Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071825
Nº Convencional: JTRL00019263
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199410180071825
Data do Acordão: 10/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 269/90-2
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR CIV - DIR RESP CIV
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 N1 ART483 ART496 ART562 ART566.
CPC67 ART664.
Sumário: I - Em acidente de viação de que resultou a morte de uma médica com 43 anos de idade e mãe de 3 filhos menores confiados à guarda (era divorciada), na indemnização ou compensação dos danos não patrimoniais, devem incluir-se não só as dores ou sofrimento da vítima mas também o direito à vida.
II - Tendo a primeira instância, fixado em 300000 escudos o montante indemnizatório pelos danos não patrimoniais, por atender apenas ao sofrimento que a vítima tem de suportar, excluindo o direito à vida, há que elevar esse montante para 3000000 escudos pois só assim se poderão ressarcir todos os danos sofridos, incluindo o direito à vida que é o maior, o mais grave e o mais irreversível de todos eles.
III - A indemnização de tal dano (direito à vida) encontra consagração nas disposições dos arts. 70 n. 1, 483 e
496 do CC, nasce com a própria lesão mortal, isto
é, gera-se com o facto ilícito que provocou a morte.