Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004843 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO BURLA DESISTÊNCIA DA QUEIXA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199603200001273 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP82 ART313. CP95 ART2 N4 ART117 N2 ART217 N3. | ||
| Sumário: | I - Enquanto p. e p. no artigo 313 do CP82, o crime de burla tinha natureza pública, o mesmo sucedendo com o crime simples de emissão de cheque sem provisão previsto pelo artigo 11, n. 1, alínea a) do DL 454/91, de 28/12; II - Actualmente, após a entrada em vigor do CP revisto (DL 48/95, de 15/3), o crime de burla passou a ter natureza semi-pública, que se estendeu ao crime de emissão de cheque sem provisão simples; III - Significa isto que, dependendo de queixa o procedimento por este crime, o queixoso pode dela desistir eficazmente nos termos do artigo 117, n. 2 do CP95. | ||