Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DEVER DE INFORMAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Por se tratar de matéria facilmente apreensível como relevante por qualquer destinatário médio, está devidamente cumprido o dever de informação relativamente à cláusula contratual geral em que se estabelece a anulabilidade do contrato de seguro de vida em caso de prestação de declarações inexactas ou incompletas sobre a saúde da pessoa a segurar, quando o funcionário da seguradora lê a esta a declaração que a mesma terá de subscrever no sentido de prestado tais informações com verdade, que tais declarações são relevantes para a decisão da seguradora em contratar, e que a falta de verdade acarreta a anulação. -O termo inicial de contagem do prazo de anulação do contrato coincide com o momento em que a parte que tem direito a pedir a anulação tem conhecimento do erro-vício que a fundamenta. -Não é exigível que exista nexo de causalidade entre a patologia omitida e a lesão ou sequela que constitui o dano a reparar. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.Relatório: J..., nos autos melhor identificado, instaurou no Tribunal Judicial de Penacova a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C..., SA, pedindo a condenação desta no pagamento do montante total de € 51.933,42, acrescido de juros vincendos. Alegou, em síntese, que celebrou e assinou, no balcão de Penacova, perante determinado funcionário, uma declaração individual de adesão a um contrato de seguro de vida grupo, em que os questionários referentes às pessoas seguras e a declaração de saúde se encontravam em branco, sendo que foram posteriormente preenchidos por pessoa que desconhece, nunca lhe sendo a conhecer os condicionalismos subjacentes à celebração do contrato em causa. Nunca lhe foi entregue a apólice. O contrato previa que em caso de incapacidade superior a 75% o tomador do seguro teria direito a receber €30.000,00. Sofreu acidente em 2011, do qual resultou uma incapacidade permanente de 80%, com incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual, com os inerentes danos morais, entre os quais os que resultam da conduta da Ré, ao invocar a nulidade do contrato com base em falsas declarações, sendo tal inverídico, e sendo ainda que o Autor realizou diversos exames médicos que comprovam que nem sequer sofre das patologias prévias que a Ré invoca não terem sido comunicadas, patologias essas erradamente informadas pelo Centro de Saúde de Mortágua. De resto, invocando a nulidade, a Ré não restituiu ao A. as quantias por este pagas, fazendo-as suas de forma ilícita. A Ré contestou, invocando a excepção peremptória de nulidade do contrato de seguro, por prestação de informações e dados relativos ao estado de saúde, por parte do Autor, com expressa menção de ter respondido com verdade e exactidão e conhecimento de que qualquer omissão ou inexactidão ou resposta incompleta que induza erro na apreciação do risco terá a consequência da nulidade da adesão ao contrato. Após a análise da documentação clínica que foi entregue pelo Autor à Ré, veio a apurar-se que o A. sofria, ou havia sofrido, de diversas patologias, osteo-articular, esófago-gástrica, psiquiátrica, alergológica. A nulidade foi comunicada ao A. e a Ré mantém o direito aos prémios já pagos, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização em função do sinistro. Impugnou também a Ré a matéria alegada pelo Autor, além do mais, defendendo que o funcionário que atendeu o A. lhe leu as perguntas e foi escrevendo as respostas que o Autor lhe foi dando, sendo pois as falsas declarações da exclusiva responsabilidade do Autor. Respondeu o A., invocando a existência, além da excepção de nulidade, de excepções inominadas. Foi posteriormente proferida decisão que julgou o tribunal territorialmente incompetente, determinando a remessa dos autos às Varas Cíveis de Lisboa, o que veio a suceder. Dispensada a audiência prévia, foi fixado à acção o valor de €51.933,42, saneados os autos, definido o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, considerando-se desde logo assente parte da matéria de facto. Ambas as partes reclamaram, reclamações que foram indeferidas. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “12–Em face do exposto, o Tribunal decide julgar o contrato de seguro celebrado entre as partes inválido, por anulabilidade, julgando a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo, consequentemente, a ré dos pedidos deduzidos pelo autor. Custas pelo autor”. Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso formulando a final as seguintes conclusões: I.Vem interposto o presente recurso da douta sentença do Tribunal a quo que julgou o contrato de seguro celebrado entre as partes inválido, por anulabilidade, julgando a ação totalmente improcedente. II.Discute-se nos presentes autos o contrato de seguro vida/invalidez, tendo o Autor sofrido um acidente ocorrido em 2011, do qual resultou uma incapacidade de 80% pedindo o pagamento do montante do seguro, assim como a indemnização por danos sofridos. III.A Ré recusa-se a proceder ao pagamento alegando a nulidade do contrato de seguro celebrado, pois não foram as declarações exatas pelo Autor no que respeita ao seu historial clínico. IV.Considerou o tribunal a quo que nos termos do artigo 429º do Código Comercial e ainda de acordo com a cláusula 15ª do contrato celebrado, o negócio celebrado é inválido, assumindo que se trata de anulabilidade. V.No que respeita ao artigo 5º e artigo 6º do regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto Lei nº446/85, de 25 de Outubro) foram cumpridas as obrigações que decorrerem desses preceitos. VI.Considerou ainda, o douto tribunal que o vício do contrato, anulabilidade, não se encontrava sanado. VII.No que respeita ao nexo de causalidade, considerou o douto tribunal a quo que o que releva não é a causalidade entre as patologias e o sinistro, mas sim o nexo causal entre o conhecimento de tais patologias pela ré e a decisão de celebrar o contrato de seguro em certos termos. VIII. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto tribunal a quo aplicou indevidamente os artigos 5 º artigo 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, o artigo 429º do Código Comercial e o artigo 287º do Código Civil. IX.Resulta da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que antes da assinatura do contrato em causa nos autos, o funcionário da CCAM da Bairrada e Aguieira leu ao Autor as condições do seguro, o teor dos referidos documentos e o seu conteúdo. X.Ora uma coisa é a assinatura dos papéis que são entregues ao subscritor do seguro para que sejam assinados e, outra coisa bem diferente, é a informação específica que a seguradora (Ré) deve fornecer acerca do conteúdo dos mesmos e das cláusulas em concreto. XI.Não basta ler as cláusulas para considerar que a Ré cumpriu as obrigações que sobre si impediam sobre tal matéria. XII.Pois, estamos perante o Autor com parcos conhecimentos que se limitou a assinar os documentos apresentados pelo funcionário da CCAM da Bairrada e Aguieira. XIII.Ora, não sendo explicitado todo o conteúdo das cláusulas, entende-se que não foram cumpridos os requisitos previstos nos artigos 5 º artigo 6º das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). XIV.Por conseguinte, cabia a Ré provar que fez a comunicação adequada e efetiva do teor e significado de tais cláusulas (como estatuí o artigo 5º e artigo 6º do Decreto Lei nº 446/85, de 25 de Outubro), no âmbito de um contrato de seguro de vida. XV.Neste sentido o Acórdão da Relação de 3/7/2014 refere que “A seguradora, enquanto credora das obrigações que o segurado assume no referido contrato, incluindo a do pagamento do prémio, não se pode alhear dos termos e condições em que os segurados aderem ao seguro de grupo e lhes prestam ou não o dever de informação sobre o conteúdo. A falta do dever de informação reflete-se no próprio contrato de adesão; na sua conexão com a seguradora, afetando a falta de informação a relação jurídica entre o segurado- tomador de seguro, entre segurado-seguradora ou entre o tomador de seguro-seguradora não deixando a seguradora de responder perante o segurado pela ausência dessa informação por parte do tomador do seguro.” XVI.Decidiu, pois, mal o tribunal a quo, ao considerar ao considerar que foram cumpridas as exigências dos referidos artigos, pelo facto de se ter provado que se procedeu à leitura dos termos do contrato, facultando para leitura pelo próprio Autor o respectivo teor, nenhuma dúvida tendo sido colocada por este. XVII.Por mera cautela de patrocínio, caso não se considerassem tais cláusulas não escritas, XVIII.No que respeita ao artigo 429º do Código Comercial, é praticamente unânime, ao nível da jurisprudência e doutrina, que estando em causa interesses meramente particulares, de acordo com uma interpretação corretiva e teológica, é de se considerar que se pretendeu estabelecer, neste artigo, um regime de anulabilidade. XIX.Ora estando perante o regime de anulabilidade, será de aplicar o artigo 287º do Código Civil, só podendo a Ré arguir a dita anulabilidade, no prazo de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. XX.Por conseguinte, o contrato está cumprido com a formalização e aceitação do mesmo por parte da seguradora e o pagamento do prémio por parte do segurado, pois é nesse momento que a seguradora assume o risco contra o pagamento do prémio. XXI.Nos presentes autos o contrato foi celebrado em 2007.11.26. Poderia a Ré ter arguido a anulabilidade até 2008.11.26 pois foi nessa data que assumiu o risco perante o pagamento do prémio. XXII.Porém, o tribunal a quo considerou que a “Ré assume o conhecimento do erro precisamente em 15 de Novembro de 2012 (facto5), na sequência do processo que desencadeou com vista ao esclarecimento das condições em que o contrato de seguro foi celebrado e da veracidade das informações então prestadas pelo Autos. Ora, a contestação deu entrada em juízo em 24 de Outubro de 2013. Improcedendo, pois, também a alegada sanação do vício do contrato.” XXIII.A aceitar tal posição levaria a situações em que as seguradoras na maior parte dos contratos celebrados, por os segurados desconhecerem que na data da celebração dos mesmos terem de declarar todo o historial clínico, a todo o tempo durante a vigência do contrato as seguradoras pudessem declarar a sua anulabilidade. XXIV.Ou apenas declaravam a anulabilidade quando ocorrem sinistros nunca assumindo o risco inerente do contrato. XXV.Acresce que, como tem sido entendimento em vária jurisprudência, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/10/2015, de 10/07/2008, bem como no Tribunal da Relação do Porto nos Acórdãos de 27/02/84; 27/04/2005; 10/07/2008 e 20/01/2014 para que haja invalidade do contrato de seguro terá de existir nexo de causalidade entre as alegadas declarações inexatas ou factos omitidos e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro, para que haja lugar à consideração da invalidade do contrato. XXVI.O nexo de causalidade não é dispensado na omissão, conforme resulta da conjugação dos artigos 486º e artigo 563º do Código Civil. XXVII.Ora, ficou claramente provado que a incapacidade do Autor se deveu ao acidente em França, nada revelando as posições patologias anteriores existentes. Não se verificando o nexo de causalidade entre o sinistro e a declaração omitida. XXVIII.Entendeu o Acórdão da Relação de Guimarães de 10/07/2008 in www.dgsi.pt/jtg, “uma vez verificado o sinistro importa apurar qual a causa do mesmo e, caso se chegue à conclusão que o facto não declarado nenhuma relação tem com o evento produzido nem para ele contribuiu por qualquer forma, há lugar à indemnização.” XXIX.No mesmo sentido defende Adriano Antero, in Comentário ao Código Comercial, Vol. II, pág.152, “depois do sinistro, para que essa reticência possa anular o contrato para o efeito do não pagamento da indemnização, é preciso que tivesse influído no dano …”. XXX.Refere ainda, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 27/04/2005, in www.dgsi.pt/jtg, “Uma vez verificado o sinistro importa apurar qual a causa do mesmo e, caso se chegue à conclusão que o facto não declarado nenhuma relação tem com o evento nem para ele contribuiu por qualquer forma, não haverá lugar à consideração da invalidade do contrato.” XXXI.Porém, o tribunal a quo decidiu que o que revela não é a causalidade entre as patologias e o sinistro, mas sim o nexo causal entre o conhecimento de tais patologias pela Ré e a decisão de celebrar o contrato de seguro em certos termos. XXXII.Por tudo o exposto, concluiu-se que o contrato dos presentes autos deverá considerar-se válido. Termos em que, (…) deve ser concedido inteiro provimento ao presente recurso em conformidade com o exposto nas precedentes conclusões, com legais consequências (…)”. Contra-alegou a recorrida, formulando a final as seguintes conclusões: I.-Decidiu bem o douto Tribunal a quo no sentido de que a ora Recorrida, seguradora, não estava obrigada a pagar o montante correspondente ao capital seguro previsto no contrato de seguro, porquanto tal contrato - por terem sido prestadas declarações inexatas pelo Recorrente, segurado, no momento da sua celebração, que influenciaram as condições em que teria sido celebrado - deve ser anulado nos termos do art.º 429.º do Código Comercial. II.-Nos casos em que está apenas em causa a anulabilidade por falsas declarações, não tem sentido a invocação da preterição dos deveres de informação previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, porquanto a obrigação de agir de boa-fé respondendo com verdade na fase pré-contratual resulta da lei e é instintiva ao homem médio que celebra um qualquer contrato. III.-A informação verbal e por escrito “do teor dos documentos e o seu conteúdo” configura uma forma adequada de transmissão da informação contratual para efeitos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro IV.-Num seguro de vida de grupo - como o que está em causa nos presentes autos – o dever de informação sobre o teor das condições contratuais não pertence à Recorrente (Seguradora), mas sim ao Tomador do Seguro, nos termos do artigo 4.º do DL n.º 176/95, de 26 de Julho. V.-No caso dos autos não decorreu o prazo de um ano previsto no artigo n.º 287.º, n.º 1, do Código Civil, pois o vício que serve de fundamento à anulabilidade invocada pela Recorrida (o erro em que se encontrava a Recorrente relativamente à verdadeira situação clínica do Recorrente) apenas cessou quando, posteriormente a 09.07.2012, esta veio a ter conhecimento das patologias que o Recorrente havia omitido, tendo a carta de anulação do contrato sido enviada a 15.11.2012. VI.-O contrato de seguro não está cumprido até ao pagamento do capital seguro acordado nas Condições Gerais da apólice pelo que, nos termos do art.º 287.º, n.º 2, do Código Civil, a Recorrida podia sempre invocar também a anulabilidade através de ação autónoma, ou exceção processual, conforme fez nos presentes autos. VII.-O artigo 429.º do Código Comercial não exige a verificação de nexo causal entre os factos omitidos e a causa da invalidez do segurado conforme demonstram as mais recentes as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre essa matéria. Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II.Direito. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, a única questão a decidir é a de saber se o contrato de seguro é válido, quer porque a seguradora não provou ter cumprido o dever de informação, quer porque, sendo o contrato anulável, decorreu o prazo para pedir a anulação, sanando-se a anulabilidade, quer finalmente porque tem de haver nexo causal entre a patologia omitida pelo segurado e as lesões e sequelas resultantes do acidente, cuja indemnização é pedida à seguradora. III.A matéria de facto, decidida pelo tribunal recorrido e que não vem posta em causa, é a seguinte: 1.-O autor apôs a sua assinatura no instrumento particular denominado “Proteção Crédito Pessoal – Apólice nº 6033400-000075 – Declaração Individual de Adesão”, datado de 15.11.2007, constante a fls. 137 a 142 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “(…). Coberturas: Morte; Invalidez total e definitiva. Beneficiários: Em caso de Morte ou Invalidez: CCAM Bairrada e Aguieira, credor privilegiado pelo capital em dívida. Para capital remanescente: herdeiros legais; Em caso de invalidez: J...(…). Informações Pré-Contratuais: (…) Coberturas Complementares: Invalidez total e definitiva – em caso de invalidez total e definitiva, salvo se excluída, da pessoa segura durante o prazo de adesão ao contrato, a CA Vida pagará aos beneficiários o capital seguro. Para o efeito, considera-se que a pessoa segura se encontra em situação de invalidez total e definitiva quando esta for irreversível, tenha um grau de invalidez geral de, pelo menos, 75%, determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidades e confirmado pelo médico nomeado pela CA Vida e impossibilite o exercício da sua profissão, bem como de qualquer outra actividade remunerada. (…). 5.-Principais exclusões: Nos termos das Condições Gerais aplicáveis a esta adesão não se consideram cobertos os riscos resultantes de morte, invalidez total e definitiva resultantes, designadamente, de doença pré-existente à data de início da adesão, doença ou lesão provocada por: (…). Acesso aos Dados Pessoais e Saúde – Declaração/Autorização: Declaro expressamente autorizar o CA Vida e os beneficiários por mim indicados a confirmarem, mesmo depois da minha morte, as declarações que prestei sobre o meu estado de saúde, junto do meu médico assistente ou de outros médicos dos Hospitais ou outras unidades de saúde em que tenha sido tratado ou acompanhado, bem como junto de Entidades oficiais e companhia de seguro, os quais, nessa medida, desobrigo do segredo profissional. (…). Declaro, por fim, estar inteiramente informado e esclarecido que a recusa em prestar este consentimento para acesso aos meus dados de saúde, seria motivo para não celebração do contrato de seguro, uma vez que isso iria mais tarde criar dificuldades ao apuramento de dados e elementos essenciais para que a CA Vida pudesse proceder ao pagamento das quantias seguras. Para tanto, autorizo expressamente o meu médico assistente e os demais médicos dos Hospitais ou outras unidades de saúde em que tenha sido tratado ou acompanhado, bem como outras entidades oficiais e companhia de seguros, a entregarem à CA Vida, ou a um seu representante, ou aos beneficiários por mim indicados, informações ou relatórios sobre o meu estado de saúde ou relativas ao meu historial médico ou a qualquer hospitalização, recomendação, diagnóstico, tratamento, enfermidades ou doença, na estrita medida necessária para o apuramento das causas ou outras informações sobre as fases (início e evolução) de doenças directamente relacionadas com a minha morte.” 2.-O autor apôs a sua assinatura no instrumento particular denominado “Declaração”, datado de 15.11.2007, cuja cópia consta a fls. 141 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “Declaro ter respondido com verdade e com exatidão às perguntas constantes desta Declaração Individual de Adesão, que foi preenchida por mim ou a meu pedido e de acordo com as minhas indicações expressas, tendo perfeito conhecimento que qualquer omissão, resposta inexata ou incompleta que induzam em erro na apreciação do risco, terá como consequência a nulidade da adesão do contrato, ficando nulas e sem nenhum efeito as garantias contratuais subscritas, qualquer que seja a data em que a CA Vida delas tome conhecimento. Declaro ainda ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomei conhecimento das condições aplicáveis ao contrato, designadamente, as constantes das Condições Gerais e Especiais da Apólice que me foram entregues e as constantes das suas Condições Particulares, com elas concordando inteiramente, bem como declaro que estou inteiramente esclarecido sobre as suas cláusulas e condições do contrato, designadamente, quanto a garantias, prazos, exclusões e nulidades no caso de omissões, declarações inexatas ou incompletas. (…)”.. 3.-O autor apôs a sua assinatura no instrumento particular denominado “Declaração de Saúde”, datada de 15.11.2007, cuja cópia consta a fls. 144 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta para além do mais, “(Preencha a informação solicitada na totalidade, solicite envelope junto do CCAM, feche e anexe à sua Declaração de Adesão de Protecção Crédito Pessoal). Idade: 44; Peso atual: 65kg; Altura: 1,67cm; Valores de tensão arterial: Máxima: 12mmhg; Mínima: 8mmHg; Fuma: sim; 10 cigarros por dia; Consome bebidas alcoólicas: Não; Toma medicamentos: Não; Sofre ou sofreu de alguma doença e/ou está a efetuar algum tratamento médico: Não; Exerce a profissão que desempenha no seu dia-a-dia com alguma restrição provocada por motivos de saúde: Não; Tem alguma incapacidade de ordem motora ou doença de natureza definitiva: Não; Realizou testes com resultados normais sobre Síndrome de Imuno-deficiência Adquirida, Hepatite B ou C ou outros ou está sujeito a cuidados hospitalares: Não; Esteve internado ou foi submetido ou está previsto submeter-se a alguma intervenção cirúrgica: Não: Durante os últimos 5 anos registou alguma ausência ao trabalho por motivo de acidente ou doença: Não; Tem antecedentes pessoais de tumores: Não; Consultou ou prevê consultar algum médico, efectuou ou vai efetuar exames médicos devido a queixas que apresenta: Não; Realiza atividades extra profissionais: Não”. 4.-A ré emitiu o instrumento particular denominado “Certificado Individual de Adesão”, datado de 27.11.2007, cuja cópia consta a fls. 151 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, Apólice: 6033400-000075; pessoa Segura: J...; Data de Nascimento: 1963/06/02; Coberturas: Morte ou invalidez Total e Definitiva; Capital Seguro: 30.000,00€; Prémio Mensal: 15,96€; Data de início: 2007.11.26; Data de Termo: 2017.11.15; Beneficiários: CCAM Bairrada e Aguieira. Pelo montante em dívida à data de ocorrência do risco coberto pela apólice, tendo como limite o capital contratado e restantes beneficiários designados para o capital remanescente”. 5.-A ré enviou ao autor, e este recebeu, a carta datada de 15.11.2012, cuja cópia consta a fls. 73/75 dos autos, cujo teor se dá por reproduzida, onde consta, para além do mais, “(…). Face ao exposto, é manifesto que o Sr. José A.C.F. omitiu, à data da subscrição do seguro, o seu passado clínico, prestando, por isso, declarações inexactas, que não correspondiam à realidade, o que alterou a apreciação e a aceitação do risco pela Crédito Agrícola Vida, uma vez que, a ter conhecimento, à data desse seu historial clínico, o seguro em causa não seria celebrado e, a sê-lo, seria sempre com condições diferentes das contratadas, designadamente, teria exclusões adicionais e agravamento nos prémios. Assim, o contrato de seguro titulado pela apólice supra referenciada é nulo, nulidade que aqui de invoca, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte do Crédito Agrícola Vida. (…)”. 6.-O autor sofreu um acidente de trabalho em 19.05.2011, em Hossegour Dep 40 Landes, França. 7.-Em consequência do acidente ocorrido em 19.05.2011, o autor sofreu traumatismo da coluna cervical e lombar, desenvolvido cervicobraquialgia crónica, lombociatalgia crónica e depressão enquadráveis num contexto pós traumático. 8.-As lesões sofridas pelo autor provocaram-lhe um défice funcional de 80% e uma total e completa incapacidade para o exercício da sua profissão habitual de operário da construção civil ou de qualquer outra actividade profissional que mobilize, em esforço, os segmentos cervicais e lombares da coluna vertebral. 9.-A atitude de recusa de pagamento do capital seguro pela ré tem causado ao autor revolta. 10.-O autor solicitou à ré o pagamento do capital seguro em 09.07.2012. 11.-À data da subscrição do instrumento particular descrito em 1, o autor sofria de patologia osteoarticular da coluna desde, pelo menos, 1997. 12.-À data da subscrição do instrumento particular descrito em 1, o autor sofria de patologia esófago-gástrica desde, pelo menos, 1995, revelando úlcera do esfíncter cárdio e úlcera no antro em cicatrização e edema no esófago. 13.-À data da subscrição do instrumento particular descrito em 1), o autor sofria de patologia psiquiátrica (depressivo, consumo de álcool e distúrbio de controlo dos impulsos) desde antes de 2001. 14.-À data da subscrição do instrumento particular descrito em 1, o autor sofria de patologia do foro alergológico, com urticária, desde o ano de 2000. 15.-Se a ré tivesse conhecimento de que o autor sofria das patologias referidas em 11, 12, 13 e 14 não teria aceitado celebrar o contrato descrito em 1 ou, ainda que o aceitasse celebrar, seria sempre em condições diferentes das que veio a contratar, nomeadamente quanto a exclusões, com causas de exclusão adicionais designadamente quanto a invalidez, e prémios, nomeadamente mais elevados. 16.-À data da subscrição pelo autor do instrumento particular descrito em 1, o questionário clínico constante das Declarações de Saúde foi preenchido inteiramente de acordo com a informação fornecida directamente pelo próprio autor. 17.-Antes da aposição da assinatura do autor no documento descrito em 1, o funcionário da CCAM da Bairrada e Aguieira leu ao autor as condições do seguro, o teor dos referidos documentos e o seu conteúdo. 6.-Não se provaram os seguintes factos: -Que à data da aposição da assinatura pelo autor no instrumento particular denominado “Declaração de Saúde”, datada de 15.11.2007, cuja cópia consta a fls. 144 dos autos, descrita em 3) dos factos assentes, a mesma não continha os dizeres: “44”; “65kg”; “1,67cm”; “12mmHg”; “8mmHg”; “Sim. 10 cigarros por dia”; e “Não” às restantes questões. -Que o autor tenha sofrido na sequência do acidente disfunção eréctil. -Que as lesões sofridas pelo autor possam ser consideradas consolidadas em 31.01.2012 e que sejam permanentes (no sentido de definitivas). -Que, em consequência da recusa da autora de pagamento do capital seguro, o autor tem sido obrigado a realizar constantes exames médicos. -Que os exames médicos realizados pelo autor lhe tenham causado danos na sua saúde devido às radiações. -Que a recusa da ré em pagar ao autor o prémio pretendido lhe tenha causado incómodos, arrelias, transtornos, aborrecimentos, canseiras e angústias (para além da revolta apurada). -Que, com a atitude de recusa pela ré, o autor fique amuado, desanimado, aborrecido, com medo constante do futuro e com perda de auto-estima e da sua alegria de viver (para além da revolta apurada). -Que, em consequência da recusa da ré, o autor despendeu em exames médicos em Portugal e em França, e em deslocações ao escritório do seu advogado e em telefonemas quantia nunca inferior a € 500,00. -Que tenha havido explicação complementar das condições do seguro ao autor, para além da leitura das mesmas. -Que após a subscrição pelo autor do instrumento particular descrito em 1, tenha sido entregue ao autor uma cópia de todos os documentos referidos em 1. IV.Apreciação. Conforme supra referido, importa analisar do cumprimento dos deveres de informação no contrato de adesão, segundo o regime das cláusulas contratuais gerais, seguidamente perceber se a eventual anulabilidade do contrato estava sanada por decurso do prazo para a sua arguição e finalmente saber se tem de ocorrer nexo causal entre a patologia omitida e a lesão ou sequela com base na qual se pede à seguradora que indemnize o segurado. A–O regime das cláusulas contratuais gerais encontra-se no Decreto-lei nº 446/85, de 25.10 (doravante designado por RJCCG) ex vi artigo 1º, nº 1 e nº 2 deste diploma, preceitos estes donde decorre que são cláusulas contratuais gerais aquelas que são estabelecidas “sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar” , aplicando-se o respectivo regime também às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar, qualquer que seja a forma da comunicação de tais cláusulas, da extensão que assumam ou venham a apresentar nos contratos a que se destinem, ou do conteúdo que as informe – artigo 2º. Nos termos do artigo 5º, nº 1 do RJCCG, “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las.”, sendo que é do contratante que submete tais cláusulas a outrem, o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva - nº 3. Nos termos do artigo 6º, nº 1 do mesmo regime, “O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique” e ainda “2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados”. A consequência para o não cumprimento do dever de informação é, nos termos do artigo 8, a de se considerarem “excluídas dos contratos singulares: a)As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b)As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; (...) Trata-se, como se sabe, duma imposição do princípio da boa-fé previsto no artigo 227º do Código Civil, em vista dum exercício livre e esclarecido da autonomia da vontade privada, e que tem, dada a natureza do contratado nos autos, plena aplicação ao caso em apreço. O dever de comunicação impõe que o proponente comunique na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (artigo 5º, nº 1 do RJCCG) e, por outro lado, que a comunicação corresponda atempadamente ao modo adequado à informação a comunicar, respeitando a sua importância, extensão e complexidade, de modo a permitir o efectivo conhecimento da mesma informação (artigo 5º, nº 2 do RJCCG). Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.2.2000, o acórdão da Relação de Coimbra de 18.3.2003, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.11.2004. Não se diga, por outro lado, que é linear que num contrato de adesão de grupo, é ao tomador de seguro e não à seguradora que compete o ónus de informação. Neste sentido vai a jurisprudência maioritária mas, na ausência de acórdão de uniformização de jurisprudência, já alinhámos na jurisprudência contrária, de que é exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.4.2015, no processo 294/2002.E1.S1. (nosso processo 5991/15.4T8LSB.L1 de 20 de Outubro de 2016, ao que sabemos inédito). Porém, no caso concreto, o que está provado é que não só as informações sobre o estado de saúde foram preenchidas pelo funcionário de acordo com a informação fornecida directamente pelo próprio Autor, como antes da aposição da assinatura do Autor no documento referido em 1 dos factos provados, o funcionário leu as condições de seguro, e o teor dos documentos e seu conteúdo – leia-se, o teor do documento referido em 2 dos factos provados, donde consta “Declaro ter respondido com verdade e com exatidão às perguntas constantes desta Declaração Individual de Adesão, que foi preenchida por mim ou a meu pedido e de acordo com as minhas indicações expressas, tendo perfeito conhecimento que qualquer omissão, resposta inexata ou incompleta que induzam em erro na apreciação do risco, terá como consequência a nulidade da adesão do contrato, ficando nulas e sem nenhum efeito as garantias contratuais subscritas, qualquer que seja a data em que a CA Vida delas tome conhecimento. Declaro ainda ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomei conhecimento das condições aplicáveis ao contrato, designadamente, as constantes das Condições Gerais e Especiais da Apólice que me foram entregues e as constantes das suas Condições Particulares, com elas concordando inteiramente, bem como declaro que estou inteiramente esclarecido sobre as suas cláusulas e condições do contrato, designadamente, quanto a garantias, prazos, exclusões e nulidades no caso de omissões, declarações inexatas ou incompletas. (…)”. Pergunta-se, pelo facto de não se ter dado como provado que “tenha havido explicação complementar das condições do seguro ao autor, para além da leitura das mesmas” e que “após a subscrição pelo autor do instrumento particular descrito em 1, tenha sido entregue ao autor uma cópia de todos os documentos referidos em 1”, e portanto ficando apenas com a leitura, pelo funcionário ao Autor, se foi incumprido o dever de informação, concretamente em relação ao artigo nº 15 das condições gerais do seguro, que estabelece que a omissão e declarações inexactas ou incompletas, da responsabilidade do segurado ou da pessoa segura, tornam o contrato nulo. Entendemos que não, que a simples leitura duma informação, na ocasião de preenchimento de um questionário sobre saúde do aderente, em que se adverte o mesmo da nulidade em caso de omissão ou prestação de informações inexactas ou incompletas, a simples leitura duma informação onde se refere que as declarações prestadas, entre outros, sobre a saúde do aderente, são verdadeiras e que o aderente tem consciência que elas se integram na apreciação do risco a segurar, num caso em que o que está a ser seguro é precisamente a vida e a capacidade do aderente, são suficientes para que este fique ciente da consequência da omissão de informações. Neste sentido, e num caso similar, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, argumentando precisamente com a teoria da impressão do destinatário e com o facto deste tipo de declaração ser perfeitamente compreensível a qualquer destinatário médio, mesmo que não particularmente culto ou instruído. Citamos o sumário do respectivo acórdão (de 27.3.2014, proferido no processo 2971/12.5TBBRG.G1.S – Conselheiro Lopes do Rego): “1.Não é plausível, nem razoável, face ao critério normativo da impressão do destinatário e ao princípio da boa-fé contratual, que – ao assinar questionário clínico, essencial para o apuramento do risco subjacente à celebração de seguro de vida, preenchido com letra de impressão – o subscritor não se devesse ter necessariamente apercebido da natureza desse documento (ou seja: que estava em causa um questionário clínico e que das respostas nele inseridas resultava, cabal e categoricamente, que o segurado não padecia de qualquer patologia relevante e conhecida), o que manifestamente não correspondia à realidade, face às graves patologias cardio-circulatórias que o afectavam e aos tratamentos médico-cirúrgicos que as mesmas já haviam originado. 2.Nestas circunstâncias – apesar de não provado que o segurado preencheu pelo seu próprio punho o referido questionário - a assinatura do documento tem de significar e fazer presumir o conhecimento e a aprovação do seu conteúdo e a assunção da paternidade do documento pelo assinante/ subscritor”. Nestes termos, improcede este primeiro aspecto. -B–Relativamente à sanação do vício de anulabilidade por decurso do prazo para a arguição desta, não estando em causa a qualificação do vício como anulabilidade, apesar da nominação legal de nulidade, temos que o prazo previsto no artigo 287º nº 1 do Código Civil é um prazo de caducidade, determinado por razões de segurança e certeza jurídica, que hão-de respeitar-se num prazo, no caso, particularmente curto. Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra de 24.3.2015, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2014. Ora, como prazo de caducidade, que sanciona o não exercício do direito por um determinado período, é relativamente claro que o termo inicial de contagem do prazo tem de coincidir com o momento em que o titular do direito tem conhecimento de que pode exercer o direito. Neste caso, sendo o direito em causa o direito a pedir a anulação do contrato, com fundamento em vício-erro, mais concretamente, no facto do segurado ter omitido patologias de saúde relevantes para a apreciação do risco a segurar (e correspondentemente, do respectivo preço do prémio), o termo inicial de contagem do prazo coincidirá com o momento em que a seguradora teve conhecimento de que as informações prestadas no questionário de saúde não estavam correctas nem completas. Concorda-se assim com a sentença recorrida quando refere que: “Porém, a ré assume o conhecimento do erro precisamente em 15 de Novembro de 2012 (facto 5), na sequência do processo que desencadeou com vista ao esclarecimento das condições em que o contrato de seguro foi celebrado e da veracidade das informações então prestadas pelo autor. Ora, a contestação deu entrada em juízo em 24 de Outubro de 2013. Improcede, pois, também a alegada sanação do vício do contrato”. C–Finalmente, quanto ao nexo causal, a jurisprudência divide-se. Consideramos particularmente esclarecedor o seguinte trecho do já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.3.2014: “ (…) Será de exigir, como condição sine qua non da anulabilidade do contrato pela seguradora, que haja um indispensável nexo causal entre o facto inexactamente declarado pelo aderente (a patologia omitida) e o sinistro (a morte do segurado), de tal modo que o efeito anulatório se deva ter por excluído quando o decesso se tenha devido a um processo patológico totalmente diverso e autónomo das doenças omitidas aquando do preenchimento do questionário clínico? “Note-se que, ao regular normativamente esta matéria, pode efectivamente o legislador, em abstracto, tomar dois caminhos ou vias jurídicas: - o primeiro deles, traduzido em consagrar que a omissão culposa de patologias actuais e conhecidas do segurado, inquestionavelmente relevantes, segundo as regras da experiência comum, para a aferição do risco num seguro de vida, desde que tenha determinado causalmente a celebração ou o conteúdo do contrato, gera o direito potestativo à anulação com base em erro; - a segunda perspectiva possível, consistiria em situar esta matéria a propósito da delimitação do risco suportado pela seguradora, atribuindo, desde logo, às patologias culposamente omitidas pelo segurado um efeito excludente do âmbito dos riscos assumidos pela seguradora: ou seja, se a morte do interessado radicasse causalmente nas patologias por ele omitidas ou culposamente disfarçadas, estaria excluída a responsabilidade da seguradora; se, pelo contrário, o processo patológico que determinou causalmente a morte do segurado não tivesse nenhuma ligação ou conexão com as patologias culposamente omitidas aquando do preenchimento do questionário clínico, já poderia subsistir a responsabilidade da seguradora, sujeita embora a uma redefinição do seu âmbito e a uma eventual redução proporcional, por o risco concreto, consumado através do sinistro, se revelar totalmente autónomo, referentemente ao teor das declarações reticentes ou inexactas. Como é evidente, esta segunda perspectiva jurídica pressupõe que esteja legalmente excluído, neste tipo de casos ou situações, o direito potestativo à anulação do contrato: na verdade, só faz sentido que possa subsistir como contrato modificado, no que respeita ao âmbito preciso dos riscos assumidos e respectivas condições contratuais, um contrato que prioritariamente, em primeira linha, não esteja, desde logo, sujeito ao exercício legítimo de um direito à anulação, com base em relevante erro-vício da vontade da contraparte. Sucede que – sendo inquestionadamente aplicável ao presente litígio o regime constante do art. 429º do CCom – esta segunda perspectiva acerca das vias para uma possível regulação normativa dos efeitos da declaração inexacta ou reticente do segurado não encontra qualquer apoio no regime legal aplicável à situação dos presentes autos: é que – ao contrário do que está previsto no regime do seguro actualmente em vigor (art. 24º do DL 72/08, que, em determinadas situações bem delimitadas, admite que subsista ainda o contrato modificado, em função da alteração do risco efectivamente assumido pela seguradora) – o art. 429º fulmina com o valor negativo, correspondente à anulabilidade do negócio, a prestação culposa de declarações inexactas ou reticentes que tenham viciado a vontade de contratar da seguradora (cfr., por ex., o Ac. de 21/9/10, proferido pelo STJ no P. 08A1373); ou seja: provado, como efectivamente está: -que o segurado omitiu no preenchimento do questionário clínico que lhe foi apresentado determinada patologia actual e consumada, explicitamente mencionada naquele questionário clínico; -que essa patologia era por ele perfeitamente conhecida, não podendo razoavelmente desconhecer que, pela sua gravidade e relevância, era – segundo as regras da experiência comum - significativa para a aferição do risco pela seguradora; -que tal omissão influenciou causalmente a celebração do concreto contrato de seguro, nos termos clausulados, goza a seguradora do direito potestativo de anular o contrato, o que naturalmente obsta logicamente a que – sendo este direito potestativo exercitado - o contrato em causa possa ainda subsistir com as modificações decorrentes, nomeadamente, de uma redução proporcional da responsabilidade da seguradora, em função dos riscos acrescidos ou da exclusão dos riscos associados às específicas patologias omitidas”. (fim de citação). No caso dos autos, por força do artigo 2º nº 1 e 3º nº 1 parte final do referido DL 72/2008, a disciplina jurídica aplicável é a que resulta do artigo 429º do Código Comercial. Não se desconhece a existência da jurisprudência em sentido contrário, com amparo na doutrina, que vem citada justamente pelo recorrente, e que ancora desde logo na previsão das consequências das simples omissões, constante do artigo 486º do Código Civil, e bem assim nos termos em que o nexo de causalidade é definido pelo artigo 563º do mesmo Código. A nosso ver, não estamos em presença de simples omissões, mas de omissões intencionais, ao menos enquanto, após a leitura das consequências das mesmas, e do fundamento da necessidade de conhecimento do exacto estado de saúde, o declarante se podia retractar. O que está em causa, indo mais à substância do problema, e mesmo que estivéssemos numa perspectiva actualista, não é a defesa do consumidor perante um agente económico particularmente forte, mas o conhecimento de que ao fazer-se um seguro de vida, a decisão de segurar alicerça-se, também por imperativo da boa-fé pré-contratual, no conhecimento da exacta condição de saúde da pessoa a segurar. Em função desse conhecimento a seguradora pode recusar fazer o seguro, por considerar o risco demasiado elevado, ou pode decidir agravar o prémio, cobrando então o preço que entende corresponder ao seu dever de reparar, de segurar. Quando o estado de saúde é omitido, e a seguradora estabelece o preço em função dum risco que, em face das omissões, é naturalmente, para ela, mais baixo, o que se pode dizer, quando o evento que dá lugar a indemnização sucede, é que a seguradora não foi devidamente paga, ao longo do tempo de duração do contrato até aí, para por sua vez pagar ao segurado. Por outro lado, não é seguro, nem no estado actual da medicina, que determinadas patologias, mesmo que aparentemente não relacionadas com o evento danoso, não tenham tido influência nele. Isto é, quando a seguradora, previamente a contratar, declara à pessoa que pretende ser segura, que deve informá-la de todas as patologias anteriores e do seu estado de saúde, isso faz porque eventualmente todas elas contribuirão, directa ou indirectamente, em maior ou menor grau, para qualquer lesão ou dano que venha a surgir e que deva ser indemnizado. Não é difícil de perceber: se foi omitida patologia psiquiátrica, imaginemos uma depressão, quem garante que ela não debilite o estado de atenção, por exemplo, para evitar um atropelamento? Deste modo, não há nada de particularmente chocante em sancionar-se a violação do princípio de boa-fé contratual, por parte da pessoa segura – e de novo, perfeitamente acessível e compreensível por qualquer “pessoa segura” ou interlocutor mediano – com a anulabilidade do negócio, mesmo que o dano a reparar não tenha aparentemente relação com a patologia omitida. Nestes termos, alinhamos com a tese de que o direito à anulação se gera na omissão culposa de patologias conhecidas do segurado, inquestionavelmente relevantes, segundo as regras da experiência comum, para a aferição do risco num seguro de vida, desde que tenha determinado causalmente a celebração ou o conteúdo do contrato, situação que entendemos verificar-se precisamente nestes autos. Improcede assim também este aspecto do recurso, e em consequência do exposto, o recurso na sua totalidade. Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC. V.-Decisão. Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa,07.12.2016 Eduardo Petersen Silva Maria Manuela Gomes Fátima Galante | ||
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