Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047246
Nº Convencional: JTRL00008807
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: RL199302040047246
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MAFRA
Processo no Tribunal Recurso: 151/89-1
Data: 02/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N5.
Sumário: I - A deficiência corresponde à falta de decisão no todo ou em parte da matéria perguntada, abrangendo não só a falta absoluta de resposta, como ainda a resposta incompleta, insuficiente ou ilegal.
II - Uma resposta diz-se deficiente quando o tribunal deixa de decidir algum facto sobre que se formulara quesito.
III - Há obscuridade se a resposta for equívoca, ininteligível ou imprecisa. A resposta é obscura quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode determinar-
-se com segurança.
IV - Haverá contradição se a resposta a um quesito colidir com a resposta emitida a propósito de outro quesito, sendo que essas respostas julgam provados os factos quesitados.