Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047332
Nº Convencional: JTRL00000986
Relator: TORGAL MENDES
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL ARBITRAL
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
FIANÇA
MORATÓRIA
PRESCRIÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199204300047332
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 43335 DE 1960/11/19 ART49.
DL 296/82 DE 1982/07/28.
DL 406-A/78 DE 1978/12/15.
D 160/78 DE 1978/12/20.
CCIV66 ART310 G ART317 B ART342 ART343 N2 ART627 ART640.
CPC67 ART485 A ART662 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC 33/88 IN DR IS DE 1988/02/22.
Sumário: I - Cabe aos tribunais comuns, pelo que não há preterição do tribunal arbitral, o pedido de pagamento de fornecimento de energia eléctrica feito pela EDP ao consumidor e seu fiador.
II - Não interfere com a legitimidade processual do fiador o problema da subsistência da garantia face as alegadas moratórias concedidas ao consumidor.
III - Há causa de pedir e esta é inteligível se a discriminação dos fornecimentos (parcelas, montantes e datas) é feita nos documentos juntos com a petição inicial e que a integram.
IV - Se o fornecimento da energia se destinou ao exercício industrial do devedor, o prazo prescricional da dívida é de cinco anos (artigo 310 alínea g) do Código Civil) e não de dois anos (artigo 317 alínea b) do Código Civil).
V - A contestação do réu fiador aproveita ao réu afiançado que não contestou e na medida dessa contestação.
VI - Cabe à autora alegar e provar que emitiu e enviou a factura ao consumidor e que já decorreu o prazo de pagamento.
VII - A citação desacompanhada das facturas correspondentes não corresponde o vencimento da dívida.