Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006275
Nº Convencional: JTRL00008622
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
BURLA
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
CRIME PARTICULAR
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RL199704080006275
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART303 N3 N4 ART313 N2 ART314 C.
CP95 ART202 N1 ART217 ART218.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
Sumário: I - O DL 454/91, de 28/12, revogou tacitamente o artigo
24, do D n. 13004, pois o legislador pretendeu regular "ex novo" todo o regime relativo à emissão de cheques sem provisão.
II - Em virtude da remissão operada pelo artigo 11 n. 1 do DL 454/91 para o regime geral da punição da burla (e não apenas, para a sua penalidade) o crime de emissão de cheque sem provisão terá a mesma natureza de crime público, semi-público ou particular que o crime de burla, seja no CP/82 seja no CP/95.
III - Será particular se se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 207 CP/95, e será público ou semi-público conforme o valor do prejuízo patrimonial causado.
IV - Sendo de 890000 escudos o valor do cheque emitido, criminosamente, tem o crime natureza pública pelo que não é admissível desistência de queixa tanto no regime do CP/82 como no regime de CP/95.