Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026380 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIM CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199712180067792 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART5 ART6 ART64 N1 B). CCIV66 ART236 ART238. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/01/17 IN CJ ANO1995 T1 PAG87. AC RL DE 1985/06/20 IN CJ ANO10 T3 PAG168. | ||
| Sumário: | I - Se se apurar que o espaço locado é destinado, em exclusivo, a parqueamento de viaturas, tal situação enquadra-se nos arrendamentos para garagem de recolha de automóveis. II - Verifica-se alteração do fim do contrato, com violação do disposto no artigo 64 nº1 alínea b) do RAU e direito de resolução e despejo se no contrato ficou estipulado como fim "oficina de reparação de veículos a motor, motores, bate-chapa, pintura, serralheiro civil, estação de serviço com posto de abastecimento de combustível, recolha e venda de veículos e seus acessórios. II - Estando todo o espaço locado parqueado, isso significa que já não é o mesmo estabelecimento. Desaparece um estabelecimento comercial com um determinado escopo, uma determinada clientela, um determinado aviamento e em seu lugar nasce outro, distinto, ("garagem") com outros elementos caracterizadores e outras qualidades, sem que se prove haver mútuo consentimento dos outorgantes expressa ou tacitamente manifestada. | ||
| Decisão Texto Integral: |