Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1390/14.3IDLSB.L1-9
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
INDEMNIZAÇÃO CIVIL EMERGENTE DA PRÁTICA DE CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1–O recorrente foi condenado como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução mediante a condição de pagamento da totalidade da quantia tributária em dívida.

2–Ao impugnar a decisão de 1ª instância quanto à matéria de facto, tinha o recorrente que indicar a parte dos depoimentos das testemunhas que entendesse que pela sua clareza impunham outra decisão.

3–O princípio in dubeo pro reo enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio politico-jurídico da presunção da inocência (art. 32º, n.º 2 da CRP), traduz-se na imposição de que um non liquet na questão da prova tem que ser sempre valorado a favor do arguido.

4–A violação do principio in dubeo pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um minimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar como provados e não provados.

5–Tem plena validade a doutrina do Acórdão do STJ n.º 1/2013, de 15.11.2012, in DR , I série, n.º 4, de 7.1.2013, enquanto declara a competência do tribunal criminal para julgar pedido de indemnização civil emergente da prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.

6–O montante em causa não corresponde a indemnização devida por responsabilidade civil conexa com a criminal pedida em PIC, nem se trata da "indemnização devida ao lesado", referida no art. 51º, n.º 1, al. a) do CPenal, como condicionante da suspensão da execução da pena de prisão, nem de arbitrar reparação em casos especiais, nos termos do art. 82º- A do CPP. A M.ma Juiza a quo fixou esse pagamento como condição para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, nos termos do art. 14º do RGIT, pelo que em bom rigor não tem aqui aplicação, pelo menos direta, a jurisprudência invocada, mas sim a do AUJ 8/2012, de 24.10, como aliás consta da sentença recorrida.

7–A obrigação de pagamento de quantia certa ou determinável, enquanto condicionante da suspensão da execução da pena tem sido entendida como componente da pena de susbtituição, evitando a aplicação de pena privativa da liberdade.

8–O pagamento imposto na sentença recorrida é sanção penal, nada tendo a ver com pedido de indemnização, antes constituindo montante condicionante de suspensão da execução da pena.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO:


No âmbito do Processo n.º 1390/14.3IDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal do Seixal – Juiz 2, por sentença proferida a 21.06.2022 e depositada no mesmo dia, foi decidido, na parte que ora releva, condenar:
1.–A arguida A, em liquidação pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado, previsto e punido pelos artigos 5º, 7º, n.º 3, 105º, n.ºs 1, 5 e 7, todos do R.G.I.T. (Regime Geral das Infracções Tributárias – publicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), e 30.º, n.º 2, do Código Penal na pena de multa de 600 (seiscentos) dias, à taxa diária de 5,00 (cinco) euros, no montante global de 3000,00 (três mil euros);
2.–O arguido B pela prática na forma continuada, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado, previsto e punido pelos artigos 5º, 7º, n.º 3, 105º, n.ºs 1, 5 e 7, todos do R.G.I.T. (Regime Geral das Infracções Tributárias – publicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), e artigos 26.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena 2 (dois) anos e 1(um) mês de prisão;
3.–Suspende–se a execução da pena de prisão aludida em 2) aplicada ao arguido B pelo período de 5(cinco) anos, mediante a condição de pagamento da totalidade da quantia tributária em dívida - valor de 194, 609, 84 euros (cento e noventa e quatro mil seiscentos e nove euros, e oitenta e quatro cêntimos), - e legais acréscimos, sendo a pagar metade das quantias em dívida até ao final dos primeiros 3(três) anos.”

***
Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido B interpor o presente recurso, que, na sua motivação, após dedução das alegações, culmina com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):
1.–A prova produzida em sede de audiência de julgamento, impunha obrigatoriamente ao douto Tribunal a quo uma decisão diversa da que ora se recorre, ocorrendo assim um erro notório na apreciação da prova, conforme melhor resulta das alegações do corpo do presente recurso.
2.–Resultou do depoimento prestado pela testemunha C que conhecia o arguido, ora recorrente por ter sido “seu patrão” e que eram sócios o arguido e a Dra. D (que seria casada com este), o que é manifestamente falso e assim coloca em causa toda a credibilidade do depoimento da referida testemunha.
3.– Existe também erro na interpretação uma vez que o sentido da expressão “seu patrão” deverá ser entendido como o “dono da farmácia” e não “patrão” – no sentido de mandar ou dar ordens de pagamentos, isto porquanto a supra referida testemunha refere ainda e também que todos os pagamentos eram efectuados pela sócia D, demonstrando assim que o arguido recorrente não era o administrador da sociedade arguida.
4.–A testemunha E, inspectora tributária não ofereceu nem indicou qualquer razão de ciência concreta para fundamentar o quanto alegou.
5.–A testemunha F referiu em sede de audiência de julgamento que o ora recorrente era trabalhador na farmácia o que, também demonstra não ser o administrador único e a que acresce que o douto Tribunal a quo parece desvalorizar o seu depoimento uma vez que este, aparentemente, mantém uma relação de proximidade com o ora recorrente.
6.–Toda a prova produzida a favor do arguido recorrente foi desvalorizada ou objecto de erro de apreciação de prova, já a prova que corre contra o arguido mereceu a total (errónea) credibilidade.
7.–A testemunha D depoimento estudado e premeditado uma vez que, conforme ficou provado, a testemunha não tem boas relações com o ora recorrente - referiu o seguinte e que mereceu total credibilidade para o douto Tribunal: “que no período temporal em causa era inequivocamente o arguido B que tomava todas as decisões relativas à sociedade arguida, era o responsável, e decidia sobre todas as questões da mesma sociedade incluindo as de pagamentos às clientes, pagamentos aos trabalhadores e impostos.”.
8.–O que de per si sempre deveria ter determinado uma valoração diferente da que lhe foi atribuída pelo douto Tribunal a quo, ademais porque a testemunha tinha interesse pessoal no desfecho dos autos, porquanto existindo uma condenação do arguido recorrente, a mesma consistiria numa declaração de inocencia de si própria, quando é bem-sabido que era esta testemunha a real administradora da sociedade arguida.
9.–A testemunha G não pretende nem nunca pretendeu que o douto Tribunal descobrisse a verdade dos factos mas tão só e apenas culpabilizar o ora recorrente e, consequentemente, ludibriar o douto Tribunal de quem, juntamente com o ora recorrente, administrava a sociedade arguida: a sua grande amiga de longa data – pessoal e profissional – Dra. D e consequentemente, uma profunda inimizade conjunta para com o arguido recorrente, que deveria ter sido valorizada significativamente pelo douto Tribunal e tal não ocorreu.
10.–Já por seu lado, o depoimento da testemunha J ofereceu total credibilidade de tão isento que se apresentou, mais tendo prestado depoimento, na qualidade de testemunha da sociedade, de que a sociedade arguida tinha três sócios, a saber: Dra. ..., o Dr. B e ... e que eram os três sócios que mandavam por igual na sociedade.
11.–O que aliás foi corroborado pelo depoimento da testemunha M e pela testemunha N.
12.–No entanto, o douto Tribunal considerou o seu depoimento “impreciso e hesitante” devido à relação que ainda actualmente tem com o grupo que a A”, ou seja, devido à sua relação com o ora recorrente.
13.–Por um lado, considera o Tribunal que os depoimentos da testemunha G, inimigo de longa data do ora recorrente e amigo dos outros dois sócios da sociedade arguida, com quem, inclusivamente mantém relações profissionais, como credível, isento e objectivo mas, por outro lado condena essas mesmas relações de amizade entre as testemunhas VN....., J e F com o ora recorrente e que, por isso, os seus depoimentos já se revelaram parciais e não fidedignos.
14.–Mas mais, a tese do ora recorrente é ainda corroborada pelo depoimento da testemunha contabilista certificado O, que declarou perante o douto Tribunal claramente, que era apenas a Dra. D a responsável pelos pagamentos, facto corroborado pela testemunha H, Revisor Oficial e Contas.
15.–Em suma, nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento afirmaram que o ora recorrente seria o responsável pelos pagamentos ou que este seria o único administrador da sociedade, antes pelo contrário, todos foram peremptórios em referir que a sociedade tinha três sócios e estes “mandavam na sociedade de forma igual”, mas que era D a sócia responsável pelos pagamentos.
16.–Existe assim um erro notório na apreciação da prova bem como na punibilidade do crime aqui em questão, e uma clara violação do princípio constitucional “artigo 32.º, n.º 2 CRP” da presunção da inocência do arguido.
17.–Pelo que andou mal o douto Tribunal a quo ao considerar como provados, sem qualquer margem para dúvidas os pontos 2, 9, 11, 12 e 13 dos factos dados como provados.
18.–Mais acresce que o douto Tribunal a quo não poderia ter condenado o arguido, ora recorrente, no pagamento da quantia tributária de €194.609,84, e acréscimos legais, sendo a pagar metade das quantias em dívida até final dos primeiros três anos.
19.–Em coerência com a posição já adoptada em decisões de dívidas tributárias – ex: processo n.º 10/02.3IDLSB que correu na antiga 9.ª Vara Criminal de Lisboa – e de acordo com a posição recentemente defendida pelo Concelheiro Raúl Borges no processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1 e estando em causa valores devidamente impugnados, o tribunal a quo não deveria ter condenado o arguido, ora recorrente, ao pagamento das referidas quantias, até porque não é competente para aferir das questões devidamente suscitadas em sede de impugnação.
20.–Como refere Raúl Borges no processo acima referido “não é uma alternativa do Estado escolher entre cobrar um imposto ou pedir uma indemnização. Se o contribuinte deve determinado imposto ao Estado, este terá que liquidá-lo e cobrá-lo nos termos legais (…)”.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o arguido absolvido da prática do crime de que vem acusado por erro notório na apreciação da prova, assim se fazendo a tão habitual e costumada Justiça.”

***
Na primeira instância, a Digna Magistrada do MP, notificada do despacho de admissão do recurso apresentado pelo arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta em que pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida:
“Sem escamotear a oposição de versões apresentadas em audiência de julgamento quanto aos factos submetidos à apreciação do tribunal, o que a sentença reflete, na sua motivação da decisão de facto, é justamente a ponderação conjugada e crítica dessas versões antagónicas, bem como dos demais elementos probatórios.
E afigura-se-nos que o tribunal a quo, ao fixar a matéria de facto nos exatos termos em que o fez, valorou correta e criteriosamente a prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como a prova documental e pericial junta aos autos, à luz das regras da lógica e da experiência comum a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
A sentença recorrida não padece, pois, do vício previsto na al. c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P..
(…)B) O arguido ainda considerou que “o tribunal não poderia ter condenado o mesmo no pagamento da quantia tributária de €194.609,84, e acréscimos legais, sendo a pagar metade das quantias em dívida até final dos primeiros três anos. (…)
Porém, o arguido, ora recorrente já havia requerido a suspensão dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 47.º e 48.º ambos RGIT, com o supra mencionado fundamento que agora volta a suscitar.
Requerimento esse que veio a ser indeferido pelo Tribunal com a seguinte fundamentação:
“Assim sendo, e logo à partida, não se encontra verificada uma relação de prejudicialidade, porquanto da referida questão colocada não depende a qualificação criminal dos factos e nem se verifica relativamente à mesma situação fatual uma vez que não existe coincidência entre o objeto da impugnação, e o objeto da acusação.”
(…) Outrossim, entendemos que a supra mencionada questão já foi discutida, apreciada e decidida pela Instância Superior.
Pelo exposto, a decisão recorrida deve ser mantida na íntegra pois não padece dos vícios apontados pelo recorrente ou quaisquer outros.”

***
Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que aduziu o seu entendimento de que o recurso deve ser julgado improcedente.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, não houve resposta ao parecer.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo conhecer e decidir.

II–ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÕES A DECIDIR):
É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)
Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir são:
A Alegado erro notório na apreciação da prova, errando o Tribunal ao dar como provados os pontos 2, 9, 11, 12 e 13, com clara violação do princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, o princípio da presunção da inocência do arguido.
B Podia o tribunal a quo condenar o arguido ao pagamento da quantia tributária de € 194.609,84 e acréscimos legais?

III–APRECIAÇÃO:
Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão desta concreta questão suscitada pelo ajuizado recurso, importa verter aqui os factos que, na parte que se considera relevante, o Tribunal a quo considerou e valorou na fundamentação de direito.
1.–A arguida A– exportação e importação de produtos de saúde, S.A., com o NIPC ..., a que corresponde o CAE 41200-R3, tem a sua sede social na Rua ...Seixal e dedicava-se desde 30/04/2009 à actividade de importação, exportação e comercialização de medicamentos, material ortopédico, material médico-cirúrgico, meios complementares de diagnóstico, produtos fitoterapêuticos, medicamentos homeopáticos, artigos de puericultura, produtos de  ..., produtos dermocosméticos, suplementos alimentares, ajudas técnicas e produtos de saúde, formação e consultoria na área da saúde e prestação de serviços na área da saúde;
2.–O arguido B é o seu administrador único a quem competia em exclusivo toda a responsabilidade da gestão administrativa e financeira, em nome e por conta da sociedade arguida;
3.–A sociedade arguida é sujeita passivo de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime de periodicidade trimestral.
4.–Estando, por isso, obrigada a liquidar o IVA nas facturas que emite e a entregar o seu valor monetário aos cofres do Estado.
5.–No exercício da sua actividade a 1ª arguida, representada pelo 2º arguido, nos períodos tributários a seguir indicados emitiram faturas, declararam, e receberam o imposto sobre o valor acrescentado nos seguintes montantes:

Período 2013/09
FATURAÇÃO - RECEBIMENTO Fatura Cliente Valor Base IVA Valor Total- Valor Total IVA.
1  ..., LDA 3.348,75 € 770,21 € 4.118,96 € 0,00 €
2  ...3.223,60 € 741,43 € 3.965,03 € 0,00 €
3  ...- UNIP. 3.230,47 € 743,01 € 3.973,48 € 3.973,48 € 743,01€
4  ...- UNIP. 2.113,95 € 486,21 € 2.600,16 € 2.600,16 € 486,21€
5  ... - SOCIEDADE F. 3.312,97 € 761,98 € 4.074,95 € 0,00 €
6  ...2.828,84 € 650,63 € 3.479,47 € 0,00 €
7  ..., LDA 5.131,01 € 1.180,13 € 6.311,14 € 0,00 €
8  ...- FAR. 2.040,69 € 469,36 € 2.510,05 € 0,00 €
9  ...- AMAT. 9.005,89 € 2.071,35 € 11.077,24 € 0,00 €
10  ...11.179,41 € 2.571,26 € 13.750,67 € 0,00 €
11  ...- UNIP. 14.510,31 € 3.337,37 € 17.847,68 € 17.847,68 € 3.337,37 €
12  ...8.388,34 € 1.929,32 € 10.317,66 € 0,00 €
13  ...UNIP. 14.077,04 € 3.237,72 € 17.314,76 € 17.314,76 € 3.237,72 €
14  ...- UNIP. 18.459,73 € 4.245,74 € 22.705,47 € 22.705,47 € 4.245,74 €
15  ... - SOCIEDADE F. 5.012,22 € 1.152,81 € 6.165,03 € 0,00 €
16  ...11.035,68 € 2.538,21 € 13.573,89 € 0,00 €
17  ..., LDA 5.293,59 € 1.217,53 € 6.511,12 € 0,00 €
18  ...11.698,66 € 2.690,69 € 14.389,35 € 0,00 €
19  ...- FAR. 10.129,98 € 2.329,90 € 12.459,88 € 0,00 €
20  ...3.109,16 € 715,11 € 3.824,27 € 0,00 €
TOTAL 147.130,29 € 33.839,97 € 180.970,26 € 64.441,55 € 12.050,05 €;
Período 2013/12T
FATURAÇÃO RECEBIMENTO Fatura Cliente Valor Base IVA Valor Total Valor Total IVA
21  ...- AMAT. 8.937,22 € 2.055,56 € 10.992,78 € 0,00 €
22  ...11.792,67 € 2.712,31 € 14.504,98 € 0,00 €
23  ...- UNIP. 16.299,13 € 3.748,80 € 20.047,93 € 20.047,93 € 3.748,80 €
24  ...8.438,74 € 1.940,91 € 10.379,65 € 0,00 €
25  ...UNIP. 17.101,14 € 3.933,26 € 21.034,40 € 21.034,40 € 3.933,26 €
26  ...- UNIP. 19.780,07 € 4.549,42 € 24.329,49 € 24.329,49 € 4.549,42 €
27  ... - SOCIEDADE F. 5.760,27 € 1.324,86 € 7.085,13 € 0,00 €
28  ...11.454,27 € 2.634,48 € 14.088,75 € 0,00 €
29  ..., LDA 5.196,76 € 1.195,25 € 6.392,01 € 0,00 €
30  ...11.777,06 € 2.708,72 € 14.485,78 € 0,00 €
31  ...- FAR. 10.083,84 € 2.319,28 € 12.403,12 € 0,00 €
32  ..., COM. 11.203,87 € 2.576,89 € 13.780,76 € 0,00 €
33  ...3.407,94 € 783,83 € 4.191,77 € 0,00 €
34  ...- AMAT. 9.058,54 € 2.083,46 € 11.142,00 € 0,00 €
35  ...11.947,77 € 2.747,99 € 14.695,76 € 0,00 €
36  ...- UNIP. 9.608,59 € 2.209,98 € 11.818,57 € 11.818,57 € 2.209,98 €
37  ...UNIP. 26.408,25 € 6.073,90 € 32.482,15 € 32.482,15 € 6.073,90 €
38  ...- UNIP. 20.191,64 € 4.644,08 € 24.835,72 € 24.835,72 € 4.644,08 €
39  ... - SOCIEDADE F. 5.870,32 € 1.350,17 € 7.220,49 € 0,00 €
40  ...11.238,19 € 2.584,78 € 13.822,97 € 0,00 €
41  ..., LDA 7.080,60 € 1.628,54 € 8.709,14 € 0,00 €
42  ...11.954,31 € 2.749,49 € 14.703,80 € 0,00 €
43  ...- FAR. 9.749,91 € 2.242,48 € 11.992,39 € 0,00 €
44  ..., COM. 11.347,71 € 2.609,97 € 13.957,68 € 0,00 €
45  ...5.657,62 € 1.301,25 € 6.958,87 € 0,00 €
46  ...- AMAT. 8.936,68 € 2.055,44 € 10.992,12 € 0,00 €
47  ...10.762,74 € 2.475,43 € 13.238,17 € 0,00 €
48  ...- UNIP. 9.457,88 € 2.175,31 € 11.633,19 € 11.633,19 € 2.175,31 €
49  ...UNIP. 25.058,88 € 5.763,54 € 30.822,42 € 30.822,42 € 5.763,54 €
50  ...- UNIP. 21.668,52 € 4.983,76 € 26.652,28 € 26.652,28 € 4.983,76 €
51  ... - SOCIEDADE F. 5.714,80 € 1.314,40 € 7.029,20 € 0,00 €
52  ...11.093,80 € 2.551,57 € 13.645,37 € 0,00 €
53  ..., LDA 7.840,40 € 1.803,29 € 9.643,69 € 0,00 €
54  ..., LDA 7.366,17 € 1.694,22 € 9.060,39 € 9.060,39 € 1.694,22 €
55  ...11.430,34 € 2.628,98 € 14.059,32 € 0,00 €
56  ...- FAR. 9.599,89 € 2.207,97 € 11.807,86 € 0,00 €
57  ..., COM. 11.203,33 € 2.576,77 € 13.780,10 € 0,00 €
58  ...5.624,97 € 1.293,74 € 6.918,71 € 0,00 €
TOTAL 427.104,83 € 98.234,11 € 525.338,94 € 212.716,54 € 39.776,26 €
Período 2014/03T
FATURAÇÃO RECEBIMENTO Fatura Cliente Valor Base IVA Valor Total Valor Total IVA
1  ...- AMAT. 8.801,88 € 2.024,43 € 10.826,31 € 0,00 €
2  ...10.315,32 € 2.372,52 € 12.687,84 € 0,00 €
3  ...- UNIP. 9.523,82 € 2.190,48 € 11.714,30 € 11.714,30 € 2.190,48 €
4  ...UNIP. 18.231,82 € 4.193,32 € 22.425,14 € 22.425,14 € 4.193,32 €
5  ...UNIP. 21.891,80 € 5.035,11 € 26.926,91 € 26.926,91 € 5.035,11 €
6  ... - SOCIEDADE F. 5.784,04 € 1.330,33 € 7.114,37 € 0,00 €
7  ...13.422,44 € 3.087,16 € 16.509,60 € 0,00 €
8  ..., LDA 7.218,78 € 1.660,32 € 8.879,10 € 0,00 €
9  ..., LDA 7.540,74 € 1.734,37 € 9.275,11 € 9.275,11 € 1.734,37 €
10  ...- FAR. 9.693,99 € 2.229,62 € 11.923,61 € 0,00 €
11  ..., COM. 11.269,27 € 2.591,93 € 13.861,20 € 0,00 €
12  ...6.068,77 € 1.395,82 € 7.464,59 € 0,00 €
13  ...- AMAT. 357,28 € 82,17 € 439,45 € 0,00 €
14  ...720,13 € 165,63 € 885,76 € 0,00 €
15  ...- UNIP. 1.202,76 € 276,63 € 1.479,39 € 1.479,39 € 276,63€
16  ...475,81 € 109,44 € 585,25 € 0,00 €
17  ...UNIP. 2.394,38 € 550,71 € 2.945,09 € 2.945,09 € 550,71 €
18  ...- UNIP. 1.097,73 € 252,48 € 1.350,21 € 1.350,21 € 252,48€
19  ... - SOCIEDADE F. 251,86 € 57,93 € 309,79 € 0,00 €
20  ...898,01 € 206,54 € 1.104,55 € 0,00 €
21  ..., LDA 308,17 € 70,88 € 379,05 € 0,00 €
22  ..., LDA 215,50 € 49,57 € 265,07 € 265,07 € 49,57 €
23  ...873,52 € 200,91 € 1.074,43 € 0,00 €
24  ...- FAR. 1.137,83 € 261,70 € 1.399,53 € 0,00 €
25  ..., COM. 915,00 € 210,45 € 1.125,45 € 0,00 €
26  ...108,05 € 24,85 € 132,90 € 0,00 €
27  ...- AMAT. 165,65 € 38,10 € 203,75 € 0,00 €
28  ...270,35 € 62,18 € 332,53 € 0,00 €
29  ...- UNIP. 97,20 € 22,36 € 119,56 € 119,56 € 22,36 €
30  ...UNIP. 233,74 € 53,76 € 287,50 € 287,50 € 53,76 €
31  ...- UNIP. 401,11 € 92,26 € 493,37 € 493,37 € 92,26 €
32  ... - SOCIEDADE F. 67,01 € 15,41 € 82,42 € 0,00 €
33  ...363,85 € 83,69 € 447,54 € 0,00 €
34  ..., LDA 40,09 € 9,22 € 49,31 € 0,00 €
35  ...- FAR. 79,44 € 18,27 € 97,71 € 0,00 €
36  ..., COM. 139,07 € 31,99 € 171,06 € 0,00 €
37  ..., COM. 226,97 € 52,20 € 279,17 € 0,00 €
38  ...- AMAT. 8.544,69 € 1.965,28 € 10.509,97 € 0,00 €
39  ...10.251,18 € 2.357,77 € 12.608,95 € 0,00 €
40  ...- UNIP. 9.700,43 € 2.231,10 € 11.931,53 € 11.931,53 € 2.231,10 €
41  ...UNIP. 14.994,47 € 3.448,73 € 18.443,20 € 18.443,20 € 3.448,73 €
42  ...- UNIP. 18.635,27 € 4.286,11 € 22.921,38 € 22.921,38 € 4.286,11 €
43  ... - SOCIEDADE F. 5.599,26 € 1.287,83 € 6.887,09 € 0,00 €
44  ...11.300,93 € 2.599,21 € 13.900,14 € 0,00 €
45  ..., LDA 6.752,03 € 1.552,97 € 8.305,00 € 0,00 €
46  ..., LDA 7.827,16 € 1.800,25 € 9.627,41 € 9.627,41 € 1.800,25 €
47  ...- FAR. 9.624,22 € 2.213,57 € 11.837,79 € 0,00 €
48  ..., COM. 11.143,18 € 2.562,93 € 13.706,11 € 0,00 €
49  ...6.632,09 € 1.525,38 € 8.157,47 € 0,00 €
50  ...- UNIP. 51,38 € 11,82 € 63,20 € 63,20 € 11,82 €
51  ...UNIP. 8,07 € 1,86 € 9,93 € 9,93 € 1,86 €
52  ...- UNIP. 95,56 € 21,98 € 117,54 € 117,54 € 21,98 €
53  ... - SOCIEDADE F. 14,25 € 3,28 € 17,53 € 0,00 €
54  ...37,26 € 8,57 € 45,83 € 0,00 €
55  ..., LDA 12,75 € 2,93 € 15,68 € 0,00 €
56  ...- FAR. 41,22 € 9,48 € 50,70 € 0,00 €
57  ..., COM. 108,93 € 25,05 € 133,98 € 0,00 €
58  ...209,47 € 48,18 € 257,65 € 0,00 €
59  ...- FAR. 91,98 € 21,16 € 113,14 € 0,00 €
60  ...- UNIP. 90,84 € 20,89 € 111,73 € 111,73 € 20,89 €
61  ... - SOCIEDADE F. 16,98 € 3,91 € 20,89 € 0,00 €
62  ...- FAR. 39,55 € 9,10 € 48,65 € 0,00 €
63  ..., COM. 29,14 € 6,70 € 35,84 € 0,00 €
64  ...- UNIP. 5,38 € 1,24 € 6,62 € 6,62 € 1,24 €
65  ...- AMAT. 8.615,90 € 1.981,66 € 10.597,56 € 0,00 €
66  ...11.639,76 € 2.677,14 € 14.316,90 € 0,00 €
67  ...- UNIP. 9.472,12 € 2.178,59 € 11.650,71 € 11.650,71 € 2.178,59 €
68  ...UNIP. 15.492,02 € 3.563,16 € 19.055,18 € 19.055,18 € 3.563,16 €
69  ...- UNIP. 17.802,81 € 4.094,65 € 21.897,46 € 21.897,46 € 4.094,65 €
70  ... - SOCIEDADE F. 5.366,79 € 1.234,36 € 6.601,15 € 0,00 €
71  ...10.972,72 € 2.523,73 € 13.496,45 € 0,00 €
72  ..., LDA 6.457,61 € 1.485,25 € 7.942,86 € 0,00 €
73  ...- FAR. 9.307,27 € 2.140,67 € 11.447,94 € 0,00 €
74  ..., COM. 10.876,92 € 2.501,69 € 13.378,61 € 0,00 €
75  ...8.983,56 € 2.066,22 € 11.049,78 € 0,00 €
76  ...- AMAT. 83,22 € 19,14 € 102,36 € 0,00 €
77  ...UNIP. 160,02 € 36,80 € 196,82 € 196,82 € 36,80 €
78  ...20,88 € 4,80 € 25,68 € 0,00 €
TOTAL 379.912,45 € 87.379,86 € 467.292,31 € 193.314,36 € 36.148,21 €
Período 2014/06T
FATURAÇÃO RECEBIMENTO Fatura Cliente Valor Base IVA Valor Total Valor Total IVA:
FT1-40  ...- AMAT. 139,01 € 31,97 € 170,98 € 0,00 €
FT1-41  ...42,20 € 9,71 € 51,91 € 0,00 €
FT1-42  ...- UNIP. 63,14 € 14,52 € 77,66 € 77,66 € 14,52 €
FT1-43  ...15,38 € 3,54 € 18,92 € 0,00 €
FT1-44  ...- FAR. 5,78 € 1,33 € 7,11 € 0,00 €
FT1-45  ..., COM. 41,81 € 9,62 € 51,43 € 0,00 €
FT1-46  ...259,58 € 59,70 € 319,28 € 0,00 €
FT1-47  ...73,50 € 16,91 € 90,41 € 0,00 €
FT1-48  ...- UNIP. 97,29 € 22,38 € 119,67 € 119,67 € 22,38 €
FT1-49  ...UNIP. 68,99 € 15,87 € 84,86 € 84,86 € 15,87 €
FT1-50  ..., LDA 97,19 € 22,35 € 119,54 € 0,00 €
FT1-51  ...- UNIP. 77,24 € 17,77 € 95,01 € 95,01 € 17,77 €
FT1-52  ... - SOCIEDADE F. 7,74 € 1,78 € 9,52 € 0,00 €
FT1-53  ...- FAR. 11,25 € 2,59 € 13,84 € 0,00 €
FT1-54  ..., COM. 12,59 € 2,90 € 15,49 € 0,00 €
FT1-55  ...- AMAT. 2,78 € 0,64 € 3,42 € 0,00 €
FT1-56  ...- UNIP. 21,22 € 4,88 € 26,10 € 26,10 € 4,88 €
FT1-57  ...- UNIP. 98,39 € 22,63 € 121,02 € 121,02 € 22,63 €
FT1-58  ...- FAR. 29,94 € 6,89 € 36,83 € 0,00 €
FT2-98  ...- AMAT. 8.628,97 € 1.984,66 € 10.613,63 € 0,00 €
FT2-99  ...11.664,09 € 2.682,74 € 14.346,83 € 0,00 €
FT2-100  ...- UNIP. 6.974,83 € 1.604,21 € 8.579,04 € 8.579,04 € 1.604,21 €
FT2-101  ...UNIP. 16.408,94 € 3.774,06 € 20.183,00 € 20.183,00 € 3.774,06€
FT2-102  ...- UNIP. 17.509,29 € 4.027,14 € 21.536,43 € 21.536,43 € 4.027,14 €
FT2-103  ... - SOCIEDADE F. 5.368,59 € 1.234,78 € 6.603,37 € 0,00 €
FT2-104  ...10.991,42 € 2.528,03 € 13.519,45 € 0,00 €
FT2-105  ..., LDA 6.453,79 € 1.484,37 € 7.938,16 € 0,00 €
FT2-106  ...- FAR. 9.320,34 € 2.143,68 € 11.464,02 € 0,00 €
FT2-107  ..., COM. 10.895,62 € 2.505,99 € 13.401,61 € 0,00 €
FT2-108  ...8.968,47 € 2.062,75 € 11.031,22 € 0,00 €
FT 31MV 31MV PUBLICIDADE UNIP. 73.443,48 € 16.892,00 € 90.335,48 € 90.335,48 € 16.892,00 €
Total 187.792,85 €- 43.192,36 € - 230.985,21 € - 141.158,27- € 26.395,45 €,
6. A sociedade arguida A, SA nos anos de 2013 e 2014 procedeu ao processamento dos vencimentos dos empregados que desempenhavam funções nas farmácias do Grupo  ... Saúde uma vez que tinha como uma das suas actividades ceder trabalhadores especializados na área da farmácia às seguintes farmácias;
- Farmácia  ..., em Lisboa;
- Farmácia  ..., em Lisboa;
- Farmácia  ..., em Lisboa;
- Farmácia  ..., em Lisboa;
- Farmácia  ..., em Lisboa;
- Farmácia  ..., em Lisboa;
- Farmácia  ..., em Lisboa;
- Farmácia  ..., em Lisboa;
- Farmácia  ... Telheiras, em Lisboa;
- Farmácia  ..., no Tagus Park em Oeiras;
- Farmácia  ..., em Queijas;
- Farmácia  ..., em Queluz de Baixo;
- Farmácia  ..., em Mértola;
- Farmácia  ..., em Castelo Branco;
- Farmácia  ..., em Vila Nova de Santo André;
7.De acordo com as guias de retenção na fonte, referentes aos períodos em análise nos autos, apresentadas pela sociedade A, Exportação e Importação de Produtos de Saúde, SA, foi declarado o seguinte:
IRS – Trabalho Dependente 15.528,00€
IRS – Empresariais e Profissionais 198,66€
IRS – Sobretaxa Extraordinária 1.009,00€
Período 2013-09 17.989,00€
IRS – Trabalho Dependente 16.882,00€
IRS – Sobretaxa Extraordinária 1.107,00€
Período 2013-10 18.386,00€
IRS – Trabalho Dependente 17.251,00€
IRS – Sobretaxa Extraordinária 1.135,00€
Período 2013-11 18.981,00€
IRS – Trabalho Dependente 17.807,00€
IRS – Sobretaxa Extraordinária 1.174,00€
Período 2013-12 16.686,00€
IRS – Trabalho Dependente 15.649,00€
IRS – Sobretaxa Extraordinária 1.037,00€
Período 2014-01 15.925,00€
IRS – Trabalho Dependente 14.927,00€
IRS – Sobretaxa Extraordinária 998,00€
Período 2014-02 15.081,00€
IRS – Trabalho Dependente 14.133,00€
IRS – Sobretaxa Extraordinária 948,00€
Período 2014-03 15.183,20€
IRS – Trabalho Dependente 14.212,00€
IRS – Empresariais e Profissionais 12,20€
IRS – Sobretaxa Extraordinária 959,00€
Período 2014-04 15.548,00€
IRS – Trabalho Dependente 14.559,00€
IRS – Sobretaxa Extraordinária 989,00€
Período 2014-05 15.879,00€
IRS – Trabalho Dependente 14.868,00€
IRS – Sobretaxa Extraordinária 1.011,00€
Período 2014-06 15.239,00€
IRS – Trabalho Dependente 14.277,00€
IRS – Sobretaxa Extraordinária 962,00€
Período 2014-07 14.943,00€
IRS – Trabalho Dependente 14.000,00€
IRS – Sobretaxa Extraordinária 943,00€
Período 2014-08 16.005,00€
IRS – Trabalho Dependente 15.011,00€
IRS – Sobretaxa Extraordinária 994,00€
8.Tais quantias retidas por conta do Estado Administração Fiscal deveriam ter sido entregues aos cofres do Estado até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações no caso do IVA, e no mês seguinte no caso das retenções de IRS.
9.Porém a primeira arguida, cuja vontade foi exercida pelo segundo arguido, unicamente apresentou a declaração de imposto, sem a respectiva entrega do valor monetário correspondente;
10.Mesmo após terem sido notificados para o fazerem no prazo de trinta dias ao abrigo do disposto no art.º 105º, n. os 6 e 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
11.Os arguidos assim apropriaram-se dos montantes de 12.050,05 €, 39.776,26 €, 36.148,21 € e 26.395,45 € relativas ao IVA estas comprovadamente recebido e não entregue aos cofres do Estado, que integraram nos seus patrimónios.
12.Os arguidos apropriaram-se dos montantes de 16.735,66 €, 17.989 €, 18.386 €, 18981 €, 16.686 €, 15.925 €, 15.081 €, 15.183,20 €, 15.548 €, 15.879 €, 15.239 €, 14.943 € e 16.005 € relativas aos períodos de 2013-08 a 2014-08 de IRS retido e não entregue aos cofres do Estado, que integraram nos seus patrimónios.
13.O arguido B actuou, por si e em representação da sociedade arguida, com o objectivo de fazerem suas as quantias acima referidas, embora soubessem que tinham o domínio provisório das mesmas.
14.Embora soubessem que tinham obrigação de entregar as importâncias acima referidas e que as mesmas não eram sua pertença, quiseram o arguido B, por si e em representação da sociedade A, S.A. fazê-las suas e integrá-las no seu património e da sociedade delapidando o Estado nas importâncias correspondentes, objectivo que lograram alcançar, sendo que a conduta homogénea se prolongou no tempo;
15.Os arguidos agiram livre e conscientemente, sabendo que tais condutas eram reprovadas e punidas por lei;
*

Mais se provou que,
16.A arguida A em liquidação, não tem antecedentes criminais;
17.O arguido B foi condenado no tribunal judicial da comarca de Lisboa, Lisboa, Jl P. criminalidade juiz 5, processo abreviado 1686/13.1SILSB, por sentença datada de 13.11.2014 transitada em julgado em 04.05.2015 pela prática em 03.12.2013, de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5, 00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses a primeira declarada extinta pelo cumprimento em 22.07.2018, e a segunda declarada extinta pelo cumprimento em 01,08.2019;
18.O arguido B foi condenado no tribunal judicial da Comarca de Castelo Branco, Castelo Branco, Jl criminal, juiz 1, processo comum nº 487/14.4TACTB por sentença datada de 17.06.2016, transitada em julgado em 01.10.2018, pela prática em 2013 de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 7,00 euros, pena declarada extinta pelo cumprimento em 20.11. 2018;
19.O arguido B foi condenado no tribunal judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Oeiras, Jl criminal, juiz 1 processo comum nº 1946/13.1PPPRT por sentença datada de 16.03.2017 transitada em julgado em 12.01.2018 pela prática em 09.06.2013, em concurso real de um crime de introdução em lugar vedado ao público e de um crime de dano na pena única de 85 dias de multa à taxa diária de 12,00 euros, pena declarada extinta pelo cumprimento em 16.04.2018;
20.O arguido B foi condenado no tribunal judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Jl criminal, juiz 9 processo comum nº 1058/13.8IDLSB por sentença datada de 14.03.2018 transitada em julgado em 28.11.2018 pela prática em 12/ 2012 de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 7. 00 euros, pena declarada extinta pelo cumprimento em 02.09. 2019;
21.O arguido B foi condenado no tribunal judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Jl criminal, juiz 11, processo comum nº 3087/15.8TDLSB por sentença datada de 15.06.2018, transitada em julgado em 17.10.2019 pela prática em concurso real em 1/ 2013 de um crime de burla na forma tentada e de um crime de falsificação ou contrafação de documento na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de 20,00 euros, pena declarada extinta pelo cumprimento em 19.11.2020;
22. O arguido B foi condenado no tribunal judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Jl criminal, juiz 2, processo comum nº 1637/16.1T9CSC por sentença datada de 10.12.2019, transitada em julgado em 20.01.2020 pela prática em 20.10.2013, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na pena de 280 dias de multa à taxa diária de 10,00 euros pena declarada extinta pelo cumprimento em 02.03.2021,
23. O arguido B tem a profissão de farmacêutico,
24. É proprietário de pelo menos duas farmácias
25.Aufere o montante mensal por si declarado de 1300,00 euros mensais;
26. É divorciado;
27. Vive em casa do pai
28. Tem duas filhas menores pagando às mesmas a quantia de 1500,00 euros/ mensais a titulo de alimentos;
29. Paga de empréstimo bancário o valor de 800,00 euros/ mensais
30. Por sentença datada de 25.03.2015 transitada em julgado em 15.04.2015 no processo 7593/14.14,3T8LSB foi declarada a insolvência da sociedade arguida A, insolvência requerida por credor.
*
II. 1.2. - Factos não provados:
Não há factos com relevo não provados
*
Consigna-se que não foram reconduzidas aos factos provados as alegações estranhas ao objeto processual configurado e delimitado nos autos pelo despacho de acusação, nem as que consubstanciam factualidade supérflua e irrelevante face a esse objeto, por se revelarem improfícuas para a decisão, pois não respeitam ao preenchimento dos elementos constitutivos objetivos e subjetivo do crime imputado aos arguidos.
*
II. 2. - Fundamentação da decisão de facto
A convicção do Tribunal assentou na análise crítica e concatenada dos elementos probatórios produzidos nos presentes autos, que, foram apreciados segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador (cf. artigo 127.º, do Código de Processo Penal).
Note-se que, a liberdade do convencimento, que conforma o modelo da livre apreciação da prova, não deverá ser confundida com a apreciação arbitrária da prova, sendo antes um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das situações. Assim, cada prova produzida deverá ser valorada com a segurança oferecida pela mesma (quando considerada isoladamente), bem como deverá ser ponderada com o confronto com os demais elementos probatórios validamente carreados para os autos, de forma a que a decisão sobre a prova seja uma decisão justa, suficientemente segura em termos de corroboração factual e coerente com a realidade e o normal acontecer dos factos.
Destarte, o princípio da livre apreciação da prova deve ser reconduzível a critérios objetivos, racionais e que estejam de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. Cumpre, ainda, salientar, que a tarefa do julgador na decisão da matéria de facto está necessariamente condicionada pelos limites do conhecimento humano.
Acresce que, o grau de convicção do tribunal não é em grau absoluto, na medida em que a verdade a que se chega no processo não é uma verdade obtida a qualquer custo, mas uma verdade processual ou prática, com inerentes limitações temporais, legais e constitucionais.
Por outro lado, o Tribunal tem, ainda, o dever de conciliar a verdade material com o princípio constitucionalmente consagrado da presunção da inocência (cf. artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), que estabelece que no caso de dúvida razoável o Tribunal deve absolver o arguido. Note-se que, a dúvida que leva o Tribunal a decidir “pro reo” tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária ou, por outras palavras, uma dúvida que impeça a convicção do Tribunal.
Nesta senda, a convicção de que determinados factos aconteceram deverá ancorar-se via de regra na ponderação conjugada dos vários elementos probatórios apresentados nos autos e produzidos e examinados em audiência de julgamento, chegando o Tribunal à conclusão, sem dúvida razoável, que eles aconteceram, não havendo outra explicação lógica e plausível para os mesmos.
Feito este breve enquadramento sobre os princípios que regem a prova e a sua apreciação em processo penal, reportemo-nos aos presentes autos e à análise crítica da prova aqui produzida.
Impõe-se clarificar também que não cumpre reproduzir o integral conteúdo dos depoimentos produzidos no decurso do julgamento, os quais se mostram documentados, mas tão só expor as razões subjacentes à convicção do tribunal.
Feitas estas considerações, cumpre referir que o tribunal formou a sua convicção através da análise dos seguintes meios de prova neste caso muito relevante, documental ou seja auto de notícias da forma que se segue - relativo ao período (IVA) de 2014/03 de fls. 31, Auto de notícia relativo ao período (IVA) de 2013/09 de fls. 118, Auto de notícia relativo ao período (IVA) de 2013/12 de fls. 119, Auto de notícia relativo ao período (IVA) de 2014/06 de fls. 120, Auto de notícia relativo ao período (IRS) de 2013/10 de fls. 458, Auto de notícia relativo ao período (IRS) de 2013/11 de fls. 459, Auto de notícia relativo ao período (IRS) de 2014/01 de fls. 460, Auto de notícia relativo ao período (IRS) de 2014/02 de fls. 461, Auto de notícia relativo ao período (IRS) de 2014/04 de fls. 462, Auto de notícia relativo ao período (IRS) de 2014/05 de fls. 463, Auto de notícia relativo ao período (IRS) de 2014/03 de fls. 464, Auto de notícia relativo ao período (IRS) de 2014/07 de fls. 465, ainda cópia de declaração de entrega de IVA do período de 2014/03 de fls. 48, Cópia de declaração de entrega de IVA do período de 2013/09 de fls. 124, Cópia de declaração de entrega de IVA do período de 2013/12 de fls. 129, Notificações do art.º 105.º, n.º 4, al. b) de fls.52, 72 a 75 verso, 190 a 195 de fls. 921 a 922, Balancete março de 2014 de fls. 67, extrato de movimentos de 1/1/2014 a 31/3/2014 de fls. 67 verso a 71 verso, Extrato de movimentos de 1/7/2013 a 30/9/2013 de fls. 151, Extrato de movimentos de 1/10/2013 a 31/12/2013 de fls. 151 verso, Extrato de movimentos de 1/7/2013 a 30/9/2013 de fls. 152, Balancete analítico de 2013 e 2014 de fls. 156, 157, Balancete geral 2014 de fls. 248 a 255, Extrato de movimentos de 2014 de fls. 158 a 160, Extratos de pagadores de serviços à arguida de fls. 226 a 239, 273 a 290, fatura emitidas de fls. 261, CD com documentação contabilística da sociedade arguida de fls. 330-33, Extrato da conta 242 (IRS –retenção de imposto sobre o rendimento), de fls. 584 a 597,-mapa de trabalho de fls. 598 a 600, extrato de trabalhadores de fls. 610, cópia Modelo DMR/10 de fls. 810 a 812, guia de retenção na fonte de fls. 813 a 826, Descrição de titulares de rendimentos da sociedade arguida de fls. 846 a 869, Balancete analítico e extrato de movimentos de fls. 884 a 893, Cópias de recibos de vencimento de fls. 1002 a 1187, Extrato de movimentos geral de fls. 1216 a 1232, Parecer (art.º 42º, n.º 3, do RGIT) de fls.433 a 450, Parecer (art.º 42º, n.º 3, do RGIT) de fls. 1238 a 1270, Certidão permanente de fls. 1349 a 1352 verso, certidão do processo de insolvência n.º 7593/14.3T8LSB de fls. 1360 a 1408 e CRC do arguidos, bem como a prova testemunhal tudo de acordo com regras de experiencia comum em termos que melhor se deixam particularizados.
Quanto à prova documental é sabido que os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência sendo que para tal e desde que juntos aos autos são provas presentes na audiência. Tais “documentos”, no sentido de «objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto» (art. 362º do CC), ou «declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal» (art. 164º, nº 1, do CPP), valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, (e independentemente do seu exame em audiência), tendo os mesmos que foram esclarecidos pelas testemunhas que se seguem servido para formular a convicção positiva.
Os mencionados elementos documentais constituem meios de prova, assumindo relevância jurídica livremente apreciada pelo Tribunal, e que no caso até acabaram por ser explicitados/complementados nomeadamente, e mais concretamente por duas testemunhas no caso inspetores tributários e ainda pela testemunha que foi contabilista desde 2009 até março de 2014 da sociedade arguida.
Analisando,
O arguido B usou do direito ao silêncio.
Da prova testemunhal pela ordem em que foi produzida;
A testemunha C referiu conhecer o arguido B por ter sido “seu patrão” (dono da farmácia) esta trabalhava na farmácia  ... no Tagus Park, eram sócios o Dr. B e a Dra. D (que seria casada com este). O Dr. B era o seu patrão, era sócio maioritário. Trabalhou para este desde o ano de 2011 durante cerca de 4 anos. Na altura, o arguido B era o dono da farmácia em causa. Provavelmente o nome que aparecia no recibo de vencimento era a sociedade A, não tem a certeza pois foi há muitos anos. Depois confrontada com o recibo de agosto de 2014 confirma o mesmo tal como consta de 1160 quanto à denominação. O cheque de pagamento era entregue pela sócia Dra. Cláudia. No inicio era esta que lhe pagava, mas a mesma deixou de estar presente na farmácia porque estava grávida e recebia de outra pessoa – mas a processadora do vencimento era a A.
A testemunha E, inspetora tributária referiu ter feito a parte de investigação referente à retenção de IRS. Era o inquérito 325/16 tinha 13 autos de noticia - de agosto de 2013 a agosto de 2014.
A sociedade arguida havia enviado para AT a documentação relativa às retenções na fonte, mas sem os meios de pagamento. Os documentos base foram as declarações mensais das remunerações, consultou a página da AT que está no mapa Excel, viu quem era o contabilista, fez uma amostragem aleatória e ouviu trabalhadores que lhe confirmaram que receberam a quantias por referências aos meses em causa. Depois quis obter prova documental, o que fez através da empresa de contabilidade da arguida. Na data foi –lhe referido que toda a documentação de contabilidade da arguida havia sido aprendida à ordem de outro inquérito. Conseguiu localizar o mesmo, pediu a consulta e desse inquérito extraiu cópia de recibos de vencimentos assinados devidamente de abril de 2014 a agosto de 2014. Quanto aos meses anteriores em causa conseguiu que o contabilista anterior da sociedade até 2014 dito Luís (a aqui testemunha G) lhe facultasse extratos de contabilidade onde veio a confirmar que existiam também os recibos dos meses anteriores que se mostravam pagos (portanto obteve os recibos e os processamentos de vencimento por parte da arguida). Para além do que estava na certidão de divida da AT foi-lhe confirmado, na altura segundo disse pela prova testemunhal, que nas datas em causa era o arguido B o administrador além de direito também de facto da sociedade.
O objecto social da sociedade tinha a ver com fornecimento dos produtos farmacêuticos era um objecto extenso, mas nos meses em que analisou o que efetivamente a sociedade fazia era cedência de pessoal de trabalhadores para as farmácias do grupo  ... saúde. Todos os processamentos de vencimento desses trabalhadores eram feitos pela sociedade arguida. Quanto à empresa calculo historia (empresa contabilidade) a determinada altura identificou o elo de ligação com a responsável (gerente dessa sociedade) que era a irmã do arguido B, nas farmácias os donos das mesmas tinham coincidência nalguns casos com o arguido.
As farmácias estavam contabilizadas como “outros credores”. Explica que a arguida fazia o processamento dos vencimentos, as farmácias pagam directamente aos funcionários e depois a actividade de prestação de serviços que a arguida fazia às farmácias eram pagas por esta directamente à mesma arguida, mas através de um encontro de conta. Quem fez a analise das contas na parte do IVA foi o colega. O montante total da divida período a período são de 13 meses, as quantias eram todas de 13 a 15 ou 16 mil euros. Explica que o Estado foi prejudicado duplamente pois não recebeu a retenção na fonte e depois quando os trabalhadores vão fazer a entrega de IRS beneficiam dessa retenção. O calculo que está espelhado nos autos que confirma é o valor que não foi entregue ao Estado.
Todos os contabilistas e os trabalhadores ouvidos à data referiram que o responsável era o arguido B. Nos meses que analisou o que a sociedade arguida fazia era efetivamente a cedência de trabalhadores. No grupo de farmácias todos os processamentos de vencimento eram feitos pela arguida,
O calculo que fez e que confirma é o valor das retenções na fonte que não foram entregues ao Estado. Foi a sociedade arguida que enviou as declarações mensais de remunerações, ao remeter o documento à AT mostram-se espelhadas a retenção na fonte por referência a cada mês também- e que também estão espelhados nos guias de retenção na fonte. Foi confrontada com fls 813 a 826(- guia de retenção na fonte) - balancetes analíticos fls 884 a 893, e, extratos de movimento de fls 884 e 893 documentos que confirma. O valor total que consta do quadro de cada período corresponde exatamente ao valor em causa nos autos explicando devidamente os documentos e os cálculos. Refere que na altura foram apurados ainda outros valores, mas estes eram abaixo de 7500,00 euros, e por isso não foram considerados. Na conta 2421 verifica-se o valor que foi retido quanto a trabalho dependente, e na conta 2422 o valor que foi retido quanto a trabalho independente. Mais diz que se a Afaz uma declaração mensal à AT onde confirma que teve aqueles trabalhadores que lhes pagou os vencimentos e que fez uma dada retenção como ocorrência seria esse valor que teria que ser entregue ao Estado (e não foi) - pois o trabalhador recebe o seu vencimento liquido sem as retenções na fonte e sem os descontos da segurança social.
Consultou os processos de execução fiscal para verificar se havia pagamento de valores ao presente, mas tal não ocorreu. O valor que estava dívida por referência a agosto de 2013 até agosto de 2014 é o valor que consta da acusação- valor retido na fonte e não entregue ao Estado (na altura também era considerada a sobretaxa).
A testemunha F, farmacêutico foi hesitante no seu depoimento e não respondendo em concreto às perguntas que lhe foram feitas aparentado - tal como algumas das outras testemunhas - uma relação de proximidade com o arguido B (desde logo por serem trabalhadores de farmácias que lhe pertenciam e colegas de profissão). Refere que esteve na farmácia Santo André admitindo como possível o ano de 2013/ 2014. Referiu que o arguido B também trabalhava farmácia. Refere não ter conhecimento de qual era a empresa que lhe processava o vencimento, mas recebeu sempre o vencimento na altura em causa. Nunca teve problemas nesse aspecto.
A testemunha FL....., também inspetor tributário, fez a instrução do processo e explicou de forma minuciosa, o que deu aso ao inicio de investigação confirmando que estavam em causa os períodos temporais referidos na acusação. Fez as diligências relativas ao Iva e tudo o demais. Confirma todos os períodos que constam da acusação bem como os valores dizendo que apenas foram considerados os que inequivocamente haviam sido recebidos.
De inicio viu todos os documentos contabilísticos, ou seja, balancetes, e extratos de conta bancária da arguida. Na altura analisada a sociedade tinha dois contabilistas, a segunda relacionada com uma empresa calculo historia (empresa que também fazia a contabilidade das sociedades que eram clientes - farmácias do grupo  ...). Devido à falta de alguns elementos da sociedade apurou os clientes (farmácias- do grupo  ...) através do sistema Efactura, e obteve uma listagem das mesmas. Ao ver contas correntes depois conseguiu contactar as clientes e obteve da parte destas os elementos referentes às sociedades para confronto.
O objecto social da empresa era vasto tal como consta da certidão, mas de facto o que sucedia era que a sua actividade à data era essencialmente cedência de trabalhadores para farmácias(todas) do grupo  ... descritas na acusação – o que verificou das faturas de pagamentos das prestações de serviços das farmácias). Confrontou a audição das testemunhas com os elementos contabilísticos (extratos contabilísticos) e verificou que a arguida era ao mesmo tempo credora e devedora das sociedades em causa clientes. As farmácias pagavam pelas prestações de serviços e depois havia um encontro de contas e os valores eram pagos desse modo.
Consegue perceber-se através dos extratos contabilísticos, em situações normais os valores das faturas estariam como pagamentos, mas conjugando os extratos contabilísticos verifica-se que os clientes, eram ao mesmo tempo credores e devedores. Assim as farmácias pagavam aos trabalhadores e ao fazerem o pagamento tornavam-se credoras e havia um encontro de contas. A conta 21 era de clientes na conta 22 faturação não havia nada (em termos de recebimentos dos facturamentos das prestações de serviços – o que seria impossível dado o alto valor faturado no período analisado) depois na conta 278 “outros credores e devedores estavam os clientes, mas na qualidade de credores. Embora não sendo normal tal forma de contabilizar por vezes sucede, mas no caso e ao invés do que costuma suceder (no caso da arguida) estavam incluídos a totalidade dos credores na dita conta. Havia também a conta 23(que eram os pagamentos aos trabalhadores). Nas declarações mensais das empresas clientes a maioria do pagamento a trabalhadores foram feitos até meados de 2013(depois deixavam de existir pagamentos e praticamente deixaram de ter trabalhadores. Ao invés até essa data a arguida não tinha praticamente trabalhadores, mas depois de 2013 passou a enviar um enorme numero de declarações de remunerações de onde deduz que o quadro de pessoal das farmácias do grupo  ... saúde passaram para a arguida. Havia uma coincidência total entre a arguida e as clientes - os gerentes eram coincidentes em varias situações e a entidade que fazia a contabilidade da arguida e das clientes era a mesma, a sede da empresa de contabilidade na altura localizava-se no mesmo local que a da sede da sociedade da sociedade arguida. Havia uma clara circularização. Ao analisar primeiramente via a faturação, mas não directamente os registos pagamentos, o que concluiu depois da analise total.
Havia uma “relação de grupo” entre a farmácias e a A existindo um circulo de dinheiro. Explicou os extratos de conta correntes e as facturas da sociedade arguida, existiam vários clientes, referindo que são todos farmácias. Para perceber que havia um encontro de contas confrontou os balancetes analíticos e depois as contas correntes individuais e resultam registados os movimentos. Confirmou os valores que constam dos autos, explicando como os mesmos foram apurados no que se reporta ao IVA. por referencia aos autos de noticia, confirmou os valores das guias de retenção na fonte. Nas contas bancárias já aludida, as quantias em causa em vez de estarem na conta 21, estavam na conta 23(eram nesta conta que estavam os valores de pagamento) e logo por confronto com o que estava na conta 278 apura-se o referido encontro de contas (sendo que claramente a arguida recebia das clientes). Apurou claramente e fez constar no âmbito do processo apenas os valores em que ficou com a total certeza que haviam sido efetivamente recebidos. Havia mais que podem ter sido (ou não) recebidos, mas esses foram desconsiderados. Os valores finais recebidos pela sociedade deveriam constar na conta 21, mas entravam primeiramente pela conta 278 (outros credores e devedores e depois passavam para conta 23. As farmácias do grupo segundo o que analisou pagaram realmente os valores que foram considerados quanto à arguida (prestação de serviços- IVA) que os recebeu. Até ao momento em sede de execução fiscal não foi feito qualquer pagamento. Da analise dos documentos que viu as farmácias pagavam todos os valores do IVA à arguida, e relativas à sociedade arguida e tal verifica-se da analise das contas correntes onde os valores constam a débito de um lado e do outro estavam a crédito.
Por sua vez também muito relevante( além dos depoimentos das testemunhas referidas inspetores tributários) foi o depoimento da testemunha I Técnico oficial de contas da empresa arguida Adesde o início de constituição da empresa até março de 2014 que prestou um depoimento credível e concreto - apesar de não ter boas relações com o arguido B- o que fez de forma isenta e clara servindo o mesmo inequivocamente para fundamentar a convicção positiva do tribunal“que no período temporal em causa era inequivocamente o arguido B que tomava todas as decisões relativas à sociedade arguida, era o responsável, e decidia sobre todas as questões da mesma sociedade incluindo as de pagamentos às clientes, pagamentos aos trabalhadores e impostos.”.
A tal propósito diz que no período temporal em causa era inequivocamente o arguido B que tomava todas as decisões relativas à sociedade arguida, era o responsável, e decidia sobre todas as questões da mesma sociedade incluindo as de pagamentos às clientes, pagamentos aos trabalhadores e impostos.
Refere ter falado várias vezes com o mesmo sobre a situação de não pagamento dos impostos e das suas consequências, mas este ignorava a situação. Diz que os trabalhadores que estavam colocados como fazendo parte da empresa A eram na verdade os trabalhadores de todas farmácias do grupo  ... que vêm descritas na acusação. A empresa arguida foi constituída pelo arguido B, inicialmente seria para abrir uma farmácia, mas depois acabou por não correr bem. Assim esteve inativa uma série de tempo. Em 2013 foi reativada e a sua actividade era pagar aos empregados de todos as farmácias do grupo saúde que lhe pagavam a contrapartidas pela gestão de recursos humanos. Por isso, apesar do objecto social da empresa mais alargado competia tratar de toda a parte de recursos humanos das farmácias do grupo  ... e pagar os vencimentos a todos os trabalhadores das farmácias indicadas desse grupo mediante uma contrapartida pela prestação de serviços. Na verdade, o que sucedia é que a sociedade arguida fazia cedência de trabalhadores para as farmácias do grupo  ..., mas quem paga directamente os salários eram as próprias farmácias, e depois estas que eram devedoras da prestação (de cedência e gestão de todos os recursos humanos) ficavam credoras (pelos valores de remunerações pagos) – e por isso sendo credoras e devedoras da arguida sociedade ocorria um encontro de contas em que a sociedade recebia. Refere que no caso a conta 278 tratava –se de “contas a regularizar” (onde contavam credores e devedores) e os valores que entravam na sociedade em termos da faturação assim não iam logo para a conta 23(conta dos pagamentos a trabalhadores). Apenas a determinadas alturas passavam dessa conta 278 para a conta 23(ocorrendo o acerto de contas). Nestas situações quem pagava aos trabalhadores directamente eram as clientes, as farmácias e como também eram cliente da arguida e havia em encontro de contas (o que pressupõe que os valores tenham sido recebidos) pois efetivamente quem pagava os vencimentos era a A. A A faturava às clientes e foram sempre feitos os pagamentos. Refere que via extratos de pagamentos para confirmar se as faturas haviam sido pagas.
A faturas da sociedade arguida referentes ao IVA que foi considerado nos autos foi paga pois analisou os balancetes da sociedade. Dos extratos dos extratos de contas apurava-se se estavam feitos os pagamentos, e tal teria ocorrido pois as faturas estavam saldadas. Analisava o balancete das sociedades clientes, e via que estavam pagos os salários sendo que nesta parte além disso nunca existiu qualquer queixa de que os salários dos vencimentos dos trabalhadores das farmácias clientes não fossem pagos tendo a certeza que eram assim que sucedia- confirmando, pois, os factos. Quanto às farmácias do grupo  ... desconhece se o arguido B era proprietário de todas as farmácias, apenas sabe (o que refere inequivocamente) que este geria a A, e que tomava todas as decisões quanto às mesma e logo quanto aos pagamentos, incluindo quanto ao pagamento de impostos sendo sempre este com falava sobre tais questões.
A testemunha J também foi contabilista da sociedade arguida a partir de 2014(março) a dezembro de 2015 para a empresa e exercendo essas funções depois da testemunha anterior.
Explicita que empresa segundo sabe tinha três sócios (a Dra. ..., o Dr. B e havia uma outra pessoa que era o Eduardo). Tem ideia de ter reunido com os três, e acha que todos os sócios mandavam por igual na sociedade – embora já não se recorde bem. Acha que a empresa fechou logo de seguida. A empresa tinha a actividade de cedência de trabalhadores para farmácias do grupo  .... As farmácias pagavam directamente aos seus trabalhadores e depois havia um encontro de contas pois a A cobrava às mesmas a prestação de serviços pela cedência de trabalhadores e faturava nesses termos. A cliente pagava e havia um encontro de contas. O valor cobrava às clientes nomeadamente pela cedência de trabalhadores entrava em linha de conta e em encontro de contas com as quantias já pagas aos aludidos trabalhadores. As empresas clientes davam o recibo assinado pelo trabalho e tal entrava na conta 278 “possivelmente”, embora já se lembrando perfeitamente. Diz que não seria nesta conta que à partida que tais registos deviam ser feitos – todavia já era assim que se fazia no passado.
A conta 23 era a conta de pagamentos a trabalhadores, mas não se lembra bem se e quando eram feitos os aludidos registos nessa – pois já passou muito tempo. No entanto tem a certeza de que havia “um encontro de contas” entre a sociedade arguida e as clientes, e a forma tal era espelhado nos documentos contabilísticos seguia o que já era feito pelo anterior TOC- pois quem pagava directamente eram as farmácias, mas como estas também eram devedoras fazia –se o dito encontro de contra – os valores saiam e entravam da arguida. Sabia que os trabalhadores das farmácias tinham recebido sempre os vencimentos porque recebia os recibos de vencimento assinados por parte dos clientes. Tem a certeza que os trabalhadores foram pagos. Disse que de certeza avisou qual era a consequência do não pagamento ao Estado. Seguiu a contabilidade tal como já a encontrou.
A testemunha L, administrador judicial de insolvência da sociedade arguida refere não conhecer o arguido B. O arguido B nunca entrou em contacto consigo apesar de ter enviado notificações, o relatório foi elaborado sem ter contacto com o gerente da empresa. Nos processos de insolvência há credores que foram reconhecidos os quais refere nomeadamente os da autoridade tributária. Pensa que a empresa não teria créditos por pagar (e logo devedores) embora sem a certeza posto que nunca teve acesso à contabilidade da mesma.
A testemunha M, farmacêutica trabalhou também no período em causa para farmácias que pertenciam ao grupo  ... começando pela farmácia do Tagus Park (sendo o arguido B o dono da farmácia). Conhece os arguidos e chegou a ter recibos de vencimento passados pela sociedade arguida. O arguido B era um dos seus patrões. Começou a trabalhar na farmácia do Tagus Park, mas, entretanto, mudou para outras farmácias do grupo. Nos períodos de 2013 e 2014 recebeu sempre os vencimentos e confirma que os recibos eram emitidos pela sociedade arguida.
A testemunha P também farmacêutico trabalhou na farmácia do Tagus Park, recebia os salários através da sociedade A. Esta sociedade geria todos os empregados das farmácias do grupo, fazia cedência de empregados às farmácias e pagava os salários. Conheceu o arguido B como sua entidade patronal na farmácia do Tagus Park (era o seu patrão). O tempo que trabalhou para este inclui os anos de 2013/ 2014. Não se recorda bem qual a sociedade que na altura constava nos recibos de vencimento, mas como recebeu salários através da arguida admite que nessa altura podia ser a esta A.
A testemunha Q do mesmo modo farmacêutica conhece a arguida sociedade porque ser a entidade que aparecia no seu recibo de vencimento. Provavelmente tal sucedeu pelo menos no ano de 2014. Trabalhou para a farmácia  ..., desde 2011 até 2016(do grupo  ...) e ainda continua na mesma, mas agora com outra gerência. Esta farmácia tinha inicialmente uma gerência que entrou em insolvência. Depois quem entrou como gerente foi o arguido B. Pensa que a A seria responsável entidade empregadora pois era quem pagava. Sempre recebeu o vencimento no período em causa. A Dra. D aparecia na farmácia, mas raras vezes, para mudar monstras ou fazer publicidade a alguns produtos.
A testemunha R é consultor comercial do grupo  ... saúde desde 2009. Refere que a sociedade A era quem geria os recursos humanos do grupo  ... saúde (e logo da farmácia que integravam tal grupo) - nos anos de 2013/ 2014.
O arguido B na altura era gerente da farmácia processo de Benfica e conhece-o como um dos sócios de uma empresa denominada Crossbridge a qual que fornecia material às empresas que constituíam o grupo  ... saúde.
Refere aqui de forma algo imprecisa e hesitante certamente devido à relação que ainda actualmente tem com o grupo que a A era gerida pelo arguido B e por outras duas pessoas (D e EV...). Pensa que a sociedade era gerida de igual forma por todos. Como consultor comercial considera que respondia perante todas as pessoas indicadas no caso, incluindo, pois relativamente ao arguido B- daqui decorrendo inequivocamente que também respondia perante o arguido B.
A testemunha S....., farmacêutica refere que as folhas de ordenado tinham o nome da sociedade A . Trabalhava na antiga farmácia  ... agora é príncipe real para o grupo  ... saúde. O arguido B era a sua entidade patronal (também aqui identificando este arguido como patrão). As folhas de ordenado vinham no nome da sociedade arguida. No período em causa recebeu sempre os seus salários.
A testemunha T, farmacêutica conhece empresa Apor já ter visto e o arguido B por ser CEO do Grupo  ... saúde. Trabalhou na farmácia do Tagus park em Oeiras, depois na farmácia  ... (de 2011 a 2018) e está actualmente na farmácia de Telheiras. Identifica o arguido B como sendo “o dono do grupo”. Sempre foi considerado como o total responsável pelo grupo  ... saúde, era na verdade este arguido que tomava as decisões mais relevantes em todos os aspectos.
Com quem falava como “responsável” era com Z e B. Tratava questões com este e com a dita Z. “Não falava tanto como Dr. B porque como era o chefe, era quem dava a última palavra” - era quem decidia a final. Sempre recebeu os seus vencimentos.
A testemunha U farmacêutico refere que a arguida A era a empresa recursos humanos das farmácias do grupo  ... saúde. Trabalhou na farmácia do Tagus Park que era do arguido B (nos anos de 2010 a 2016 esta a farmácia fazia parte do grupo  ... Saúde- pensa que a Dra. D também era proprietária desta farmácia. Inicialmente os recibos de vencimento (em 2010 e anos seguintes) vinham em nome da farmácia, mas depois passaram a estar em nome da sociedade arguida. No período temporal em causa de 2013/ 2014 sempre recebeu os vencimentos.
A testemunha V irmã do arguido B refere que começou a trabalhar com o irmão, a partir de 2012 e com este trabalhou em 2013/ 2014. Na altura trabalhavam na arguida sociedade D, X e o irmão. A A era a sociedade que fazia a gestão de recursos humanos do grupo  ... saúde. Outra empresa a Crossbridge também era de todos os referidos e funcionava como armazém de venda por grosso. A A fazia a gestão de todos os trabalhadores das farmácias do grupo  ... saúde. A empresa em causa foi feita para gerir os recursos humanos das farmácias do grupo. Pensa que todos os sócios tomavam as decisões (logo não excluindo o arguido). A empresa foi criada porque era mais fácil que toda a gestão dos recursos humanos estivesse concentrada na mesma empresa. Na altura, diz que reencaminhava tudo para a Cláudia e quanto aos recursos humanos pensa, mas sem explicar que era a Cláudia que tomava as decisões. O elo com a contabilidade entre a arguida e as componentes do grupo  ... saúde era feito por si A contabilidade enviava-lhe as guias e depois enviava à Cláudia. Refere a testemunha que de certa forma também trabalhou para a arguida – que foi o irmão que a convidou a trabalhar consigo – pelo que naturalmente convidando a irmã para trabalhar teria que ter poderes de administração da sociedade para o fazer em concreto contratação de pessoal. A empresa arguida trabalhava no mesmo local da empresa de contabilidade. Refere que poderia trabalhar naquele escritório pois era uma empresa totalmente administrativa. Todos os trabalhadores estavam alocados às farmácias não havia trabalhadores próprios. Do seu recibo de vencimento constava a sociedade A.
A testemunha O contabilística certificado trabalha desde 2018 para o grupo  ... refere que teve relação com a arguida e nessa medida consultou elementos documentais desta sociedade. Refere que a sociedade ficou com dividas por liquidar de IVA e IRS. Acha que com as farmácias do Grupo  ... havia trocas comerciais que não estavam regularizadas (não concretizando). Não pode precisar quantas sociedade do grupo  ... tinham uma relação de grupo com a sociedade A, seriam umas 8 / 10. Existiam relações comerciais entre a arguida e as farmácias. Pensa, (mas também sem concretização) que as farmácias pagavam directamente os salários porque a sociedade arguida não estaria em condições de fazer. Refere depois que a entidade patronal dos trabalhadores era a arguida. As farmácias pagavam à arguida A, mas sem explicar diz que quando chegava à altura de suportar os salários a sociedade não o podia fazer referindo de novo que a arguida apenas geria os recursos humanos. Efetivamente os salários deveriam ser pagos pela arguida A, mas ficou “com a sensação que não eram por dificuldades”. Nas sociedades farmacêuticas estavam compreendidas sociedades que o principal gerente era o arguido B – não obstante em algumas outras existirem outro sócio referindo uma onde constava a Dra. Cláudia. Na empresa Crossbridge não tem ideia de quem eram os donos, mas pensa que havia o senhor X. Pensa que a gestão na parte de recursos humanos seria feita pela Dra. D – mas sem objetivamente o concretizar referindo que tal lhe foi dito. Mais diz que os donos da Ae da Crossbridge eram os mesmos e assim também o Dr. B. Embora perguntado sobre o que poderia fazer uma sociedade de recurso humanos - como era o caso da sociedade arguida – se não pagasse salario não o conseguiu fazer entrando mesmo em total contradição com a testemunha anterior que disse que também a empresa foi precisamente criada até para facilitar os pagamentos dos salários. Não sabe qual dos sócios decidia o que era pago (e o que não era pago)
A testemunha revelou –se na verdade bastante imprecisa e pouco fundamentada aparentando apenas conhecimento de ouvir dizer – mesmo porque diz que não pode chegar à conclusão em termos documentais que era apenas a dita D responsável pelos pagamentos
A testemunha H revisor oficial de contas pouco conhecimento revelou dos factos, referindo embora que conhece o grupo  ... saúde pois trabalhou como revisor oficial de contas para uma outra sociedade do grupo. Pensa que o responsável pela A era a Dra. D. Não se lembra de ter feito analise da contabilidade da sociedade A.
A testemunha Z refere conhecer a empresa A e o arguido B pois são do mesmo grupo  ... saúde. O Grupo é um conjunto de farmácia que partilham o mesmo tipo de serviços, há pessoas que tem mais farmácias e outras que tem menos. Referiu não saber a quem pertenciam algumas das farmácias do grupo, e referindo que algumas não são do arguido B. Refere que no final de cada mês a contabilidades da sociedade da A remetiam as faturas às farmácias que faziam parte do Grupo e estas pagavam os vencimentos (pelo menos era o que fazia na sua farmácia). A empresa arguida era a empresa de recursos humanos de todas as farmácias do Grupo. Na contabilidade da sua farmácia tratava porem com os contabilistas da sociedade arguida primeiro o senhor G e a Dona J. A sociedade arguida faturava o pagamento dos serviços de cedência dos trabalhadores.
Todas as questões das farmácias referentes ao fornecimento e vendas para os lares era da responsabilidade era do arguido B. A sociedade tratava de todo o recrutamento e de processamento de salários, toda a parte do mapa de férias (fazia os recibos de vencimento) –o responsável de cada farmácia mandava sempre os mapas para a contabilidade da sociedade arguida e era esta que fazia o processamento. Na altura pensa que pelo menos quase todas as farmácias trabalhavam do mesmo modo. Todo o trabalho de recursos humanos era faturado à própria farmácia para depois ser pago à sociedade arguida – de onde resulta aqui inequivocamente que ainda que os salários fossem pagos directamente por cada farmácia as mesmas depois tinham valores em dividas para com a sociedade arguida e nessa medida seria feito um encontro de contas com as faturas emitidas.
Ora da prova produzida e analisada resulta a nosso ver inequivocamente que no período em causa a gestão de recursos humanos cabia à arguida que lhe cabia ceder trabalhadores às diversas farmácias do grupo e processar os vencimentos (em termos de recibos) e embora directamente os valores fossem pagos por cada uma das farmácias existia um encontro de conta, e sendo a arguida que faria as retenções na fonte dos IRS foi esta que não as quantias ao Estado.
Também quanto à administração de factos resulta inequívoca da prova em causa que o arguido B exercia tal administração (independentemente de que outras pessoas também o pudessem fazer, mas tal seria sempre com este – não se tendo produzido prova de que tal sucedeu.
Também verifica-se como consta dos auto de infração referentes aos meses de 8m, /2013 a 08 de 2014 que constam dos autos de fls 156, 180, 3, 12, 164, 21, 30, 172 39, 48 181, 57 e 66 de acordo com a prova testemunhal nos períodos em causa a sociedade e tinha como actividade a cedência de pessoal a empresa do Grupo  ..., marca de vários estabelecimentos de farmácia que constam de fls 870 a 873 dos autos e que era esta sociedade que procedia ao processamento dos estabelecimentos dos empregados que desempenhavam funções nas farmácia do grupo processo saúde no períodos em casa. Na verdade, das guias de retenção da fonte constante dos autos tal como se verifica a fls 813 a 826 (que foram apresentados pela aludida sociedade) mostram –se declarados os valores que constam da acusação e que ficaram provados sendo que os valores se encontram por pagar – fls 1219, 1220, 1221, 1222, 1223 e 1224 a 1230.
Também de acordo com as declarações mapas de remunerações que foram submetidas pelo arguida quanto aos períodos de 08 Agosto de 2013 a Agosto de 2014 se verifica que efetivamente foram processados os salários que constam dos documentos de fls 846 a 869 dos autos, também de acordo com a declaração mensal de remunerações e anexos I a 13 do parecer de fls 1238 a 1248 e os valores de IRS referentes a tais períodos correspondem aos declarados pela sociedade, tal como consta das guia de retenção na fonte de fls 814 a 826.
Como vimos ouvidas as testemunhas estas confirmam o pagamento de salários nesses meses. Através dos balancetes finais dos anos de 2013 e 2014 - fls 884 e 893 bem como extratos das contas correntes das contas 21 e 278, verifica-se que os clientes que estão identificados na conta 21 são os mesmos que estão identificados na conta 278 podendo assim conclui-se que a forma de actuação era a faturação dos salários das pessoas colocadas nas empresas do grupo processo, com os pagamentos dos salários feito directamente pelas farmácias que eram clientes. A sociedade arguida tal como explicitado também pela prova testemunhal registava o pagamento dos salários na conta 278 a crédito, por contrapartida da conta 23, “remunerações a pagar” e assim na contabilidade da aludida sociedade a conta corrente dos clientes apresentava saldo devedor, sem pagamentos registado, mas já a conta 278 saldo credor (pelos pagamentos dos salários dos empregados de farmácias do grupo saúde efetuados pelas sociedades clientes).
Da prova testemunhal sobretudo da prova que resulta dos depoimentos dos inspetores tributários e do contabilista da sociedade até março de 2013 verifica-se que teria que existir um acordo entre a sociedade e as farmácias suas clientes, através do qual os vencimentos dos empregados de cada farmácia seriam pagos directamente. Quando era recebido o recibo de vencimento assinado pelo empregado posteriormente era feito um encontro de contas entre as contas 21 e 27. Encontram-se a fls 1011 a 1187 os recibos de vencimento dos meses de Abril, maio, junho , julho e Agosto de 2014 sendo que o processamento dos vencimentos dos meses de Agosto de 2013 a março de 2014 podem verificar-se dos extratos de conta corrente da sociedade de fls 1218 verso a 1218 correspondentes às contas 6321001 remunerações de pessoal 2421001, retenções na fonte, trabalho dependente e 245000001, contribuições para a segurança social e os empregados ao receberem os salários líquidos de imposto efetivamente efetuaram descontos relativos a retenções na fonte a titulo de IRS ficando tais quantias retidas pela entidade processadora dos vencimentos, ( que era a sociedade arguida ) e sobre a qual recaia a obrigação de os entregar à administração tributária o que não fez
Relativamente às operações realizadas no âmbito da sua actividade empresarial nos períodos de tempo referidos nos autos foram enviadas as declarações periódicas tal como consta de fls 19, 96, 101 e 106, mas sem os meios de pagamento nos termos que constam dos autos, ou seja, como datas de envio das declarações 14.06,2014, 09.04.2014, 09.04.2014 e 13.08.2014 - fls 19, 96, 101 e 106.
Quanto ao Iva à data dos factos a sociedade estava enquadrada no imposto sobre o valor acrescentada no regime normal de periodicidade trimestral.
Nos períodos que constam da acusação resulta também dos elementos documentais dos autos confirmados pela prova testemunhal que foram sempre enviadas as declarações periódicas, mas sem os meios de pagamento. Também foi explicitado pelas testemunhas que foi notificado o contabilista da sociedade arguida até ao mês de março de 2014 para entregar elementos da sociedade e assim constam dos autos a conta corrente de clientes - reportada ao mês de março de 2014(fls 38), extrato de movimento dos clientes referente ao primeiro trimestres de 2014, fls 38 verso e 39, e extrato da conta corrente de vendas e prestações de serviços relativo ao terceiro trimestre de 2014 -fls 40, bem como extrato de conta Estado Iva referente ao mesmo período temporal de fls 41, e extrato da conta dos clientes do mesmo período – fls 42. Tal como foi explicado foram identificados as clientes da arguida – a farmácias do grupo  ...- , e através destas os extratos de conta corrente de vendas e prestações de serviços referentes aos períodos de 2013/09T, 2013 12T, 2014, 03T, 2014 /06T tal como constam de fls 122 123 e 130, extratos de conta do Estado IVA liquidado dos anos de 2013 e 2014, - fls 124, 125 e 131, balancete analítico e geral do exercício de 2013 fls 127 e 128, extrato da conta corrente (dos clientes) referente ao ano de 2014 - fls 129 e cópias das faturas emitidas em janeiro e fevereiro de 2014 ( fls 302 pasta 15.03.20 B – ficheiros faturas 2014 1 e 2 parte 1 podf.
Ora resulta das contas correntes que foram analisadas no caso pelo senhor inspetor tributário com os respectivos lançamentos contabilísticos verifica-se entre setembro de 2013 a junho de 2014 a arguida efetuou vendas, e prestou serviços tendo faturado um valor liquido global superior a um milhão. Ora dos depoimentos e dos meios de prova documentais não pode senão concluir-se também que existia uma relação de proximidade entre a sociedade e as clientes (sociedades referentes às farmácias do grupo  ...) - nomeadamente a empresa de contabilidade numa altura foi na sede da arguida, a contabilidade era coincidente, e também os gerentes referindo –se mesmo uma das testemunhas ao arguido B como CEO do grupo e outras inequivocamente como o dono das farmácias onde trabalhavam.
Da analise de elementos relativos a 22 fornecedores de fls 196 a 210 e faturas emitidas pela arguida aos mesmos a fls 302, e confrontando balancetes analíticos detalhados de 2013 e 2014 (fls 219 a 226 verifica-se ( confirmado por prova testemunhal) que as sociedades clientes devedoras da arguida pelos valores que foram faturados e constantes da conta 21 também surgem na conta 278 “ devedores e credores diversos” – pelo que não pode senão concluir-se que estas em vez de procederem ao pagamento das faturas que lhes eram emitidas pela sociedade arguida o faziam através do pagamento dos salários de todos os trabalhadores. Assim existe lançamento na conta 27 - pagamento dos salários feitos aos trabalhadores em contrapartida da conta 23, ou seja, a débito nesta e a crédito na conta 27 e na conta 278 surgem as empresas clientes como credoras da arguida.
Ora analisados os documentos e prova testemunhal inspetores tribunal conclui-se que os valores faturados em 2013 e 2014 pela arguida se concretizou não através de pagamento directo das clientes mas através das operações de encontro de contas em que os valores em causa eram pagos por contrapartidas nos casos em que a arguida era devedora em relação àquelas clientes - o que se verifica também da testemunha que prestou depoimento como administrador de insolvência que não apurou quaisquer créditos da insolvente para com terceiros( se existissem faturas não pagas tal teria que ocorrer). Para se chegar à conclusão no sentido de que o pagamento das faturas ocorria através de encontro de contas foram analisadas também como esclarecido pelo inspetor tributário as declarações mensais de remunerações tanto entregues pela arguida como pelas suas principais clientes - fls 376 a 403. Resulta que a partir de 2013 o número de trabalhadores a cargo da arguida aumenta, momento em que as ditas clientes começam a diminuir o número de funcionários sendo que mesmo a partir de 2013 há clientes que deixam de ter funcionários não havendo declaração de remunerações. Nesta altura, a arguida declara pagamentos de rendimentos globais superiores a 100 mil euros por mês até setembro de 2014.
Através dos balancetes analíticos onde constam os valores de que a sociedade arguida é credora, e na conta 278 “conta de outros credores e devedores” de onde constam os montante de que a sociedade arguida é devedora terá sido elaborada a tabela consta de fls 442 e 443 pelo comparando –se o que a sociedade arguida faturou aos clientes da conta 21 e o que deve às mesmas da conta 278 existem entidades em relação às quais o encontro de contas paga totalmente as faturas emitidas pela sociedade arguida - nomeadamente as sociedades astros paradas, aplaude estrela, Driblêxito e Aventura genérica. Há ainda uma outra que pagou sem recurso a encontro de contas (sociedade 31 MV Publicidade tal como consta do extrato de conta corrente de fls 231.
Quanto aos restantes clientes tendo em conta os valores faturados o encontro de contas poderia não ter sido suficiente para saldar os valores e porque não foi possível apurar e quantificar as faturas pagas da explicação do senhor inspetor tributário percebe-se e deduz-se claramente que no anexo II estão apenas sintetizados os valores faturados e efetivamente recebidos pela arguida de onde se extraem os valores constantes da acusação que assim ficam provados quanto ao montante de IVA(( anexo II fls 444 a 447) - também relevante o anexo III para percecionar as operações de encontro de contas e valores recebidos pelas clientes constando dos recibos efetivamente os que constam da acusação.
Ora do confronto de todos estes meios de prova tendo particular relevo as testemunhas já acima aludidas bem como o teor da prova documental dos autos resultam provados os factos constantes dos pontos 1 a 10.
Tendo em conta os factos objectivos dados como provados nos autos de acordo com regras de experiência comum e normalidade e lógica das regras da vida pode concluir-se que os arguidos apropriaram-se dos montantes de 12.050,05 €, 39.776,26 €, 36.148,21 € e 26.395,45 € relativas ao IVA comprovadamente recebido e não entregue aos cofres do Estado, que integraram nos seus patrimónios e que se apropriaram dos montantes de 16.735,66 €, 17.989 €, 18.386 €, 18981 €, 16.686 €, 15.925 €, 15.081 €, 15.183,20 €, 15.548 €, 15.879 €, 15.239 €, 14.943 € e 16.005 € relativas aos períodos de 2013-08 a 2014-08 de IRS retido e não entregue aos cofres do Estado, que integraram nos seus patrimónios tendo o arguido B actuado, por si e em representação da sociedade arguida, com o objectivo de fazerem suas as quantias acima referidas, embora soubessem que tinham o domínio provisório das mesmas embora soubessem que tinham obrigação de entregar as importâncias acima referidas e que as mesmas não eram sua pertença, quiseram o arguido B, por si e em representação da sociedade A, S.A. fazê-las suas e integrá-las no seu património e da sociedade delapidando o Estado nas importâncias correspondentes, objectivo que lograram alcançar, sendo que a conduta homogénea prolongou-se no tempo e agiram agiram livre e conscientemente, sabendo que tais condutas eram reprovadas e punidas por lei (pontos 11 a 15).
No que se reporta ao facto relativo ao antecedente criminal dos arguidos (no caso da sociedade quanto à inexistência) tomou-se em conta o teor do certificado de registo criminal dos mesmos juntos aos autos 16 e 17 a 22.
Quanto aos factos relativos às condições sociais e económicas do arguido que constam dos pontos 23 a 29 tomou-se em conta a declarações do arguido pessoa singular plausíveis e quanto ao facto constante do ponto 30 tomou-se em conta os documentos juntos aos autos.”

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Analisemos então as questões colocadas.

AAlegado erro notório na apreciação da prova, errando o Tribunal ao dar como provados os pontos 2, 9, 11, 12 e 13, com clara violação do princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 2 CRP, o princípio da presunção da inocência do arguido.


Apreciemos então se a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º, n.º 2, al c), do CPP, como alega o recorrente nas conclusões 1.ª a 17.ª.
Impugnando a matéria de facto, o recorrente invoca o vício do erro notório na apreciação da prova, a violação do princípio da presunção de inocência, invocando ainda erro de julgamento, embora não faça uso do meio de impugnação mais alargado, previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, com reapreciação de prova gravada.

Dispõe o art. 410º, n.º 2, do CPP:
2–Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a)-A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b)-A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; 
c)-Erro notório na apreciação da prova”.

Como se escreve no Acórdão da Relação de Coimbra de 12.6.2019 (in dgsi.pt):
I-Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. (negrito nosso)
II-Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
III-E existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 341)”.
     
O recorrente diz que o Tribunal não apreciou, nem valorou correctamente a prova produzida, que deu como provados factos que notoriamente estão errados. Alega que toda a prova produzida a favor do arguido recorrente foi desvalorizada ou objecto de erro de apreciação de prova, e que a prova que correu contra o arguido mereceu a total (errónea) credibilidade.
O recorrente não se cinge ao texto da sentença, convocando elementos probatórios exteriores ao texto da sentença, tecendo considerações e criticando a valoração de depoimentos das testemunhas ouvidas, como acontece nas conclusões 2.ª a 17.ª.
Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, são vícios da decisão que devem ser apreciados à luz do texto da decisão recorrida, devem resultar do texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. O seu regime legal não inclui a reapreciação da prova, como sucede com a impugnação ampla da matéria de facto, limitando-se o tribunal de recurso à detecção do defeito que a sentença revela e, não podendo saná-la, determinar o reenvio para novo julgamento.
O recorrente não refere vez alguma o texto da decisão.
É jurisprudência pacífica que o recorrente, não fazendo uso do meio de impugnação mais alargado, não pode fazer apelo a quaisquer elementos que sejam externos à decisão, designadamente, declarações ou depoimentos exarados no processo, ou até mesmo no julgamento, como o recorrente faz.
Não se verifica o invocado vício decisório.
Apreciemos agora se se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto provada nos seus pontos 2, 9, 11, 12 e 13, a qual foi impugnada por se entender incorretamente julgada.
No que respeita à errada valoração da prova, em primeiro lugar há que dizer que o erro vício (erro notório na apreciação da prova) não se confunde com o erro de julgamento.
Quando o recorrente se refere à errada valoração da prova está a invocar o erro de julgamento, está a invocar factos que no seu entender, determinariam formação de convicção em sentido diverso do adotado pelo Tribunal, como que entrando no espaço da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que é do estrito domínio do julgador.
O erro de julgamento ocorre aquando da apreciação da prova produzida em julgamento de que resulta a matéria de facto provada e não provada.
A discordância do arguido em relação à sentença recorrida incide sobre o conteúdo do julgamento de facto, traduzindo-se numa crítica à formação da convicção do julgador. Resulta assim que não se verificará o fundamento de recurso em apreciação se a discordância do recorrente resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida, nomeadamente, dando maior relevância a determinados depoimentos, ou não os interpretando no mesmo sentido que o recorrente defende, desde que devidamente fundamentado.
O recorrente ao impugnar a decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, tinha que indicar a parte dos depoimentos das testemunhas, que entendesse que pela sua clareza impunham outra decisão. (Como consta da motivação, O arguido usou do direito ao silêncio). Para tal não há lugar à integral transcrição dos depoimentos, mas apenas à sua consulta e audição através do sistema disponibilizado pelo tribunal, para depois proceder à concreta indicação dos momentos da gravação e das exactas frases que entende que impunham outra decisão de facto, com recurso também à identificação dos depoimentos constantes das actas das sessões de julgamento.
O recorrente critica a decisão recorrida, esquecendo que a apreciação da prova produzida em julgamento é feita segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, estando-se no domínio do princípio da livre apreciação da prova - art. 127º do CPP, sendo o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova absolutamente insindicável pelo tribunal de recurso, havendo apenas que indagar se é contrariada pelas regras da experiência comum ou pela lógica do homem médio.
Não se mostrando in casu que de harmonia com esse critério a convicção da M.ma Juíza seja infundada, ela prevalece nos termos do art. 127º do CPP sobre a visão subjectiva do recorrente.
Com efeito, a sentença recorrida fundamenta de forma clara quais foram os depoimentos decisivos para a formação da convicção do Tribunal, de que forma é que as testemunhas depuseram, porque é que mereceram credibilidade e, de forma sucinta, o que é que disseram.
O tribunal indica por ordem cronológica os depoimentos prestados e descreve de forma clara e precisa de que forma é que estes foram determinantes para a formação da sua convicção. Resulta claro de tal fundamentação que os depoimentos de E, FL....., ambos inspectores tributários e I, técnico oficial de contas da empresa arguida A desde o início de constituição da empresa até Março de 2014, foram fundamentais para a formação da convicção do Tribunal, conjugados com a vasta prova documental que os referidos depoimentos ajudaram a esclarecer.
O recorrente alega nas conclusões de recurso – 7.ª e 8.ª - que a testemunha D fez um depoimento estudado e premeditado uma vez que, conforme ficou provado, a testemunha não tem boas relações com o ora recorrente - referiu o seguinte e que mereceu total credibilidade para o douto Tribunal: “que no período temporal em causa era inequivocamente o arguido B que tomava todas as decisões relativas à sociedade arguida, era o responsável, e decidia sobre todas as questões da mesma sociedade incluindo as de pagamentos às clientes, pagamentos aos trabalhadores e impostos.”
Ora se bem vemos, D não foi arrolada como testemunha pelo MºPº ou pelo arguido e não foi ouvida como testemunha, nem o seu depoimento é referido na fundamentação da matéria de facto para basear a convicção do Tribunal.
Acontece que o texto atribuído a D na conclusão 7.ª “que no período temporal em causa era inequivocamente o arguido B que tomava todas as decisões relativas à sociedade arguida, era o responsável, e decidia sobre todas as questões da mesma sociedade incluindo as de pagamentos às clientes, pagamentos aos trabalhadores e impostos está efectivamente na motivação, mas quem o disse foi a testemunha I, oficial de contas na empresa arguida, como se vê do texto da motivação “A tal propósito diz que no período temporal em causa era inequivocamente o arguido B que tomava todas as decisões relativas à sociedade arguida, era o responsável, e decidia sobre todas as questões da mesma sociedade incluindo as de pagamentos às clientes, pagamentos aos trabalhadores e impostos.”.
Na sequência da impugnação de facto invoca ainda o recorrente a violação do princípio ínsito no art. 32º da CRP. Vejamos então se a sentença recorrida viola o princípio da presunção de inocência.
O princípio in dubio pro reo enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio político-jurídico da presunção de inocência (art. 32.º n.º 2 da CRP), traduz-se na imposição de que um non liquet na questão da prova que tem de ser sempre valorado a favor do arguido. “No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” (Acórdão da Relação do Porto, de 28/10/2015, in http://www.dgsi.pt/jtrp). No entanto, como igualmente se refere na mencionada decisão, a verificação deste vício, “pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador”.
O princípio da presunção da inocência é mais abrangente do que o princípio do “in dubio pro reo”, já que este é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.
No caso dos autos, do texto da sentença recorrida é notório que o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida no que concerne à prática, pelo arguido, dos factos integrantes do crime pelo qual foi condenado.
Como resulta do exposto na motivação, a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto foi apresentada com clareza, de forma objectiva, sendo enumerados os motivos de credibilidade de algumas testemunhas e os motivos por que não a mereceram outras, indicando as razões por que preferiu uma versão dos factos em detrimento de outras, justificando por que deu como provados determinados factos e não provados outros, não havendo que exercer censura sobre o decidido.
Não se verifica, pois, nenhum dos apontados vícios à sentença recorrida.

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Segunda questão
BPodia o tribunal a quo condenar o arguido ao pagamento da quantia tributária de € 194.609,84 e acréscimos legais?
Nas conclusões 18.ª, 19.ª e 20.ª, o recorrente questiona a competência do tribunal para impor este pagamento.
O recorrente vem condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal qualificado, p. p. pelo art. 105.º, do RGIT.
Dispõe o artigo 105.º, da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias):
1-Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2-Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3-É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza para fiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4- Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a)-Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b)-A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
5-Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
6-(Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
7-Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.”

Alega o recorrente que não podia ser condenado no pagamento da quantia de 194 609,84€, havendo jurisprudência do STJ nesse sentido. Refere a posição defendida no processo n.º 111/02.8TAALQ.L1.S1, de que retira a passagem seguinte: “estando em causa valores devidamente impugnados, o tribunal a quo não deveria ter condenado o arguido, ora recorrente, ao pagamento das referidas quantias, até porque não é competente para aferir das questões devidamente suscitadas em sede de impugnação”.

“Não pode ser utilizado o pedido de indemnização civil para a cobrança de impostos que não tenham sido objecto de liquidação por parte da Administração Tributária”.

O voto de vencido proferido naquele Acórdão e citado pelo recorrente apreciou a questão de saber se o tribunal criminal podia “liquidar” montantes devidos de IABA, IRC e IVA, estando em causa pedido de indemnização civil, que aqui não está em causa, pois nem foi deduzido tal pedido. Acontece que naqueles autos se colocava a questão de saber se, no âmbito de um processo-crime por fraude fiscal, é admissível a condenação num pedido de indemnização civil pelo montante de impostos alegadamente em falta, a título de prejuízo sofrido pelo Estado, sem ter ocorrido uma prévia liquidação pela Administração Tributária desses impostos alegadamente devidos. No caso o apuramento dos montantes de IABA, IRC e IVA foi feito no processo crime, no inquérito e ao longo do julgamento.  

Estava, pois, em causa o tribunal criminal substituir-se à Administração Fiscal, sobrepor-se aos termos previstos no procedimento tributário e apurar o montante dos danos que são reconduzidos ao montante técnico dos impostos em falta.

Não é manifestamente o caso dos autos em que as quantias devidas a título de IVA e de IRS estão devidamente liquidadas e foram retidas indevidamente pela sociedade arguida e pelo arguido recorrente, que as receberam, mas não entregaram à autoridade tributária.

Assim esta questão não se confunde, nem é semelhante, com a que vem tratada no Acórdão proferido no recurso de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2013. Aí apreciou-se a admissibilidade de dedução de um pedido de indemnização civil que tinha por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais às instituições da segurança social, mas em que já havia o prévio apuramento ou liquidação, nos termos procedimentais e legais, dos montantes das referidas contribuições em falta. Com efeito, as entidades empregadoras haviam deduzido os montantes das contribuições do valor das remunerações dos trabalhadores, mas não tinham procedido à respectiva entrega às instituições da segurança social. Ora, a liquidação ou apuramento da contribuição devida ocorrera, nos termos legais, com a submissão à Segurança Social da declaração mensal de remunerações dos trabalhadores, sendo que, em consequência, o montante das contribuições peticionadas em sede de responsabilidade civil encontrava-se já, prévia e devidamente, determinado, com respeito por todas as normas técnicas aplicáveis ao apuramento do montante dessas contribuições.

Aliás no referido voto de vencido o Ex.mo sr. Juiz Conselheiro sublinha que a declaração de competência poderá abranger casos relativos a abuso de confiança fiscal, fraude fiscal, ou outros pedidos deduzidos pelo Ministério Público, desde que o montante pedido esteja concretizado, como ocorre nas situações de retenção de montantes de imposto já liquidados, não demandando apuramento ao longo do processo penal. E conclui pela “7 – (…) plena validade da doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013, de 15 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2013, págs. 44 a 74, enquanto declara a competência do tribunal criminal para julgar pedido de indemnização civil emergente de prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.

O caso dos autos nada tem a ver com pedido de indemnização.

O montante em causa não corresponde a indemnização devida por responsabilidade civil conexa com a criminal pedida em PIC, nem se trata da “indemnização devida ao lesado”, referida no artigo 51.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, como condicionante da suspensão da execução da pena de prisão, nem de arbitrar reparação em casos especiais, nos termos do art. 82.º- A do CPP.

Nos presentes autos não foi deduzido pedido de indemnização civil pelo MºPº em representação do Estado.

A M.ma Juíza a quo fixou esse pagamento como condição para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, nos termos do artigo 14.º do RGIT, pelo que em bom rigor não tem aqui aplicação, pelo menos directa, a jurisprudência invocada, mas sim a do AUJ 8/2012, de 24.10, como aliás consta da sentença recorrida.

Preceitua o art. 14.º do RGIT:
Suspensão da execução da pena de prisão
1–A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2–Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a)- Exigir garantias de cumprimento;
b)-Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c)-Revogar a suspensão da pena de prisão.

Sobre esta norma pronunciou-se o citado AUJ 8/2012, fixando-se a seguinte jurisprudência: “no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia. (Processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A. S1 - 3.ª Secção)”

Sobre a natureza jurídica desta condição, extrai-se do referido AUJ 8/2012:
“Sobre a natureza jurídica da obrigação de pagamento de quantia certa ou determinável (ou de complexo obrigacional albergando a vertente de obrigação pecuniária), enquanto condicionante da suspensão de execução da pena, tem sido entendido não se estar perante uma indemnização objecto de pedido formulado pelo lesado, um caso de responsabilidade civil conexa com a criminal, no âmbito de um processo de adesão da acção civil à acção penal, mas antes perante arbitramento de «reparação lato sensu», autónomo, fora daquele quadro, como complemento penal, mais especificamente, como componente de pena de substituição, evitando a aplicação de pena privativa de liberdade, v.g,. aposição de condição para que se opere e se viabilize a suspensão da execução da pena de prisão”.(…)
“Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, 1993, § 531, págs. 348/9, a  propósito da caracterização da “indemnização” a cujo pagamento fica condicionada a suspensão da execução da pena de prisão, afirma que a imposição de deveres de natureza económica, situados como que a meio do caminho entre meios de reparação do dano e instrumentos adjuvantes da compensação da culpa constitui sempre um poder-dever e no § 538, págs. 352/3, versando os deveres de conteúdo económico que podem condicionar a suspensão de execução da pena de prisão, focando as dúvidas que se podem colocar à correlacionação entre este dever e o pedido de indemnização civil, conclui: “Do que se trata, em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição, não de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime, que o artigo 128.º (actual 129.º) quis postergar”.

Como referiu o acórdão do STJ de 25-1-2017, proc. 231/11.8, em caso de crime de fraude fiscal qualificada, não tendo sido deduzido pedido cível:
“A “indemnização”, rectius, “reparação” arbitrada como condicionante da suspensão da execução da pena de prisão não está dependente da dedução do pedido civil (artigo 71.º do CPP), não se confunde com este (tendo natureza jurídica diferente da que é objecto do pedido de indemnização cível, de modo tal que não se pode afirmar que a improcedência deste pedido determina a impossibilidade da atribuição daquela), nem tem a ver com o arbitramento ao abrigo do artigo 82.º-A, n.º 1, do CPP (reparação da vítima em casos especiais) e com a disciplina do artigo 377.º do mesmo CPP, nem mesmo com a responsabilidade civil emergente do crime, consubstanciando uma forma de reparação autónoma, complemento integrante da sanção penal, que deve ser vista nas suas consequências, nomeadamente, em sede de incumprimento, apenas dentro dos contornos do instituto.       (…)
“Com a aplicação da condição não se trata de pagar determinada quantia à entidade credora para a compensar do prejuízo por ela sofrido. Mais do que isso, trata-se de um crédito garantido pelo jus puniendi de que o Estado está armado (Costa Andrade, Direito Penal Económico, volume III, pág. 249)”.
“Daqui se extrai que assumindo a imposição de montante da condição ainda carácter penal, não é admissível o recurso”.

Concluindo: o pagamento imposto na sentença recorrida é sanção penal, nada tendo a ver com pedido de indemnização.
E como se pode ver das conclusões do voto de vencido, o aí decidido nada tem a ver com montante condicionante de suspensão da execução da pena, não tendo hipótese de aplicação neste caso.
1–O Tribunal criminal é incompetente em razão da matéria para, na apreciação de pedido de indemnização civil com base em responsabilidade alegadamente causada pela prática de crime tributário, proceder ao apuramento de dívida de imposto, sem prévia liquidação pelos serviços competentes, conduzindo à absolvição da instância dos demandados. 
2–A adesão não pode sobrepor-se às regras imperativas de jurisdição.
3–Tal procedimento não pode ter por efeito, inclusive, condenar em indemnização por quantias relativamente às quais tenha operado já a caducidade do direito à liquidação.
4–No apuramento da prestação tributária a lei a observar é a lei fiscal, que não permite “ultrapassagem” dos créditos caducados, o que fere o princípio da legalidade. E como vimos, houve condenações - quer no plano criminal, quer no civil – com base em não pagamento de impostos cujo direito a liquidação já caducara, o que não pode/deve ser caucionado.
5–É inconstitucional a interpretação das normas conjugadas dos artigos 71.º do Código de Processo Penal e 483.º e seguintes do Código Civil, no sentido de que é possível o apuramento do montante de impostos em dívida no processo penal, conduzindo a uma cobrança sem prévia liquidação pelas entidades competentes.
6–No caso das contribuições devidas à Segurança Social – auto-liquidação – em que a obrigação, com prazo certo, provém de facto ilícito, as quantias estão determinadas, certas e líquidas, e mesmo já vencidas, de modo tal que o pedido inclui já o pagamento de juros de mora vencidos à data da apresentação do pedido cível.      
7– Reafirma-se a plena validade da doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2013, de 15 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 1187/09.2TDLSB.L2-A.S1, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2013, págs. 44 a 74, enquanto declara a competência do tribunal criminal para julgar pedido de indemnização civil emergente de prática de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.
8–Por paridade de razão, entende-se que esta doutrina poderá ser aplicada em caso de responsabilidade delitual com causação em crime de abuso de confiança fiscal, ambos crimes omissivos puros, em que as quantias estão pré determinadas, deduzidas e retidas pelo substituto, responsável pela sua entrega, que funciona como fiel depositário, simples possuidor “nomine alieno”, mero detentor, e mesmo a outros crimes, desde que o montante pedido esteja concretamente quantificado. 
9–O n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República estabelece uma espécie de direito de resistência à imposição de exacções fiscais inconstitucionais ou ilegais, atribuindo-o em relação ao pagamento de impostos cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos prescritos na lei.
10–As indemnizações arbitradas, reconduzidas, ao fim e ao cabo, ao montante técnico dos impostos em falta (na expressão verbal presente nos autos desde o início, no inquérito, traduzida em termos, obviamente, não propriamente civilísticos, como “Apuramento do IABA”, “Apuramento  do IVA” e “Apuramento do IRC”, ou  “liquidação do IVA em falta”, ou ainda, “montante da prestação tributária”, todos apurados pelo Tribunal, com recurso a perícias e consultores técnicos, acaba por ser fixada segundo os critérios da lei fiscal, com excepção da observância da regra da caducidade do  direito a liquidação, perfeitamente postergado, e sem possibilidade, entre outras,  de exercício da garantia à revisão da matéria colectável, e não segundo os critérios da lei civil (dano de cálculo e teoria da diferença, incluídos).
11–De todo o conjunto normativo enunciado no texto retira-se que a apreciação em processo penal do que é devido a título de imposto – e é disso que efectivamente se trata, por muito que se proclame que não – processa-se em registo completamente diverso do que é realizado pelas entidades competentes (exclusivamente competentes) para cuidar de matéria de impostos, inexistindo direito de participação, direito de audição, reclamação, impugnação da liquidação do tributo e da fixação da matéria colectável, possibilidade de revisão, expurgando-se as garantias dos contribuintes, para mais actuando-se no plano do direito penal secundário.
12–O tribunal criminal não tem competência material para apurar o montante dos impostos em dívida, nem a questão pode ser convenientemente decidida em processo penal, pelo que isso significaria de desconsideração de uma série de garantias, que são reconhecidas ao contribuinte, quando arguido em processo penal. A possibilidade de demandar relativamente ao imposto em falta os responsáveis solidários pelo imposto não altera a questão. Pelo contrário.
13–O tribunal criminal é incompetente em razão da matéria para apurar impostos, não valendo apor diverso baptismo nominal ao que efectivamente corresponde, sem rodeios, eufemismos e tergiversações, ou “burla de etiquetas”, a efectiva liquidação de impostos.
14–A Administração Tributária dispõe de um prazo especial, alargado, para a liquidação de tributos para as situações relacionadas com ilícitos criminais, conforme o n.º 5 do artigo 45.º da LGT, na redacção conferida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005, publicada no Diário da República, de 30 de Dezembro de 2005, n.º 250, Série I-A, 1.º Suplemento, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
15–No processo penal ficam postergados o direito à participação, o direito à audição, quanto a matérias como a exigibilidade, a incidência dos impostos, a definição do sujeito passivo de cada um dos impostos, não sendo possível pedir “tudo a todos”, devendo o imposto ser apurado nos termos das regras de procedimento e processo tributário pela entidade competente para o efeito, sem expurgação de garantias como reclamações, impugnação, pedido de revisão dos actos tributários, tendo o contribuinte o direito a ver declarada a caducidade do direito à liquidação, não sendo exigível imposto já caducado, como aconteceu com as condenações em causa.
16–Pelas mesmas razões que conduziram à absolvição da instância quanto ao pedido cível, pese embora o trânsito em julgado da parte penal, em obediência ao dever proclamado no n.º 3 do artigo 403.º do Código de Processo Penal, é de revogar a aposição de condição à suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de quantias idênticas às do imposto apurado em inquérito e na audiência de julgamento.”
Concluindo, o Tribunal criminal é competente para aplicar a condição prevista no art. 14º, n.º 1, do RGIT e fixar o pagamento da prestação tributária ali prevista e da leitura da sentença recorrida retira-se, ainda que de forma perfunctória, que esta se pronuncia quanto à concreta situação económica do recorrente, quer a presente, quer a futura, pelo que nada há a apontar.

Por último apenas referir o conteúdo da Directiva n.º 2/2013 da Procuradora-Geral da República, de 6 de Setembro de 2013, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 1 de Outubro de 2013, a págs. 29.936/29.937, que se passa a transcrever:
“(…)Não ocorre litispendência entre o pedido formulado em ação executiva para cobrança da dívida de impostos e o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal contra o ali executado, neste arguido e demandado civil, pela prática de crime fiscal.
(…)Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino que os magistrados e agentes do Ministério Público observem o seguinte:
1-Cabe ao Ministério Público, em representação da Autoridade Tributária e Aduaneira, deduzir pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, por crimes de natureza fiscal, sem exceção, e desde que aquela solicite tal intervenção [artigo 1.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do Ministério Público, artigo 71.º e n.º 3 do artigo 76.º do Código de Processo Penal].”

IVDISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B e, consequentemente, manter a sentença recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida (arts. 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal).
Notifique (art. 425.º, n.º 6, do CPP).
*


Lisboa, 26 de Janeiro de 2023,


Lídia Renata Goulart Whytton da Terra- (relatora)
(assinatura digital)

Maria José Cortes- (adjunta)
(assinatura digital)

Paula de Sousa Novais Penha- (adjunta)
(assinatura digital)