Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026724 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA COMPROPRIETÁRIO ACÇÃO DE DESPEJO ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199906240032866 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26. CCIV66 ART985 ART1405 ART1407 N1 ART1024. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/01/11 IN BMJ N393 PAG657. AC RL DE 1988/12/06 IN BMJ N382 PAG516. AC RE DE 1990/04/19 IN BMJ N396 PAG453. AC RE DE 1978/05/21 IN CJ ANO3 T4 PAG1384. | ||
| Sumário: | I - Um comproprietário tem legitimidade e capacidade para, desacompanhado dos outros comproprietários, demandar o arrendatário numa acção de despejo; II - "Dar de arrendamento" um prédio, é de certo modo onerá-lo. Daí a necessidade do assentimento dos comproprietários. Intentar uma acção de despejo por alegada violação do contrato significa desonerar o prédio e para isso qualquer comproprietário, como administrador que é, tem poderes para isso. Salvo convenção em contrário (artigo 985 CCIV). | ||
| Decisão Texto Integral: |