Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO INDEMNIZAÇÃO DETERIORAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. | ||
| Sumário: | Incorre na obrigação de ressarcir os danos patrimoniais o arrendatário que entrega a fracção ao senhorio num estado de degradação que ultrapassa as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, com os pisos de madeira, rodapés e aduelas das portas completamente podres e inutilizados, com as paredes na zona inferior cheias de humidade e bolores e em estado de sujidade. A perturbação nervosa e emocional, o desgosto e a revolta sentido pelos senhorios, confrontados com tal situação, também são merecedores de indemnização por danos morais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : C. e M. intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Peniche acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra J. A. , pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de 1.300.897$00, correspondendo 560.897$00 ao montante das obras que tiveram de realizar no rés-do-chão que deram de arrendamento aos réus devido a uma utilização imprudente do locado, que os réus haviam recebido em bom estado de conservação, 500.000$00 aos prejuízos que tiveram por não terem podido arrendar o locado logo que cessou o arrendamento aos réus devido aos estragos que apresentava e 500.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais pela perturbação e nervosismo que causou aos autores verem o seu património completamente degradado. Os réus contestaram, dizendo, em resumo, que são alheios aos estragos que a casa apresentava quando cessou o arrendamento, os quais foram provocados pela humidade concentrada no pavimento em madeira devido ao oleado que o cobria e que já se encontrava na casa quando a arrendaram, acrescentando ainda que a casa apresentava deficiências no sistema de esgotos e que sempre chamaram a atenção dos autores para o estado em que a casa se encontrava. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus no pagamento aos autores da quantia de 1.297,60 € (correspondentes a 200.000$00 + 60.144$60) e, bem assim, do custo das obras referentes à substituição dos pisos, da pintura geral das paredes, da substituição de todos os rodapés, dos produtos de limpeza, designadamente lixívia, cerca de vinte litros de água forte, Cif, luvas, esfregão grosso e detergentes, incluindo um produto anti-calcário e espátulas, cuja determinação foi relegada para execução de sentença, com o limite máximo de 600.897$00, correspondente a 2.997,26€, absolvendo os réus do restante peticionado. (...) 2. Fundamentos : 2.1 De facto : Mostram-se assentes os seguintes factos: a) Mediante acordo entre os autores e os réus, em 1 de Janeiro de 1995 os primeiros cederam ao segundo o gozo do rés-do-chão do prédio urbano sito em Peniche inscrito na matriz predial sob o art° 1351 para habitação, mediante contrapartida monetária. b) O acordo referido em a) cessou aos 25 de Maio de 2000, tendo os réus entregue aos autores a chave do andar referido. c) Aos 8 de Junho de 2000 os autores notificaram judicial e avulsamente os réus para que estes procedessem ao pagamento da quantia de Esc. 330.000$00, alegando os estragos em todos os pisos em tacos de madeira, aduelas das portas, rodapés e paredes na zona inferior - fls. 21 e ss. d) Aos 11 de Agosto de 1995 a Câmara Municipal de Peniche emitiu alvará de licença de utilização de fracção autónoma referente á habitação referida em a). e) Os réus entregaram o rés do chão referido em a) com todos os pisos em tacos de madeira completamente podres e inutilizados, com os rodapés e aduelas das portas podres e com as paredes na zona inferior cheias de humidades e bolores. f) Os réus mantinham sempre as janelas portas e persianas encerradas, impedindo o arejamento natural. g) De Maio a Agosto de 2000 os autores deixaram as portas e janelas do local referido em a) abertas para secarem os pisos e as paredes. h) A casa foi entregue aos réus sem estragos nos pisos de madeira, nos rodapés, nas aduelas das portas, na zona inferior das paredes armários e azulejos nos sanitários e bancadas da cozinha. i) Os autores tiveram que mandar arrancar toda a madeira dos pisos e rodapés, procederam à sua substituição por pisos de cerâmica, procederam à pintura geral das paredes após secagem e substituíram todos os rodapés por rodapés cerâmicos, no que despenderam quantia não concretamente apurada. j) Tais obras foram executadas em Agosto e Setembro de 2000. l) A casa foi entregue aos autores em estado de sujidade. m) O que obrigou a que a autora, ajudada por outra pessoa, tivesse que raspar e desinfectar bancadas, sanitários e restantes louças da casa de banho. n) No que gastou quantia não concretamente apurada em produtos de limpeza, designadamente lixívia, cerca de vinte garrafões, água forte, Cif, luvas, esfregão grosso, detergentes incluindo um produto anti-calcário e espátulas. o) A situação referida impediu que os autores pudessem arrendar a casa desde a data referida em b) até Outubro de 2000. p) Deixando de auferir Esc. 50.000$00 mensais. q) E causou aos autores perturbação nervosa emocional. r) Em Maio de 2000 a autora teve crises de choro. s) E sentiram-se desgostosos e revoltados. t) Quando os réus viviam na habitação em causa esta era húmida e as paredes e o chão apresentavam humidade. u) Quando os réus foram habitar a casa e até ao momento em que saíram o soalho estava revestido com uma carpete de oleado. v) Durante o tempo em que os réus viveram na habitação em causa esta tinha o cheiro próprio da humidade. 2.2. De direito : São essencialmente duas as questões que se colocam neste recurso: - efeitos da notificação judicial avulsa; - obrigação (ou não) de os réus indemnizarem os autores pelas deteriorações no locado. 2.2.1. Alegaram os réus que os autores fixaram em 330.000$00 os prejuízos sofridos no locado, o que lhes comunicaram por notificação judicial avulsa realizada em 8 de Junho de 2000, pelo que lhes estava vedado reclamar quantia superior nesta acção instaurada posteriormente, devendo considerar-se aquele valor como limite máximo do pedido. A notificação judicial avulsa constitui uma forma mais solene de fazer chegar ao destinatário o conteúdo de uma declaração. Como acto unilateral que é a notificação judicial avulsa esgota-se na comunicação do seu conteúdo ao destinatário, dela não nascendo direitos e obrigações (Ac. RL de 11.01.1974, BMJ 233-237). No caso concreto os autores, depois de descreverem os estragos causados pelos réus no locado, alegaram no seu requerimento de notificação judicial avulsa o seguinte : “Os prejuízos são enormes, como se pode verificar, sendo que o orçamento para substituir todos os pisos e pintar e colocar rodapés é de Esc. 330.000$00 ...” (cfr. fls. 20 e 21). Ainda que a notificação em causa fosse vinculativa para os autores, no sentido de estes ficarem limitados ao valor nela referido, tese que não se sufraga, sempre teria de interpretar-se o valor que indicaram como sujeito a alterações por se basear num orçamento, não sendo, por isso, lícito aos réus interpretar aquele valor como definitivo. Improcedem, sem necessidade de outros considerandos, as conclusões 1ª a 4ª. (...) 2.2.3. Evidencia a factualidade assente a existência de um contrato de arrendamento para habitação celebrado entre os autores, na qualidade de senhorios, e os réus, como arrendatários, o qual teve por objecto o rés-do-chão do prédio urbano situado, Peniche, contrato que teve início em 1 de Janeiro de 1995 e cessou em 25 de Maio de 2000 (artigo 1022º do Código Civil). Sobre o locatário recai, entre outras, a obrigação de manutenção e restituição do locado no estado em que o recebeu, sem embargo das deteriorações provenientes de uma utilização normal consentânea com o fim ou os fins do contrato, estabelecendo mesmo o legislador a presunção de que o bem locado foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o seu estado ao tempo da entrega (artigo 1043º nºs. 1 e 2 do Código Civil). E o que importa averiguar nestes autos é se os réus fizeram do locado um utilização imprudente e sobre eles recai a obrigação de indemnizar os autores ou se, pelo contrário, as deteriorações do locado não lhes são imputáveis (artigos artigo 1038º al. d) e 1044º do Código Civil). Resultou provado que, findo o contrato, os réus entregaram o locado aos autores com todos os pisos em tacos de madeira completamente podres e inutilizados, com os rodapés e aduelas das portas podres e inutilizados e com as paredes na zona inferior cheias de humidades e bolores, o que obrigou os autores a arrancar toda a madeira dos pisos e rodapés e proceder à sua substituição por pisos em cerâmica, bem como à substituição de todos os rodapés por rodapés cerâmicos e à pintura geral das paredes após secagem. A materialidade provada demonstra que os réus restituíram a casa aos autores num estado de degradação que ultrapassa largamente as deteriorações inerentes a uma prudente utilização da mesma para o fim habitacional, sendo que, não obstante a presunção de que receberam a casa em bom estado de conservação, os autores lograram demonstrar expressamente nos autos que no momento da celebração do contrato de arrendamento os réus receberam o rés-do-chão dos autores sem estragos nos pisos de madeira, nos rodapés, nas aduelas das portas, na zona inferior das paredes, armários, azulejos nos sanitários e bancadas da cozinha, tendo até sido emitido pela Câmara Municipal de Peniche, em 11 de Agosto de 1995, ou seja, já após a celebração do contrato de arrendamento, alvará de licença de utilização de fracção autónoma referente à habitação em causa. À luz do disposto no artigo 1044º do Código Civil o locatário responde, em princípio, pelas deteriorações, ressalvadas as inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim ou os fins do contrato, necessitando de provar para afastar a sua responsabilização que as causas das deteriorações lhe não são imputáveis, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa. Como referem P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 381, a expressão imputável ao locatário ou a terceiro usada naquele preceito “...significa apenas devida a facto do locatário ou de terceiro, pois não é necessário que haja culpa do locatário na perda ou deterioração da coisa; basta que elas sejam devidas ao locatário ou a qualquer pessoa a quem ele tenha autorizado a utilização. É uma espécie de responsabilidade objectiva, que tem alguma justificação, quer por ser o locatário quem utiliza a coisa no seu próprio interesse, quer como estímulo legal a uma utilização prudente da coisa que lhe não pertence”. Ora, as deteriorações verificadas e que as fotografias juntas aos autos bem evidenciam têm de considerar-se devidas a facto dos réus, os quais, enquanto locatários, usaram e fruíram do locado, sendo que não lograram demonstrar, como era seu ónus, que tenha havido justificação para o estado de degradação a que a casa chegou durante os cerca de cinco anos de vigência do contrato de arrendamento. Provou-se, aliás, que os réus mantinham sempre as janelas, portas e persianas encerradas, impedindo o arejamento natural, apesar de a casa ser húmida, facto que deveriam ter tomado em consideração. A obrigação de os réus zelarem pela conservação do locado impunha-lhes que tomassem cautelas particulares com o seu arejamento, não podendo escudar-se nas preocupações de segurança para justificarem o completo apodrecimento e inutilização da madeira de todo o pavimento, dos rodapés e das aduelas das portas. A circunstância de o soalho da casa estar revestido com uma carpete de oleado dificultava a respiração do soalho em madeira, mas não constituiu a causa do seu completo apodrecimento. Houve seguramente incúria dos réus. Além das deteriorações descritas, provou-se que a casa foi restituída aos autores num estado de sujidade que obrigou a que a autora, ajudada por outra pessoa, tivesse que raspar e desinfectar bancadas, sanitários e restantes louças da casa de banho. Também esta factualidade revela uma utilização imprudente do locado. Estão, assim, os réus obrigados a indemnizar os autores nos precisos termos em que se decidiu na sentença recorrida. Insurgiram-se ainda os réus contra os materiais de limpeza gastos, que consideram excessivos. Não têm, porém, razão, uma vez que foi relegada para execução de sentença a determinação do valor de tais produtos e, por conseguinte, a sua quantidade. Também colocaram em crise a sentença recorrida por considerarem excessivo o tempo que mediou entre a restituição do locado e o seu posterior arrendamento. Tendo ficado provado que o estado de degradação da casa e de sujidade impediu que os autores a pudessem arrendar desde a data em que foi restituída pelos réus (25 de Maio de 2000) até Outubro de 2000, tem de concluir-se que recai sobre os réus a obrigação de reparar o prejuízo que adveio para os autores do facto de não terem arrendado o rés-do-chão em causa durante aquele período. Improcedem as conclusões 11ª, 14ª e 16ª a 19ª. 2.2.4. Seguindo, como muito bem se refere na sentença recorrida, a esteira daqueles que admitem a indemnização por danos não patrimoniais no domínio da responsabilidade contratual, forçoso é concluir, em face da facticidade apurada, que sobre os réus impende a obrigação de indemnizar os autores a esse título, A perturbação nervosa emocional, o desgosto e a revolta que os autores sentiram, bem como as crises de choro da autora, motivados pela circunstância de terem entregue aos réus uma casa em condições de habitabilidade e receberem destes uma casa degradada e em estado de sujidade, com as inerentes consequências de privação de rendimento e necessidade de proceder a arejamento, limpezas profundas e obras de vulto, merecem pela sua gravidade a tutela do direito, afigurando-se adequado o quantum indemnizatório fixado na sentença recorrida (artigos 496º e 494º do Código Civil). Improcedem, igualmente, as conclusões 23ª a 28ª. 3. Decisão : Nesta conformidade, acordam os Juizes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 26 de Junho de 2003(Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (OlindoGeraldes) |