Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002474 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199212020063651 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6866B/88 | ||
| Data: | 02/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1 ART56 N1 ART371 ART373. | ||
| Sumário: | I - Tendo falecido o executado e habilitado o seu sucessor no respectivo incidente de habilitação por decisão transitada em julgado, não pode este discutir nos embargos de executado a sua ilegitimidade. II - Na causa principal poderá discutir a questão da legitimidade do primitivo devedor mas não poderá reapreciar-se a sua legitimidade como representante do falecido. III - Mesmo na hipótese de alguém ser habilitado num processo não deixa de ser necessário o incidente de habilitação para outro processo, face ao disposto no art. 373, CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |