Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000986 | ||
| Relator: | TORGAL MENDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL ARBITRAL LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA FIANÇA MORATÓRIA PRESCRIÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199204300047332 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43335 DE 1960/11/19 ART49. DL 296/82 DE 1982/07/28. DL 406-A/78 DE 1978/12/15. D 160/78 DE 1978/12/20. CCIV66 ART310 G ART317 B ART342 ART343 N2 ART627 ART640. CPC67 ART485 A ART662 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 33/88 IN DR IS DE 1988/02/22. | ||
| Sumário: | I - Cabe aos tribunais comuns, pelo que não há preterição do tribunal arbitral, o pedido de pagamento de fornecimento de energia eléctrica feito pela EDP ao consumidor e seu fiador. II - Não interfere com a legitimidade processual do fiador o problema da subsistência da garantia face as alegadas moratórias concedidas ao consumidor. III - Há causa de pedir e esta é inteligível se a discriminação dos fornecimentos (parcelas, montantes e datas) é feita nos documentos juntos com a petição inicial e que a integram. IV - Se o fornecimento da energia se destinou ao exercício industrial do devedor, o prazo prescricional da dívida é de cinco anos (artigo 310 alínea g) do Código Civil) e não de dois anos (artigo 317 alínea b) do Código Civil). V - A contestação do réu fiador aproveita ao réu afiançado que não contestou e na medida dessa contestação. VI - Cabe à autora alegar e provar que emitiu e enviou a factura ao consumidor e que já decorreu o prazo de pagamento. VII - A citação desacompanhada das facturas correspondentes não corresponde o vencimento da dívida. | ||