Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008807 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199302040047246 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAFRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 151/89-1 | ||
| Data: | 02/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N5. | ||
| Sumário: | I - A deficiência corresponde à falta de decisão no todo ou em parte da matéria perguntada, abrangendo não só a falta absoluta de resposta, como ainda a resposta incompleta, insuficiente ou ilegal. II - Uma resposta diz-se deficiente quando o tribunal deixa de decidir algum facto sobre que se formulara quesito. III - Há obscuridade se a resposta for equívoca, ininteligível ou imprecisa. A resposta é obscura quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode determinar- -se com segurança. IV - Haverá contradição se a resposta a um quesito colidir com a resposta emitida a propósito de outro quesito, sendo que essas respostas julgam provados os factos quesitados. | ||