Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063622
Nº Convencional: JTRL00003190
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199210220063622
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 3553/91
Data: 01/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
Sumário: I - A infracção contratual à locação habitacional prevista no artigo 64 n. 1 alínea i) do novo Regime de Arrendamento Urbano só existe quando o inquilino abandona o locado para deixar de aí viver.
II - Fora da previsão estão obviamente todas aquelas situações em que o inquilino se afasta ocasional ou temporáriamente da sua habitação.