Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA DANOS NÃO PATRIMONIAIS UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, após audiência, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o Ministério Público requereu o julgamento de T…, …, concelho de Lisboa, nascido a 27/06/1965, casado, jornalista, residente na …; Imputando-lhe a prática, em co-autoria, de : --um crime homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137º, nº 1 e 2, do Cód. Penal; --uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 35º do Cód. da Estrada; --uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 45º, nº 1, alínea d), do Cód. da Estrada; --uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 63º, nº 1 e 65º, alínea b), do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo DR nº 22-A/98, de 01 de Outubro; Inconformado com a acusação contra si deduzida, o arguido T... pediu a abertura de instrução; * Mediante despacho de fls. 348 a 358, foram declarados extintos por prescrição os ilícitos de mera ordenação social referidos na acusação e pronunciou-se o arguido ... pela prática de um crime de homicídio por negligência simples p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Cód. Penal. s... vieram deduzir pedido de indemnização civil contra a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 505.000,00 €, da quantia a liquidar em execução de sentença e dos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a notificação até integral e efectivo pagamento. O Hospital de Santa Maria veio também formular pedido de indemnização civil contra a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 2.324,03 €, a título de despesas com o internamento do sinistrado. Efectuado o julgamento, por Sentença de 30/06/2005, foi o arguido T… condenado: - pela prática em autoria material de um crime de homicídio por negligência simples, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, mediante a condição de, no prazo de 60 dias, após o trânsito em julgado da sentença, depositar à ordem dos autos a quantia de 1.000 €, destinada a instituições vocacionadas para a prevenção rodoviária ou para o socorro ou para o tratamento de sinistrados de acidentes de viação. Relativamente aos pedidos cíveis deduzidos, foi decidido: - julgar procedente o pedido formulado pelo Hospital de Santa Maria, e, em consequência, condenar a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” a pagar-lhe a quantia de 2.324,03 €, acrescida de juros de mora contados à taxa legal prevista pelo DL nº 73/99, de 16 de Março, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento; - julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos demandantes Fs…, a título de danos patrimoniais (danos emergentes), e, em consequência, condenar a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” a pagar-lhes a quantia a liquidar em execução de sentença quanto ao capacete, às calças, às camisolas e às botas que ficaram inutilizados em consequência do acidente; - julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante …, a título de danos patrimoniais (danos emergentes), e, em consequência, condenar a demandada a pagar-lhe a quantia global de 396,94 €, acrescida de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde a notificação do pedido até integral pagamento; -julgar parcialmente procedente o pedido formulado pela demandante L…, a título de danos patrimoniais, e, em consequência, condenar a demandada “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença relativamente ao seu internamento e às despesas médicas e medicamentosas que teve e que venha a ter em consequência do falecimento do seu filho; -julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos demandantes …, a título de danos patrimoniais (lucros cessantes), e, em consequência, condenar a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” a pagar-lhes a quantia de 150.000,00 €, acrescida de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde a notificação do pedido até integral pagamento; -julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos demandantes …, a título de danos não patrimoniais, e, em consequência, condenar a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” a pagar-lhes em conjunto a quantia de 80.000,00 €, acrescida de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde a presente data até integral pagamento; -julgar improcedente quanto ao restante o pedido formulado pelos demandantes …, a título de danos patrimoniais e morais, e, em consequência, dele se absolve a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA”; Inconformada com o assim decidido, a Companhia de Seguros Allianz Portugal, interpôs recurso do referido acórdão, tendo rematado a motivação apresentada com as seguintes conclusões: “1ª O n°.2 do art°. 486° do C.Civil contém de forma inequívoco o elenco das pessoas com direito a serem indemnizadas por morte da vítima, sendo a 1ª classe dessas pessoas composta pelo cônjuge não separado e pelos filhos ou outros descendentes. E só na falta de todos estes é que os pais ou outros ascendentes terão idêntico direito. 2ª No caso dos autos a vítima era solteira e deixou dois filhos menores pelo que só estes e apenas estes têm direito a ressarcimento por dano moral. 3ª O mencionado preceito do C.Civil não padece de qualquer inconstitucionalidade, pelo que deve ser aplicado nos seus precisos termos. 4ª O entendimento contrário de que tal segmento da Lei seria inconstitucional, baseia-se no pressuposto de que as pessoas que vivem em união de facto teriam exactamente os mesmos direitos que as pessoas casadas, sendo certo que a própria Constituição reconhece relevância fundamental à família assente no casamento. 5ª Por aplicação do art°. 496° 2. do C.Civil o tribunal não podia reconhecer direito a ressarcimento por dano moral nem à companheira da vítima e mãe dos seus filhos nem, ainda menos, à mãe da vítima. 6ª A condenação da recorrente a pagar indemnização às duas (a mãe e a companheira) deverá assim ser revogada , depois de ser efectuada a descriminação quanto aos valores àquele título (dano moral) reconhecidos a cada um dos filhos menores – e que, no entendimento da recorrente não deverá ser superior a dez mil euros a cada um deles. 7ª Não se entende que, apesar do pedido de aclaração da sentença com vista à destrinça daqueles valores o Tribunal tenha persistido em manter uma verba única para ressarcir danos de três pessoas distintas. 8ª Acresce finalmente que a indemnização de € 150.000 reconhecida aos dois menores para ressarcimento do dano futuro, de quebra de apoio patrimonial resultante da morte do pai, é exageradíssima, e desconforme com os critérios legais e jurisprudenciais pelo que deverá ser reduzida a metade. 9ª Decidindo em contrário a douta sentença recorrida, completada pelo despacho de aclaração, violou, por erro de interpretação o disposto nos art°s. 495º e 496° do Código Civil pelo que, e com o douto suprimento de V.Exa. deverá ser alterada em conformidade com a presente minuta como é de Justiça.” Não havendo questões a decidir em conferência, uma vez colhida os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância das formalidades legais, como a acta documenta. Nas alegações orais não foram suscitadas novas questões. Cumpre decidir. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “No dia 21 de Dezembro de 2001, por volta das 22 horas e 55 minutos, o arguido T… conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula - - , de marca “MG Rover” pela Avenida de Roma, com o sentido de marcha norte / sul, na cidade de Lisboa; --alguns metros após contornar a estátua alusiva a Santo António, a qual se encontra no cruzamento da referida artéria com a Avenida da Igreja, o arguido T… parou o veículo automóvel que conduzia junto à paragem de autocarros e aos lugares de estacionamento que ladeiam a Avenida de Roma, atento o seu sentido de marcha; --fê-lo de modo a verificar se havia ali um lugar para estacionar, uma vez que pretendia juntar-se aos seus colegas de trabalho no jantar de Natal da empresa de que então era jornalista, o qual decorria no restaurante “Chimarrão”, localizado no lado aposto da Avenida de Roma; --depois de verificar que não existia tal lugar para estacionar, o arguido T… prosseguiu a sua marcha e colocou-se na fila de trânsito mais à esquerda da Avenida de Roma, atento o seu sentido de marcha, com o intuito de passar a circular no sentido oposto; --ao aproximar-se do entroncamento da Avenida de Roma com a Rua Maria Amália Vaz de Carvalho, imobilizou o veículo que conduzia na fila de trânsito mais à esquerda junto aos sinais luminosos que se encontravam sobre o separador central da referida avenida; --antes deste entroncamento, no sentido em que seguia o arguido, a via forma três filas de trânsito, delimitadas por linha contínua, com setas de selecção M 15, visivelmente marcadas no pavimento de todas, por forma a obrigar os condutores a seguir em frente; --quando os referidos sinais luminosos ostentaram a cor verde, o arguido T… reiniciou a sua marcha e virou para o seu lado esquerdo, com vista a passar a circular no lado oposto da Avenida de Roma, ou seja, no sentido de marcha sul / norte; --ao efectuar esta manobra, o centro lateral direito do seu veículo colidiu com a frente do motociclo de matrícula - - , de marca “Honda CBR 900 RR“, que era conduzido por N… e que circulava no sentido sul / norte da referida artéria; --o arguido não se apercebeu da aproximação do referido motociclo, o qual circulava a velocidade não concretamente apurada, mas na ordem dos 60 quilómetros por hora; --o motociclista foi transportado de ambulância para o Hospital de Santa Maria; --devido ao acidente acima descrito, o motociclista N…sofreu designadamente edema e contusão cerebral que sobreveio como complicação de graves lesões crânio-encefálicas, o que constituiu causa directa e necessária da sua morte; --faleceu no referido hospital no dia 22 de Dezembro de 2001, pelas 13 h e 25 m; --com o seu internamento o Hospital de Santa Maria despendeu a quantia de 2.324,03 €; --na referida ocasião, não chovia e o piso da via encontrava-se seco; --as vias são totalmente visíveis neste local numa extensão superior a 50 metros, o trânsito é regulado por sinalização luminosa que no momento funcionava normalmente emitindo luz verde para os veículos que circulavam em ambos os sentidos da referida avenida; --à data do referido acidente, atento o sentido de marcha do arguido T…, não existia qualquer sinal vertical indicativo da obrigação de seguir em frente, da proibição de inversão do sentido de marcha ou da proibição de voltar à esquerda, nem tão pouco a aposição de qualquer seta indicativa do sentido de marcha nas ópticas dos sinais luminosos; --ao longo do separador central da Avenida de Roma estavam plantas várias laranjeiras; --no mencionado entroncamento, no espaço destinado ao atravessamento dos veículos junto ao separador central da Avenida de Roma, estavam marcadas no pavimento linhas descontínuas quer no lado esquerdo quer no lado direito da via; --posteriormente a sinalização do local foi alterada pela Câmara Municipal de Lisboa; --o arguido T… inverteu a marcha em desrespeito da indicação dada pelas setas de selecção e sem atender ao facto do sinal luminoso emitir luz verde para os veículos que circulavam na faixa de rodagem para onde ia entrar e cuja linha de trânsito ia cortar; --o arguido T… agiu com falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha, alheio à sinalização resultante das setas marcadas no pavimento, uma vez que no entroncamento não seguiu em frente conforme tal sinalização lhe impunha; --por outro lado, o arguido T… inverteu o sentido de marcha num local onde não o podia fazer devido às características daquela via de grande movimento e à sinalização luminosa que na altura permitia o andamento do trânsito de sentido contrário ao seu, com o qual teria necessariamente de se cruzar ao efectuar a referida manobra; --o arguido T… não se assegurou como podia e devia que dessa sua conduta imprudente, descuidada e temerária poderia resultar a colocação em perigo e a própria lesão dos restantes utentes da via pública como efectivamente aconteceu; --mediante a apólice nº 481629 a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo - - foi transferida para a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA”; --N… nasceu no dia 01 de Novembro de 1974 e é filho …; --P… nasceu no dia 23 de Junho de 1997 e é filho de N… e de E…; --C… nasceu no dia 26 de Agosto de 2000 e é filha de N… e de E…; --E… e o malogrado N… viviam um com o outro em condições análogas às dos cônjuges há vários anos; --por causa do acidente ficaram inutilizados o capacete, as calças, as camisolas e as botas que então utilizava o malogrado de valor não concretamente apurado; --o referido motociclo ficou parqueado até data não apurada no ano de 2003; --a demandante El… pagou a quantia de 89,00 € pelo serviço de reboque do motociclo do local do acidente para a oficina e pela sua recolha até ao dia 26/12/2001; --suportou também despesas na importância total de 307,94 € referentes a quatro certidões de nascimento, a duas certidões de óbito e a uma escritura de habilitação de herdeiros; --à data do acidente, o malogrado era trabalhador da firma “…”, onde tinha a categoria de electricista e auferia uma retribuição base mensal na ordem dos 1.000 €; --o malogrado N… era um trabalhador qualificado na empresa e exercia efectivamente funções de chefia e de grande responsabilidade --foi um homem sério, honesto, cumpridor, com elevado sentido de responsabilidade, trabalhador, saudável e com alegria de viver e tinha orgulho nos seus filhos e na sua vida; --era ele que com o produto do seu trabalho sustentava economicamente o seu lar; --aos filhos nada faltava e era pródigo em carinhos e nos meios de sustento da família; --os filhos menores sofreram muito com a morte do pai, sobretudo o mais velho; --a sua companheira E… e os seus pais … ficaram amargurados, tristes e infelizes e sofreram grande desgosto; --no mês de Dezembro de 2001 E… trabalhou como empregada de refeitório e auferiu o vencimento líquido de 464,05 €; --devido ao falecimento do seu filho, L… tem necessidade de tratamento médico constante, é obrigada a seguir medicamentação regular e já esteve internada; --o arguido T… exerce a actividade profissional de jornalista, encontra-se presentemente desempregado, recebe o subsídio de desemprego de 560 € mensais, como habilitações literárias possui o 12º ano de escolaridade, não tem antecedentes averbados no seu certificado de registo criminal e vive com a sua esposa em casa da sua sogra; --é titular de carta de condução para veículos da categoria B desde o dia 29/06/1988; --no exercício da sua actividade profissional da área do jornalismo automobilístico, o arguido T…acompanhou e deu especial atenção às questões da segurança rodoviária, quer no que diz respeito às condições das vias, quer aos comportamentos dos utentes, quer aos sistemas de segurança dos veículos automóveis; --frequentou congressos dedicados à segurança rodoviária organizados designadamente pela Direcção Geral de Viação e pela Prevenção Rodoviária Portuguesa; --o arguido T… é socialmente considerado como pessoa trabalhadora, sensata e ponderada e que habitualmente cumpre as normas estradais; --sente-se angustiado, penaliza-se pelo falecimento do sinistrado e chorou a sua morte; --no dia 22 de Dezembro de 2001, logo pela manhã, deslocou-se ao Hospital de Santa Maria para se inteirar do estado de saúde do sinistrado N…; --logo que tomou conhecimento do seu falecimento, o arguido T… enviou telegramas expressando os seus pêsames aos familiares do infeliz sinistrado; --no dia 31 de Janeiro de 2002, o arguido T… dirigiu a exposição escrita de fls. 579 a 580 ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa; “ FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS “Para além dos que ficaram descritos, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa, designadamente, não se provou que: --o arguido só muito esporadicamente tenha circulado na Avenida de Roma, que o tenha feito vários anos antes do acidente ou que tenha visto a passar veículos automóveis em sentido contrário ao seu quando imobilizou o veículo que conduzia junto aos sinais luminosos existentes no cruzamento da Avenida de Roma com a Rua Maria Amália Vaz de Carvalho; --o arguido não se tenha apercebido das setas marcadas no pavimento por ter estado atento aos espelhos retrovisores e devido à refracção da luz artificial ou que tenha actuado com a convicção de que era permitido inverter o sentido de marcha no referido local; --o arguido tenha accionado os sinais indicadores de mudança de direcção do lado esquerdo do veículo que conduzia antes de ter efectuado a manobra de inversão de marcha ou que não lhe tenha sido feito algum sinal avisando-o que esta manobra era proibida; --junto ao entroncamento da Avenida de Roma com a Rua Maria Amália Vaz de Carvalho estivessem imobilizados pelo menos quatro veículos; --por causa do acidente tenham ficado inutilizados outro capacete, um blusão “Spidi Parsec”, um relógio “Dark Moon” e uns óculos de sol pertencentes ao sinistrado; --os filhos do malogrado frequentassem o “Centro Infantil de Santos-o-Novo”; --E… tenha perdido o seu emprego no dia 24 de Outubro de 2002, que se tenha visto forçada a ficar com os seus filhos durante o dia por não conseguir pagar a mensalidade da infantário, que tenha ido viver para a cidade de Faro no mês de Novembro de 2002 por aí ter o acompanhamento dos avós dos seus filhos ou que não pagasse renda de casa em Lisboa aquando do acidente de viação em apreço nos autos; --a mãe tenha ficado impossibilitada de trabalhar por causa do falecimento do seu filho; --o malogrado consumisse em proveito próprio 1/2 a 2/3 dos seus rendimentos, que tenha sofrido muito nas últimas horas de vida ou que tenha tido consciência do seu fim;” A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados e não provados: “ atento o teor das declarações prestadas pelo arguido - o qual, aceitando grosso modo a dinâmica do acidente descrito nos autos, referiu com particular relevo ao tribunal que no dia 21 de Dezembro de 2001 deslocava-se ao volante do veículo de matrícula - - para o restaurante “Chimarrão”, que seguia pela Avenida de Roma com o sentido de marcha Praça de Alvalade / Praça de Londres, que, como não conseguiu estacionar o seu veículo no lado direito da Avenida de Roma, tomou a faixa mais à esquerda desta artéria, atento o seu sentido de marcha, com vista a estacioná-lo no lado aposto, que junto aos semáforos accionou o pisca para mudança de direcção para o lado esquerdo e que não se apercebeu de qualquer sinalização que o impossibilitasse de realizar esta manobra de inversão do seu sentido de marcha. Mais referiu que, quando foi accionada a luz luminosa de cor verde dos semáforos da Avenida de Roma colocados junto do entroncamento com a Rua Maria Amália Vaz de Carvalho, arrancou, ultrapassou o separador central e passou a circular no sentido oposto daquela artéria, altura em que foi embatido pelo motociclo de matrícula 31-47-LN junto ao pilar central do lado direito do veículo automóvel por si conduzido. Mais acrescentou que desconhece a velocidade a que seguia o referido motociclo e que este passou entre os veículos automóveis que estavam parados junto aos semáforos do lado oposto da Avenida de Roma. Atendendo a que o arguido nasceu e reside em Lisboa, que é condutor encartado há mais de 10 anos, que se tem dedicado a temas rodoviários no âmbito da sua actividade profissional, que é do conhecimento geral que nesta cidade de Lisboa os semáforos das principais artérias se encontram habitualmente sincronizados (ou seja, é do conhecimento geral que nas principais vias de circulação - v.g. Avenida de Roma, Avenida da República ou Avenida da Liberdade - o trânsito é regulado por sinalização luminosa, a qual se encontra simultaneamente de cor verde ou vermelha em ambos os sentidos de marcha, consoante se pretende ao mesmo tempo proibir ou permitir a travessia de peões ou a circulação do trânsito oriundo das transversais a estas artérias principais) e que no local não existia qualquer faixa de rodagem ou sinalização luminosa destinada ao trânsito que pretendia cortar para o lado esquerdo atento o sentido de marcha do arguido (aliás, ao contrário do que sucede cerca de 50 a 100 metros mais à frente do local onde se produziu o infeliz evento ora em discussão, conforme resulta designadamente dos documentos fotográficos de fls. 194 e 195 dos autos), o tribunal não ficou convencido, antes pelo contrário, que o arguido Túlio Gonçalves tenha efectuado a referida inversão de marcha com a convicção de que esta manobra era permitida no local. --sopesados os depoimentos das testemunhas A.., B…, C…, D… e E…- estas testemunhas tinham conhecimento directo e pessoal dos factos descritos no despacho de pronúncia, por seguirem em veículos automóveis atrás do arguido ou da infeliz vítima ou por estarem apeados na Avenida de Roma quando se deu o evento, e, depuseram de forma que se afigurou isenta (por não conhecerem a infeliz vítima e o arguido, não tinham qualquer interesse no desfecho desta causa), peremptória (sem margem para dúvidas e sem hesitações, relataram de uma forma globalmente coincidente os aspectos essenciais do acidente de viação em apreço nos autos), consistente e credível (apresentaram uma versão lógica e coerente dos factos, a qual mereceu credibilidade por parte do tribunal). Estas testemunhas referiram de forma unânime com particular relevo ao tribunal que o arguido seguia com o sentido de marcha Praça de Alvalade / Praça de Londres, que o malogrado motociclista seguia no sentido contrário da Avenida de Roma e que a dado momento o arguido decidiu efectuar uma manobra de inversão de marcha no entroncamento da Avenida de Roma com a Rua Maria Amália Vaz de Carvalho, atravessando-se à frente do motociclo, bem assim que nessa ocasião os sinais luminosos de regulação de trânsito existentes no local ostentavam a luz verde em ambos os sentidos de marcha da referida artéria. Todas estas testemunhas referiram também de forma unânime ao tribunal que a infeliz vítima seguia a velocidade moderada, muito embora, naturalmente, não tenham conseguido indicar com rigor e precisão essa velocidade, apontando v.g. a testemunha de defesa para 40 a 50 quilómetros / hora e a testemunha do pedido cível para 50 a 60 quilómetros / hora. Quanto à existência ou não de outros veículos automóveis parados nas faixas de rodagem destinadas ao sentido de marcha do malogrado motociclista junto aos referidos sinais luminosos, estas testemunhas efectuaram depoimentos não coincidentes (uma testemunha declarou desconhecer se estavam ou não imobilizados outros veículos nesse local; outra testemunha referiu que havia um veículo automóvel parado junto ao separador central; outra ainda referiu que aí estavam imobilizados dois veículos automóveis;), pelo que o tribunal não conseguiu apurar tal circunstância com a necessária segurança e certeza. --ponderado o depoimento da testemunha G… - esta testemunha, Agente da PSP chamado ao local, não presenciou o infeliz evento, limitando-se basicamente a confirmar o auto por si efectuado com base na realidade material aí existente. --ponderados os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas quanto ao pedido cível formulado nos autos - estas testemunhas, amigos ou conhecidos do malogrado motociclista e dos demandantes cíveis, depuseram de forma que se afigurou isenta e verdadeira, muito embora não tivessem conhecimento ou conhecimento profundo sobre todos os aspectos dos seus depoimentos. Todavia, todos foram unânimes em afirmar com particular relevo que o malogrado N… trabalhava como electricista, que vivia maritalmente com a demandante E…, que o casal tinha dois filhos menores, que ele contribuía para o sustento da casa, que ele era uma pessoa cumpridora, responsável e trabalhadora e que todos sentiram muito o seu desaparecimento. Assim, em conjunto com toda a prova documental junta aos autos, estas testemunhas contribuíram para o apuramento do quadro factual que abaixo se deixará traçado. --sopesados os depoimentos das testemunhas F.., G…, H…, I… e J… - estas testemunhas de defesa não presenciaram o acidente e depuseram basicamente sobre a deformação sofrida pelo veículo automóvel tripulado pelo arguido em consequência do embate e sobre a sinalização existente no local à data do infeliz evento e posteriormente, bem assim teceram considerações gerais sobre a circulação rodoviária. --ponderados os depoimentos das testemunhas L…, M… e N… - estas testemunhas, amigos e colegas de profissão do arguido há mais de 10 anos, de uma forma que se afigurou sincera e verdadeira, depuseram essencialmente sobre a sua personalidade, sobre a sua conduta habitual na estrada e sobre o modo como ele sentiu o acidente de viação em apreço nos autos. --tendo presente em conjunto o parecer elaborado pelo Instituto Superior Técnico a pedido do arguido e o relatório pericial elaborado pela Direcção Geral de Viação a pedido do tribunal - ponderando os esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, forçoso será concluir que o primeiro foi elaborado com maior rigor científico do que o segundo no que diz respeito à velocidade a que seguia o motociclo antes do embate, muito embora as suas conclusões não possam ser consideradas como absolutamente seguras, atendendo à margem de erro referida de 10% e às circunstâncias de não ter sido verificado o grau de deformação do motociclo nem ter sido tomado em atenção o resultado da autópsia. Todavia, tendo em consideração as conclusões deste parecer, mas também os depoimentos das testemunhas presenciais, afigura-se que o motociclo circularia a uma velocidade na ordem dos 60 quilómetros / hora, nada mais se podendo afirmar com certeza. --feita a análise crítica de todos os documentos, muito em particular do auto de participação de acidente de fls. 15 a 18, do relatório de autópsia de fls. 97 a 101, dos documentos de fls. 23 a 24, 65 a 68 , 145 a 164, 191 a 210, 222 a 224, 250, 271 a 272, 279 a 284, 415, 453 a 581, 585, 740 a 753, 799 a 800, 817 e 825 e do certificado de registo criminal de fls. 392.” O MÉRITO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363). «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). A recorrente restringiu o recurso, conforme lhe é possibilitado pelo artº 403º nº 1 e 2 do CPP, à questão da medida da indemnização imposta na sentença recorrida, no segmento relativo aos danos não patrimoniais. Concretizando, o recorrente suscita as seguintes questões: 1) Se o n°.2 do art°. 496° [e não – como por mero lapso, refere a Recorrente – do art. 486º] do Cód .Civil contém o elenco taxativo das pessoas com direito a serem indemnizadas por morte da vítima, sendo a 1ª classe dessas pessoas composta pelo cônjuge não separado e pelos filhos ou outros descendentes, sendo que só na falta de todos estes é que os pais ou outros ascendentes terão idêntico direito, pelo que, no caso dos autos, como a vítima era solteira e deixou dois filhos menores, só estes e apenas estes têm direito a ressarcimento por dano moral, não podendo, consequentemente, ser reconhecido direito a ressarcimento por dano moral nem à companheira da vítima e mãe dos seus filhos nem, ainda menos, à mãe da vítima; 2) Se a indemnização por danos não patrimoniais devida a cada um dos filhos menores não dever ser superior a dez mil euros a cada um deles; 3) Se a indemnização de € 150.000 reconhecida aos dois menores para ressarcimento do dano futuro, de quebra de apoio patrimonial resultante da morte do pai, é exageradíssima, e desconforme com os critérios legais e jurisprudenciais, pelo que deve ser reduzida a metade.
O MÉRITO DO RECURSO
1) A INSUSCEPTIBILIDADE LEGAL DE ATRIBUIÇÃO À MÃE E À COMPANHEIRA (QUE NÃO CÔNJUGE) DA VÍTIMA DUMA INDEMNIZAÇÃO PELO DANO NÃO PATRIMONIAL CONSUBSTANCIADO NA MORTE.
A sentença recorrida reconheceu à companheira do falecido NUNO, com quem ele vivia, há já vários anos, em condições análogas às dos cônjuges, o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais. Para tanto, considerou que, muito embora o art. 496º, nº 2, do Cód. Civil apenas faça referência ao “cônjuge” do lesado, esta disposição é inconstitucional, na parte em que exclui o direito à indemnização por danos não patrimoniais sofridos por pessoa que conviva com a vítima de crime doloso em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, por violação do disposto no artigo 36º, nº 1, da Constituição (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 275/02, in DR, II Série de 24/07/02). A Recorrente insurge-se contra este entendimento, sustentando que o cit. Art. 496º- 2 não padece de qualquer inconstitucionalidade, por suposta violação do art. 36º-2 da Constituição da República. Isto porque: “A relevância da união de facto depende casuisticamente da lei estrita. Depois de Abril de 1974. o legislador ordinário tem vindo a progressivamente reconhecer alguma relevância às situações de união de facto: - no âmbito da Segurança social [reconhecendo em alguns caos, mas sempre por via judicial, o direito ao recebimento de pensão de sobrevivência - no regime do inquilinato; - no direito a alimentos — com a inovação, na reforma de 1977 do C.Civil, do seu 2020° - posteriormente — no âmbito da legislação reguladora dos acidentes de trabalho veio a lei n°. 100/99 a reconhecer às companheiras das vítimas de acidentes mortais direitos semelhantes aos das pessoas casadas.
- Em 28 de Agosto de 1999 foi publicada a lei n°. 35/99, que veio a adoptar «medidas de protecção da união de facto», e o seu art°. 3° contém o elenco dos direitos das pessoas que vivem em união de facto. E nada dispõe relativamente ao direito à indemnização em caso de morte, cuidadosamente regulado no n°.2 do art°. 496° do C.Civil já acima transcrito. - três anos depois, a Lei 7/2001, de 11 de Maio, veio substituir a Lei n°.35/99, com pequenas alterações de pormenor.
Ou seja: quer nas alterações formais do C.Civil [nomeadamente o D.L. 496/97, que aditou o seu art°. 2020°] quer do R.A.U. [na Lei n°.35/99 quer nas restantes alterações materiais que regulam o regime da «união de facto», nunca o legislador chegou ao ponto de: - nem alterar o referido art°. 496° do C.Civil; nem dizer que «para todos os efeitos os não casados têm os mesmos direitos que os casados». (…) Do mesmo modo o legislador ainda não decretou (e não se sabe se algum dia o virá a fazer) a possibilidade genérica de casamento entre pessoas do mesmo sexo ou de adopção de crianças por casais de pessoas do mesmo sexo. Trata-se de opções legislativas, tendo por base concepções ou princípios básicos sobre o que deve ser a nossa sociedade. E uma coisa é certa, estas opções do legislador ordinário, sucessivamente mais progressistas [ou, na óptica contrária, de «fugas para a frente»] nada têm a ver com a constitucionalidade das leis ou com a adequação da lei ordinária aos princípios constitucionais. O legislador, ao longo dos últimos trinta anos, tem efectivamente vindo a ampliar a relevância da união de facto, e de forma mais sistemática as citadas leis n°.35/99 e n° 7/2001,mas essas opções do legislador, repete-se, não são comandadas nem impostas pela Constituição da República. Não há nenhum preceito constitucional a que as leis ordinárias e os Tribunais estejam obrigados e que imponha que as pessoas que vivem em união de facto têm os mesmíssimos direitos que têm as pessoas casadas”. Quid juris ? A questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do cit. art. 496º-2 do Cód. Civil foi, desenvolvida e exaustivamente, tratada no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/5/2005, proferido no Proc. nº 05A585 e relatado pelo Conselheiro ALVES VELHO (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). Aí se salientou, oportuna e relevantemente, o seguinte: “Trata-se de um caso em que a lei atribui a determinadas pessoas ou grupos de pessoas, sucessivamente, a titularidade do direito a indemnização por danos próprios, mas por factos em que considera lesado alguém que não é o titular do direito violado. Desaparecido, pela produção do dano-morte, o sujeito do direito de personalidade violado, a quem pelos princípios gerais da responsabilidade civil caberia o direito à indemnização, a lei elege como titulares originários desta certos terceiros em atenção às suas relações familiares com a vítima. A opção pela indicação taxativa e graduada das pessoas cujos danos são atendíveis deve-se a razões de certeza e segurança, apesar de poder verificar-se que o facto cause danos, porventura mais graves, a outras pessoas ou mesmo que as pessoas contempladas sofram dor ou desgosto por forma não coincidente com a ordem de precedências estabelecida no preceito. O legislador quis sacrificar "as excelências da equidade (...) às incontestáveis vantagens do direito estrito" (P. DE LIMA e A. VARELA, "C. Civil, Anotado", 4ª ed., 501). A letra da lei exclui, pois, da titularidade do direito, quer quaisquer pessoas nela não referidas, quer, de entre as referidas, as que resultem afastadas pela precedência da respectiva graduação. Exclui-o também, quanto ao "cônjuge de facto", como se refere no Acórdão deste Tribunal de 4/11/03 (CJ XI-III-135), "o enquadramento histórico da norma, nascida num tempo e num espaço de absoluta rejeição dos valores que suportam as uniões de facto". Mas, será que a norma deve ser interpretada extensivamente, incluindo na classe do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, filhos ou outros descendentes, o unido de facto ou companheiro do falecido, relevando os elementos teleológico e actualista postulados pelo direito constitucionalmente reconhecido de constituir família para além da relação matrimonial (art. 36º nº. 1-1ª parte) e pela evolução legislativa sobre o reconhecimento das uniões de facto? O art. 36º n. 1 CRP, revelando abertura à "pluralidade e diversidade das relações familiares", admite expressamente o direito de constituir família sem casamento, inculcando claramente adoptar o conceito de "família" como uma realidade mais ampla que a da família conjugal, resultante do casamento. A Constituição da República reconhece uma relevância fundamental à família assente no casamento e ainda, independentemente do vínculo conjugal, à família constituída por pais e filhos. É o que resulta da autonomização do direito de contrair casamento e do estatuto e efeitos da sociedade conjugal aludidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 36º, por um lado, e da preocupação com o estatuto da filiação e da família constituída por pais e filhos, nascidos ou não de casamento, por outro lado - arts. 36º nº. 3, 4, 5 e 6, 68º e 69º. Deste modo, como escrevem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS (" CRP, Anotada", Tomo I, 399), «nesta perspectiva, no direito de constituir família, o art. 36º-1 abrange, ao lado da família conjugal, a família constituída por pais e filhos, podendo extrair-se do preceito um direito fundamental, não apenas a procriar, mas também ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e maternidade". Para além disso, o art. 36º, não excluindo do seu âmbito de previsão outras relações de tipo familiar ou parafamiliar e a respectiva tutela jurídica, nomeadamente quanto às uniões de facto, também não conduz a que nele se veja, sem mais, a consagração do direito a estabelecer a união de facto como alternativa ao casamento, exigindo um tratamento indiferenciado para cônjuges e unidos de facto, apesar de, como dito, o direito de constituir família poder resultar de uma união de facto estável e duradoura, nos termos que o legislador ordinário fixar, dentro da liberdade de conformação (cfr. ob. cit., 402). Da diferença entre a situação de cônjuges e "cônjuges de facto" ou unidos de facto - para além do âmbito da protecção específica do casamento e da família constituída por pais e filhos, como se deixou referido - resulta, pois, que não possam ser excluídas discriminações de tratamento entre uns e outros. Pinto é averiguar se umas tais discriminações, quando existam, carecem de "uma justificação razoável", revelando-se, à luz do princípio da proporcionalidade vedadas pelo conteúdo das normas fundamentais, o que poderá acontecer quanto a disposições que "directamente contendam com a protecção dos membros da família, protegendo designadamente o membro enfraquecido e que não sejam aceitáveis como instrumento de eventuais políticas de incentivo à família que se funda no casamento" (id. ib., 404, citando o Ac. TC n.º 275/02 - DR, II, de 24/7/02, pg. 12901). Ora, também se aceita que, em abstracto, não haverá uma justificação atendível para a solução de excluir de plano todos e quaisquer danos não patrimoniais sofridos pessoalmente por quem não convivia com a vítima de um homicídio doloso em condições análogas à dos cônjuges, à luz do preceito constitucional em apreço e dos princípios subjacentes à Lei n.º 7/2001, de 11/5, estranhos que são os objectivos da indemnização aos mencionados meios e desígnios de incentivo à família assente no casamento, como se ponderou e escreveu no douto acórdão citado. Acontece que perante a concreta inconstitucionalidade arguida, a decisão não pode ser desligada da também concreta situação substantiva em análise, ou seja, dos específicos contornos e fisionomia do caso retratado no processo. A Lei apenas atribui relevância às relações decorrentes da união de facto em casos pontuais, referindo taxativamente esses casos e respectivos efeitos, todos com incidência na área das normas de protecção (alimentos, transmissão da casa de morada de família e benefícios sociais) - arts. 3º a 7º da Lei n.º 7/01. E, apesar disso, só o faz quando a situações em que a relação de facto se apresente com carácter de estabilidade e durabilidade, numa situação análoga à dos cônjuges, que "convença" da sua tendência para a perpetuidade, numa "ficção de casamento" (FRANÇA PITÃO, "Os novos Casamentos ...", in "Comemorações dos 35 Anos do Código Civil", Vol. I, 192)”. (…) Ora, no concreto circunstancialismo reflectido nos autos, não nos parece que, na enunciada perspectiva da proporcionalidade, o reconhecimento do direito à compensação por danos não patrimoniais atribuído pelo n.º 2 do art. 496º C. Civil seja reclamado pelo sistema jurídico como uma medida de protecção exigível para o unido de facto, malgrado a tutela constitucional directa imposta para a família natural constituída por pais e filhos, com carácter de estabilidade. Como também já se deixou referido, o direito conferido ao cônjuge no falado preceito do Código Civil, encontra a sua razão de ser na vontade legislativa de evitar a apresentação de uma multiplicidade de pretensões indemnizatórias por danos morais por morte da vítima, ainda que, não fora essa opção, se mostrassem atendíveis. Por isso, como se argumenta no voto de vencido lavrado no mesmo Ac. T.C. 275/02, em tese, nada obstaria a que, com o mesmo objectivo e na mesma perspectiva limitadora, o legislador viesse a reconhecer o direito à indemnização a quem estivesse mais proximamente ligado à vítima, designadamente por via da união de facto. Porém, não o quis fazer, concedendo a sua titularidade apenas às pessoas taxativamente indicadas e pela ordem de preferência que, repete-se, bem pode não coincidir com a gravidade do dano realmente sofrido. Ora, uma vez mais, se esse comportamento do legislador não pode considerar-se constitucionalmente imposto, na medida em que não encontra fundamento directo na exigência no direito à protecção da família, aceitando-se como razoável o escopo prosseguido com a limitação e graduação vertidas na norma de direito ordinário, não caberá falar de violação do princípio da proporcionalidade. Em conclusão, entende-se que a interpretação feita pelo acórdão impugnado da norma do n.º 2 do art. 496º C. Civil, no sentido de excluir o Recorrente da titularidade do direito a indemnização por danos não patrimoniais por morte da sua companheira não merece censura e não padece da inconstitucionalidade que lhe é assacada.” Os argumentos aduzidos neste aresto do S.T.J. contra a pretensa inconstitucionalidade do cit. Art. 496º-2 do CC são, do nosso ponto de vista, inatacáveis. Efectivamente, tendo o legislador ordinário, nas últimas décadas, cuidado de regulamentar casuisticamente a união de facto, contemplando novas situações em que lhe atribui relevância, é deveras significativo que nunca se tenha ocupado da questão que, desde o Código Civil de 1966, está expressamente contemplada naquele art. 496º-2, em termos de só atribuir relevância, para efeitos de titularidade do direito de indemnização por danos não patrimoniais, em caso de morte, às pessoas unidas pelo casamento à vítima. Este mesmo argumento foi aduzido e relevado no Acórdão da Rel. de Coimbra de 21/2/2003 (proferido no Processo nº 3506/02 e relatado pelo Desembargador TÁVORA VÍTOR, cujo texto integral está disponível para consulta no site www.dgsi.pt), onde se observou o seguinte: «por imperativos essencialmente constitucionais e de justiça, intentou o legislador contemplar certos aspectos da união de facto cuja falta de regulamentação se traduzia em discriminação manifestamente injustificada em relação a um casal unido pelo vínculo do matrimónio; mas foi muito parco reconhecimento de direitos: Cfr. Leis nsº 135/99 de 28 de Agosto e 7/2002 de 11 de Maio, esta última actualmente vigente. Traduzem-se essencialmente em concessões à margem do direito matrimonial, que não infirmam a tese de quem vê na união de facto mera relação parafamiliar. O direito de família assenta neste aspecto a sua tónica na relação jurídico-matrimonial, surgindo a união de facto como um instituto que se reconhece apenas para determinados efeitos. Nesta medida não pode em nosso entender concluir-se que o princípio da unidade do sistema jurídico imponha o alargamento da indemnização a que se reporta o nº 2 do artº 496º à união de facto, já que estão em causa duas situações diferentes que o legislador pretendeu tratar como tal. É claro que tal não exclui em nosso entender, que a questão que nos ocupa não possa vir a ser decidida de outra forma de iure constituendo; trata-se todavia não de um acto que seja imposto pelo sistema, mas antes de uma opção a tomar pelo legislador quando e se entender oportuno. Dispõe o artigo 9º nº 3 [do Código Civil] que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Ora tendo o legislador regulamentado vários aspectos da união de facto pela Lei 7/2001 de 11 de Maio, teria aproveitado a ocasião para que, se assim o entendesse, alterar o disposto no nº 2 do artº 496º do Código Civil no sentido propugnado pelo Autor apelante e entendeu não o fazer; esta solução, face ao normativo citado, tem de presumir-se acertada; e esta presunção, por tudo o que deixámos exposto, terá que entender-se por não ilidida, já que nada impõe a adopção de outro entendimento.» Donde que, neste ponto, o presente recurso procede. Daqui não se segue, porém – ao contrário do que pretende a Recorrente – que a indemnização por danos não patrimoniais devida aos filhos menores do malogrado N… (os Demandantes P… e C…) deva ser reduzida para € 20.000,00, cabendo a cada um deles € 10.000,00 – questão de que nos ocuparemos oportunamente. Também assiste razão à Recorrente quanto à exclusão do direito de indemnização por danos morais por parte da mãe do malogrado NUNO. Efectivamente, a decisão sob censura, embora tenha negado o reconhecimento à demandante L… do direito de indemnização por danos morais que ela se arrogou, observando e bem que “a expressão “em conjunto” constante do nº 2 do artigo 496º do Cód. Civil significa que o cônjuge e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ou seja, têm igual direito a ser indemnizados, ao passo que as demais pessoas que podem receber a indemnização têm um direito sucessivo, ou seja, só são chamados ao direito à indemnização por danos não patrimoniais no caso da falta dos primeiro.”, o certo é que, algo contraditoriamente, na parte decisória, acabou por atribuir àquela Demandante uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, supostamente por danos patrimoniais, mas destinada a ressarcir a demandante de despesas de internamento e a outras despesas médicas e medicamentosas que teve e que venha a ter em consequência do falecimento do seu filho. Ora – como é evidente -, esta pretensa indemnização por danos patrimoniais consubstanciados em despesas médicas e medicamentosas, mais não é, afinal, do que uma indemnização por danos morais, decorrentes do sofrimento e do desgosto sofridos pela demandante L…, em consequência do falecimento do seu filho. Efectivamente, a factualidade que serviu para fundamentar a atribuição desta pretensa indemnização por danos patrimoniais é a seguinte: “- L… e V… [pais do malogrado NUNO] ficaram amargurados, tristes e infelizes e sofreram grande desgosto; - devido ao falecimento do seu filho, L… tem necessidade de tratamento médico constante, é obrigada a seguir medicamentação regular e já esteve internada”. Ora, como resulta expressamente do cit. art. 496º-2, os ascendentes, designadamente os pais, só têm direito a indemnização por danos não patrimoniais, em caso de morte, se à vítima não sobreviverem cônjuge, filhos ou outros descendentes. Donde que, no caso dos autos, como o malogrado N… deixou dois filhos (os demandantes P… e C…), sua mãe não é titular de qualquer direito de indemnização por danos não patrimoniais. Eis por que o presente recurso também procede, quanto a esta questão.
2) Se a indemnização por danos não patrimoniais devida a cada um dos filhos menores não dever ser superior a dez mil euros a cada um deles.
Insurge-se a Recorrente contra o facto de a sentença recorrida ter atribuído aos demandantes filhos uma indemnização conjunta de € 35.000,00, sem discriminar a parcela que, dentro deste montante, caberia a cada um dos filhos e pugnando pela redução para € 10.000,00 do valor indemnizatório a atribuir a cada um deles. Quid juris ? O significado da expressão legal “em conjunto”, empregue no cit. art. 496º-2, não é outro senão o de que «o cônjuge e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ou seja, têm igual direito a ser indemnizados». Daí não se segue, porém, que, destinando-se tal indemnização a ressarcir o sofrimento ou dor de cada um dos familiares da vítima, o tribunal não deva descriminar o valor desse dano em relação a cada um dos filhos menores da vítima. Efectivamente – como observam PIRES DE LIMA - ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., 1987, p. 501) -, «o facto de a lei afirmar (no nº 2 [do cit. art. 496º]) que a indemnização cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos descendentes da vítima não significa que o tribunal não deva discriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por eles sofridos. Terem direito à indemnização em conjunto significa apenas que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2º e 3º grupos indicados no mesmo nº 2, para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo». Donde que o Tribunal “a quo” podia e devia ter precisado a verba a atribuir a cada um dos Demandantes P… e C…, a título de danos não patrimoniais, pelas dores/desgostos por eles sofridos com a morte de seu pai. É certo que, no caso concreto, e dada a escassíssima diferença de idades existente entre ambos estes demandantes (4 anos e 1 ano, respectivamente) e visto que ambos viviam na companhia de seu pai, com quem mantinham ambos uma forte relação afectiva, não se vê razão válida para que os montantes indemnizatórios a atribuir a cada um sejam distintos. Porém, ainda assim, deveria o tribunal “a quo” ter fixado o montante indemnizatório concreto atribuído a cada um destes demandantes. Já no que concerne ao valor indemnizatório devido, afigura-se que a verba sugerida pela ora Recorrente (€ 10.000,00) peca por defeito, levando em conta o facto de os demandantes serem crianças de tenra idade que se viram, subitamente, privados da companhia e dos cuidados paternos, que tão queridos e necessários são para toda e qualquer criança. A esta luz, crê-se que uma indemnização de € 15.000,00 (quinze mil euros), para compensar os desgostos e dores inerentes à perda dum pai, por parte dum menor de tenra idade, é a que se mostra justa e adequada. Donde que, em conclusão: a) nada é devido, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, à Demandante E… por morte do seu companheiro N…; b) a cada um dos Demandantes menores P… e C…, é devida uma indemnização, por danos não patrimoniais próprios, no montante de € 15.000,00 (quinze mil euros). Eis por que, neste item, o recurso da Demandada procede, ao menos em parte.
3) Se a indemnização de € 150.000 reconhecida aos dois menores para ressarcimento do dano futuro, de quebra de apoio patrimonial resultante da morte do pai, é exageradíssima e desconforme com os critérios legais e jurisprudenciais, pelo que deve ser reduzida a metade (€ 75.000,00).
Em regra, como é sabido, só o lesado directo, titular dos bens ou interesses violados pelo facto danoso, tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, e não os terceiros que só indirectamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele (art.º 483º do Cód. Civil). Excepcionalmente, porém, dispõe o art.º 495º, n.º 3, do Cód. Civil, que, nos casos de morte ou lesão corporal, têm igualmente direito a indemnização por danos patrimoniais os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, assim reconhecendo a terceiros, de forma excepcional, desde que tenham a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos e mesmo que não estejam a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles,. Portanto, conjugando aquele dispositivo com o disposto no art.º 2009º do Cód. Civil, não há dúvida de que os Demandantes P… e C… têm direito a indemnização pelos danos que eles próprios tenham sofrido em consequência do óbito de seu pai, consistentes nos rendimentos de que ficaram privados, na medida em que só mediante o recebimento desses rendimentos podem manter o trem de vida que, para eles, o lesado N… se esforçava por alcançar, e que manteriam se este fosse vivo, que é o que os alimentos tendencialmente visam, na interpretação mais correcta dos art.ºs 2003º e 2004º do Cód. Civil. O tribunal “a quo” fundamentou do seguinte modo a atribuição a estes Demandantes, bem como à Demandante E…, duma indemnização total de € 150.000,00 por danos patrimoniais, a título de lucros cessantes, correspondentes aos ganhos perdidos pelo malogrado N… durante a sua vida activa: “Para o sempre difícil e ingrato apuramento destes lucros cessantes, o tribunal deverá ter em consideração em conjunto de factores, designadamente, o rendimento mensal da vítima, a sua idade, o limite da vida activa em Portugal, a percentagem que esta gastaria consigo própria, a desvalorização monetária e a capitalização do rendimento, por forma a que seja encontrada uma indemnização equilibrada que permita ao mesmo tempo reparar a perda de rendimento ocorrida em consequência do evento mas que não propicie um enriquecimento injustificado. No caso vertente, com vista ao cálculo desta indemnização, tendo em consideração o rendimento mensal que auferia o malogrado N… (à data do acidente recebia uma retribuição base mensal na ordem dos 1.000 €), o tempo provável da sua vida activa (tinha à data do evento 27 anos de idade; o limite da vida activa em Portugal deverá ser fixado presentemente em 65 anos de idade), a percentagem de rendimento que gastaria consigo próprio (estimada de acordo com padrões de normalidade entre um terço a metade do seu rendimento), a desvalorização da moeda estimada presentemente em 2,5% e a autonomia de vida que os seus filhos iriam ter a partir pelo menos dos 25 anos de idade, o tribunal reputa ajustada a atribuição à estes demandantes da quantia de 150.000,00 €.”. Desde logo, cumpre ter presente que a verba de € 150.000,00 atribuída na sentença recorrida, a título de indemnização por danos patrimoniais/lucros cessantes foi-o, não apenas aos Demandantes menores filhos do malogrado N…, mas também à Demandante sua companheira E… . Assim sendo – e como se vai demonstrar -, o montante indemnizatório atribuído a este título pelo tribunal “a quo” pecou – em nosso entender – por defeito (e não por excesso). De facto, uma vez demonstrado que a vítima recebia uma retribuição base mensal da ordem dos 1.000 € (mil euros), enquanto trabalhador por conta de outrem, isto é, que os seus rendimentos anuais provenientes do trabalho ascendiam a € 14.000,00 (catorze mil euros) - € 1.000,00 x 14 meses – e sendo de presumir que ela gastava consigo própria 1/3 da referida verba, isto é, aproximadamente € 4.666,00/ano, temos que os demandantes E…, P… e C… ficaram privados, com a morte do seu companheiro e pai, respectivamente, da verba anual de € 9.334,00, na qual cada um deles quinhoaria com 1/3, ou seja, com o valor aproximado de € 3,111. Como a Demandante E… teria direito à percepção dessa verba durante os 38 anos que restavam, de vida activa, ao malogrado N… (65 anos – 27 anos = 38 anos), os lucros cessantes que ela deixou de auferir, por morte do seu companheiro, ascendem a € 118.636 (€ 3,111 x 38 anos). Como o Demandante P… teria direito à percepção daquela verba anual de € 3,111 durante 21 anos (tantos os que lhe faltavam para perfazer 25 anos – idade a partir da qual se presume que teria alcançado autonomia de vida, por ter completado a sua educação na dependência dos respectivos progenitores: cfr. o entendimento consensual da nossa jurisprudência, nomeadamente, o Ac. Do S.T.J. de 19/3/2002, proferido no Proc. 01A4183 e relatado pelo Conselheiro BARROS CALDEIRA, cujo texto integral pode ser consultado no site www.dgsi.pt), os lucros cessantes que ele deixou de auferir por morte de seu pai ascendem a € 65.562 (€ 3,111 x 21 anos). Por sua vez, como a Demandante C… teria direito à percepção daquela verba anual de € 3,111 durante 24 anos (tantos os que lhe faltavam para perfazer 25 anos, os lucros cessantes que ela deixou de auferir por morte de seu pai ascendem a € 74.928 (€ 3,111 x 24 anos). Assim sendo, os danos patrimoniais/lucros cessantes que estes três Demandantes deixaram de auferir, com o decesso do malogrado N…, totalizam € 259.126, verba que ainda teria de ser actualizada, levando em conta a depreciação monetária anual de cerca de 3 %, bem como a normal melhoria de rendimentos que a vítima não deixaria de alcançar por virtude da progressão na sua carreira profissional (que se estima ser de 1% ao ano). É certo que, como os Demandantes irão receber a indemnização duma só vez (e não fraccionadamente, ao longo dos anos), sempre haveria que deduzir ao valor indemnizatório atribuído uma percentagem correspondente aos juros que os mesmos poderiam obter se depositassem esse montante numa qualquer instituição bancária, sob pena de os lesados enriquecerem ilegitimamente. Essa redução, embora dependa duma multiplicidade de factores (nível de vida do país, custo de vida, etc.), não deve, em princípio, ser inferior a ¼ (Cfr., neste sentido, o estudo do Desembargador SOUSA DINIS intitulado “Dano Corporal em Acidentes de Viação. Cálculo da Indemnização. Situações de Agravamento” publicado in CJSTJ, 1997, tomo II, pág. 15) . Encontramos, assim, um capital indemnizatório total de € 194.345 (€ 259.126 – ¼ [€ 64.781] = € 194.345), a título de danos patrimoniais/lucros cessantes. A esta luz, tem de se concluir que a indemnização atribuída conjuntamente aos Demandantes L…, P… e C… pela sentença recorrida (€ 150.000,00) peca por defeito (e não por excesso). Donde que, quanto a esta derradeira questão, o presente recurso improcede.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Demandada Companhia de Seguros Allianz Portugal, decidindo: a) julgar improcedente o pedido formulado pela demandante L…, a título de danos patrimoniais, e, em consequência, absolver a demandada “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” do pedido da sua condenação a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença relativamente ao seu internamento e às despesas médicas e medicamentosas que teve e que venha a ter em consequência do falecimento do seu filho; b) julgar improcedente o pedido indemnizatório formulado pela demandante E…, a título de danos não patrimoniais próprios; c) julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelos demandantes P… e C…, a título de danos não patrimoniais próprios, e, em consequência, condenar a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA” a pagar a cada um a quantia de 15.000,00 €, acrescida de juros de mora contados à taxa anual de 4% desde a presente data até integral pagamento; d) manter, no mais, o decidido pelo tribunal de 1ª instância. Custas do recurso a cargo dos Demandantes e da Demandada, na proporção dos respectivos decaimentos. Notifique.
Declaração de voto |