Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063651
Nº Convencional: JTRL00002474
Relator: DINIS NUNES
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
HABILITAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199212020063651
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 6866B/88
Data: 02/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1 ART56 N1 ART371 ART373.
Sumário: I - Tendo falecido o executado e habilitado o seu sucessor no respectivo incidente de habilitação por decisão transitada em julgado, não pode este discutir nos embargos de executado a sua ilegitimidade.
II - Na causa principal poderá discutir a questão da legitimidade do primitivo devedor mas não poderá reapreciar-se a sua legitimidade como representante do falecido.
III - Mesmo na hipótese de alguém ser habilitado num processo não deixa de ser necessário o incidente de habilitação para outro processo, face ao disposto no art. 373, CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: