Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00019263 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199410180071825 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 269/90-2 | ||
| Data: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 N1 ART483 ART496 ART562 ART566. CPC67 ART664. | ||
| Sumário: | I - Em acidente de viação de que resultou a morte de uma médica com 43 anos de idade e mãe de 3 filhos menores confiados à guarda (era divorciada), na indemnização ou compensação dos danos não patrimoniais, devem incluir-se não só as dores ou sofrimento da vítima mas também o direito à vida. II - Tendo a primeira instância, fixado em 300000 escudos o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais, por atender apenas ao sofrimento que a vítima tem de suportar, excluindo o direito à vida, há que elevar esse montante para 3000000 escudos pois só assim se poderão ressarcir todos os danos sofridos, incluindo o direito à vida que é o maior, o mais grave e o mais irreversível de todos eles. III - A indemnização de tal dano (direito à vida) encontra consagração nas disposições dos arts. 70 n. 1, 483 e 496 do CC, nasce com a própria lesão mortal, isto é, gera-se com o facto ilícito que provocou a morte. | ||