Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042147 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CADUCIDADE DESPEDIMENTO COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL2002051500107684 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC CAUT. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART39. CPT99 ART35 ART36 ART43. LCCT89 ART4 B ART17. CPC95 ART384 N1 N4 ART303 N1. CC66 ART790 N1. | ||
| Sumário: | 1 - No domínio do Código do Processo de Trabalho de 1891 a providência cautelar de suspensão de despedimento só podia ser requerida quando fosse indiscutível a existência de um contrato de trabalho e a verificação de um despedimento em sentido próprio e assumido, como tal, pela entidade patronal. 2 - Estas duas exigências parecem-nos ter desaparecido com a entrada em vigor da actual CPT, na medida em que , agora, é possível provar (se bem que indiciariamente), a natureza do contrato, a caducidade ou o despedimento através de qualquer meio de prova, nomeadamente testemunhal, enquanto no domínio do Código anterior só era permitido o oferecimento de prova documental. 3 - A providência cautelar de suspensão do despedimento é o único meio de que o trabalhador dispõe para conseguir obter, em tempo útil, um rendimento de subsistência que ocorra às suas necessidades mais elementares e de atacar, de forma expedita, eventuais violações do direito fundamental constitucionalmente tutelado da segurança no emprego. 4 - O empregador ao encerrar a empresa só pode invocar a caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores que nela prestavam serviço se o mesmo estiver absoluta e definitivamente impedido de continuar a desempenhar a sua actividade naquele ou noutro qualquer estabelecimento, ou em qualquer outro local. 5 - Se não provar essa impossibilidade absoluta e definitiva o encerramento do estabelecimento configura um despedimento colectivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |