Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00021960 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE RESOLÚVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199712180032812 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL N23052 DE 1933/09/23. CCIV66 ART276 E ART1307. | ||
| Sumário: | 1. Nos contratos realizados sob condição resolutiva, como são aqueles denominados de "contrato de atribuição de moradia económica" celebrados ao abrigo do disposto no D.L. nº 23052 de 23/09/1933, em princípio, a plena propriedade do prédio objecto do contrato, apenas se transmite com o pagamento da última prestação da renda mensal. 2. Contudo, os efeitos do contrato celebrado, sob condição resolutiva - propriedade resolúvel - produzem-se logo aquando da conclusão do negócio, uma vez que, o direito de propriedade sob condição resolutiva tem o conteúdo normal do direito de propriedade. 3. Por conseguinte, deve relacionar-se, em processo de inventário, por fazer parte da respectiva herança do "de cujus", num imóvel - moradia económica - que foi objecto de contrato sob condição resolutiva celebrado no ano de 1964, não obstante o pagamento da última prestação mensal de amortização do prédio ter ocorrido após o óbito daquele. | ||
| Decisão Texto Integral: |