Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9685/2004-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Não deve ser suspensa a execução da pena de prisão de 20 meses aplicada ao arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência, não só porque o mesmo já fora, anteriormente, e por duas vezes, condenado por crime de condução sem habilitação legal, mas também, e principalmente, porque na sua conduta o arguido violou grosseiramente o seu dever objectivo de cuidado: circulava em circuito urbano, de noite, em local pouco iluminado, em descida acentuada, na faixa BUS, a uma velocidade muitíssimo superior à legalmente admitida e absolutamente desadequada para o local, indo colher mortalmente um peão que atravessava a faixa de rodagem na passagem sinalizada com semáforos, quando estes emitiam luz verde para o peão e vermelha para o veículo conduzido pelo arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

No processo comum n.° 1021/00.9 GCSXL do 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Seixal, o arguido (G) foi submetido a julgamento, com documentação da prova produzida, e condenado, como autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 137.° n.° 1 e 2 do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do artigo 69.° n° 1 al. b) do Código Penal.
Inconformado com a decisão, no que se refere à efectividade da pena de prisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da sua motivação:
"lª - A política criminal tomou um novo rumo, procurando-se cada vez mais a reinserção do criminoso de volta à sociedade e a prevenção do crime segundo as novas concepções de garantir uma protecção eficaz da comunidade graças à apreciação das condições em que o crime foi praticado, da situação pessoal do delinquente, de suas possibilidades e probabilidades de recuperação e dos recursos morais e psicológicos com que se pode contar, com vistas a um verdadeiro tratamento de ressocialização.
Mesmo com as tentativas de sua abolição, como se fez com o degredo, a tortura e a pena de morte, é certo que a pena privativa de liberdade ainda é a espinha dorsal de todo o sistema penal, contudo, deve ser utilizada como último recurso face as necessidades de reprovação e prevenção. Deve ser tida como a única sanção aplicável, quando todo o resto falha, em casos de grave criminalidade e de multireincidência.
2.a - A prisão não é apenas um meio de afastar aquele que cometeu um crime do seio da sociedade e mantê-lo à margem do convívio social, em virtude da sua "culpabilidade" e "periculosidade". Deve ser também uma forma de lhe dar condições para que se recupere e volte à vida em comunidade.
Tendo a pena privativa de liberdade o objectivo não apenas de afastar o criminoso da sociedade, mas, sobretudo, de exclui-lo com a finalidade de ressocializá-lo, a pena de prisão atinge o objectivo exactamente inverso, por ser incapaz de trazer o condenado de volta ao convívio social considerado normal, sob o manto da lei e da moral, face a inadaptação do preso em de viver na sociedade por ter interiorizado tão profundamente a cultura carcerária.
3.a Na aplicação da pena, a prevenção geral assume, em primeiro lugar, a finalidade da pena, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.
Dentro da moldura de prevenção actuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os factores de medida da pena relevantes para qualquer urna das funções que o pensamento da prevenção especial realiza; seja a função primordial de socialização, seja qualquer urna das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização

Se, com efeito, a função de socialização constitui hoje em dia - e deve

continuar a constituir no futuro - o vector mais relevante da prevenção especial, verdade é que ela só entra em jogo se o agente se revelar carecido de socialização. Se uma tal carência se não verificar, tudo será questão, em termos de prevenção especial, de conferir à pena uma função de suficiente advertência do agente, o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico, ou mesmo que com ele coincida.
Se é certo que esta função de advertência joga o principal papel em tema de penas de substituição, ela pode relevar igualmente, e de forma decisiva, no âmbito de medida da pena.
4.a A política criminal tem convergido no sentido de buscar outras alternativas para sancionar os criminosos, que não isolá-los socialmente. As medidas alternativas, resultantes da crise na prisão, sobretudo nas hipóteses de pena de curta duração, permitem que o condenado cumpra a sua pena junto à família e ao emprego, eliminando a contaminação carcerária, diminuindo a superpopulação prisional e suprimindo a contradição entre segurança e reeducação.
Além do beneficio para o criminoso, ao possibilitar a sua reintegração no grupo social, as penas substitutivas, como a restritiva de direitos, imposição de regras de conduta, regime de prova e prestação de trabalho a favor da comunidade são altamente benéficas quer para o Estado quer para a sociedade
5.a As penas alternativas ou a pena de substituição desde que aconselhadas à luz de exigências de prevenção, só não devem ser aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilidade das expectativas comunitárias. Se isso decorre das exigências de prevenção especial, a nível positivo e de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão a obrigações que representem de indelével uma reparação do mal decorrente da actuação do arguido.
6.a A suspensão da pena constitui um instituto que a lei delineou sob a forma e com o conteúdo de um meio autónomo de reacção jurídico-criminal, baseado em "juízo de prognose" favorável ao condenado. O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução de prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas.
7.a Para que uma pena concreta não superior a 3 anos possa ser suspensa há que atender a factores do próprio delinquente e a circunstâncias exteriores. As condenações em penas de multa e que não se refiram a crimes contra a vida não devem relevar no juízo de prognose quanto à apetência criminosa do Arguido, não devendo, assim, constituir obstáculo à suspensão da execução da pena de prisão se os demais factores próprios do delinquente aconselharem a aplicação de tal medida.
8.a Pelos crimes que foi condenado não se pode concluir que o Arguido tenha apetência criminosa, principalmente, para crimes contra a vida e que imponham a execução de uma pena de prisão, pelo que, não devem obstar a substituição da suspensão da execução da pena aquelas condenações em pena de multa
9.a A execução da pena de prisão quando o infractor não tem aptidão criminosa e, pelo contrário, está inserido social e profissionalmente com família constituída, mostra-se demasiadamente elevada, ultrapassando a sua finalidade quanto às necessidades de prevenção geral. Nestas circunstâncias, a execução da pena criará efeitos nefastos e provocarão o efeito contrário à finalidade da prevenção especial de ressocialização." Termina pela reformulação da sentença no sentido de ser aplicada ao arguido a suspensão da execução da pena de prisão.


O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu concluindo:
"la - Nos presentes autos, foi o Recorrente condenado, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art° 1370 nos 1 e 2 do Código Penal, na pena de vinte meses de prisão;
2a - Da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (que não foi impugnada) resulta, em síntese, que o Recorrente conduzia de noite, em zona urbana pouco iluminada, em via que lhe estava vedada, com excesso de velocidade e com infracção de sinalização luminosa vermelha, vindo a colher mortalmente um peão que atravessava na passadeira após ter accionado o sinal verde para peões e só não tendo colhido um outro peão que aí se encontrava por este ter sido afastado por outra pessoa;
3a - Mais se provou que o Recorrente é aprendiz de mecânico, vive com a esposa e um filho de dois meses, tem carta de condução desde 26/07/1999 e, à data dos factos 18/09/2000 -, sofrera duas condenações em pena de multa pela prática do crime de condução sem habilitação legal;
4a - Os elevadíssimos índices de sinistralidade das nossas estradas tomam prementes as exigências de prevenção geral no domínio dos crimes rodoviários, devendo a punição reforçar perante a comunidade a validade das normas jurídicas que tutelam os valores da segurança rodoviária e, em última análise, a vida humana;
5a - Assim, e salvo circunstâncias de relevo, não deverá ser suspensa na sua execução a pena de prisão imposta em casos de acidentes mortais originados em culpa grave e exclusiva do condutor, por a tal obstar a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa;
6a - Aquando da prática dos factos, o Recorrente possuía carta de condução apenas há pouco mais de um ano e havia já sofrido duas condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal, o que evidencia falta de preparação para manter uma conduta lícita no domínio estradai;
7a - Ainda que confessando, no essencial, os factos que lhe eram imputados e admitindo assim a sua responsabilidade no eclodir do acidente - confissão, de resto, pouco relevante para a descoberta da verdade - o Recorrente procurou encontrar em alguns pormenores - que não se provaram - justificação para uma parcial desculpabilização, nada se provando quanto aos seus hábitos de condução - designadamente que é condutor habitualmente prudente e cumpridor - ou eventuais sentimentos de arrependimento e pesar, o que demonstra alguma insensibilidade perante os factos praticados e as suas gravíssimas consequências e, consequentemente, uma reduzida capacidade de auto-censura;
8a - As circunstâncias do crime praticado denotam um elevado grau de ilicitude e de culpa;
9a - Assim, os factos dados como provados não permitem concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do Recorrente, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão bastantes para o afastar, no futuro, da prática de novos crimes, designadamente no domínio estradai (isto é, à luz de critérios de critérios de prevenção especial de socialização);
10a - O facto de o Recorrente se encontrar inserido em termos familiares, laborais e sociais não justifica, por si só, a suspensão da execução da pena de prisão, atenta a especificidade da criminalidade estradai, maioritariamente praticada por cidadãos com tais características;
lla - Ao não suspender na sua execução a pena de prisão aplicada ao Recorrente, a douta sentença recorrida fez correcta interpretação do n° 1 do art° 50° do C. Penal, não violando qualquer norma legal.
Neste Tribunal, o Exm° Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, tendo lavrado parecer no sentido de o recorrente ser notificado para indicar qual a norma violada.



II.

Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Resume-se a questão levantada no presente recurso à aplicação de suspensão de execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado.

Entrando no objecto do recurso, tal como vem apresentado. Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada:

Resultou provado que:
a) No dia 18 de Setembro de 2000, pelas 22 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 35-...-PV, propriedade de (E), seu pai, pela E. N. 10, no sentido Cruz de Pau - Corroios.
b) Ao chegar a Santa Marta de Corroios, Km 6,7 da E. N. 10, a via forma uma recta com 10,80 metros de largura e apresenta no sentido de marcha Cruz de Pau - Corroios uma faixa de rodagem reservada a transportes públicos (via BUS) em descida acentuada, local pouco iluminado, local onde existe uma passadeira para peões assinalada no pavimento e existem sinais luminosos regulados pela velocidade de trânsito e por peões;
c) No local em questão não é permitido exceder uma velocidade superior a 50 km/hora, conforme sinalização vertical existente à aproximação desses sinais luminosos;
d) O arguido circulava pela faixa BUS e imprimia ao veículo uma velocidade, pelo menos, entre os 110 e os 130 km/ hora;
e) O ofendido (M) deslocava-se da paragem de autocarro existente nesse local, no lado direito da via, atento o sentido de marcha do arguido, e ao chegar à passagem para peões accionara o sinal luminoso, aguardando que a luz vermelha se acendesse para os veículos, só tendo iniciado a travessia da estrada quando a sinalização verde para peões o permitiu,
f. Quando se encontrava já a proceder à travessia na passadeira, e no meio da faixa de rodagem destinada aos autocarros, foi atropelado pelo veículo do arguido,
g) Ao avistar o ofendido (M) sobre a passagem para peões, o arguido foi incapaz de parar o veículo no espaço livre visível à sua frente e muito embora tivesse deixado marcado no pavimento um rasto de travagem de 25 metros até à citada passadeira, foi embater no ofendido e projectou-o a mais de 50 metros, tendo deixado marcado no pavimento um rasto de travagem depois da passadeira com o comprimento de 70 metros.
h) O arguido faz uma travagem de mais de 95 metros, após o que conseguiu imobilizar o veículo;
i) Em virtude do atropelamento sofreu o (M) fracturas várias, e edema cerebral e lacerações ao nível do cérebro e na aorta abdominal, dos pulmões e perfuração do coração e do figado, ferimentos que lhe vieram a determinar como consequência necessária e directa a morte, como decorre de fls. 45 que ora dou como reproduzido.
j) A vítima apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,54 gr/litro.
k) A iniciar a travessia da passadeira encontravam-se outras duas pessoas, sendo que uma delas teve de ser puxada para trás pela outra, o que evitou que tivesse sido colhida pelo arguido;
1) Uma das pessoas que circulava na viatura do arguido encontrava-se indisposto, pretendendo o ar ido deslocar-se para o hospital;
m) Com a sua conduta, o arguido violou grosseiramente um dever objectivo de cuidado previsto na lei - circulava pela faixa BUS sem que nada o justificasse, a uma velocidade manifestamente inadequada às características da via e do local, não reduziu a velocidade nem redobrou os cuidados no exercício da condução à aproximação da passagem para peões e não cedeu passagem à vítima, quando esta já havia iniciado a travessia e tendo sinal verde para proceder a tal travessia, dando causa exclusiva ao acidente -, e previu que poderia não conseguir parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente embatendo, assim, em peões que estivessem a efectuar a sua travessia na passadeira que aí existia, o que poderia determinar a morte dos mesmos. No entanto, actuou convencido que tal não aconteceria
n) Era-lhe exigível, atentas as suas faculdades pessoais, um
comportamento adequado a evitar a morte da vítima.
o) Nos seus actos o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
p) O arguido tem carte d condução desde 26/07/1999;
q) O arguido vive com a esposa, que se encontra desempregada, e um filho de dois meses;
r) É aprendiz de mecânica, auferindo 5000/ mensais, tendo, ainda, ajudas por parte de seus pais;
s) Paga 300 € de amortização de empréstimo bancário contraído para aquisição de casa própria;
t) Paga 150€/mensais de pensão de alimentos a um filho;
u) O arguido foi condenado por sentença de 30/11/1998, no processo sumário n.0 428/98.4 PTALM, no Tribunal de Pequena Instância Mista de Almada, na pena de 120 dias de multa, à taxa de 550$00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 30/11/1998.
v) O arguido foi condenado por sentença de 04/05/1999, no processo sumário n.° 359/ 99.0 GCSXL, no 1. ° juízo Criminal do Seixal, na pena de 240 dias de multa, à taxa de 500$00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 21/04/1999.


Dos relevantes para a decisão da causa, mais nenhum outro facto se provou, nomeadamente que o arguido circulasse a 180 km/hora, e levava os 4 piscas ligados da sua viatura e se encontrava a fazer sinais de luzes, anunciando, assim, a sua marcha de emergência.


b) Motivação da decisão de facto: Dos factos provados:
O tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento do arguido quanto às suas condições pessoais.
Os antecedentes criminais encontra-se certificados a fls. 147/148. As lesões da vítima no teor do relatório de autópsia delis. 45.
Os factos dados como provados fundaram-se no teor dos documentos de fls. 12/ 14, 35, 38, 45,e171/175.
O arguido confirmou o essencial dos factos que lhe são imputados. Que se mostrava a circular na faixa BUS a uma velocidade de cerca de 110/130 km/hora. Que viu a vítima e travou mas não conseguindo imobilizar a viatura pelo que lhe embateu, tendo este sido projectado, e vindo o mesmo a falecer.
Refere que circulava na faixa Bus àquela velocidade porquanto uma das pessoas que seguiam na sua viatura se estava a sentir mal, estando pálido, e com má disposição, tendo mesmo feito um gesto como se fosse vomitar. Dirigia-se, então ao hospital. Refere que tinha os 4 piscas ligados e se encontrava a fazer sinais de luzes, anunciando, assim, a sua marcha de emergência. O sinal para os veículos encontrava-se intermitente tendo passado a vermelho.
Vê duas pessoas na passadeira, duas das quais conseguem recuar e outro não, sendo este a vítima mortal.
A testemunha José Barreto, amigo do ar ido e que com este seguia no carro refere que se estava a sentir mal, não se tendo apercebido qual a velocidade a que o arguido circulava, mas admitindo que estava a "andar bem ". Aquando do embate bateu com a cara no tablier e foi para o hospital com um princípio de congestão.
Os elementos clínicos desta testemunha referem que o mesmo foi, efectivamente ao hospital, apresentando escoriações e gastrenterite.


Ás testemunhas K e D, encontravam-se no local aquando do acidente. A K encontrava-se na passadeira, tendo sido um dos peões que conseguiu recuar, tendo sido puxada pelo outro peão que sobreviveu, e o D encontrava-se parado no semáforo antes da passadeira, a aguardar que os peões passassem.
Refere que K que tinha saído do autocarro e que chegando à passadeira a vítima, que ia à sua frente, tocou no botão para que o sinal de passagens para peões ficasse verde. O sinal para os carros ficou vermelho, tendo estes parado para dar passagem aos peões, e ficou o sinal verde para os peões, pelo que a vítima iniciou a travessia. A testemunha estava alguns passos atrás de si, pelo que quando ia dar o primeiro passo foi puxada para trás e deu-se o embate. A vitima já tinha iniciado a travessia e encontrava-se a meio da faixa BUS, pelo que foi embatido.
A testemunha só se apercebe do carro_ na faixa Bus "já em cima", sendo que o mesmo vinha com muita velocidade e não se encontrava nem a buzinar nem com os piscas ligados.
A testemunha D, que se encontrava parado no semáforo refere que o arguido estava com alguma velocidade, tendo-se apercebido de uma travagem brusca, e que houve um rapaz que ainda puxou uma rapariga, que estava a iniciar a travessia, e depois dá-se o embate e o carro só parou à frente da paragem de autocarros. Vê o carro a passar por si na faixa BUS não tendo qualquer recordação de sinais quer de luzes quer de piscas. A versão apresentada por estas duas testemunhas contradiz aquela apresentada pelo arguido de que estava a anunciar a sua marcha de emergência através de sinais de luzes e através dos 4 piscas ligados.
Nenhuma das testemunhas o refere. O D não tem qualquer memória de sinais amarelos quando vê o veículo passar, sendo que em termos de memória e antes de o veículo entrar no seu campo de visão, e de noite, num local pouco iluminado, essas luzes seriam visíveis em primeiro lugar. Nem a K, que estava de frente, no mesmo local escuro, tem lembrança nem dos piscas nem dos sinais de luzes, que seriam, a ter existido, bastante visíveis numa recta, especialmente porque ainda esteve um pouco parada na passadeira.
Assim, mostra-se provado que o arguido não estava a sinalizar a sua marcha de emergência.
Outra questão que se coloca é saber se o arguido se encontrava a conduzir daquela maneira para transportar o testemunha ao hospital. E o que resultou provado é que pretendia ir ao hospital, mas não parece, nem é credível que por tal, e como refere o arguido por se encontrar pálido e tendo feito menção de vomitar dentro do carro, isso tenha determinado que aumentasse a sua velocidade para mais de 100 km/hora e seguido na faixa BUS. Ainda que tal facto possa ter ocorrido não resultou provado que o mesmo fosse sequer determinante da sua conduta.
As testemunhas P e R, cabos da GNR, que se deslocaram ao local, reiteraram o teor da participação de acidente de viação, nomeadamente quando ao local em que o corpo se encontrava, à existência dos rastos de travagem que aí se mostram documentados e demais elementos. Esclareceram, igualmente, que o sensor de velocidade está apenas dirigido para as outras faixas que não a de BUS.
Dos factos objectivos que se apuraram se infere que o arguido violou, grosseiramente, o seu dever de cuidado, e determinando, por isso, o falecimento da vítima, sendo que o facto de este ter 1,54 gr/litro de álcool no sangue, em nada determinou o acidente, verificando-se que o mesmo efectuou todos os procedimentos necessários para uma travessia em
segurança da passadeira. "

Em consequência e antes de mais, há que recordar que o crime praticado pelo arguido ocorreu no exercício da condução com violação grave das normas de circulação rodoviária.
A pretendida suspensão da execução da pena de prisão é permitida pela lei penal no seu art.° 50° CP que no seu n.° 1 estipula: "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. "
Tal como consta de anotação ao mencionado preceito a pág. 442, do 1° Vol. Do Código Penal Anotado 1995, de Simas Santos e Leal Henriques, "...a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade - pondera-se no preâmbulo do Código de 1982 --que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-o, na medida do possível, de limites formais, por forma a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.
É evidente, todavia, que a pronúncia desta medida não é nem deve ser mera substituição automática da prisão. Como reacção de conteúdo pedagógico e reeducativo (particularmente quando acompanhada do regime de prova), só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no n.° 1 ser essa medida adequada a afastar o

delinquente da criminalidade.
A condenação condicional, ou instituto da pena suspensa, correspondente ao instituto do «sursis» continental, significa uma suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição..." E mais à frente: "...Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao réu (como lhe chama JESCHECK, op. e loc. cit.), ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.
Nessa prognose deve atender-se à personalidade do réu, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste (n.0 1), ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial, não sendo de excluir liminarmente determinados grupos de crimes do beneficio da suspensão da execução da pena.
Sendo favorável esse juízo de prognose deverá, então, o tribunal decidir se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção (geral) do crime."
Tal como discorre da decisão recorrida, a propósito da possibilidade de suspensão de execução da pena, estamos a falar de matéria sensível e actual na sociedade portuguesa onde as estatísticas, negras, nos colocam no lugar cimeiro a nível europeu, e "...Os critérios de prevenção geral têm levado a uma jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal de Justiça a considerar que o crime de homicídio involuntário cometido exercício da condução automóvel, com culpa grave, não permite a suspensão da execução da pena (acórdãos do Supremo Tribunal de justiça, de 23-10-91, de 5-1-95, de 12-1-95, in Boletim do Ministério da Justiça n.° 410, pág. 391, n.° 443, pág. 35, n.° 443, pág. 99, respectivamente)."
Voltando ao caso concreto, temos um passado criminal do recorrente pontuado por duas condenações em penas de multa por crimes de condução sem habilitação legal sendo um deles cometido cerca de 5 meses antes do crime objecto dos presentes autos. Sendo certo que os crimes anteriores não se traduziram na violação de exactamente o mesmo bem jurídico, não podemos olvidar que estão entre si numa mesma área de temática: por um lado crimes de condução e por outro por causa da condução. E se do decurso do prazo entre o crime objecto dos presentes autos e a decisão condenatória decorreu período de cerca de 3 anos e 8 meses, sem que exista noticia de novos crimes por parte do arguido tal circunstância só releva em termos de prevenção especial.
Porém, tal como é anunciado na referida jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o factor determinante da mencionada orientação residirá na prevenção geral, tanto mais que se assiste, como já foi escrito, a uma "guerra civil nas nossas estradas", com cujas consequências os tribunais portugueses não poderão ser contemplativos.
Face ao exposto, ajustada se mostra a decisão proferida ao concluir pela não suspensão de execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado.
III.
1.° Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
2.° Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 12 UC's com 1/3de procuradoria e legal acréscimo.

Feito e revisto pelo 1 ° signatário.

Lisboa 17 de Março 2005

João Carrola

Carlos Benido

Ana de Brito