Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0283383
Nº Convencional: JTRL00001765
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
QUALIFICAÇÃO
INFRACÇÃO CRIMINAL
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RL199210070283383
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 17664/92
Data: 04/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/87 DE 1987/05/24 ART2 ART5.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG313.
Sumário: I - O artigo 6 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, não revogou expressamente o Decreto-Lei 108/78, de 24 de Maio, e, ao invés, o seu artigo 7 estabelece que mantêm-se "em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenção".
II - Do confronto entre o preceito do artigo 316 n. 1 alínea c), do Código Penal, com os preceitos dos artigos
1 a 5 do Decreto-Lei 108/78, aquilo que deriva, por força da tipicidade, é que o núcleo da contravenção se reduz, obviamente, no seu máximo de exigência, ao conteúdo da negligência em comparação com o delito do dolo. Daí que ambos os delitos tenham campos de actuação específicos, não concorrendo entre si senão na aparência.
Logo, não houve revogação (cfr. stj, de 1987/10/21, in
BMJ n. 370 pág. 313) também a este nível.