Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004541
Nº Convencional: JTRL00008004
Relator: DINIS NUNES
Descritores: RECURSO
CONCLUSÕES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTRATO-PROMESSA
SOCIEDADE
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL199701210004541
Data do Acordão: 01/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART273 N2 ART469 N1 ART470 N1 ART690 N1 ART1014.
CCIV66 ART410 N1.
DL 231/88 DE 1988/07/28.
DL 8/74 DE 1974/01/14 ART92.
DL 229-I/88 DE 1988/07/04.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/12/04 IN BMJ N242 PAG362.
AC RL DE 1976/12/22 IN BMJ N264 PAG240.
AC RP DE 1981/04/30 IN BMJ N306 PAG294.
AC RC DE 1985/07/09 IN BMJ N394 PAG559.
AC RC DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG471.
AC RP DE 1946/11/16 IN RT ANO64 PAG367.
AC STJ DE 1940/12/20 IN RLJ ANO74 PAG44.
Sumário: I - As conclusões de recurso não podem ser repetições formais dos respectivos argumentos, mas sim um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões que equacionam.
II - Tem-se entendido que a exigência da especificação da norma jurídica violada nas alegações do recorrente só se verifica nos recursos para o supremo.
III - Havendo contas a prestar de determinada Gestão, o respectivo saldo deve ser pedido na competente acção especial de prestação de contas (artigos 1014 e sgs do CPC); deve ser indeferida a acção de dívida que se destine ao pagamento da quantia certa que se julga exprimir o saldo das contas.
IV - Não constituindo a firma e a sede elementos essenciais do contrato de sociedade - definidos no artigo 980 do
CC - inexiste nulidade do contrato-promessa de uma sociedade de corretagem donde não constem aqueles dois elementos.
V - Invocada, na contestação, a nulidade de um contrato, integrador da causa de pedir da acção, é admissível a formulação, na réplica, de um pedido subsidiário, pelo autor, no sentido de lhe serem restituídas as quantias que entregou, caso venha a ser julgada procedente a referida nulidade.