Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013577 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO LITISCONSÓRCIO CONDENAÇÃO DE PRECEITO | ||
| Nº do Documento: | RL199104090036051 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 ART524. DL 408/79 DE 1979/09/25 ART21 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG540. | ||
| Sumário: | I - Ao direito do segurador de acidente de trabalho, interveniente principal no processo do art. 68 do CE cujo crédito seja resultante da subrogação legal (art. 21 n. 3 do DL n. 408/79), não se aplica o previsto no art. 498 n. 2 CCIV. II - Se esta intervenção principal foi provocada pela Ré, não pode esta excepcionar a prescrição do direito daquela pois que, ao fazê-lo, reconheceu aquele crédito. III - A falta de contestação do segurado ou do condutor não desencadeará a sua condenação de preceito se, também demandado o segurador, este houver contestado. | ||