Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE QUEIXA CRIME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Nas relações jurídicas emergentes da tutela geral da personalidade, os sujeitos passivos devem abster-se de praticar actos que criem condições favoráveis ou preencham pressupostos necessários à ocorrência de lesões na personalidade de outrem ou que se traduzam em ameaças ou cominações de males futuros à personalidade alheia e caso “...os sujeitos passivos não observem tais deveres de abstenção, (...) expõem-se a sanções jurídicas, quando não se verifiquem causas de exclusão de ilicitude e ocorram os demais pressupostos da aplicação dessas sanções... II - Considera-se expressamente como antijurídica a afirmação ou difusão de um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva. Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou do bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade”. III – Se alguém apresenta uma queixa-crime contra outrem, imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documentos, ciente de que essa imputação não era verdadeira, a consciência da falsidade da imputação torna ilegítimo o exercício daquele direito e ilícita a sua conduta. IV – O exercício do direito de queixa é abusivo e, por conseguinte, ilegítimo, posto que foi pelo participante atribuído voluntariamente a prática de actos que, conscientemente, sabia não ser verdadeiros. Neste contexto são irrelevantes os motivos que originaram o arquivamento do processo crime - prescrição e/ou insuficiência de prova. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: B, instaurou, em 12 de Junho de 2003, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A, F, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 9.975,96, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano desde a citação. Para fundar a sua pretensão alegou, em síntese, que os réus participaram criminalmente contra o autor, em 26 de Janeiro de 1998, por ter, alegadamente, apresentado em execução movida contra os mesmos documentos que tinham apostas assinaturas que não eram dos réus, sabendo estes que o autor não tinha falsificado a assinatura dos mesmos e que os documentos tinham sido por si assinados. Nesse inquérito, arquivado por não terem sido recolhidos indícios suficientes dos factos ali imputados ao autor, foi o autor constituído arguido, o que lhe causou grande consternação e, sendo um empresário conhecido que sempre honrou os seus compromissos, passou a ser visto como uma pessoa sem escrúpulos. Os réus contestaram por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, e deduziram reconvenção, pedindo a condenação do autor no pagamento de € 4.990,00 a título de danos não patrimoniais, na proporção de metade dessa quantia (€ 2.495,00) para cada um, acrescidos de juros de mora à taxa de 4% ao ano desde a data da notificação até pagamento, danos decorrentes de queixa-crime apresentada contra eles pelo autor e que os conduziu a julgamento pelos crimes de abuso de confiança e especulação, de que foram absolvidos. Na réplica o autor respondeu à matéria da reconvenção. A reconvenção não foi admitida. Realizado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e os réus condenados no pagamento ao autor de três mil e quinhentos euros, acrescidos de juros de mora desde a citação à taxa legal de 7% ao ano até à entrada em vigor da Portaria nº 291/2003, de 8/4, e à taxa de 4% a partir desta data e até integral pagamento, tendo os réus sido absolvidos do mais peticionado. Inconformados apelaram os réus, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: 1ª O Tribunal a quo não podia dar como provado que os Recorrentes ao participarem criminalmente do Autor actuaram de forma consciente e voluntária, bem sabendo que o Autor não tinha falsificado os documentos em causa (quesito 1º dado como provado). 2ª O quesito tem natureza subjectiva e traduz uma conclusão. 3ª Não foram alegados factos concretos donde se possa tirar a conclusão de que os Recorrentes actuaram de forma consciente e voluntária, bem sabendo que o Autor não tinha falsificado os documentos em causa. 4ª As 3 testemunhas inquiridas se bem que conheçam os Recorrentes, declararam nunca ter falado, convivido, etc., estado em contacto com os Recorrentes depois de 1995. 5ª Devia o Tribunal a quo ter respondido negativamente ao quesito 1°. 6ª Assim não acontecendo, o Tribunal a quo violou a norma do artigo 659°, 3. 7ª Os documentos considerados forjados têm datas de Fevereiro e de Março de 1995 e pretendem estar na origem de um crédito caucionado acordado com o Banco em Março de 1993. 8ª O BCP não remeteu aos autos, escudando-se no sigilo profissional, o original do acordo "objecto da discórdia" - o tal documento com data de Março de 1995. 9ª O inquérito foi arquivado por prescrição do procedimento criminal. 10ª Ficamos assim sem saber se o Recorrido terá ou não cometido a falsificação, terá ou não usado documentos forjados. 11ª Os Recorrentes actuaram, apresentando queixa-crime contra o Recorrido, na convicção de que este tinha forjado os documentos e no exercício regular do direito de queixa. 12ª O exercício regular do direito de queixa pressupõe a existência de indícios do crime e não a sua certeza. 13ª É jurisprudência do nosso STJ que a participação/denúncia do facto, embora prejudicial aos interesses de outrem ou violando o direito alheio, se considera justificada, e por consequência lícita, sempre que é praticada no exercício regular de um direito (Ac. do STJ de 27/11/2001, in CJSTJ, Ano IX, Tomo III, pg. 122). 14ª Devia o Tribunal a quo ter absolvido os Recorrentes do pedido. 15ª Não o fazendo o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 483° e 487° do Cód Civil, e as normas dos artigos 113° do CPP e 244° do CPP. Assim sendo, deve a decisão sub judice ser revogada, substituindo-se por outra que absolva os Recorrentes. Na sua contra alegação o autor defendeu a confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: a) Em 26/1/1998 os RR A e F participaram criminalmente contra o Autor conforme consta na certidão junta como doc. 1 de fls. 12 e seguintes dos presentes autos, dizendo além do mais: «1. Participantes e participado são sócios da sociedade por quota… Lda, (...) 2. Veio o participado, mediante acção executiva contra os participantes, exigir o pagamento da importância de 12.269.562$90, oferecendo à execução livrança subscrita pela sociedade …, em Março de 1993, em branco, como título executivo de um crédito em conta corrente de 10.000.000$00 feito pelo BCP à sociedade avalizada pelos sócios. (doc. 1) 3. O crédito caucionado estava garantido por depósito de igual montante. 4. Por esquecimento ou porque desnecessário, o Banco não exigiu aos participantes e participado o acordo de preenchimento da livrança. 5. Na primeira quinzena de Novembro de 1996, os participantes embargaram a execução, entre outros fundamentos, por falta do acordo prévio do preenchimento da livrança. 6. Em 14/07/97 o participado entrou na posse de todos os bens da sociedade, nomeadamente, da escrita e material de escritório. 7. Em Outubro de 1997, o participado juntou ao processo executivo dois documentos em fotocópia querendo convencer o Tribunal da existência do referido acordo prévio de preenchimento (doc. 2 e 3) 8. Tais documentos são forjados. 9. A Livrança foi emitida em Março de 1993 e a suposta carta que capeia a entrega do documento de preenchimento tem a data de Março de 1995. 10. A assinatura da pessoa que supostamente o faz pela Gerência – na acarta que capeia o documento – não foi feita por esta, foi forjada pelo participado. 11. O documento tem a data de 16 de Fevereiro de 1995, quando o crédito em conta corrente foi obtido em Março de 1993 e todo o processo ficou então completo. 12. As assinaturas supostamente dos participantes no referido documento não são destes nem por estes foram feitas. (...) 21. Com a falsificação dos documentos referidos nos pontos 7 a 12 desta participação, o participado quis intencionalmente causar prejuízo aos participantes e obter para si um benefício ilegítimo, com a agravante de com os seus actos querer distorcer a justiça e pô-la a jogar a seu favor. Nestes termos e nos demais de direito, requerem os participantes que seja instaurado procedimento criminal contra o participado António Vilhena Santa Bárbara porquanto os factos denunciam ter este praticado um crime de falsificação de documento p. e p. nos termos das alíneas a), b) e c) do art. 256º do C. Penal. Prova (…)Testemunhas Documental Que seja oficiado o Banco Comercial Português, no sentido de vir dizer ao processo dizer se existe os originais dos documentos oferecidos aos autos, sobre os quais os participantes levantam a presente queixa, sejam a carta e o acordo de preenchimento da livrança em causa, e, caso, afirmativo, para juntar os originais.» (alínea A) ).b) O Inquérito correu termos sob o nº .8TDLSB – 0601 da Secção do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa – DIAP (alínea B)). c) No dia 4/4/2001 foi ouvido o queixoso F tendo prestado declarações conforme fls. 25/26 dos presentes autos onde, além do mais, disse: «Confirmar a queixa que deu origem aos presentes autos a qual corresponde à verdade, dando-a como reproduzida para os devidos efeitos legais. O depoente refere que foi sócio juntamente com o seu irmão (…) Em 1993 foi assinada pelos três sócios uma livrança no BCP, a qual ficou em branco e que seria somente executada se não houvesse pagamento da totalidade do empréstimo feito pela…. Paralelamente o A ficou com uma conta caucionada no BCP de 10.0000 contos, para ser accionada caso houvesse falta de pagamento do empréstimo. Refere que nem ele nem o seu irmão nunca deram ordens ao BCP para preenchimento e execução da livrança pelo que nunca poderiam ter assinado qualquer acordo prévio de preenchimento como quis fazer crer o A. (...)»(alínea C)). d) No dia 23/4/02 foi ouvido o queixoso F tendo prestado as declarações conforme fls. 176/177 dos presentes autos onde, além do mais, disse: «Confirmar as suas declarações de fls. 14, as quais correspondem à verdade dando-as como reproduzidas para os devidos e legais efeitos. Quanto à queixa que deu origem aos presentes autos, constante de fls. 2 o depoente confirma a mesma, a qual corresponde à verdade, dando-a como reproduzida para os devidos e legais efeitos. (...) O depoente esclarece que o que está em causa é uma livrança do Banco Comercial Português a qual foi assinada pelo depoente, pelo A e pelo B, a qual respeitava a uma conta caucionada, na qual o B tinha 10 mil contos (...) Refere o depoente que quando a livrança foi assinada pelos três a mesma foi entregue ao Banco por preencher não tendo ficado estipulado nenhuma data para o vencimento da mesma. Posteriormente o depoente e o A vieram a ter conhecimento de que a livrança havia sido accionada, sem que deste facto tivessem conhecimento, acrescenta ainda o depoente que foi, entre, digo, foi dirigida ao B.C.P. uma carta na qual fazia crer que havia um acordo prévio do preenchimento da livrança. (...)» (alínea D) da Matéria de Facto Assente). e) No dia 23/4/02 foi ouvido o queixoso A tendo prestado declarações conforme fls. 178/179 dos presentes autos onde além do mais disse: «Confirmar a queixa que deu origem aos presentes autos a qual corresponde à verdade dando-a como reproduzida para os devidos e legais efeitos. O depoente esclarece que era sócio juntamente com o seu irmão F e com o B da firma Lda. Numa ocasião em que houve necessidade de fazer um empréstimo para a firma foi dito pelo B que conseguia “arranjar” 10 mil contos. Assim, foi feita uma livrança no Banco Comercial Português no valor de 10 mil contos a qual foi assinada pelos três sócios, (...) O depoente refere que aquando do preenchimento da livrança, digo, que quando foi assinada a livrança não foi feito qualquer tipo de acordo quanto ao preenchimento da mesma, nem o Banco exigiu que tal fosse feito. (...) Posteriormente o depoente veio a ter conhecimento de que a livrança havia sido accionada, sem que deste facto tivessem conhecimento, acrescenta ainda que foi dirigida ao B.C.P. uma carta na qual fazia crer que havia um acordo prévio quanto ao preenchimento da livrança, no entanto tal não corresponde à verdade, nunca o depoente tendo assinado semelhante acordo.» (alínea E)). f) O Autor foi constituído arguido no referido Inquérito em 17/7/2002 conforme documento de fls. 189 dos presentes autos (alínea F)) g)... e nessa mesma data foi ouvido como arguido conforme «Auto de interrogatório de arguido» de fls. 190 a 192 dos presentes autos, (alínea G) da Matéria de Facto Assente) h) ... tendo prestado termo de identidade e residência conforme fls. 194 dos presentes autos. (alínea H)). i) Em 7/10/2002 foi proferido despacho de arquivamento no referido Inquérito com o seguinte teor: « Os presentes autos tiveram por objecto a investigação do crime de falsificação de documento p. e p. pelo Art. 256º nº 1 al a) do Código Penal relativamente ao acordo de preenchimento de uma livrança, cuja cópia se mostra a fls. 183. Os factos ora em apreço também são objecto da execução ordinária da 11ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção, sendo que no referido processo cível, embora não tenha sido ainda proferida sentença, foram já dados como provados e não provados os factos ali alegados, verificando-se que é ponto assente, desde logo na especificação do despacho saneador, que foram os queixosos e o arguido que apuseram as suas assinaturas no escrito intitulado “acordo de preenchimento de livrança, datado de 16 de Fevereiro de 1995. Por sua vez, o arguido negou a prática de qualquer falsificação. Acresce que o BCP não remeteu aos autos, escudando-se no sigilo profissional, o original do acordo “objecto da discórdia”. Acresce que os factos imputados ao arguido teriam sido cometidos em data anterior à da apresentação do requerimento executivo que foi instruído com o dito acordo, o que se verificou em 12 de Julho de 1996. Ora, tendo o denunciado sido constituído e interrogado como arguido, pela Polícia Judiciária, em 17 de Julho de 2002, já havia decorrido o prazo de prescrição do aludido crime de falsificação de documento (...) Posto isto e além de não terem sido colhidos indícios suficientes imputados ao arguido, determina-se o arquivamento dos autos nos termos do art. 277º nº 1 do Código de Processo Penal. (...)» (alínea I)). j) Na acção executiva com o nº 1497/1996 instaurada pelo ora Autor B contra os ora RR e … Lda, os ora Réus deduziram embargos de executado conforme documento de fls. 210 a 213 dos presentes autos onde alegaram, além do mais: «1º A Livrança oferecida aos Autos pelo exequente/embargado foi entregue pela sociedade ao Banco Comercial Português em branco.2º Não existe qualquer acordo prévio de prenchimento aceite pela sociedade e igualmente aceite pelos avalistas – os ora embargado e embargantes – que legitime o Banco ou o exequente/embargado a preenchê-la, nem tão pouco foi dado conhecimento aos exequentes/embargantes do seu preenchimento, com indicação de montantes e restantes critérios.» (alínea J)).k) Nesses embargos de executado foi proferida sentença em 31/10/2002, transitada em julgado, conforme documento de fls. 255 a 267 dos presentes autos em cuja fundamentação constam como factos provados, além do mais, os seguintes: «1- O Embargado tinha o escrito que está junto a fls. 6 da execução apensa e do rosto da qual consta a palavra “livrança”, 2 - ... a qual foi entregue ao Banco Comercial Português, 3 - ... com as assinaturas do Embargantes no verso e sob “por aval ao subscritor”, 4 - ... com a assinatura do embargado e sob “por aval ao subscritor”, 5 - ... tendo no rosto assinaturas ao lado de “assinatura(s) dos(s) subscritor(es) sobre estas o carimbo de FNAPAS (...) (...) 17 – Embargantes e Embargado apuseram as suas assinaturas no escrito de fls 24 e 25, do Banco Comercial Português do qual, designadamente consta “ter este Banco aceite conceder a essa Empresa um empréstimo sob a forma de conta corrente, destinado ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria” e o montante de 10.000.000$00; 18 – Embargantes e Embargado apuseram as suas assinaturas no escrito de fls. 36, intitulado “acordo de preenchimento de livrança” datado de 16-02-95; 19 – O documento mencionado em 1- foi ao Banco Comercial Português aquando da subscrição, por Embargantes e Embargado, do documento referido em 17 -, sendo o primeiro documento a “livrança” referida em A); (....)» (alínea K)). l) Consta na fundamentação dessa sentença sob o título «Os Factos e o Direito», além do mais: «Por outro lado, resultou também provado que a livrança dos autos foi entregue ao BCP aquando da celebração de tal contrato (ponto 19 – da matéria de facto). Acresce que nos termos da cláusula 9ª do contrato supra referido estipularam os outorgantes do mesmo: “Essa empresa entrega desde já, ao Banco Comercial Português SA uma livrança, subscrita por V. Exa(s) e avalizada pelos Exmos Senhores A, F e B, ficando o Banco expressamente autorizado através de qualquer dos seus funcionários a preenchê-la no momento em que se considere adequado, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores até ao limite das responsabilidades assumidas por V. Exa(s) perante o Banco acrescido de todo e quaisquer encargos com a selagem do título (...)” (vd. ponto 17 – dos factos provados). Por fim, provado ficou também que Embargantes e Embargado subscreveram também o documento de fls. 36 designado “acordo de preenchimento de livrança”, no qual na qualidade de gerentes da Lda… também na de avalistas, declaram que autorizam o BCP “a preencher em qualquer livrança subscrita pelo signatário, a sua data de vencimento, local de pagamento, bem como o respectivo montantes, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo mesmo signatário perante este mesmo Banco, provenientes do financiamento no valor de Esc. 10.000.000$00 (...) acrescidos de juros e outros encargos, atribuídos sob a forma de Conta Corrente Caucionada Nº 112017929« Do exposto resulta, desde logo, que cai flagrantemente por terra a tese dos embargantes de que inexistia pacto de preenchimento que habilitasse o Banco Comercial Português a preencher a livrança dos autos (...)» (alínea L)). m) Sob o título «Da responsabilidade dos embargantes» consta nessa sentença, além do mais: « (...) do quadro legal supra traçado emerge, com evidência, que o embargado teria primeiro de exercer a acção cambiária de regresso contra a executada …Lda, subscritora da livrança e avalizada e, só no caso de não conseguir o reembolso do que pagou poderia demandar, numa acção comum, declarativa de condenação ( e não uma acção executiva; ou pelo menos não antes de 01/01/1997), os aqui embargantes.» (alínea M)). n) Sob o título «Da litigância de má fé» consta nessa sentença, além do mais: «No caso dos autos, é manifesto que os Embargantes litigaram de má fé, pois alegaram inexistir pacto de preenchimento sendo certo que o mesmo resultou provado em termos que os Embargantes seguramente conheciam, visto que, na qualidade de sócios e gerentes da executada FNAPAS Lda subscreveram o contrato de fls. 24-25, em que se achava inserto tal pacto, pacto esse reafirmado pelo acordo de fls. 36 dos autos, que subscreveram quer na qualidade de gerentes da FNAPAS, quer a título pessoal, na qualidade de avalistas da livrança dada à execução.» (alínea N)). o) Sob o título «Decisão» consta nessa sentença: «Face ao exposto julgo os presentes embargos procedentes, nos termos expostos e em consequência declaro extinta a execução relativamente aos embargantes. Não obstante, condeno os Embargante, como litigantes de má fé, em multa no valor de 10 UC cada um» (alínea O)). p) O documento de fls. 36 com data de 16/2/1995 referido na aludida sentença está junto por cópia a fls. 184 dos presentes autos e tem data de 16/2/1995 (alínea P)). q) O documento de fls. 24/25 com data de 23/3/1993 referido na aludida sentença está junto por cópia a fls. 182/183 (ora 196 e 197) dos presentes autos (alínea Q)). r) Os RR. ao participarem criminalmente do Autor actuaram de forma consciente e voluntária, bem sabendo que o A. não tinha falsificado os documentos em causa (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória). s) O A., aquando do conhecimento dos factos que lhe eram imputados pelos ora RR., ficou consternado (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória). t) O A. é empresário do ramo de máquinas e ferragens e o mesmo é conhecido como tal pelas pessoas que estão ligadas a esse ramo de actividade (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória). u) O A. é considerado pelas pessoas que estão ligadas ao ramo de actividade a que se dedica e pelos bancos com que trabalha como uma pessoa cumpridora dos seus compromissos (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória). 2.2. De Direito: 2.2.1. À luz das conclusões da alegação dos recorrentes, as quais, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, coloca-se como primeira questão a decidir saber se o artigo 1º da base instrutória contém matéria «de natureza subjectiva e traduz uma conclusão» e, na negativa, se a prova produzida permite alicerçar a resposta de provado, como veio a acontecer. Perguntava-se naquele artigo 1º: «Os RR ao participarem criminalmente do Autor actuaram de forma consciente e voluntária, bem sabendo que o Autor não tinha falsificado os documentos em causa?». Esta matéria, alegada pelo recorrido, consubstancia o elemento subjectivo do tipo legal do crime de denúncia caluniosa. Visa a demonstração de que os recorrentes quiseram participar criminalmente do recorrido apesar de cientes da falsidade da imputação que lhe faziam, elemento caracterizador da ilicitude, pressuposto de verificação necessária para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual. Embora respeitando ao foro interno, psíquico, dos recorrentes, trata-se, inquestionavelmente, de matéria de facto a incluir na base instrutória, porque controvertida, face às diversas soluções plausíveis da questão de direito (artigo 511º nº 1 do Código de Processo civil). Como ensinam A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora(1), «Dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes), cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem – ex propriis sensibus, visus et audictus, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g., a vontade real do declarante: art. 236º, 2, do Cód. Civil; o conhecimento dessa vontade pelo declaratário (…)». E se é certo que se trata de matéria que não é passível de percepção directa, daí não decorre que sobre a mesma não possa ser produzida prova, como o evidenciam os mesmos autores, que a esta questão respondem, aliás, com dois argumentos que se acolhem inteiramente. «O primeiro é que a prova, no domínio do direito (processual), ao invés do que ocorre com a demonstração, no campo da matemática, ou com a experimentação, no âmbito das ciências naturais, não visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção (o grau de probabilidade) essencial às relações práticas da vida social (a certeza hitórico-empírica). E a este grau de convicção, a propósito da prova, podem ascender, não apenas as ocorrências do mundo exterior (os factos externos), mas também as realidades do foro psíquico (os factos internos hoc sensu). O segundo resulta de muitas vezes os próprios factos externos só poderem ser provados através dos mesmos meios de persuasão (presunções baseadas em regras da experiência, leis da natureza ou cânones do pensamento) que denunciam a existência dos factos externos.» E, concluindo, afirmam que nada obsta «a que, assim como se faz prova sobre os factos externos por meios puramente indiciários, se admita a prova sobre os chamados factos internos, mediante o recurso a elementos de igual natureza. Importante é que, em qualquer caso, se esclareça a razão de ciência do portador da prova (arts. 638º, 1, e 653º, 2)». Não merece, assim, qualquer censura a formulação do artigo 1º da base instrutória, que se mantém. Quanto à impugnação da resposta afirmativa dada àquele artigo 1º da base instrutória, importa assinalar que, à luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil, a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada em sede de recurso, designadamente, se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a)), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. In casu, é manifesto que o processo não contém elementos que imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem os recorrentes apresentaram documento superveniente. Resta, por isso, averiguar se os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto impõem decisão diversa, tendo presente que, face aos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.(2) O facto em análise que, como se referiu, não é susceptível de prova directa por respeitar ao foro íntimo dos recorrentes, infere-se da globalidade da prova produzida, a qual aponta no sentido da sua demonstração tal como se considerou na decisão sobre a matéria de facto. Daquela destaca-se o documento junto a fls. 219 e 220, que consubstancia o contrato de mútuo sob a forma de conta corrente celebrado em 23 de Março de 1993 entre a Lda, e o Banco Comercial Português. Esse contrato, no qual os recorrentes e o recorrido outorgaram, dando o seu acordo ao mesmo enquanto representantes daquela sociedade e avalistas, a título individual, da livrança em branco subscrita por aquela sociedade, tem inserto no ponto 9. das condições específicas o pacto de preenchimento cuja existência negaram e que motivou a queixa-crime que os recorrentes apresentaram contra o recorrido por alegada falsificação de documentos. A intervenção dos recorrentes nesse contrato, jamais questionada quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo, é reveladora de que sabiam da existência do pacto de preenchimento da livrança que o recorrido apresentou como título executivo, cujos termos foram reforçados com o teor dos documentos alegadamente falsificados, juntos, por fotocópia, a fls. 304 e 305. E tendo consciência desse facto - existência de pacto de preenchimento da livrança -, que não podiam razoavelmente ignorar, não impugnaram quer a letra, quer a assinatura destes documentos, alegadamente falsificados, quando com eles confrontados no processo de embargos, só mais tarde vindo a participar criminalmente do recorrido imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documentos. A sentença proferida no processo de embargos de executado (fls. 255-267) é, aliás, exemplar na análise da postura processual dos recorrentes naquele processo, tendo culminado com a sua condenação por litigância de má fé, que os mesmos acataram, apesar de os embargos terem procedido. E a testemunha (…), funcionário do banco e gerente da conta da Lda., em 1994 e 1995, que por forças dessas atribuições “…teve de lidar com os intervenientes, neste caso os sócios”, acompanhou a forma como se processou a emissão dos documentos cuja alegada falsidade fundou a participação criminal apresentada pelos recorrentes, referindo que os mesmos resultaram de uma exigência do banco em complemento do estipulado na cláusula 9ª do contrato que havia sido celebrado em 1993 com a intervenção dos recorrentes e do recorrido, na qualidade de gerentes da sociedade e de avalistas da livrança em causa. Mantém-se, assim, inalterada a decisão sobre a matéria de facto. 2.2.2. A presente acção inscreve-se no âmbito da tutela geral da personalidade. Ao “...titular da personalidade humana é juscivilisticamente reconhecido no art. 70º do Código Civil um feixe de verdadeiros poderes jurídicos de exigir dos demais sujeitos o respeito da sua personalidade, não lhe sendo apenas outorgados meros poderes jurídicos de pretensão ou simples expectativas jurídicas de respeito.” (3) Nas relações jurídicas emergentes da tutela geral da personalidade, os sujeitos passivos devem abster-se de praticar actos que criem condições favoráveis ou preencham pressupostos necessários à ocorrência de lesões na personalidade de outrem ou que se traduzam em ameaças ou cominações de males futuros à personalidade alheia e caso “...os sujeitos passivos não observem tais deveres de abstenção, (...) expõem-se a sanções jurídicas, quando não se verifiquem causas de exclusão de ilicitude e ocorram os demais pressupostos da aplicação dessas sanções...”.(4) Consagra-se no citado artigo 70º uma cláusula geral de tutela da personalidade(5), resultando claramente do seu nº 2 que à responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis, em termos gerais, os artigos 483º e seguintes daquele código que regem em matéria de responsabilidade civil extracontratual, a qual tem como pressupostos a ilicitude do acto, o facto voluntário do agente, a imputação do facto ao agente lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (nº 1 do artigo 483º). Para além dos dois tipos de situações de responsabilidade civil enumerados no nº 1 do artigo 483º, violação dos direitos de outrem e violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a nossa lei civil recebeu uma série de previsões particulares que concretizam ou complementam aquelas e que são as insertas nos artigos 484º, 485º e 486º.(6) Assim, a ofensa do crédito e do bom nome prevista no artigo 484º apresenta-se como um caso especial de facto antijurídico definido no artigo 483º e subordinado aos pressupostos neste enunciados, os quais são de verificação cumulativa. Considera-se expressamente como antijurídica a afirmação ou difusão de um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, afirmando P. Lima e A. Varela que “Pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou do bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade”. Os mesmos autores acrescentam, porém, que “A afirmação ou divulgação do facto pode, no entanto, não ser ilícita, se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever...”(7). A ilicitude circunscreve-se mais directamente à ausência de uma causa de justificação. A violação do direito de personalidade, com efeito, pode ser afastada quando o facto do lesante é praticado no exercício regular de um direito, no cumprimento de um dever, em acção directa, em legítima defesa ou com o consentimento do lesado.(8) No caso em apreço, o quadro factual desenhado nos autos mostra que se encontram preenchidos aqueles requisitos, tal como se considerou na sentença sob recurso, designadamente a ilicitude. Com efeito, os factos provados revelam que os recorrentes, agindo voluntariamente, apresentaram uma queixa-crime contra o recorrido, imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documentos, cientes de que essa imputação não era verdadeira, factualidade que é integradora do crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 265º do Código Penal. A consciência da falsidade da imputação que faziam ao recorrido tornou ilegítimo o exercício daquele direito e ilícita a sua conduta, não valendo aqui a doutrina do invocado Acórdão do STJ de 27. 11.2001, CJ STJ, Tomo III, pág. 122, por ter versado sobre um caso em que não ficou provada a factualidade integradora da ilicitude da conduta do agente. Ao contrário do que os recorrentes alegam, os mesmos não actuaram no exercício legítimo do direito de queixa. O exercício desse direito foi abusivo e, por conseguinte, ilegítimo, posto que os recorrentes, participantes, atribuíram voluntariamente ao recorrido a prática de actos que, conscientemente, sabiam não ser verdadeiros - falsificação de documentos -. E neste contexto são irrelevantes os motivos que originaram o arquivamento do processo crime - prescrição e/ou insuficiência de prova -. Aliás, o que acaba de afirmar-se estava já bem patente na sentença proferida nos embargos de executado deduzidos pelos recorrentes à execução que o ora recorrido lhes moveu, processo em que foram juntos os documentos alegadamente falsificados e no qual, como se referiu, foram condenados como litigantes de má fé, não obstante a procedência desses embargos. Na fundamentação dessa sentença, transitada em julgado, escreveu-se no segmento relativo à condenação dos recorrentes por litigância de má fé o seguinte: «No caso dos autos, é manifesto que os Embargantes litigaram de má fé, pois alegaram inexistir pacto de preenchimento sendo certo que o mesmo resultou provado em termos que os Embargantes seguramente conheciam, visto que, na qualidade de sócios e gerentes da executada Lda subscreveram o contrato de fls. 24-25, em que se achava inserto tal pacto, pacto esse reafirmado pelo acordo de fls. 36 dos autos, que subscreveram quer na qualidade de gerentes da Lda, quer a título pessoal, na qualidade de avalistas da livrança dada à execução.». Dúvidas não existem, igualmente, quanto à verificação do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, uma vez que resultou provado que o recorrido, sendo empresário do ramo de máquinas e ferragens e conhecido como tal pelas pessoas que estão ligadas a esse ramo de actividade, é considerado pelas pessoas que estão ligadas ao ramo de actividade a que se dedica e pelos bancos com que trabalha como uma pessoa cumpridora dos seus compromissos e ficou consternado quando tomou conhecimento dos factos que lhe eram imputados pelos recorrentes. É, assim, titular de um direito que merece tutela jurídica, sendo indemnizáveis os danos não patrimoniais que sofreu. Estabelece o artigo 496º do Código Civil que o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem. Como escreve A. Varela(9), “…a reparação obedecerá a juízos de equidade, tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, como se depreende, quer dos termos (equitativamente) em que a lei (…) manda fixar o montante da chamada indemnização, quer da remissão feita para os factores discriminados no artigo 494º. A indemnização, tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização.” E acrescenta o mesmo autor, a propósito da natureza desta indemnização, que a mesma “… reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”(10) . No caso, afigura-se, ponderado o circunstancialismo factual provado, adequada, por equitativa, a indemnização fixada na sentença recorrida a título de danos não patrimoniais. Termos em que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação dos recorrentes. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. 29 de Março de 2007 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ____________________ 1 Cfr. Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 407 e 408. 2 Cfr. Ac. RP, de 19.9.2000, CJ Ano XV, Tomo IV, pág. 186 a 189. 3 Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág.394. 4 Rabindranath Capelo de Sousa, loc. cit., pág. 422. 5 Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Universidade Católica Editora, vol. I, pág. 222. 6 Cfr. Ac. STJ, de 24.02.99, in CJ STJ 1999, Tomo I, pág. 121. 7 In Código Civil Anotado, 4ª ed., pág. 486 8 Cfr. Ac. STJ de 3.10.95, BMJ 450, pág. 429. 9 In Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, pág. 606. 10 Ob. cit., pág. 608. |