Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061012
Nº Convencional: JTRL00025929
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
EMBARGOS
Nº do Documento: RL199812100061012
Data do Acordão: 12/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1880 ART2013 N1 B. OTM78 ART181 ART182 ART186 ART189. CPC95 ART1118.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 02/07/81 IN CJ 1981 TIV PAG266.
Sumário: Fixada na sentença proferida nos autos de Regulação do Exercício do Poder Paternal a prestação de alimentos a menor ou equiparados (art. 1880º CC), e accionado o processo de cobrança coerciva p. no art. 181º/189º da OTM, este, como processo especialíssimo votado a imprimir maior celeridade no pagamento da dívida por alimentos, não admite oposição por embargos.
Assim ao devedor não é lícito opor-se àquele pagamento alegando impossibilidade de pagamento por insuficiência económica como causa de cessação da obrigação (art.2013º- 1- b) C.Civil).
É que tal fim só é susceptível de ser prosseguido peticionando-se a cessação de alimentos por qualquer das causas que determine a sua caducidade ao abrigo do processo previsto nos art. 186º e ss. da OTM ou recorrendo ao processo de alteração do regime p. no art. 182º do mesmo diploma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: