Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00107684
Nº Convencional: JTRL00042147
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO COLECTIVO
Nº do Documento: RL2002051500107684
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC CAUT. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART39. CPT99 ART35 ART36 ART43. LCCT89 ART4 B ART17. CPC95 ART384 N1 N4 ART303 N1. CC66 ART790 N1.
Sumário: 1 - No domínio do Código do Processo de Trabalho de 1891 a providência cautelar de suspensão de despedimento só podia ser requerida quando fosse indiscutível a existência de um contrato de trabalho e a verificação de um despedimento em sentido próprio e assumido, como tal, pela entidade patronal.
2 - Estas duas exigências parecem-nos ter desaparecido com a entrada em vigor da actual CPT, na medida em que , agora, é possível provar (se bem que indiciariamente), a natureza do contrato, a caducidade ou o despedimento através de qualquer meio de prova, nomeadamente testemunhal, enquanto no domínio do Código anterior só era permitido o oferecimento de prova documental.
3 - A providência cautelar de suspensão do despedimento é o único meio de que o trabalhador dispõe para conseguir obter, em tempo útil, um rendimento de subsistência que ocorra às suas necessidades mais elementares e de atacar, de forma expedita, eventuais violações do direito fundamental constitucionalmente tutelado da segurança no emprego.
4 - O empregador ao encerrar a empresa só pode invocar a caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores que nela prestavam serviço se o mesmo estiver absoluta e definitivamente impedido de continuar a desempenhar a sua actividade naquele ou noutro qualquer estabelecimento, ou em qualquer outro local.
5 - Se não provar essa impossibilidade absoluta e definitiva o encerramento do estabelecimento configura um despedimento colectivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: