de 2.505.600$00, que só podia ser o do andar habitado pela Ré, mas da caderneta junta pela A. à data da propositura da acção de despejo consta que o valor patrimonial da referida fracção F era de 521.775$00.
     Assumem agora os serviços das finanças, no documento junto com este recurso, que existiu um erro dos respectivos serviços, ao atribuírem um valor patrimonial diferente de 2.505.600$00 à fracção F, constando, da certidão junta com a petição, como valor patrimonial desta fracção, um valor errado (inferior ao valor patrimonial correcto).
           O documento junto a fls. 13 e seguintes, na perspectiva da Recorrente, justifica a alteração da decisão a rever, resultando do mesmo que a fracção F continua a ser aquela onde a Ré, ora Recorrente habitou por arrendamento e a mesma que comprou.
            Notificada a parte contrária para responder, esta veio sustentar a manutenção do acórdão proferido, pedindo a condenação da Recorrente como litigante de má fé.

            Decidindo.
Fundamentalmente, estava em causa, no recurso de apelação decidir se a A., aqui recorrente, adquiriu, em partilha dos bens do seu ex-casal, a propriedade do objecto do arrendamento e consequentemente, a posição de locadora, no contrato de 1 de Junho de 1987, em que a Ré, aqui recorrente, figurava como arrendatária.
Foram dados por assentes os seguintes factos:
1. Em 1 de Junho de 1987, entre Guilherme e a R. foi acordado que o primeiro cedia à segunda o uso, gozo e fruição temporários do 2º andar que foi denominado como esquerdo do prédio sito na R. do Bocage, n° 18, em Queluz, nos termos do escrito de fls. 28.
2. O prédio referido em 1 foi constituído em propriedade horizontal, nos termos constantes de fls. 15 a 27 (11 de Dezembro de 1991) sendo consideradas como fracções do lado direito as situadas no enfiamento do r/c direito e fracções do lado esquerdo as situadas no enfiamento do r/c esquerdo, sendo adjudicadas à A. as fracções do lado direito e ao Guilherme as do lado esquerdo.
3. Após o referido em 2, a R. passou a entregar a renda à A.
4. Na Conservatória do Reg. Predial de Queluz encontra-se descrito o prédio em apreço, sob a ficha 02813/090293, e sob a ficha 02813/090293-E a fracção E desse prédio correspondente ao 2º andar direito, e inscrita a aquisição dessa fracção a favor da A. pela inscrição G-2, Ap. 132/130493, tudo conforme fls. 7 a 11.
5. Guilherme enviou à R., com data de 3 de Fevereiro de 1993, a carta copiada a fls. 66, recebida pela R., dizendo-lhe que o 2º andar esquerdo do prédio, a fracção F, lhe fora atribuída pelo Tribunal de Sintra, devendo a R. pagar a renda no Montepio Geral.
6. Após haver recebido a carta referida e em virtude do seu conteúdo, a R. deixou de entregar à A. as rendas, desde a relativa a Abril de 1993, inclusive, passando a entregá-las a Guilherme até à compra que adiante se vai referir em 8.
7. A A. enviou à Ré, para o 2º andar direito do prédio, com data de 19 de Março de 1993, a carta que tem cópia fls. 29, recebida pela Ré, entre aquela data e 22 de Março de 1993. Nesta carta, a A., dizendo que o andar que a R. ocupa lhe coubera a ela, em partilha, pediu à mesma R. que lhe pagasse a renda e não ao ex-marido.
8. Por contrato de 10 de Junho de 1993, formalizado por escritura fotocopiada de fls.43 a 51, Guilherme vendeu à R. a fracção autónoma designada pela letra F, ou seja, o 2º andar esquerdo do prédio acima dito.
9. O 2º andar objecto do contrato referido em 1. situa-se no enfiamento do r/c direito do prédio.

III- O DIREITO
            1. Do art. 771º do CPC
Nos termos do disposto no art. 771º do CPC, qualquer decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos casos aí enunciados, nomeadamente, quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
O fundamento do recurso é o previsto na al. c) do art. 771.º CPC: apresentação de documento que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
A questão única a decidir é também a dessa suficiência modificativa do documento.
A acção em que foi proferido o acórdão revidendo foi julgada procedente por se considerar que ficou provado ser a A. a proprietária da fracção onde Ré reside.
Pretende a Ré, ora recorrente, demonstrar, com a junção do presente documento, que efectivamente, a fracção F que adquiriu é aquela que habita, pelo que não haveria lugar ao despejo.
Consequentemente, o documento ora apresentado só poderá fundamentar a revisão se, confrontado com os demais elementos probatórios produzidos, prove factos incompatíveis ou inconciliáveis com os provados na decisão a rever, evidenciando um julgamento errado de factos relevantes na decisão da causa.
O acórdão revidendo, atendendo a que é o título constitutivo que define o estatuto da propriedade horizontal, designadamente e como determina o art. 1418º do CC e 82º do C.R.Predial, especificando as partes do edifício correspondentes às várias fracções[1], considerou como provado que a A., aqui recorrida, era a proprietária a fracção habitada pela Ré, ora recorrente, sendo certo que a constituição da propriedade horizontal foi registada pela Ap. 17/090293, em 9 de Fevereiro de 1993 (cfr. certidão a fls. 9) e que em 13.04.93, a A. registou em seu nome a Fracção E, o andar arrendado à Ré (certidão a fls. 11).
O documento, agora, junto, não tem a força probatória suficiente para por em crise o que no acórdão se deu por assente, revelando-se, por isso, perfeitamente conciliável ou compatível com a factualidade em que assentou a sentença cuja revisão se pede.
Com efeito, trata-se de um documento emitido por funcionário da Repartição de Finanças de Sintra, que não tem a virtualidade de interferir na acta de conferência de partilha de bens de acordo com a qual, o 2º andar direito (ou seja, o antigo 2º esquerdo) passava a constituir a fracção E, e o 2º andar esquerdo (isto é, o antigo 2º direito), a fracção F (fls. 22/v). De onde, de acordo com o teor do título da propriedade horizontal, constituída, nos termos do art. 1417º do CC, por decisão judicial proferida em processo de inventário, a A. se tornou proprietária da fracção arrendada à Ré.
Repete-se o que já consta do acórdão objecto do presente recurso: o registo tem eficácia probatória (art. 7º do CRP), sendo certo que a A. logrou provar ser a proprietária do andar onde a Ré reside, demonstrando que o andar lhe coube na sequência das partilhas pós divórcio e que se encontra registado em seu nome.
Ao que parece, a Ré, ora recorrente, comprou uma fracção autónoma, julgando que estava a comprar outra, porém, tal erro não pode ser oponível à A., aqui recorrida, visto que respeita à relação jurídica que se estabeleceu entre aquela, enquanto compradora e Guilherme, enquanto vendedor, da fracção autónoma em causa.
Conclui-se, deste modo, que o documento em causa não contém, como não conteria antes, virtualidade para, por si só, determinar a modificação da decisão de facto fundada em prova documental.

2. Da má fé
Vem a Recorrida pedir a condenação da Recorrente como litigante de má fé, pois que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no art. 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre os que têm natureza subjectiva e os que têm natureza objectiva, sendo certo que há litigância de má fé quando estão simultaneamente reunidos pressupostos das duas mencionadas naturezas.
Se bem que tradicionalmente e no que respeita aos pressupostos subjectivos, só havia litigância de má fé quando uma das partes, pelo menos, tivesse agido com dolo, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo Dec-Lei 329-A/95, de 12/12, introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos" [2] .
Ou seja, os pressupostos subjectivos da litigância de má fé alargaram-se e, por isso, quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Distinguindo-se, na formulação legal, a má fé instrumental, que tem a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, e a má fé material, que diz respeito ao fundo da causa, à relação material, a verdade é que está presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.
Nos termos do art. 456º do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé
- quem deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a), do CPCivil);
- quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b), do CPCivil).
- aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c), do CPCivil).
O princípio da cooperação constitui, a partir da reforma do CPC, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art. 266º do Código, no sentido de fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Como reflexo e corolário deste princípio, obteve também expressa consagração, com a reforma, o princípio da boa fé processual (art. 266º-A).
Por força dos citados princípios, devem, portanto, as partes, na sua actuação processual, agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do disposto no art. 266º.
A má fé consiste, pois, na "utilização maliciosa e abusiva do processo"[3].
Mas, o princípio constitucional, recolhido no art. 20º/1 da Constituição, em conformidade, aliás, com o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, garante o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, não podendo a condenação por litigância de má fé ser limitativa do direito de acção, entendido como direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento e apreciação de um órgão jurisdicional, nem do direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão.
 Ora, não nos parece possível considerar-se a conduta do Réu, merecedora de especial reparo.
  Atendendo ao acima referido, não ressalta, pois, dos autos que a Ré tenha usado o processo para um fim - ou de uma forma - reprovável.
Em suma, não estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé, na medida em que não foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria", isto é, aquela que "dimana da incerteza"[4].

                        IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Outubro de 2005.
(Fátima Galante)
(Manuel Gonçalves)
(Urbano Dias)
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[1] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1972, anotação ao art. 1418º.
[2] Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
[3] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 356.
[4] Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, pag. 26.