Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077454
Nº Convencional: JTRL00000236
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: SENTENÇA
PRAZO
NULIDADE DE SENTENÇA
REMUNERAÇÃO
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
DECLARAÇÃO
QUITAÇÃO
VALIDADE
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP199207080077454
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART712 N2.
LCT69 ART38 N1 ART97.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/04/04 IN BMJ N356 PAG183.
Sumário: I - Não existe na legislação portuguesa, nomeadamente no Código de Processo do Trabalho, disposição a impôr que a sentença deva ser proferida pelo Juiz que interveio no julgamento da matéria de facto, nem que considere nula ou inexistente a sentença por esse motivo.
II - Não existe no nosso ordenamento jurídico dispositivo legal que fira de nulidade a sentença proferida fora do prazo fixado na lei e o artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil estabelece que a prática de um acto que a lei não admita bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade, quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
III - Enquanto vigorar o contrato de trabalho constituem direitos indisponíveis as remunerações vencidas e não pagas e as vincendas.
IV - A declaração de quitação que inclua tais remunerações não
é válida nem eficaz na parte que lhes respeita como transparece do preceituado nos artigos 38, n. 1 e 97 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: