Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032812
Nº Convencional: JTRL00021960
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Nº do Documento: RL199712180032812
Data do Acordão: 12/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL N23052 DE 1933/09/23.
CCIV66 ART276 E ART1307.
Sumário: 1. Nos contratos realizados sob condição resolutiva, como são aqueles denominados de "contrato de atribuição de moradia económica" celebrados ao abrigo do disposto no D.L. nº 23052 de 23/09/1933, em princípio, a plena propriedade do prédio objecto do contrato, apenas se transmite com o pagamento da última prestação da renda mensal.
2. Contudo, os efeitos do contrato celebrado, sob condição resolutiva - propriedade resolúvel - produzem-se logo aquando da conclusão do negócio, uma vez que, o direito de propriedade sob condição resolutiva tem o conteúdo normal do direito de propriedade.
3. Por conseguinte, deve relacionar-se, em processo de inventário, por fazer parte da respectiva herança do "de cujus", num imóvel - moradia económica - que foi objecto de contrato sob condição resolutiva celebrado no ano de 1964, não obstante o pagamento da última prestação mensal de amortização do prédio ter ocorrido após o óbito daquele.
Decisão Texto Integral: