Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008622 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO BURLA CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO CRIME PARTICULAR DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RL199704080006275 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP82 ART303 N3 N4 ART313 N2 ART314 C. CP95 ART202 N1 ART217 ART218. D 13004 DE 1927/01/12 ART24. | ||
| Sumário: | I - O DL 454/91, de 28/12, revogou tacitamente o artigo 24, do D n. 13004, pois o legislador pretendeu regular "ex novo" todo o regime relativo à emissão de cheques sem provisão. II - Em virtude da remissão operada pelo artigo 11 n. 1 do DL 454/91 para o regime geral da punição da burla (e não apenas, para a sua penalidade) o crime de emissão de cheque sem provisão terá a mesma natureza de crime público, semi-público ou particular que o crime de burla, seja no CP/82 seja no CP/95. III - Será particular se se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 207 CP/95, e será público ou semi-público conforme o valor do prejuízo patrimonial causado. IV - Sendo de 890000 escudos o valor do cheque emitido, criminosamente, tem o crime natureza pública pelo que não é admissível desistência de queixa tanto no regime do CP/82 como no regime de CP/95. | ||