Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O pedido de declaração de insolvência com fundamento em dívidas emergentes de contrato de trabalho, nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. g), iii) do CIRE, não se basta com a existência de quaisquer dívidas, antes exigindo um incumprimento generalizado, situação que pressupõe a indicação de que se trata da totalidade dos trabalhadores ou de um número de trabalhadores que permita preencher o conceito de generalizado. 2. A força probatória plena de um documento particular não resulta apenas da existência material do documento, mas dessa materialidade conjugada com a veracidade da sua letra e da assinatura estabelecida nos termos do disposto no art.º 374.º, n.º 1, do C. Civil, ou seja, pelo reconhecimento, não impugnação ou declaração de desconhecimento pela parte a quem é imputado e contra a qual foi apresentado, ou “…quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. Inconformadas com o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência deduzido por Maria…, Aida … e Paula …contra TL – ISU, Lda, as AA dele interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e o prosseguimento da ação, ou se assim se não entender, que seja ordenado o convite ao aperfeiçoamento da petição, formulando as seguintes conclusões: 1. Entende a Apelante que o tribunal a quo violou as disposições normativas ínsitas no artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do C.P.C., bem como o 660.º, n.º 2, também do C.P.C. 2. Assim, sempre se dirá que a sentença em crise padece do vício da nulidade. 4. A sentença em mérito viola o disposto no artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do C. P.C., sendo nula a sentença em que «(…)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)». 5. Preceito este intimamente ligado ao artigo 660.º, n.º 2 do C.P.C. de acordo com o qual «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação(…)», e que a sentença em crise, igualmente viola. 3. Com efeito, o Tribunal a quo fez tábua rasa dos factos índice alegados pela Apelante, violando o artigo 20.º, n.º 1, alínea g) iii do C.I.R.E. 4. A decisão em mérito, ao afastar o preenchimento do artigo 20.º, n.º 1, alínea g), ponto iii, do C.I.R.E., pela circunstância de desconhecer o Tribunal a quo se a Requerida tem mais trabalhadores, para com os quais tenha dívidas, não levou em linha de conta que esse facto-índice está suficientemente alegado nos autos. 5. Nem levou em linha de conta que resulta de todo o circunstancialismo alegado pela Apelante que há indícios suficientes da impossibilidade da Requerida cumprir as suas obrigações já vencidas, bem como ostentar, em termos contabilísticos, uma situação de inferioridade do passivo, relativamente ao seu ativo. 4. A decisão de que ora se recorre faz, igualmente, tábua rasa da situação de insolvência alegada – e provada por documentos juntos aos autos – violando o disposto no artigo 3.º, n.º 1 e 2 do C.I.R.E. 5. Acresce que, o Tribunal a quo viola, igualmente, a norma contida no artigo 3.º, n.º 1 do C.I.R.E., uma vez que esta não exige o incumprimento pontual das obrigações vencidas, do devedor, mas tão--somente que o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 6. A Decisão do Tribunal a quo viola, ainda, o artigo 358.º, n.º 2 do C.C., porquanto a confissão extrajudicial, em documento particular, se for feita à parte contrária, tem força probatória plena. 7. Sendo que não foi valorada, in casu, a confissão extrajudicial, em documento particular, da Apelada, provada documentalmente, que se consubstancia em três missivas da Requerida – onde esta expressamente confessa não ter liquidez (i.e. disponibilidade financeira) para o cumprimento das suas obrigações vencidas – que se encontra nos autos, a Fls., juntas como Documentos n.ºs 11 a 13 da Petição Inicial. 8. O Tribunal a quo, que proferiu despacho, a Fls. dos autos, no sentido de a Apelante cumprir o disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea d) do C.I.R.E., no prazo de 5 dias, sob pena de indeferir liminarmente a Petição Inicial – conforme preceitua o artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do C.I.R.E. (o que a Apelante cumpriu não obstante todos os documentos terem sido juntos devidamente, com a Petição Inicial), nessa ocasião não procedeu ao cumprimento da alínea a), do n.º 1, do artigo 27.º do C.I.R.E., violando, desta forma, tal preceito. 9. A decisão de que se recorre, no entendimento da Apelante, não interpretou corretamente o disposto no artigo 27.º, n.º 1 do C.I.R.E., o qual aponta, inequivocamente, no sentido de o indeferimento liminar do requerimento inicial de pedido de insolvência estar circunscrito àquelas hipóteses de manifesta improcedência do pedido e/ou da verificação de alguma exceção dilatória, que não possa ser suprida e de conhecimento oficioso pelo Tribunal, o que, sempre se dirá não sucede in casu. 10. Assim sendo, forçoso se torna concluir que o caso decidendi não preenche a previsão normativa do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do C.I.R.E., contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo. A apelada não apresentou contra-alegações. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. A matéria de facto a considerar é a acima descrita, com os aditamentos subsequentes determinados pela apelação, sendo certo que as questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação se configuram, essencialmente, como questões de direito B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação supra transcritas, as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal pelas apelantes são: a) Uma questão principal, a saber, se a petição podia ser indeferida liminarmente, como foi, ou se não estavam reunidos os respetivos pressupostos, estabelecidos pelo do art.º 27.º, n.º 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) , como pretendem as apelantes; b) Duas questões acessórias, a saber: b.1) se o despacho recorrido incorre na nulidade prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, em vigor à data da decisão, não se pronunciando sobre questão que devia apreciar e que é a falta de liquidez da requerida para satisfazer as suas obrigações vencidas; b.2) O despacho recorrido violou o disposto no art.º 358.º, n.º 2, do C. Civil, ao não considerar com força probatória plena da impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas prevista no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, três missivas da requerida onde expressamente confessa não ter liquidez para o cumprimento das suas obrigações vencidas. Como resulta da sua própria configuração, estas duas questões acessórias encontram-se compreendidas no âmbito da questão principal, de que constituem aspetos específicos, e com ela serão apreciadas. Vejamos, pois. I. O despacho recorrido. O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência estruturou-se em duas premissas, uma de natureza positiva, a existência de uma dívida da requerida para com as requerentes no valor global de € 8.388,94, e outra de natureza negativa, o desconhecimento da existência de outros trabalhadores da requerida e com créditos sobre ela, as quais permitiram a conclusão de que, manifestamente, as requerentes não invocam o “incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de …dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato”, facto que, nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. g), iii), do CIRE, lhes permitiria requerer a insolvência, o que, por sua vez, integra o pressuposto de indeferimento liminar previsto no art.º 27.º, n.º 1, al. a), do CIRE. II. A apelação. Diversamente entendem as apelantes, mas situando o seu entendimento num plano algo diverso daquele em que se situa o despacho recorrido. Enquanto este colhe os seus fundamentos na previsão dos art.ºs º 27.º, n.º 1, al. a), e º 20.º, n.º 1, al. g), iii), do CIRE, os apelantes estruturam o seu diverso entendimento nos indícios da situação de insolvência da requerida, previstos no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, o que determina o conteúdo das questões acessórias, ou seja, a imputação ao despacho recorrido da omissão de pronuncia sobre essa concreta questão e a pretensa prova da situação de insolvência por três documentos particulares juntos com a petição inicial. Importa, todavia, distinguir entre uma coisa (pressupostos do indeferimento liminar do pedido) e outra (indícios gerais de situação de insolvência). Ora, em termos de matéria de facto, as apelantes limitaram-se a invocar o seu crédito sobre a requerida, a declaração por parte desta da falta de liquidez para proceder ao pagamento dessa obrigação (art.º 4.º a 17.º da petição) e o desconhecimento de património que garanta o respetivo pagamento (art.º 21.º da petição). O art.º 20.º, n.º 1, do CIRE, sob a epígrafe “Outros legitimados”, dispõe que: “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida…por qualquer credor….verificando-se algum dos seguintes factos: … g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dividas, de algum dos seguintes tipos: … iii) Dividas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato.”. Nos termos deste preceito, o requerimento de insolvência com fundamento em dívidas emergentes de contrato de trabalho, não se basta com a existência de quaisquer dívidas, antes exigindo um incumprimento generalizado, situação que pressupõe a indicação de que se trata da totalidade dos trabalhadores ou de um número de trabalhadores que permita preencher o conceito de generalizado. As requerentes/apelantes não deram cumprimento ao disposto em tal preceito, deixando por preencher o pressuposto que as podia habilitar a requer a declaração de insolvência. A ausência deste pressuposto volve-se, assim, na manifesta improcedência do seu pedido, fundamento de indeferimento liminar, nos termos do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. a), do CIRE. Esta a linha de decisão do despacho recorrido, o qual mais não tinha que apreciar, nomeadamente, indagando os factos suscetíveis de integrarem o conceito de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, consagrado no art.º 3.º, n.º 1, do CIRE, aliás não articulados pelas requerentes, sendo certo que, como dispunha o art.º 664.º do C. P. Civil em vigor à data do despacho, o tribunal só podia servir-se dos factos articulados pelas partes. O tribunal a quo não incorreu, pois, na nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, em vigor à data da decisão. Relativamente aos documentos juntos pelas requerentes e a que estas imputam força probatória plena da situação de insolvência, não obstante estar implicitamente demonstrado que os mesmos são inaptos para prova de que a apelada se encontra em situação de insolvência, importa ainda precisar dois aspetos importantes para a apreciação das questões suscitadas pelas apelantes. O primeiro é que a eventual confissão resultante de tais documentos teria de respeitar a factos (cfr. os art.ºs 352.º e 358.º, n.º 2, do C. Civil) e não à situação de insolvência, que é um conceito legal a preencher por factos. O segundo é que a força probatória plena de um documento particular não resulta apenas da existência material do documento, mas dessa materialidade conjugada com a veracidade da sua letra e assinatura estabelecida nos termos do disposto no art.º 374.º, n.º 1, do C. Civil, ou seja, pelo reconhecimento, não impugnação ou declaração de desconhecimento pela parte a quem é imputado e contra a qual foi apresentado, ou “…quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. No caso sub judice a materialidade dos documentos resulta da sua junção aos autos, mas a veracidade da sua letra e assinatura não se encontra estabelecida, pelo que não poderá dizer-se que os mesmos têm força probatória plena do que quer que seja. Por último, importa ainda referir que a falta de articulação dos factos atinentes ao fundamento de declaração de insolvência invocado pelas requerentes, ou seja, o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dividas, … emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato, não podia ser suprida pelo tribunal a quo, com convite ao aperfeiçoamento da petição, por esse não constituir um dos fundamentos que, nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE, tal permitia. Perante a ausência de tais factos, o tribunal a quo não podia deixar de indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta improcedência do pedido, nos termos do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. a), do CIRE, como fez. Improcede, pois, a apelação, devendo confirmar-se o despacho recorrido. C) EM CONCLUSÃO. 1. O pedido de declaração de insolvência com fundamento em dívidas emergentes de contrato de trabalho, nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 1, al. g), iii) do CIRE, não se basta com a existência de quaisquer dívidas, antes exigindo um incumprimento generalizado, situação que pressupõe a indicação de que se trata da totalidade dos trabalhadores ou de um número de trabalhadores que permita preencher o conceito de generalizado. 2. A força probatória plena de um documento particular não resulta apenas da existência material do documento, mas dessa materialidade conjugada com a veracidade da sua letra e da assinatura estabelecida nos termos do disposto no art.º 374.º, n.º 1, do C. Civil, ou seja, pelo reconhecimento, não impugnação ou declaração de desconhecimento pela parte a quem é imputado e contra a qual foi apresentado, ou “…quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido. Custas pelas apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 21 de janeiro de 2014. Orlando Nascimento Dina Monteiro Luís Espírito Santo Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. --------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho e aplicável ex vi art.º 5.º, n.º 1, da referida lei. |