Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000236 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PRAZO NULIDADE DE SENTENÇA REMUNERAÇÃO RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DECLARAÇÃO QUITAÇÃO VALIDADE EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199207080077454 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART712 N2. LCT69 ART38 N1 ART97. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/04/04 IN BMJ N356 PAG183. | ||
| Sumário: | I - Não existe na legislação portuguesa, nomeadamente no Código de Processo do Trabalho, disposição a impôr que a sentença deva ser proferida pelo Juiz que interveio no julgamento da matéria de facto, nem que considere nula ou inexistente a sentença por esse motivo. II - Não existe no nosso ordenamento jurídico dispositivo legal que fira de nulidade a sentença proferida fora do prazo fixado na lei e o artigo 201, n. 1 do Código de Processo Civil estabelece que a prática de um acto que a lei não admita bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade, quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. III - Enquanto vigorar o contrato de trabalho constituem direitos indisponíveis as remunerações vencidas e não pagas e as vincendas. IV - A declaração de quitação que inclua tais remunerações não é válida nem eficaz na parte que lhes respeita como transparece do preceituado nos artigos 38, n. 1 e 97 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |