Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
43/09.9TNLSB.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAL MARÍTIMO
CONTRATO DE TRANSPORTE
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
CLÁUSULA
VALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: a) A validade do pacto atributivo de jurisdicção depende de estarem reunidas as condições previstas no nº 3 do artigo 99º do Código de Processo Civil, isto é, de respeitar a direitos disponíveis, ser a competência aceite pelo tribunal escolhido, ser a alteração à regra geral justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra, e da redução a escrito do acordo;
b) O contrato de transporte é aquele pelo qual alguém (o carregador), encarrega outrem (o transportador), de deslocar determinada mercadoria e de a colocar na disponibilidade do destinatário que lhe for indicado, mediante retribuição.
c) Trata-se de um contrato trilateral assíncrono (na medida em que a adesão do destinatário ao contrato é habitualmente posterior ao acordo entre o carregador e o transportador) e de que resultam direitos e obrigações para todas as partes.
d) A cláusula atributiva de jurisdicção inserida no conhecimento de embarque que titula o contrato de transporte só vincula o destinatário da mercadoria se ele dela tiver conhecimento antes da adesão e a aceitar expressamente e por escrito.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
Nº do processo: Acção declarativa sob a forma de processo ordinário nº 43/09.9TNLSB.L1
a) A ( … Produtos Alimentares, Ldª ) , com sede na Rua (…) Linda a Velha, demandou B ( …..Societé Anonyme ) , com sede em (…) Marselha – França, na qualidade de armadora e transportadora, C ( … Navegação, SA ), na qualidade de agente de navegação da 1ª ré , D (…. Contentores, S A) com sede em (…) Lisboa e E ( ….Seguros, S A) , com sede em (…) Porto, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe quantia a liquidar em sede de execução de sentença.
Alegou, para tanto, em síntese, o seguinte:
No exercício da sua actividade comercial comprou uma partida de 13.344Kg de camarão congelado solto e separado a um fornecedor indiano, na modalidade de custo e frete incluído no preço, tendo contratado em Lisboa, com a 4ª Ré, um seguro de mercadorias transportadas cobrindo o percurso desde o armazém da empresa produtora na Índia até ao seu armazém.
A carga foi colocada em contentor frigorífico com expressa menção no “Bill of Landing” (contrato de transporte) que a mercadoria deveria ser transportada à temperatura de 18 graus centígrados negativos ou menos, tendo sido acondicionada no navio da 1ª ré, agenciado pela 2ª ré e uma vez em Lisboa, desestivado, operado e parqueado pela 3ª Ré.
A carga foi, logo que disponibilizada pela 3º ré, deslocada para as instalações da autora, no MARL, onde se constatou que apresentava todas as evidências de avaria, pois havia escorrimentos de caixas coladas umas às outras com gelo (sinal evidente de descongelação e recongelação), concluindo-se, num exame sumário, que o camarão se apresentava degradado, escurecido, oxidado, desidratado e colado em blocos quando se devia apresentar solto, peça a peça, conforme preparado na origem.
A avaria da carga ocorreu entre o carregamento do contentor no navio e a sua descarga nas instalações da MARL, estando grande parte da mercadoria perdida, não sendo, porém, possível, concretizar ainda o valor dos prejuízos sofridos.
b) A ré B contestou o pedido formulado pela autora começando por excepcionar a incompetência internacional dos tribunais portugueses por violação do pacto atributivo de jurisdição porquanto, alega, o contrato de transporte a que respeitam os autos contém uma cláusula que estabelece a competência dos tribunais de Marselha, com exclusão de quaisquer outros, para conhecimento de qualquer reclamação ou disputa resultante ou relativa ao conhecimento de embarque.
A ré alega ainda a caducidade do direito de acção porquanto decorreu mais de um ano desde a data da entrega da mercadoria e da constatação da avaria até à propositura da acção.
Finalmente a ré contesta a responsabilidade que lhe foi imputada atribuindo as avarias ao carregador da mercadoria.
c) A ré C , contestou igualmente o pedido formulado pela autora, em termos coincidentes com os da primeira ré, no que toca à invocação da excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses e da caducidade do direito de acção, invocando ainda a sua ilegitimidade e impugnando o fundamento da sua responsabilidade.
d) A ré D contestou invocando a ineptidão da petição inicial, bem como a sua própria ilegitimidade para ser demandada na presente acção. Em sede de impugnação contestou a sua responsabilidade na avaria da mercadoria.
A ré D requereu ainda a intervenção principal da Companhia de Seguros F.
e) Também a ré E contestou o pedido quer pela via da excepção quer pela via da impugnação dos factos.
f) A autora apresentou articulado de resposta em relação a todas as contestações, para pedir a improcedência das excepções invocadas e renovar o pedido de condenação formulado na petição inicial.
g) Foi admitida a requerida intervenção principal da Companhia de Seguros F .
Na sua contestação esta invoca a caducidade do direito de acção por ter decorrido mais de um ano desde a entrega da mercadoria, a incompetência relativa do tribunal por violação do pacto atributivo de jurisdição, a ilegitimidade passiva da terceira ré e a ineptidão da petição inicial, em termos semelhantes aos que a terceira ré tinha invocado, impugnando igualmente os factos articulados.
h) A autora respondeu a este articulado, que conclui como a petição inicial.
i) Após instrução dos autos tendo em vista a decisão sobre a excepção da incompetência teve lugar uma audiência preparatória no âmbito da qual foi proferida decisão que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência relativa por infracção das regras de competência internacional resultantes do pacto atributivo de jurisdição e absolveu os réus da instância.
j) Inconformada com o teor de tal decisão dela interpôs recurso a autora, recurso esse que veio a ser admitido como de apelação e efeito devolutivo.
São do seguinte teor as conclusões das respectivas alegações:
“a) A ora recorrente não foi, ao contrário do considerado na douta decisão ora recorrida, parte no contrato de transporte;
b) Porque a mercadoria foi adquirida em regime CFR/CF (custo e frete pago só depois da sua chegada ao porto de destino) a recorrente nenhuma participação teve (ou podia ter) na escolha do transportador, cuja identidade só conheceu depois de o produto chegar ao porto de Lisboa;
c) Não está, pois, a recorrente, vinculada pelas estipulações constantes do conhecimento de carga (Bill of Landing) tanto mais que, dele, só podia ter (e efectivamente só teve) conhecimento quando a mercadoria chegou ao seu destino (Lisboa);
d) Não se lhe aplica, em consequência, o pacto atributivo de competência com base no qual se decidiu serem os tribunais de Marselha os competentes para o presente caso;
e) Por outro lado a ora recorrente tinha invocado, ao contrário do que se afirma na parte decisória da douta sentença recorrida, transtorno grave na deslocação da discussão para os tribunais de Marselha (como aliás se reconhece na parte preambular da dita decisão);
f) Acham-se violadas, desde logo, as disposições das alíneas e) do nº 1 do artigo 668 e d) do artigo 65º, ambos do Código de Processo Civil e ainda as disposições reguladoras dos contratos CFR/CF (designadamente do INCOTERMS)”.
k) As rés B e C , e a ré E apresentaram as suas contra alegações concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
l) Colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir, ao que nada obsta.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
São os seguintes os factos tidos por relevantes e considerados na douta sentença recorrida:
1. Com vista ao transporte, por mar, de mercadorias oriundas da Índia e com destino a Lisboa, a transportadora B , emitiu em 2007-04-22 conhecimento de embarque (B/L) nº IN... em cujo rosto ou anverso se textua:
No canto superior direito:
Transportadora: B (…) Sociedade Anónima, Administração e Conselho Fiscal
Sede: (…) Marseille – France
No quadro superior esquerdo:
Carregador: FORSTAR FROZEN FOODS PVT. LTD (...) NEW BOMBAY (…) (INDIA)
Destinatário: À ordem do Banco …..;
A notificar: B, Comércio de Produtos Alimentares, Lda (...) Portugal
No quadro central:
Embarcação Marítima: MUMBAI EXPRESS;
Porto de Carga: NHAVA SHEVA, INDIA;
Porto de descarga: LISBOA, Portugal”
DESCRIÇÃO, EMBALAGENS E MERCADORIAS DECLARADAS PELO EXPORTADOR, QUANTIDADE E CARGA:
CGMU47998740 1 X 40RH
1668 CAIXAS PRINCIPAIS COM CAMARÃO TIGRE CONGELADO INTEIRO
TOTAL PESO BRUTO:16680.000 KGS
TOTAL PESO Líquido: 13344.000 KGS
S. B. Nº 5182591 DATADO DE 18.04.2007
MERCADORIA CARREGADA NUM CONTENTOR FRIGORÍFICO À TEMPERATURA DE -18º C OU MENOS.
2. No rosto do conhecimento de embarque em referência preceitua-se em CLÁUSULAS ADICIONAIS:
(...) Todas as reivindicações e litígios decorrentes de ou em conexão com o presente Conhecimento de Embarque são fixados pelo Tribunal de MARSEILLE com exclusão de quaisquer outros".
3. A autora importa centenas de contentores do género todos os anos pela via marítima.
O DIREITO
Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações do recurso interposto.
A única questão a decidir é a da competência do Tribunal Marítimo de Lisboa para conhecer da presente acção, a qual, recorde-se, tem por objecto indemnização por responsabilidade civil decorrente de alegada avaria de mercadoria transportada desde a India até ao porto de Lisboa, constando do contrato de transporte (Bill of Landing) cláusula atributiva de competência para a resolução dos litígios relacionados com o transporte da mercadoria aos tribunais de Marselha – França.
Numa outra perspectiva de análise trata-se de saber se a autora, ora recorrente, enquanto destinatária da mercadoria no âmbito do contrato de transporte marítimo celebrado entre o carregador e o transportador, está vinculada pelas estipulações constantes do conhecimento de embarque emitido pela ré transportadora.
Em suma trata-se de saber se procede a excepção que conduziu à absolvição das rés da instância.
Apesar de ter sido invocada a nulidade da sentença prevista no artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil das alegações apresentadas e respectivas conclusões não se alcança em que possa ela consistir, adiantando-se que a sentença impugnada não padece de qualquer nulidade.
1. O artigo 65º do Código de Processo Civil estabelece os factores de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses no confronto com os tribunais estrangeiros esclarecendo, no que ao caso interessa, que os tribunais nacionais são os competentes quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verificar para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que, entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
A lei processual admite, no entanto, a modificação das regras gerais sobre a atribuição de competência internacional a uma determinada jurisdição, através de convenção prévia entre as partes desde que a relação controvertida tenha conexão com mais do que uma ordem jurídica – é essa a previsão do artigo 99º nº 1 do Código de Processo Civil.
A designação convencional da jurisdicção competente só é, porém, válida desde que estejam reunidas as condições previstas no nº 3 do mesmo preceito, isto é, desde que o acordo esteja reduzido a escrito com menção expressa da jurisdição competente, respeite a direitos disponíveis, a competência seja aceite pelo tribunal escolhido e desde que a modificação seja justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra.
2. No caso dos autos a autora invocou a fundamentar o seu pedido contra a transportadora ré a circunstância de a mercadoria ter sido transportada em violação das indicações contidas no próprio contrato de transporte, ou seja, o pedido formulado na acção assenta no cumprimento defeituoso por parte da ré transportadora de um contrato de transporte marítimo internacional de mercadorias.
O contrato de transporte tem sido definido pela doutrina como aquele pelo qual alguém (o carregador), encarrega outrem (o transportador), de deslocar determinada mercadoria e de a colocar na disponibilidade (entregando-a) do destinatário que lhe for indicado, mediante retribuição.
Trata-se de um contrato que a doutrina (por todos Francisco Costeira da Rocha in O Contrato de Transporte de Mercadorias – Contributo para o estudo da posição jurídica do destinatário no contrato de transporte de mercadorias – Almedina 2000) e a jurisprudência têm vindo a caracterizar como contrato trilateral assíncrono e em que se assumem como partes o carregador (aquele que celebra inicialmente o contrato de transporte com o transportador, titular do direito de disposição sobre a mercadoria e do direito a exigir a sua deslocação e cuja principal obrigação é a do pagamento do preço do frete), o transportador (cuja principal obrigação é a de proceder à deslocação da mercadoria) e o destinatário, sendo certo que embora este último não tenha intervenção no contrato no mesmo momento em que ele vincula as outras duas partes, também na sua esfera ingressam direitos e obrigações derivados do contrato cuja existência, de resto, não pode no plano conceptual, prescindir da sua presença.
Ora o contrato de transporte marítimo de mercadorias está documentado pelo conhecimento de embarque (Bill of Landing), em que fica a constar a declaração do carregador descrevendo as mercadorias que entregou e que devem, por sua vez, ser entregues ao destinatário.
No caso dos autos acresce ainda que também se fizeram constar as específicas condições as condições em que deveria ser efectuado o transporte e a cláusula adicional, naturalmente acordada entre o carregador e o transportador, no sentido da atribuição de jurisdicção para o julgamento dos litígios decorrentes do transporte aos tribunais sediados em Marselha – França.
Para que não restem dúvidas, e em conclusão, a autora é parte no contrato de transporte cujo cumprimento defeituoso invoca e que está documentado no conhecimento de embarque.
E é assim a partir do momento em que a autora, na qualidade de destinatária da mercadoria e ainda que terceira em relação ao acordo inicial entre o carregador e o transportador, aderiu ao contrato e assumiu os direitos e obrigações inerentes à sua posição contratual.
De resto, como já se salientou a presente acção mais não é – pelo menos quanto à ré transportadora – do que a manifestação de direitos decorrentes do incumprimento do contrato por parte da ré.
3. Do que vem de ser dito não decorre, necessariamente, que seja oponível à autora a cláusula adicional inserida no conhecimento de embarque que titula o contrato de transporte e em que foi atribuída convencionalmente aos tribunais de Marselha – França, a jurisdicção para julgar o presente litígio.
Como salienta Francisco Costeira da Rocha a páginas 239 da obra citada “uma coisa é a adesão do destinatário ao contrato de transporte, outra, bem diferente, é a da oponibilidade das cláusulas do contrato a esta parte assíncrona”.
No comércio internacional a utilização dos INCOTERMIS dispensa o conhecimento mais aprofundado das condições em que o negócio é celebrado, facilitando as cláusulas standard o conhecimento dos elementos essenciais do negócio celebrado entre o carregador e o destinatário.
Daí que a adesão ao contrato de transporte por parte da autora não implique a aceitação do pacto de jurisdicção, que não é uma convenção típica ou normal do contrato de transporte.
Mais ainda. Tratando-se, como resulta da análise do próprio documento de fls 12, de uma cláusula não negociada inserida num contrato pre elaborado seria necessário para que ela vinculasse validamente a autora, no mínimo, que ela tivesse conhecimento do seu teor antes da data da adesão, de acordo com o regime geral das regras relativas às cláusulas contratuais gerais.
Nesse contexto, e em rigor, para que uma tal cláusula pudesse ser oposta ao destinatário do contrato de transporte, seria necessário a aceitação expressa do seu teor (no mesmo sentido Francisco Costeira da Costa, obra e local citado), o que não se verifica no caso dos autos.
4. Uma última razão leva ainda a que não possa manter-se a decisão impugnada.
Como já atrás se disse, o artigo 99º nº 3 alínea e) do Código de Processo Civil faz depender a validade do pacto atributivo de jurisdicção da existência de um “acordo escrito ou confirmado por escrito” em que se faça menção expressa da jurisdicção competente.
Quando a norma mencionada utiliza o termo “acordo” está a referir-se a um encontro de vontades, que tem que ser reduzido a escrito e assinado por ambas as partes. Isso mesmo esclarece o artigo 99º nº 4 do Código de Processo Civil ao referir-se a “acordo constante de documento assinado pelas partes” ou que resulte da troca de correspondência de que fique prova escrita, quer nela se contenha directamente o acordo quer se contenha apenas cláusula de remissão para documento em que ele esteja contido.
Do que não pode prescindir-se é de um acordo escrito e assumido pelas partes já que se torna “necessária a este respeito uma descrição clara e concisa sobre a verdadeira intenção dos contraentes e a inequívoca certeza de que ambas as partes tiveram a intenção de atribuir a jurisdição a um tribunal estrangeiro” (assim o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Fevereiro de 2004 in www.dgsi.pt) não sendo suficiente a inserção de uma cláusula adicional no conhecimento de embarque que titula o contrato de transporte a que a autora aderiu, mas não assinou, escrita com um tamanho de letra reduzido e sem qualquer tradução, a qual se não mostra ter sido aceite pela destinatária.
Não pode, pelo exposto, concordar-se com a afirmação contida na douta sentença impugnada de que “o pacto de jurisdicção foi reduzido a escrito”.
E a falta de redução do acordo a escrito torna inválida a atribuição convencional de jurisdicção aos tribunais de Marselha – França para conhecer do litígio.
Não se mostrando alterada a competência por vontade válida das partes é competente para o julgamento o Tribunal Marítimo de Lisboa onde a acção deverá continuar a correr os seus termos.
5. Em conclusão, revogando a douta sentença impugnada deve julgar-se improcedente a excepção dilatória da incompetência relativa por infracção das regras de competência internacional resultantes de pacto atributivo de jurisdição.
Os autos deverão prosseguir a sua tramitação normal no Tribunal Marítimo de Lisboa, por ser o competente.
6. Sumariando a presente decisão, nos termos e para efeito do disposto no artigo 713º nº 7 do Código de Processo Civil, dir-se-á:
a) A validade do pacto atributivo de jurisdicção depende de estarem reunidas as condições previstas no nº 3 do artigo 99º do Código de Processo Civil, isto é, de respeitar a direitos disponíveis, ser a competência aceite pelo tribunal escolhido, ser a alteração à regra geral justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra, e da redução a escrito do acordo;
b) O contrato de transporte é aquele pelo qual alguém (o carregador), encarrega outrem (o transportador), de deslocar determinada mercadoria e de a colocar na disponibilidade do destinatário que lhe for indicado, mediante retribuição.
c) Trata-se de um contrato trilateral assíncrono (na medida em que a adesão do destinatário ao contrato é habitualmente posterior ao acordo entre o carregador e o transportador) e de que resultam direitos e obrigações para todas as partes.
d) A cláusula atributiva de jurisdicção inserida no conhecimento de embarque que titula o contrato de transporte só vincula o destinatário da mercadoria se ele dela tiver conhecimento antes da adesão e a aceitar expressamente e por escrito.

III – DECISÃO
Pelo exposto acordam em:
a) Julgar procedente a apelação;
b) Revogar a douta sentença impugnada que julgou procedente a excepção da incompetência por violação de pacto atributivo de jusrisdicção e absolveu as rés da instância.
c) Julgar improcedente a excepção dilatória referida na alínea anterior.
d) Ordenar o prosseguimento dos autos no Tribunal Marítimo de Lisboa, por ser o competente.
Custas pelas recorridas.

Lisboa, 3 de Maio de 2012

Manuel José Aguiar Pereira
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria Teresa Batalha Pires Soares