Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067792
Nº Convencional: JTRL00026380
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FIM CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199712180067792
Data do Acordão: 12/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 ART6 ART64 N1 B). CCIV66 ART236 ART238.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/01/17 IN CJ ANO1995 T1 PAG87. AC RL DE 1985/06/20 IN CJ ANO10 T3 PAG168.
Sumário: I - Se se apurar que o espaço locado é destinado, em exclusivo, a parqueamento de viaturas, tal situação enquadra-se nos arrendamentos para garagem de recolha de automóveis.
II - Verifica-se alteração do fim do contrato, com violação do disposto no artigo 64 nº1 alínea b) do RAU e direito de resolução e despejo se no contrato ficou estipulado como fim "oficina de reparação de veículos a motor, motores, bate-chapa, pintura, serralheiro civil, estação de serviço com posto de abastecimento de combustível, recolha e venda de veículos e seus acessórios.
II - Estando todo o espaço locado parqueado, isso significa que já não é o mesmo estabelecimento. Desaparece um estabelecimento comercial com um determinado escopo, uma determinada clientela, um determinado aviamento e em seu lugar nasce outro, distinto, ("garagem") com outros elementos caracterizadores e outras qualidades, sem que se prove haver mútuo consentimento dos outorgantes expressa ou tacitamente manifestada.
Decisão Texto Integral: