Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008004 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRATO-PROMESSA SOCIEDADE ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199701210004541 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N2 ART469 N1 ART470 N1 ART690 N1 ART1014. CCIV66 ART410 N1. DL 231/88 DE 1988/07/28. DL 8/74 DE 1974/01/14 ART92. DL 229-I/88 DE 1988/07/04. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/12/04 IN BMJ N242 PAG362. AC RL DE 1976/12/22 IN BMJ N264 PAG240. AC RP DE 1981/04/30 IN BMJ N306 PAG294. AC RC DE 1985/07/09 IN BMJ N394 PAG559. AC RC DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG471. AC RP DE 1946/11/16 IN RT ANO64 PAG367. AC STJ DE 1940/12/20 IN RLJ ANO74 PAG44. | ||
| Sumário: | I - As conclusões de recurso não podem ser repetições formais dos respectivos argumentos, mas sim um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões que equacionam. II - Tem-se entendido que a exigência da especificação da norma jurídica violada nas alegações do recorrente só se verifica nos recursos para o supremo. III - Havendo contas a prestar de determinada Gestão, o respectivo saldo deve ser pedido na competente acção especial de prestação de contas (artigos 1014 e sgs do CPC); deve ser indeferida a acção de dívida que se destine ao pagamento da quantia certa que se julga exprimir o saldo das contas. IV - Não constituindo a firma e a sede elementos essenciais do contrato de sociedade - definidos no artigo 980 do CC - inexiste nulidade do contrato-promessa de uma sociedade de corretagem donde não constem aqueles dois elementos. V - Invocada, na contestação, a nulidade de um contrato, integrador da causa de pedir da acção, é admissível a formulação, na réplica, de um pedido subsidiário, pelo autor, no sentido de lhe serem restituídas as quantias que entregou, caso venha a ser julgada procedente a referida nulidade. | ||