Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1436/15.8T9AMD-A.L1-9
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: CONDOMÍNIO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: O Condomínio, enquanto entidade com personalidade judiciária, tem legitimidade para o exercício do direito de queixa e se constituir assistente em processo penal, desde que mandatado pela assembleia de condóminos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


                         
 I– No proc.º 1436/15.8T9AMD-A, da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Juiz 2, por despacho judicial de 27 de Junho de 2017 foi rejeitado por ilegitimidade o requerimento de constituição de assistente formulado pelo Condomínio do Prédio ….
 
II– Inconformado, o Condomínio do Prédio…,veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
I) A decisão recorrida viola o disposto no art.° 68.° n.° 1 alínea a) porquanto rejeita a constituição do Ofendido nos presentes autos.
II)– O Condomínio é um centro de relações jurídicas activas e passivas sendo detentor de direitos e obrigações para com e perante terceiros, razão pela qual lhe é atribuída uma extensão da personalidade judiciária, nos termos do 12.º alínea e) CPC.
III)– O Condomínio tem legitimidade para apresentar Queixa-Crime como o fez c que deu origem aos presentes autos, tendo assumido a qualidade de Ofendido e participado em diversos actos no âmbito dos presentes autos, sempre nessa qualidade.
IV)– Assumindo a posição de Ofendido, resulta da lei que o ofendido é titular do direito de queixa, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
V)– Não fazendo a lei qualquer distinção no conceitos de ofendido, considera-se por maioria de razão que se o Condomínio teve legitimidade e capacidade para apresentar queixa e assumir a posição de ofendido, será capaz e legitimo que se possa constituir assistente. - art.° 68.° n.° 1 alínea a).
VI)– Até porque foi o condomínio devidamente notificado para esse efeito, aquando do arquivamento dos presentes autos.
VII)– A decisão recorrida é ainda ilegal porque viola princípios elementares num Estado de Direito como o é o Principio da Confiança e o direito tutela jurisdicional efectiva - art.° 20.° CRP.
VIII)– Porquanto há uma contradição patente nos autos aqui em causa dado que o "Tribunal notifica o ofendido para se constituir assistente e mais tarde vem decidir que o ofendido não tem essa legitimidade.
IX)– Deve por isso ser o Condomínio, ofendido admitido a construir-se assistente e em consequência requerer a abertura da instrução conforme requerido.
Mas caso V. Exas assim não entendam, decidindo manter a decisão recorrida do Tribunal a quo estaremos sempre perante uma nulidade processual, porquanto,
X)– Os lesados e ofendidos, tal corno são definidos na douta decisão recorrida, como sendo os condóminos nunca foram notificados de nenhum acto processual no âmbito dos presentes autos.
XI)– Dispõe o art.° 75.° n.° 1 CPP, com a epígrafe "Direito de Informação" que ora se transcreve: "Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar."
XII)– Ocorreu portanto urna violação clara deste preceito legal.
XIII)– Dado que os lesados deveriam ter sido informados da possibilidade de demandarem civilmente os arguidos e até de se poderem constituir assistentes.
XIV)– O que consubstancia uma nulidade insanável nos termos do disposto nos termos do art.° 119.° n.° 1 alíneas b) e d) CPP, nulidade esta de conhecimento oficioso.
XV)– Ou em ultima análise, uma nulidade nos termos do art.° 120.º n.° 2.º Alíneas b) e d) CPP, nulidade esta que desde já se argui para os devidos efeitos legais.
XVI)– Que terão as consequências previstas no art.° 122.º CPP.
XVII)– A decisão ora recorrida é ainda atentatória ao principia da legalidade nos termos do disposto no art.° 68.º e 287.º CPP.
XVIII)– Violando princípios básicos de um Estado de Direito conforme supra referido e inclusivamente direitos constitucionalmente consagrados como é o caso direito ao acesso à Justiça e aos Tribunais, direito este constitucionalmente garantido, nomeadamente no art.° 20.º e 32.º n.° 7 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, ser o ofendido, condomínio da rua por violação do dever de informação por parte do tribunal.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça! 

III– Em resposta, veio o Ministério Público na 1.ª instância dizer, formulando as seguintes conclusões:
1.- Por Despacho proferido no dia 27.06.2017, a Exma. Juiz de Instrução Criminal a quo indeferiu a intervenção nos autos como assistente por parte do Condomínio…, com fundamento na sua ilegitimidade.
2.- Não se conformando com tal Despacho, recorreu o Condomínio…, pugnando pela admissibilidade da constituição como Assistente do ora recorrente e a arguição da nulidade processual consequente da falta de notificação dos lesados e ofendidos, nos termos do artigo 75.°, n.°1 do Código Processo Penal.
3.- No caso em análise, considerando que o arguido alegadamente se apropriou de quantias entregues pelos condóminos à Administração de Condomínio, tais importâncias são propriedade dos condóminos.
4.- É certo que o condomínio encontra-se destituído de personalidade jurídica, porém o legislador estendeu-lhe a personalidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do Administrador, nos termos do artigo 12.°, alínea e) do Código Processo Civil e conferiu ao Administrador a legitimidade para agir em juízo na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia, nos termos do artigo 1437°, n° 1, do Código Civil.
5.- Porém do elenco do artigo 1436.°, n. 1, do Código Civil não consta a função de colaborar com o Ministério Público no exercício da acção penal, oferecendo provas, requerendo diligências, ou acusando independentemente daquele.
6.- Acresce que a assembleia de condóminos só poderá validamente autorizar o Administrador do Condomínio a demandar, se o for por questões de propriedade ou posse de bens comuns, o que não é o caso, uma vez que os presentes autos respeitam à ofensa dos direitos patrimoniais dos condóminos que entregaram as suas quotizações para afectação às despesas comuns.
7.- Acresce que não existe lei especial que atribua ao condomínio ou à sua administração, autorizada ou não pela assembleia, o direito de se constituir assistente quando estão em causa os alegados crimes alegadamente cometidos em prejuízo da propriedade dos condóminos, relativos às quantias entregues pelos mesmos, nos termos do artigo 1424.°, n. l do Código Civil.
8.- Face ao exposto, não assiste qualquer razão ao recorrente, urna vez que o arguido alegadamente se apropriou de quantias pertencentes aos condóminos, são estes os ofendidos e não o Condomínio do Prédio, carecendo o mesmo de legitimidade para se constituir como assistente, não merecendo a decisão em recurso qualquer reparo, não violando os artigos 68.°, n.°1, alínea a) e 287.° do Código Processo Penal e os artigos 20.° e 32.°, n. 7 da Constituição da República Portuguesa.
9.- Nos termos do artigo 75.°, n.°1 do Código Processo Penal, o lesado deve ser informado da possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil tão cedo quanto possível pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal.
l0.- A falta de informação dos lesados da possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil não consubstancia nulidade insanável, a contrario do artigo 119.°, alínea b) do Código Processo Penal nem nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120.°, n. 2 alíneas b) e d) do Código Processo Penal.
11.- A falta de informação dos lesados da possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil constitui apenas uma mera irregularidade, nos termos do artigo 123.° do Código Processo Penal.
12.- Porém, a irregularidade encontra-se sanada, por não ter sido arguida em tempo, ou seja, o recorrente não invocou a mesma no prazo de três dias após a notificação do despacho de arquivamento proferido nos presentes autos.
13.- Contudo, caso se considere que a inobservância do disposto no artigo 75.°, n.l do Código Processo Penal consubstancia nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120.°, n.º 2, alíneas b) e d) do Código Processo Penal, a mesma encontra-se sanada, porquanto não foi invocada atempadamente em sede de requerimento de abertura de instrução ou em articulado autónomo, encontrando-se assim sanada, nos termos do artigo 120.°, n.1 e n.º 2 alínea d) e n.°3 alínea c), todos do Código Processo Penal.
14.- Assim, inexiste qualquer nulidade ou irregularidade bem como não há qualquer violação ao disposto nos artigos 20.° e 32.°, n.7 da Constituição da República Portuguesa.
15.- Pelo exposto, é nosso entendimento que não assiste razão ao recorrente, devendo manter-se o douto despacho recorrido, devendo ser rejeitado o recurso ou ser-lhe negado provimento.
Termos em que deverá ser integralmente mantido o Douto Despacho recorrido nos seus precisos termos, julgando no sentido de que não assiste razão a ora Recorrente, devendo ser-lhe negado provimento ao recurso.

IV– Transcreve-se a decisão recorrida.

O Condomínio do Prédio…, veio requerer a sua constituição como assistente, pretensão à qual não foi deduzida oposição.
Cumpre decidir.
O assistente é o sujeito processual que intervém no processo como colaborador do Ministério Público na promoção da aplicação da lei ao caso e legitimado em virtude da sua qualidade de ofendido ou de especiais relações com o ofendido pelo crime ou da natureza deste (artigo 69° n.°1 do CPP).
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Vol I, pag 512-513, a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas que têm legitimidade para intervirem como assistentes em processo penal. Assim sendo, não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objeto jurídico imediato do crime.
Ora no caso vertente investigam-se factos que no entender do requerente consubstanciam a prática de crimes de abuso de confiança, furto, burla, falsificação, dano, infidelidade, com a incriminação dos quais se visa tutelar o património, a propriedade e o património em geral.
O titular dos interesses protegidos por estas incriminações é o proprietário.
Retomando o caso atribui-se ao arguido a apropriação de quantias que foram entregues pelos condóminos à Administração do condomínio para fazer face às suas despesas. A questão reside em saber em quem radica a propriedade dessas quantias.
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 16.05.2007 (disponível em www.dgsi.pt) as quantias entregues pelos condóminos continuam a ser propriedade destes não integrando um património autónomo que esteja afeto à Administração, nem são um bem comum para os efeitos do art.º 1421 ° do Cód. Civil; A não transferência da propriedade das quantias entregues à administração resulta da natureza jurídica do condomínio: o condomínio não é, ao contrário dos entes societários em que existe uma clara distinção entre o património social e o património pessoal dos sócios), um centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos, a não ser relativamente a questões meramente funcionais relacionadas com a administração das suas partes comuns. Mais, e só assim se compreende que, caso o condomínio proporcione receitas, estas (se não lhes for dada outra afetação) devem ser repartidas pelos condóminos na proporção do valor relativo das respetivas fracções autónomas. (Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, 2.ª edição, Volume II, página,433). Em igual sentido, ac TRE de 4 de março de 2010, cujo sumário se transcreve: "A administração do condomínio carece de legitimidade para se constituir assistente em processo-crime em que está em causa o eventual desvio pela anterior administração de quantias entregues pelos condóminos para a satisfação das despesas comuns do edifício".
Nesta conformidade, sendo as importâncias de que o arguido se apoderou, fazendo-as suas e dando-lhe o destino que entendeu, propriedade dos condóminos, são estes os ofendidos e não o Condomínio do Prédio. Por ser assim, carece o requerente de legitimidade para se constituir assistente.
Pelos motivos expostos indefere-se o requerido.
(…)

V– Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido da não procedência do presente recurso. 
VI– Cumpre decidir.
1.- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453°- 338, e na CJ ( Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
2.- O recurso será julgado em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea b) do C.P.Penal.
3.- O Condomínio do Prédio…, vem recorrer do despacho que indeferiu o requerimento de constituição de assistente e consequente abertura de instrução, pedindo:
• a Atribuição de legitimidade ao Condomínio…, para constituição como assistente; ou, ainda,
• a Nulidade por falta de notificação dos lesados para dedução do pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75.°, n. 2 do CPP
4.- Ao despacho recorrido é aplicável o disposto no art.º 97.º n.º 5 do C.P.Penal, que dispõe que “os actos decisórios são fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão“.

Verifica-se que, na forma, o despacho recorrido não contém qualquer irregularidade – encontra-se claro e conciso, fundamentado, aplicando o facto à lei, e o raciocínio no mesmo plasmado revela-se claro para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, não merecendo qualquer dúvida de interpretação, não sendo, em consequência, merecedor, nesta parte, de crítica.

Como aponta Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Ed Univ. Católica, pag.268, a fundamentação “é um raciocínio argumentativo que possa ser entendido e reproduzido (nachvollziehbar) pelos destinatários da decisão”.
Vejamos.
Da admissibilidade da constituição de assistente por parte do Condomínio …,.
Por Despacho judicial do tribunal a quo foi indeferida a intervenção nos autos como assistente por parte do Condomínio…, com fundamento de que no caso vertente investigam-se factos que, no entender do recorrente consubstanciam a prática de crimes de abuso de confiança, furto, burla, falsificação, dano, infidelidade, com a incriminação dos quais se visa tutelar o património, a propriedade e o património em geral e que nessa conformidade, em que o titular dos interesses protegidos por estas incriminações é o proprietário. Assim, a Sra. Juíza a quo entendeu que, sendo as importâncias de que o arguido se apoderou, fazendo-as suas e dando-lhe o destino que entendeu, propriedade dos condóminos, são estes os ofendidos e não o Condomínio do Prédio, carecendo assim o recorrente de legitimidade para se constituir Assistente.

O recorrente vem insurgir-se contra o douto despacho, sustentando que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 68.°, n.°1, alínea a) do Código Processo Penal e os princípios elementares num Estado de Direito como é o Princípio de Confiança e o direito à tutela jurisdicional efectiva-artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa porquanto rejeita a constituição do Ofendido nos presentes autos. Para o efeito, o recorrente alegou que o Condómino é um centro de relações jurídicas activas e passivas, sendo detentor de direitos e obrigações para com e terceiros, razão pela qual lhe é atribuída uma extensão de personalidade judiciária, nos termos do artigo 12.° alínea c) do CPC, tendo assim tem legitimidade para apresentar Queixa-Crime. O recorrente sustentou ainda que ao assumir a posição de Ofendido, será capaz e legitimo que se possa constituir assistente-artigo 68.°, n.°1 alínea a) do Código Penal. O recorrente conclui que deve ser o Condómino, ofendido admitido a constituir-se assistente e em consequência requerer a abertura de instrução conforme requerido.”

Entendemos que assiste razão ao recorrente, pelo que transcrevemos parcialmente as suas alegações de recurso:
“Considerando o disposto no artigo 12.° alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), há extensão de personalidade judiciária aos condomínios que resultem da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem nos poderes do administrador, sendo o art.° 1437.º n.° 1 do Código Civil (CC), claro ao estabelecer que o administrador tem legitimidade para agir em juízo quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros.

Assim ficando a nosso ver claro que é atribuída personalidade judiciária, por extensão nos parece em consequência que o Condomínio é titular de direitos e obrigações, e tem uma esfera jurídica própria autónoma e diversa da de cada um dos condóminos.

" A personalidade judiciária acompanha a personalidade jurídica, que consiste na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações (art. 11.° do Código de Processo Civil) Sendo o processo civil entendido como o como o junto das normas instrumentais (ou adjectivas) que regulam as actuações dos sujeitos de direito privado perante o órgão do Estado com competência exclusiva para resolver os conflitos de interesse mediante a aplicação do direito substantivo, natural e' que o beneficiário ou aquele que é atingido na sua esfera jurídica pelos efeitos da decisão judicial sejam entes ou entidades capazes de suportar tais consequências." - GONÇALO DE OLIVEIRA GUIMARÃES in "A Representação Judiciária do Condomínio e a sua Representação em Juízo, Revista Julgar n.º 23 - 2014,
Também é pacífico que, e considerando a personalidade judiciária do Condomínio e a capacidade e legitimidade que este tem para actuar em juízo, que pode apresentar queixa, sendo directamente interessado na tutela dos direitos e interesses que dizem respeito ao condomínio. Ora, no nosso entender, o condomínio é um centro autónomo de interesses, direitos e obrigações. Por essa razão, é o condomínio titular de uma conta bancária titulada em seu nome, celebra o condomínio contratos com terceiros, actua mediante as deliberações da Assembleia de Condomínio sendo a sua vontade o conjunto de todas as vontades autónomas de cada condómino, tem um orçamento próprio, e age sempre como uma entidade autónoma, dotada de personalidade jurídica própria. Nos termos do art.° 1421.° CC, o Condomínio constitui uma Entidade com extensão de Personalidade Judiciária, razão pela qual também intervém processualmente em processos e actos judiciais.

E também consideramos que os valores monetários resultantes das quotizações não sejam pertença do edifício nem do prédio, no entanto a partir do momento em que são entregues ao Condomínio, passam a ser sua propriedade, sendo diferente o conceito de Condomínio e o conceito de Edifício ou Prédio. A isto acresce o facto de a lei obrigar à criação de um Fundo Comum de Reserva por parte do Condomínio, constituído, em grande parte, pelas quotizações pagas pelos condóminos, sendo gerido pela assembleia de condóminos, através da respectiva administração - art.º 4° e 6° do Decreto-Lei n° 268/94, de 25 de Outubro, fundo de reserva este pertencente ao condomínio e não aos condóminos.

Resulta dos autos que o Condomínio…, mediante deliberação da Assembleia de Condóminos decidiu apresentar queixa-crime contra a B…, Administração de Condomínios e contra C…, tendo a referida queixa dado azo aos presentes autos. O Condomínio…, assumiu nos presentes autos o papel de um verdadeiro sujeito processual. Dispõe o art° 49.º do Código de Processo Penal (CPP) que quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido, ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, dispondo de igual modo o art ° 113.° n.° 1 do Código Penal (CP), que quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se corno tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. O condomínio assumiu a posição de ofendido     nos presentes autos sendo essa posição processual por diversas vezes confirmada e foi, na qualidade de ofendido, por diversas vezes notificado para diversos efeitos, no âmbito dos presentes autos. Veja-se a título de exemplo as notificações que lhe foram feitas, no âmbito dos presentes autos datadas de 07-04-2015, 27-05-2015, 15-06-2015.

Não nos restam dúvidas que o poderia ter feito, conforme vasta base jurisprudencial a que a título de exemplo se cita o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-02-2004, Relatora CELESTE LIMA: "O administrador do condomínio tem legitimidade para apresentar queixa por furto, dano e introdução em lugar vedado ao público e, assim sendo, também o M.P. tem legitimidade para promover o processo." Também nessa qualidade (de ofendido) foi notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º/1, 278.º, e 287.º todos do CPP, na qualidade de e passa-se a citar o referido Despacho: "Mandatário do Ofendido Condomínio …,". Pelo que se retira dos próprios autos que o Condomínio que requereu a sua constituição de Assistente nos presentes autos era ofendido.

Sendo que o ofendido é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, cfr, art.° 113.° CP, parece resultar da letra da lei, em sentido literal que o Condomínio enquanto ofendido é protegido pela lei pelas incriminações em causa e poderá ser um Sujeito Processual como e bem o foi desde a apresentação da queixa-crime que deu origem aos presentes autos. Conforme afirma FlGUEIREDO DIAS, "O ofendido é o titular por excelência do direito de queixa... enquanto portador do bem jurídico."- in Direito Penal II, As Consequências jurídicas do Crime", 1993, página 668 - Coimbra Editora, e ainda, "parece claro que, se o ofendido não for uma pessoa individual, o exercido do direito de queixa tem de caber aos órgãos sociais capacitados pelo regulamento interno respectivo.", ibidem, página 673.

Não deixa de ser relevante que foi aceite uma Queixa-Crime apresentada pelo condomínio e o presente processo à fase em que foi decidido o respectivo arquivamento.

Aliás, a lei não estabelece nenhuma distinção relativamente ao conceito de ofendido para efeitos de apresentação de queixa e para efeitos de constituição de assistente.
"Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidade a quem leis especiais conferem esse direito os ofendidos, considerando-se como tais os interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos." - art.° 68.º n.° 1 alínea a) CPP. Não havendo esta distinção na lei, parece-nos claro que quem é e foi ofendido para efeitos de apresentação de queixa-crime e em toda a fase de inquérito o será por maioria de razão para a fase de Instrução nomeadamente para efeitos de constituição de assistente.

Ora nos presentes autos o Condomínio, sentindo-se lesado com uma série de condutas que consubstanciam a prática de vários crimes, apresentou uma Queixa-Crime, colaborou com a investigação tendo respondido a todas as notificações que recebeu enquanto ofendido, foi notificado do Arquivamento dos autos, com a possibilidade de se constituir assistente, possibilidade esta constante da notificação que recebeu, agiu ao abrigo dos seus direitos e prerrogativas legais e seguindo instruções que lhe foram dadas pelo Tribunal, nomeadamente a possibilidade de se constituir Assistente, fez uso dessa faculdade, e é notificado entretanto e afinal da impossibilidade de o fazer. Pelo que a decisão que ora se recorre deverá ser substituída por outra que permita a constituição do Condomínio ofendido como assistente nos presentes autos, decisão esta mais condizente com a ordem jurídica portuguesa e com os seus princípios e valores de um Estado de Direito.”

São funções do administrador do condomínio, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia (cfr. art.º 1436.º, alíneas a) a m), do Código Civil):
a)- Convocar a assembleia dos condóminos;
b)- Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c)- Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
d)- Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e)- Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
f)- Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g)- Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
h)- Executar as deliberações da assembleia dos condóminos;
i)- Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
j)- Prestar contas à assembleia dos condóminos;
l)- Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
m)- Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

O administrador do condomínio tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia. (cfr. art.º 1437.º, n.º 1, do Código Civil). Poderá tomar a iniciativa de constituir advogado nos recursos e nas causas em que tal seja obrigatório (vide artigos 12.º, alínea e), e 26.º, ambos do CPC).

O administrador do condomínio pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. (cfr. art.º 1437.º, n.º 2, do Código Civil). Nestes casos, deverá submeter rapidamente o assunto à discussão e deliberação da assembleia dos condóminos, precavendo também a possível necessidade de constituição de advogado, designadamente para os recursos e para as causas em que tal seja obrigatório.

 Nas acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, o administrador do condomínio só pode agir em juízo caso a assembleia dos condóminos lhe atribua poderes especiais para tal (cfr. art.º 1437.º, n.º 3, do Código Civil). Nestes casos, a eventual autorização da assembleia dos condóminos deve ser extensiva à constituição de advogado nos recursos e nas causas em que tal seja obrigatório.

A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções de anulação de deliberações da assembleia de condóminos compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito (cfr. art.º 1433.º, n.º 6, do Código Civil).

O administrador do condomínio deve instaurar acção judicial (acção executiva), contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte das contribuições devidas ao condomínio ou de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum. (cfr. art.º 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

Nos termos do art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP podem constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

O condomínio enquanto entidade dotada de personalidade judiciária, é titular do direito de queixa respeitante às quotas-partes pecuniárias entregues pelos condóminos à respectiva Administração para fazer face às despesas comuns do prédio, já que uma vez entregues passam a ser do Condomínio, em quem radica a sua propriedade. Não são de propriedade dos condóminos que deixam de dispor delas livremente.

O administrador tem legitimidade para agir em juízo, designadamente contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (art. 1437.º, n.º 1, do Cód. Civil). A assembleia de condóminos poderá validamente autorizá-lo a demandar, se o for por questões de propriedade ou posse de bens comuns, sendo certo que como resulta do documento de fls 154 a 157 – vd. acta n.º 36 da assembleia de condóminos de Setembro de 2014 -, esta mandatou os seus representantes para procederem a participação criminal por “crimes de abuso de confiança, burla e crimes fiscais”.

Assim, tem o Condomínio legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos, em que se ocupa de eventual descaminho das quantias entregues para a satisfação das despesas comuns, assistindo-lhe o direito de se constituir assistente pelos aludidos crimes.

Sempre se dirá que, não se tendo este entendimento sempre deveriam ter sido notificados os condóminos para querendo se constituírem assistentes, sob pena de constituir nulidade nos termos das alíneas b) e d) do art.º 120.º do C.P.P.

VII– Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Condomínio do Prédio…, pelo que se revoga o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que o admita a intervir como assistente, seguindo-se os ulteriores termos.
Sem custas.
(Acórdão elaborado e revisto pelo relator-vd art.º 94.º n.º2 do C.P.Penal) 


              
Lisboa, 8 de março de 2018



(Fernando Estrela)
(Guilherme Castanheira)