Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10592/2006-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: LOCAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DEFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A resolução destrói a relação contratual e opera por acto posterior de vontade de um dos contraentes, fazendo regressar as partes à situação em que se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado.
II - Fundada na lei ou em convenção, a resolução do contrato faz-se mediante declaração à outra parte, ou seja, por declaração unilateral, receptícia, com efeitos a partir do momento em que entra na esfera do conhecimento do declaratário ou a partir do momento em que o declaratário a podia conhecer (artigos 432º, 436º e 224º do Código Civil).
III - Provando-se a existência de deficiências reveladoras de que o equipamento fornecido e instalado deixou de cumprir cabalmente o fim a que se destinava, posto que se trata de equipamento de que visava garantir a segurança diurna e nocturna de bombas de abastecimento de combustível da ré e de loja nelas implantada, é inegável a relevância que a operacionalidade de tal equipamento assume na vida do contrato em causa atenta a sua finalidade.
IV - Face às deficiências que surgiram e à incapacidade evidenciada pela assistência técnica da autora para as solucionar, esta falta culposamente ao cumprimento do contrato, incumprimento que, numa apreciação objectiva do caso concreto, se tem por definitivo (artigo 808º do Código Civil), sendo lícito à ré, contraente não faltoso, resolver o contrato.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
S, Lda, intentou, em 20 de Março de 2000, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra P, Lda,
pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 18.777,12, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de alugueres vencidos e não pagos desde Junho de 1996, e, bem assim, a resolução dos dois contratos de aluguer de equipamentos nº AL-94-196 e nº AL-94-205, celebrados em 25-02-1994 e 07-03-1994, respectivamente, os quais tiveram início em Março de 1994 e foram celebrados pelo prazo de 60 meses, pedindo ainda a restituição do equipamento em causa.
A R contestou, alegando, em suma, que o equipamento sofria de defeitos vários que foram sendo reparados pela A de forma pouco eficaz até que em Junho de 1996 e, em consequência da continuada inexistência de assistência, a R rescindiu o contrato e pediu a remoção do equipamento por carta que enviou à A, motivo pelo qual deixou de pagar as rendas. Acrescentou ainda que a A aceitou a rescisão e até foram encetadas negociações no sentido de ser removido o equipamento. Terminou deduzindo reconvenção na qual pediu a condenação da A a retirar todo o equipamento e a pagar a quantia de € 3.740,98 pelos danos que lhe causou.
A A replicou, dizendo, em síntese, que sempre efectuou as reparações solicitadas, impugnando a existência de qualquer dano, e que a rescisão unilateral do contrato pelo locatário não é admissível, sendo que estão em causa dois contratos, um relativo a câmaras de vigilância (contrato AL-14-205) e outro relativo a equipamento de alarme anti-furto (contrato AL-94-196).
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a restituir à autora o equipamento constante dos contratos nº AL-94-196 e nº AL-94-205, absolvendo-a do mais pedido. Julgou ainda a reconvenção improcedente e absolveu a autora do pedido reconvencional.

Desta sentença apelou a autora.
Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva:
1ª A douta decisão recorrida julgou incorrectamente alguns factos assentes e fez uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas constantes dos arts. 1031°, 1032°, b) e 1050°, a) do Código Civil;
2ª O art. 436.° do C.C. estipula que a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, mas apenas se e quando tal resolução for admitida, isto é, quando fundada na lei ou em convenção (cfr. art.° 432.° C.C.), o que não sucedeu no caso em análise nestes autos dado que o contrato de locação celebrado entre as partes não o admite e inexistiu fundamento válido de resolução por parte da apelada;
3ª Não podem as inexistências de pedidos de assistência técnica por parte da apelada locatária servir como causa justificativa para a resolução do contrato de locação por falta de assistência da Apelante locadora, pois, se assistência deixou de ser prestada tal não se deveu a culpa da Apelante, mas a facto imputável à própria Apelada;
4ª O Mmo Juiz "a quo" omitiu outros factos assentes ao fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer, nomeadamente que depois do pedido de assistência da Ré de 18-06-1996, a A foi prestar assistência em 26-06-96, em 29-06-96 e em Agosto de 96, depois de 10-7-96 - vide factos assentes 14), 17) e 18) da sentença;
5ª A sentença violou o art.° 1050° do C.C. pois as causas de resolução do contrato de locação pelo locatário são taxativas e nenhuma delas ocorreu nas relações contratuais em causa nestes autos e, mesmo que porventura não o fosse, não seria nunca fundamento de resolução unilateral um acto do próprio pretendente da resolução;
6ª Nenhum fundamento de resolução existe quanto ao contrato relativo a equipamento de alarme anti-furto (contrato AL-94-196).
7ª A Apelante continuou a cumprir as suas obrigações contratuais, nomeadamente disponibilizando o gozo dos bens locados à Apelada e assegurando a sua manutenção, se e quando solicitada ou verificado ser necessária;
8ª A Apelada já se encontrava em mora desde a data de vencimento das rendas de aluguer de Junho/06, isto é, desde 7-06-1996, sendo que a parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou - cfr. art° 438° do C.C.;
9ª Além da Apelada não ter cumprido com os pagamentos dos alugueres a que se obrigara, ainda se encontra no gozo do equipamento que lhe foi entregue pela Apelante e que a Apelada não restituiu àquela, pelo que é a Apelante quem goza do direito a resolver os contratos celebrados por incumprimento contratual por falta de pagamento de alugueres vencidos por parte da Apelada
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e a decisão recorrida revogada e substituída por outra que dê total procedência ao pedido.

Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos, completados com a descrição do teor relevante dos documentos referidos, mas não transcritos:
a) A A , dedica-se à venda, aluguer e manutenção de equipamento de segurança (A).
b) No exercício de sua actividade, a A. deu de aluguer à Ré e esta tomou de aluguer os equipamentos melhor identificados nos contratos n° AL-94-196, datado de 25/02/94, e nº AL-94-205, datado de 2/03/94, cujos termos e condições de aluguer figuram no verso dos mesmos (B).
c) Foi acordado entre A. e R. que o prazo duração era de 60 meses (C).
d) A renda acordada entre A. e R. era de Esc. 60 00 0$00 mensais, acrescida de IVA, para o contrato n° AL-94-196 e de Esc. 37.500$00 mensais, acrescida de IVA, para o contrato n° AL-94-205 (D).
e) Os contratos iniciaram-se em Março de 1994, altura em que a A. entregou e instalou o material nas instalações da Ré (E).
f) Em Janeiro de 1996 os sistemas começaram a revelar desfocagem das câmaras, impossibilidade de posicionamento de filmagem e focagem nocturna e de passagem câmara a câmara, ausência de gravação das entradas de veículos no posto e de detecção de mercadorias furtadas na loja (2°).
g) A R efectuou vários contactos telefónicos para a A relativamente ao referido no facto anterior (3°).
h) Em 30 -01-1996 a R remeteu à A, por fax, a carta junta a fls.114, da qual constava, além do mais, o seguinte:
O recente ajuste de posicionamento e focagem efectuado no dia 17.01.96, conforme folha de serviço nº 1426, não produziu (por falha técnica do serviço ou do equipamento) o reajuste e visibilidade necessária à filmagem nocturna.
Continua perfeitamente imperceptível as matrículas dos automóveis especialmente na câmara do lado da estrada. O vídeo não grava, desconhecemos a causa.
(…)” (G).
i) Em 20.03-1996 a R dirigiu à A o fax de fls. 115, com o seguinte teor:
Apesar do empenho dos vossos técnicos, continuamos sem possibilidades de visualização nas bombas 1 e 2, bomba do lado da estrada no sentido (…).
O técnico considera que terão de ser mudadas as lentes, agradeço que fale com o técnico e apresente solução” (H).
j) Em 18-06-1996, com repetição de envio em 26-06-1996, foi remetido pela R. à A. o fax de fls.116, do qual constava, além do mais, o seguinte:
Em conformidade com um fax que anteriormente já vos enviámos, solicitamos contacto com o fim de resolvermos o problema referente às câmaras de filmagem exterior.
Reporto-me ao nosso fax de 30.01.96, o qual ainda não mereceu a vossa atenção.
Solicito assistência à cabina da loja na posição 9113, que se encontra desligada por estar sempre a apitar e o selector de imagem (passagem de câmara a câmara) na posição 1418 não funciona.
Lamentavelmente quero comunicar-vos que passarei a efectuar o pagamento das facturas da mesma maneira em que os v/ serviços actuam em relação aos problemas expostos” (I).
k) A R não pagou as rendas a partir de Junho de 1996 (1°).
l) Em 10-07-96 o representante da R declarou que procedia à rescisão do contrato (6°).
m) Em Agosto de 1996, depois da data referida no facto anterior, um técnico da A. foi às instalações da Ré verificar o equipamento (8°).
n) Depois do ocorrido no facto anterior a R contactou os serviços da A para retirarem o equipamento (9°).
o) A partir daí não mais compareceu qualquer técnico para prestar assistência ou proceder às reparações (10°).
p) Foi efectuada assistência pela A, em 3-1-95 e em 26-6-96 (14°).
q) Em 29-6-96, foi efectuada reparação provisória, mas com a indicação técnica de que o sequenciador necessitava de ser substituído (17°).
r) A R. ainda se encontra no gozo do equipamento que lhe foi entregue pela A. e que não restituiu àquela (F).
Com base no documento junto a fls. 119, provou-se ainda estoutro facto:
s) Na carta de “Rescisão dos Contratos de Aluguer com Manutenção”, datada de 10.07.96, a R. escreveu, além do mais o seguinte:
Encontram-se em vosso poder os depósitos de garantia, respectivamente de esc: 87.000$00 e 139.000$00, os quais solicito a sua contabilização para acerto de contas entre ambas as partes”.

2.2. De direito:
A questão suscitada no recurso prende-se basicamente com a admissibilidade (ou não) da resolução dos contratos pela ré, aqui recorrida, com as consequências jurídicas dela derivadas.
Estes contratos, correctamente qualificados na sentença recorrida como contratos de locação, atenta a noção inserta no artigo 1022º do Código Civil, foram celebrados em 25 de Fevereiro de 1994 e 7 de Março de 1994 e tiveram início em Março de 1994, altura em que a autora, ora recorrente, entregou e instalou o material nas instalações da ré. Tendo um prazo de duração de 60 meses, os referidos contratos atingiram o seu termo em Fevereiro de 1999, tendo, então, caducado, nos termos do disposto no artigo 1051º al. a) do Código Civil, pelo que, como se afirmou na mesma sentença recorrida, o pedido respeitante à resolução de tais contratos é inviável, sendo-o já à data da propositura desta acção.
Importa, contudo, apurar se a declaração resolutiva da ré feita em 10 de Julho de 1996 produziu efeitos, operando a resolução imediata dos ditos contratos, libertando-a do pagamento dos alugueres posteriores ou se, como sustenta a autora, aquela declaração não foi eficaz por falta de verificação dos pressupostos legais, mantendo-se, por conseguinte, a ré vinculada ao pagamento de todos os alugueres vencidos até ao termos dos contratos, como peticionado.
A resolução destrói a relação contratual e opera por acto posterior de vontade de um dos contraentes, fazendo regressar as partes à situação em que se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado.(1)
Fundada na lei ou em convenção, a resolução do contrato faz-se mediante declaração à outra parte, ou seja, por declaração unilateral, receptícia, com efeitos a partir do momento em que entra na esfera do conhecimento do declaratário ou a partir do momento em que o declaratário a podia conhecer (artigos 432º, 436º e 224º do Código Civil).
No caso vertente, os contratos não prevêem a sua resolução por iniciativa da ré, locatária, o que não significa que a excluam desde que verificados os necessários pressupostos legais. Ao contrário do parece ser defendido pela autora, a sua resolução pode sempre fundar-se na lei.
À luz do disposto no artigo 1031º do Código Civil constituem obrigações do locador entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que se destina.
Apresentando a coisa locada vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecendo de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador considera-se o contrato não cumprido se, designadamente, o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador (artigo 1032º al. b) do Código Civil).
Ora, os factos provados mostram que a autora entregou e instalou o material locado nas instalações da ré em Março de 1994, altura em que os contratos tiveram início, e que em Janeiro de 1996 os sistemas começaram a revelar desfocagem das câmaras, impossibilidade de posicionamento de filmagem e focagem nocturna e de passagem câmara a câmara, ausência de gravação das entradas de veículos no posto e de detecção de mercadorias furtadas na loja.
Além dos vários contactos telefónicos que a ré efectuou para a autora relativamente às deficiências verificadas no equipamento, a ré remeteu à autora, em 30 de Janeiro de 1996, uma carta, por fax, da qual constava o seguinte: “O recente ajuste de posicionamento e focagem efectuado no dia 17.01.96, conforme folha de serviço nº 1426, não produziu (por falha técnica do serviço ou do equipamento) o reajuste e visibilidade necessária à filmagem nocturna.
Continua perfeitamente imperceptível as matrículas dos automóveis especialmente na câmara do lado da estrada. O vídeo não grava, desconhecemos a causa”.
No dia 20 de Março de 1996 a ré dirigiu à autora um fax com o seguinte teor: “Apesar do empenho dos vossos técnicos, continuamos sem possibilidades de visualização nas bombas 1 e 2, bomba do lado da estrada no sentido (…).
O técnico considera que terão de ser mudadas as lentes, agradeço que fale com o técnico e apresente solução”.
E no dia 18 de Junho de 1996, com repetição de envio em 26 de Junho de 1996, foi remetido pela ré à autora novo fax, do qual constava, além do mais, o seguinte:
Em conformidade com um fax que anteriormente já vos enviámos, solicitamos contacto com o fim de resolvermos o problema referente às câmaras de filmagem exterior.
Reporto-me ao nosso fax de 30.01.96, o qual ainda não mereceu a vossa atenção.
Solicito assistência à cabina da loja na posição 9113, que se encontra desligada por estar sempre a apitar e o selector de imagem (passagem de câmara a câmara) na posição 1418 não funciona”.
Para reparação das deficiências assinaladas a autora, para além da assistência já prestada em 3 de Janeiro de 1995 e nas datas referenciadas na correspondência que lhe foi enviada pela ré e acima transcrita, prestou assistência ao equipamento locado em 26 de Junho de 1996, tendo sido efectuada no dia 29 do mesmo mês uma reparação provisória, mas com a indicação técnica de que o sequenciador necessitava de ser substituído. Em Agosto de 1996, depois da declaração resolutiva da ré, um técnico da autora foi às instalações daquela verificar o equipamento.
As deficiências apontadas são, claramente, reveladoras de que o equipamento fornecido e instalado pela autora nas instalações da ré deixou de cumprir cabalmente o fim a que se destinava, posto que se trata de equipamento de que visava garantir a segurança diurna e nocturna de bombas de abastecimento de combustível da ré e de loja nelas implantada.
É inegável a relevância que a operacionalidade de tal equipamento assume na vida dos contratos em causa atenta a sua finalidade, pelo que tem de considerar-se, face às deficiências que posteriormente surgiram e à incapacidade evidenciada pela assistência técnica da autora para as solucionar, que esta faltou culposamente ao cumprimento do contrato, incumprimento que, numa apreciação objectiva do caso concreto, se tem por definitivo atento o teor das duas últimas missiva da ré para a autora (artigo 808º do Código Civil), não podendo reconhecer-se qualquer relevância jurídica à deslocação de um técnico da mesma às instalações da ré para verificar o equipamento em Agosto de 1996, ou seja, depois da declaração resolutiva da ré.
.
Assim, e não ocorrendo qualquer dos casos de irresponsabilidade do locador previstos no artigo 1033º do Código Civil, era lícito à ré, contraente não faltoso, resolver os contratos.
E não se diga que a tal obstava o estatuído no artigo 1050º do mesmo código, uma vez que, como ensinam P. Lima e A. Varela(2), a enumeração que nele é feita dos casos de resolução do contrato pelo locatário não é taxativa.
Também a falta de pagamento do valor correspondente à retribuição do mês de Junho de 1996 não constituía obstáculo à resolução do contrato se devidamente contextualizada. Com efeito, essa conduta da ré resultou da persistente falta de qualidades que o equipamento locado veio a revelar a partir de Janeiro de 1996 e da mencionada incapacidade da autora para solucionar com eficácia técnica os problemas surgidos, bem patentes no fax que lhe foi dirigido pela ré no dia 18 de Junho de 1996, com repetição de envio em 26 de Junho de 1996, no qual esta referiu expressamente “Lamentavelmente quero comunicar-vos que passarei a efectuar o pagamento das facturas da mesma maneira em que os v/ serviços actuam em relação aos problemas expostos”. E não pode esquecer-se que na carta de “Rescisão dos Contratos de Aluguer com Manutenção”, datada de 10 de Julho de 1996, a ré solicitou a contabilização dos valores em poder da autora a título de “depósitos de garantia, respectivamente de esc: 87.000$00 e 139.000$00, (…) para acerto de contas entre ambas as partes”.
Relativamente à problemática de terem sido celebrados dois contratos e de, segundo a autora, nenhum fundamento existir para a resolução do relativo a equipamento de alarme anti- -furto, cumpre referir que não está demonstrado, nem foi alegado que os equipamentos em causa tivessem autonomia e que os contratos, tendo ambos por objecto equipamento de vigilância e segurança, pudessem dissociar-se, tudo apontando, ao contrário, no sentido de que se tratava de um equipamento integrado de segurança.
É significativa, aliás, a proximidade temporal existente entre a celebração dos dois contratos e a circunstância de ambos terem o seu início de vigência na mesma altura, que coincidiu com a entrega e instalação pela autora do equipamento, sem distinção quanto à sua base contratual, nas instalações da ré.
Sendo válida e eficaz a resolução contratual e operando esta retroactivamente (artigo 434º do Código Civil), não tem a autora direito ao pagamento de qualquer quantia a título de alugueres vencidos.
Deve, porém, ser-lhe restituído o equipamento locado, como foi propósito da ré fazê-lo, tendo contactado os serviços da autora para o efeito, não lhe sendo, por isso, imputável o retardamento na sua restituição.
Assim, sem necessidade de outros considerandos, improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da autora, apelante, merecendo a sentença recorrida inteira confirmação.

3. Decisão:
Termos em que se acorda julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
6 de Dezembro de 2007
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
___________________
1 - A. Varela, Obrigações, 3ª ed., 2º, pág. 242.
2 - In Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora 1968, pág.313.