Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA UNIÃO DE FACTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Numa ação de valor superior a metade da alçada da Relação, não pode ser dispensada a audiência prévia quando o tribunal pretenda proferir saneador-sentença em que julga oficiosamente verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta, absolvendo a ré da instância quanto a dois pedidos, e conhece do mérito da causa quanto aos demais pedidos, absolvendo a ré dos mesmos. II - Tendo o juiz dispensado a audiência prévia e proferido despacho, invocando o art. 3.º, n.º 3, do CPC, a convidar as partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de ser proferida “decisão segura e conscienciosa”, nada mais concretizando, o saneador-sentença proferido nos termos acima referidos constitui decisão surpresa, que é nula, pois o juiz conheceu de questões de que não podia então conhecer, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. III - É o Juízo Central Cível, e não o Juízo de Família e Menores, o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da ação em que se pede que seja declarada a existência e cessação da união de facto entre autor e ré, pedidos cumulativamente deduzidos com o de condenação no pagamento de indemnização, fundada em enriquecimento sem causa, atinente às quantias que durante a vivência em comum foram entregues pelo autor para aquisição pela ré de fração autónoma e para fazer face a outras despesas com esse imóvel. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO CG... interpõe recurso de apelação do saneador-sentença proferido na ação declarativa, com processo comum, que intentou contra AV..., na qual pediu que fosse: 1.º) Decidido que Autor e Ré viveram, desde 1993 a 2015, em união de facto; 2.º) Decidido que essa união de facto se dissolveu no passado dia 11-06-2015; 3.º) Decidido que o património da Ré enriqueceu à custa do empobrecimento do Autor, condenando-se a Ré a pagar ao Autor: a) a título de pagamento do sinal, despesas e encargos com os registos provisórios, a escritura, ligação de água, na proporção de metade, conforme arts. 7.º, 8.º, 16.º, 22.º e 25.º da petição inicial, liquidando-se desde já, a quantia de 2.003,10 €; b) metade do valor pago pelo Autor a título de amortização do empréstimo contraído pela Ré para aquisição da fração autónoma identificada na p.i., seguros e quotas de condomínio, de Janeiro de 1993 a Agosto de 1999 e a totalidade desses encargos até junho de 2015; c) a quantia já liquidada relativa aos amortizações realizadas pelo Autor de acordo com os documentos que junta, no valor de 4.620,00 €, “relegando-se o restante para liquidação em execução de sentença”; c) a título de liquidação de prémios de seguros, desde janeiro de 1993 a junho de 2015, “relegando-se a sua liquidação para execução de sentença”; d) a título de pagamento das quotas de condomínio, desde janeiro de 1993 a junho de 2015, liquidando-se já a quantia de 600,00 €, de acordo com o alegado no art. 46.º da p.i., “relegando-se o restante para liquidação de sentença”; e) a título de impostos pagos (contribuição autárquica e IMI), conforme alegado no art. 48.º da p.i, a quantia de 2.585,80 €. 4.º) Condenada a Ré a pagar ao Autor, juros à taxa legal, sobre as quantias mencionadas no ponto anterior, a partir da citação. Para fundamentar este pedido, o Autor alegou, em síntese, que viveu em união de facto com a Ré, tendo ao longo dos anos contribuído para o pagamento de despesas e encargos relativas à aquisição pela Ré da fração identificada, bem como para o pagamento das prestações mensais, destinadas à amortização do empréstimo bancário, desde a primeira que se venceu até junho de 2015, e ainda dos prémios de seguro obrigatório derivados da aquisição, impostos e quotas do condomínio. Mais alegou que, com o fim dessa união de facto e pertencendo a fração à Ré, esta ficou enriquecida com esses valores, concluindo ter o Autor direito a ser compensado, por via do instituto do enriquecimento sem causa, porque as deslocações patrimoniais foram efetuadas no pressuposto e expectativa da continuidade da união de facto, que terminou, em junho de 2015. A Ré contestou, defendendo-se por exceção (prescrição) e por impugnação, alegando, em síntese, que desde 2001 Autora e Ré já viviam separados, não sendo verdade que o Autor tenha contribuído para o pagamento das referidas despesas, aceitando, todavia, que a tivesse ajudado inicialmente, com a entrega do valor de 250.000$00, para que esta pudesse pagar o sinal e princípio de pagamento do preço da compra da referida fração. O Autor pronunciou-se, conforme consta de fls. 81 a 84, a respeito da exceção e documentos juntos com a Contestação, tendo ainda, nesse requerimento, pedido a condenação da Ré como litigante de má-fé. A fls. 87-88 foi proferido despacho, datado de 19-03-2018, com o seguinte teor: “Findos os articulados e não tendo sido proferido despacho pré-saneador, o juiz pode convocar audiência prévia destinada a (artigo 591.º, n.º 1 do Código de Processo Civil): a) (…) [segue-se o teor do artigo] Contudo, a audiência prévia não tem lugar quando, havendo o processo de findar no despacho saneador. No caso em apreço, entende o Tribunal, face aos factos alegados e pedido formulado, que os autos contêm todos os factos necessários para a prolação de decisão segura e conscienciosa. No caso em apreço não se vislumbra qualquer utilidade na realização de audiência prévia face ao litígio em causa presente nesta ação, o Autor já se pronunciou sobre a matéria de excepção alegada pela Ré e, por outro lado, conforme já referido, os autos contêm todos os factos necessários para a prolação de decisão segura e conscienciosa. Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 593º do Código de Processo Civil dispenso a realização da audiência prévia e com vista a evitar a prolação de decisão surpresa, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, concedo às partes a faculdade de se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre esta possibilidade. No exercício do contraditório quanto à/s excepção/ões deduzida/s na contestação veio o Autor a folhas 81 a 84 exercer o contraditório e deduziu ainda incidente de litigância de má fé contra a Ré. Pelo exposto, concede-se à Ré o prazo de 10 dias para, querendo, deduzir oposição ao incidente.” Em 9 de abril de 2018, a Ré veio pronunciar-se a esse respeito, conforme consta de fls. 89-92, pugnando pela improcedência da ação “absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados pelo Autor, bem como absolvendo-se a Ré do incidente de litigância de má-fé”. Em 11 de abril de 2018, o Autor pronunciou-se conforme consta de fls. 93-97, alegando que, sem embargo de considerar necessária a produção de prova a respeito da matéria controvertida, entende que a ação deve ser julgada procedente, condenando-se a Ré nos pedidos formulados e em indemnização por litigância de má-fé. A fls. 98-112, foi proferida a decisão recorrida, datada de 17-04-2018, com dois segmentos decisórios distintos: - Um primeiro, com o seguinte teor,“(F)ace ao exposto, entendo que o Tribunal competente para conhecer dos pedidos de declaração existência e dissolução da união de facto formulados na presente acção são os Juízos de Família e Menores e, consequentemente, declaro este Juízo Central Cível incompetente em razão da matéria, absolvendo os Réus da presente instância cível quanto ao pedido de declaração de existência e de dissolução da união de facto. Custas a cargo do Autor na proporção de 1/3.” - A final, o dispositivo seguinte, “(P)elo exposto, julgo a presente acção improcedente e o incidente de litigância de má-fé improcedente e em consequência decide-se: a) absolver a Ré dos pedidos contra ela formulados pelo Autor; b) absolver a Ré do incidente de condenação como litigante de má-fé; b) custas a cargo do Autor na proporção de 2/3 quanto à acção e ao incidente de litigância de má-fé, fixando-se a taxa de justiça devida pelo referido incidente em 1 UC (cfr. art. 7.°, n.° 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa àquele diploma).” Na sua alegação de recurso, apresentada em 22 de maio de 2018, o Autor termina, com as seguintes conclusões: 1.- Nos presentes autos, a Meritíssima Juiz "a quo" proferiu sentença, tendo dispensado a audiência prévia, ao abrigo do art. 593º do C.P.C., por entender que o " Tribunal, face aos factos alegados e pedido formulado, que os autos contêm todos os factos necessários para prolação de decisão segura e conscienciosa" e por não se vislumbrar qualquer utilidade na realização de audiência prévia face ao litígio em causa presente na acção, tendo o Autor já se pronunciado sobre a matéria da excepção alegada pela Ré. 2.- E, para evitar a prolação de decisão surpresa, a partes foram notificadas ao abrigo do disposto no nº 3, do art. 3º do CPC, sobre essa a possibilidade. 3.- Recorrente e Recorrida, perante o despacho da Meritíssima Juiz "a quo", pronunciaram-se referindo os factos que consideraram provados e não provados, pedindo a procedência ou improcedência da acção, com base no instituto de enriquecimento sem causa. 4.- E, posteriormente a Meritíssima Juiz " a quo" proferiu sentença declarando a incompetência do tribunal em razão da matéria, a subsidiariedade do enriquecimento sem causa e ausência de litigância de má fé. 5.- Ora, as partes apesar de terem sido notificadas para se pronunciarem ao abrigo do nº 3, do artigo 3º do CPC, não podiam perspectivar perante o despacho da Meritíssima Juiz "a quo" o enquadramento legal que o tribunal acolheu na sua decisão. 6.- Assim, dessa forma na modesta opinião do Recorrente, a decisão de que se recorre, constitui uma decisão surpresa para as partes, violando a Meritíssima Juiz "a quo" o princípio do contraditório, nos termos do nº 3, do art. 3º do CPC. 7.- Caso a Meritíssima Juiz tivesse convocado a audiência prévia - que no caso dos autos era obrigatória nos termos do art. 591º, nº 1, al. b) do CPC - as partes podiam discutir todas as questões de facto e de direito e o Tribunal, nos termos do art. 5º do CPC, facultando o Tribunal às partes todo enquadramento legal e as várias soluções plausíveis do pleito, podendo nessa fase, as partes ampliarem, modificarem ou reduzirem o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 265º do CPC. 8.- Assim e porque se dispensou uma diligência que a lei obriga a cumprir, audiência prévia, "susceptível de influenciar a exame e a decisão da causa", nos termos do art. 195° do CPC, foi cometida, pelo tribunal recorrido, uma nulidade. 9.- Como esta nulidade processual está a coberto da decisão judicial - a sentença de mérito de que se recorre - o Recorrente vem, arguir essa nulidade, no presente recurso, requerendo a anulação da decisão que dispensou a sua realização e da sentença que se seguiu a essa decisão. Caso assim se não entenda: 10.- Sucede que nos presentes autos, o Recorrente, além do mais, peticionou que o tribunal declarasse que este e a recorrida, viveram em união de facto desde 1993 a 2015 e que essa união de facto se dissolveu no dia 11 de Junho de 2015. 11.- Sucede que a Meritíssima Juiz "a qua" considerou o Juízo Central Cível incompetente em razão da matéria, quanto àqueles pedidos, absolvendo a recorrida da instância cível, por entender que nos termos do art. 122º, nº 1, alínea b) da LOSJ, quem é o Tribunal competente são os Juízos de Família e Menores. 12.- Porém, no entendimento do recorrente os tribunais de família só são competentes para decidirem da declaração de existência ou dissolução de facto, quando estão em causa questões relativas à casa de morada de família dos unidos de facto ou daqueles que vivem em economia comum (art. 3º, al. a) e 4º da Lei 6/2001 e art. 4º, al. d) da Lei 7/2001). 13.- Pois, da conjugação do art. 122º, nº 1., al. b) da LOSJ, com o art. 986º, nº 1, do CPC, os arts. 3º e 4º, al. d) da Lei 6/2001 e dos arts. 4º. al. d) e 5º da Lei 7/2001, chega-se à conclusão que aos Tribunais de Família e Menores só são competentes para preparar e julgar os procedimentos que concretizem as medidas de protecção previstas nestas últimas Leis, isto é: declarar a dissolução da união de facto quando esteja em causa a necessidade de atribuição da casa de morada de família onde viviam os unidos de facto. 14.- Acontece que nos termos do art. 8º da Lei 7/2001, na redacção actual, quando um dos membros da união de facto dissolvida queira exercer direitos de natureza patrimonial sobre o património conseguido no decurso da união de facto e em resultado desta, é imprescindível pedir nessa acção, simultaneamente, a declaração judicial da dissolução da união de facto, sendo esse pedido uma condição da acção destinada ao exercício desses direitos, neste sentido o Ac. da Rel. de Lisboa de 12.09.2013 e Ac.Rel. do Porto de 17.10.2016. 15.- Assim, vindo o Recorrente pedir a restituição de valores com base na união de facto que manteve com a Recorrida (pedido principal) e sendo o pedido de declaração de existência e de dissolução da união de facto condição desta acção, o Tribunal competente é o Juízo Central Cível de Almada, competente em razão da matéria para o pedido principal. 16.-Ao absolver a recorrida da instância cível, quanto ao pedido de declaração de existência e dissolução da união de facto entre Recorrente e Recorrida, a Meritíssima Juiz violou por errada interpretação e aplicação o art. 122º, nº 1, al. b) da LOSJ e por omissão o art. 8º da Lei 7/2001, devendo ser revogada a decisão recorrida e o Tribunal "a quo" ser declarado competente para conhecer daqueles pedidos. 17.- Segundo a sentença recorrida, os factos alegados pelo recorrente na sua p.i. não devem ser submetidos ao regime do enriquecimento sem causa, pela circunstância deste instituto ter natureza subsidiária e por essa razão o Recorrente poderia e devia ter apresentado uma acção na qual peticionasse a declaração de compropriedade da fracção na proporção de metade e só se nessa acção não fosse procedente então seria possível accionar a Recorrida em acção com fundamento no instituto jurídico do enriquecimento sem causa, absolvendo assim a Recorrida dos pedidos formulados pelo Recorrente no ponto 3º do seu petitório. 18.- Porém, o recorrente não concorda com esta decisão, considerando que o Tribunal não apreciou cabalmente a pretensão do Recorrente, fazendo uma interpretação incorrecta da matéria alegada e dos pedidos. 19.- O que o Recorrente pretende com a apresentação da presente acção é recuperar todos os valores que pagou e que foram afectados à aquisição de uma fracção de que a recorrida é única proprietária - e sobre a qual não tem qualquer direito - efectuadas com vista a comunhão de interesse em prol da vida em comum que Recorrente e Recorrida pretenderam construir e na qual viveram por mais de vinte anos. 20.- E como todas as prestações tiveram como causa justificativa nas necessidade de Recorrente e Recorrida consideravam importantes durante essa relação e que após a ruptura dessa união por parte da Recorrida, gerou o direito do Recorrente exigir a restituição dos valores que aquele contribuiu para o património gerado pela união desaparecida. 21.-A fracção objecto dos presentes autos integra o património da recorrida, mas o Recorrente contribuiu com o seu rendimento de Janeiro de 1993 e Agosto de 1999, metade do sinal, escritura, seguros, impostos, quotas do condomínio e prestações da amortização do empréstimo para a aquisição daquela casa e após Agosto de 1999, pagou a totalidade das amortizações e outras despesas e encargos com a fracção que foi a casa de morada de família. 22.- O recorrente, considera que tanto pelos factos alegados na sua p.i. e designadamente o art. 53º e dos pedidos que fez nessa petição, demonstram cabalmente que ele considera que a fracção é propriedade da Recorrida. 23.- Porém se o Tribunal recorrido ficasse com alguma dúvida, sobre o conteúdo da matéria alegado ou o âmbito do pedido ou pedidos feitos, poderia sempre nos termos do art. 590º, nº 2 , 3 e 4, do CPC, convidar a parte a aperfeiçoar ou esclarecer, o que não fez, cometendo, assim, uma nulidade, que aqui também se argui, estando em tempo de ser apreciada. 24.- Considera a sentença recorrida que o recorrente dada a matéria alegada, podia e devia ter apresentada uma acção em que o instituto em que devia ter subsumido seria a compropriedade e não o enriquecimento sem causa. 25.- Porém, nos termos do art. 1316º do CC, o direito de propriedade não pode ser adquirido, senão por um contrato de compra e venda, por uma escritura. 26.- No caso dos presentes autos, quem figura nesse documento é a recorrida, não podendo, assim o recorrente ser comproprietário da mencionada fracção, no modesto entendimento do recorrente. 27.- Por outro lado, de acordo com a matéria alegada, recorrente e recorrido não tiveram contribuições iguais para o pagamento das amortizações do empréstimo, bem como com as despesas e encargos com a fracção, não podendo, assim, o recorrente adquirir metade dessa fracção. 28.- Acresce que apesar do recorrente ter pago parte do preço ou qualquer valor com a aquisição do imóvel, não é por esse facto que este possa adquirir a posição de comproprietário desse imóvel. 29.- Acresce que para compra da referida fracção, foi necessário um empréstimo em que somente a recorrida outorgou. 30.- Ora, assim, o recorrente não podia recorrer a uma acção onde viesse alegar a compropriedade como se defende na sentença recorrida, só podendo, obter a restituição do que pagou através do instituto do enriquecimento, sem causa, não ficando assim prejudicada a natureza subsidiária da obrigação de restituir, nos termos do art. 473º, nº 1, do CC. 31.- De acordo com a jurisprudência e a doutrina, quando os bens são adquiridos em nome de um deles, mas tendo ambos contribuído para a sua aquisição, aquele que não consta da escritura pública, pedirá a comparticipação financeira, com base no instituto de enriquecimento sem causa. 32.- Dos factos alegados na petição concluiu-se que houve um enriquecimento da recorrida, um empobrecimento do recorrente, que se gerou pela ruptura da união de facto, durante a qual e na pressuposição que esta se iria manter, quando o recorrente contribuiu monetariamente e por mais de vinte e três anos para a aquisição e encargos de uma fracção, propriedade da recorrida. 33.- Assim, perante esta situação de facto alegada, só pode ser subsumida ao instituto do enriquecimento sem causa, conforme se defende nos seguintes acórdãos: Ac. STJ de 15.11.1995 e de 8/5/1997, Ac TRL de 21.01.1999, Ac. TRC de 5/03/1998 e Ac. TRC, de 11.5.2004. 34.- Em face do exposto, o recorrente não violou o disposto no art. 474º do CC, tendo, sim, a sentença recorrida violado por errada interpretação e aplicação o art. 474º e o 13 16º, ambos do C.C.. 35.- A sentença recorrida decidiu ainda, absolver a recorrida do incidente de condenação como litigante de má fé. 36.- Porém, a sentença recorrida terminou após os articulados, não havendo qualquer produção de prova. 37.- Ora, salvo o devido respeito, o Tribunal só pode absolver ou condenar por litigância de má fé depois de se ter demonstrado, de forma manifesta e inequívoca, que a parte não agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fim de impedir ou entorpecer a acção da justiça, conforme o alegado pelo Recorrido. 38.- Não havendo produção de prova, não pode o Tribunal chegar a qualquer conclusão e por isso não podia absolver, nesta fase, a recorrida do incidente de litigância de má fé. 39.- Nesta conformidade, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação o preceituado no art. 542º, do CPC. 40.- Face a tudo o que se vem de expor, deverá ser dado provimento ao presente recurso e em sua consequência revogar-se a sentença recorrida em todos os seus segmentos decisórios, conforme alegação e conclusões acima expostas. A Ré não apresentou alegação de resposta. Questões a decidir 1.ª Se deve ser declarada a nulidade do despacho que dispensou a realização da audiência prévia e do saneador-sentença que se seguiu a essa decisão. 2.ª Se o Tribunal recorrido é ou não competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos de declaração da existência de união de facto e respetiva dissolução; 3.ª Se dos autos já constam os elementos necessários para conhecer dos pedidos, incluindo os dois primeiros, no caso de se concluir pela competência do Tribunal recorrido, e, na afirmativa, apreciar se existiu e cessou a união de facto entre Autor e Ré, bem como se o Autor tem direito às indicadas quantias, com fundamento no enriquecimento sem causa, e respetivos juros de mora; 4.ª Se o Tribunal recorrido podia, sem produção de prova, ter conhecido da litigância de má-fé por parte da Ré, decidindo “absolver a ré do incidente de condenação como litigante de má-fé”. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida não elencou quaisquer factos substantivamente relevantes provados. Todavia, para além dos factos acima descritos do iter processual, verifica-se que estão provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos (que se indicam, ao abrigo do art. 607.º, n.º 4, ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC, considerando o acordo e a confissão das partes nos articulados e o teor dos documentos juntos aos autos adiante indicados): 1. Autor e Ré começaram um relacionamento amoroso em 1985. 2. Em 12 de janeiro de 1993, foi celebrada a escritura pública cuja certidão consta de fls. 15-18, outorgada entre ND..., em representação da sociedade Construções PERNAG, Lda., a Ré e VV..., este na qualidade de procurador da Caixa Geral de Depósitos, pela qual o primeiro, em nome da sociedade que representa, declarou vender à segunda, que declarou aceitar a venda, para habitação, pelo preço de nove milhões de escudos, da fração autónoma designada pela letra J, correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida M..., n.ºs ... e ..., Travessa T..., n.º ..., freguesia de Amora, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º 2.... 3. Pela referida escritura, a ora Ré declarou ainda constituir-se devedora à Caixa Geral de Depósitos, da quantia de nove milhões de escudos que por esta instituição lhe foi emprestada para aquisição de casa própria, obrigando-se a pagar-lhe no prazo de 25 anos. 4. Na referida escritura intervieram também, como fiadores, GV... e MV..., pais da Ré. 5. O Autor entregou a quantia de 250.000$00 para pagamento de metade do sinal e princípio de pagamento do preço da compra referida em 2. 6. DG..., nascida em 20 de julho de 2001, é filha do Autor e da Ré, conforme certidão do assento de nascimento de fls. 21-22. Enquadramento jurídico Da nulidade do despacho de fls. 87-88 e da decisão recorrida. Neste particular, o Autor sustenta, em síntese, que: “- As partes apesar de terem sido notificadas para se pronunciarem ao abrigo do no 3, do artigo 3º do CPC, não podiam perspetivar o enquadramento legal que o tribunal acolheu na sua decisão, pelo que a decisão de que se recorre, constitui uma decisão surpresa para as partes, violando a Meritíssima Juiz "a quo" o princípio do contraditório, nos termos do nº 3, do art. 3º do CPC. - Caso tivesse sido convocada a audiência prévia - que no caso dos autos era obrigatória nos termos do art. 591º, nº 1, al. b) do CPC - as partes podiam discutir todas as questões de facto e de direito e o Tribunal, nos termos do art. 5º do CPC, facultando o Tribunal às partes todo enquadramento legal e as várias soluções plausíveis do pleito, podendo nessa fase, as partes ampliarem, modificarem ou reduzirem o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 265º do CPC. - Assim e porque se dispensou uma diligência que a lei obriga a cumprir, audiência prévia, "susceptível de influenciar a exame e a decisão da causa", nos termos do art. 195° do CPC, foi cometida, pelo tribunal recorrido, uma nulidade. - Como esta nulidade processual está a coberto da decisão judicial - a sentença de mérito de que se recorre - o Recorrente vem, arguir essa nulidade, no presente recurso, requerendo a anulação da decisão que dispensou a sua realização e da sentença que se seguiu a essa decisão.” Em primeiro lugar, não podemos deixar de reconhecer que o Autor tem inteira razão quando afirma que o Tribunal recorrido não podia ter dispensado a audiência prévia. Na decisão recorrida, justifica-se a dispensa nos seguintes termos: “(…) a audiência prévia não tem lugar quando, havendo o processo de findar no despacho saneador. No caso em apreço, entende o Tribunal, face aos factos alegados e pedido formulado, que os autos contêm todos os factos necessários para a prolação de decisão segura e conscienciosa. No caso em apreço não se vislumbra qualquer utilidade na realização de audiência prévia face ao litígio em causa presente nesta ação, o Autor já se pronunciou sobre a matéria de exceção alegada pela ré e, por outro lado, conforme já referido, os autos contêm todos os factos necessários para a prolação de decisão segura e conscienciosa. Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 593º do Código de Processo Civil dispenso a realização da audiência prévia e com vista a evitar a prolação de decisão surpresa, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo civil, concedo às partes a faculdade de se pronunciarem, no prazo de10 dias, sobre esta possibilidade”. Ora, não é correto afirmar, como se faz na decisão recorrida, que a audiência prévia não tem lugar “quando, havendo o processo de findar no despacho saneador”, pois trata-se de citação incompleta do preceituado na alínea b) do n.º 1 do art. 592.º do CPC. Na verdade, nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação (cf. art. 597.º do mesmo Código), importa ter presente o previsto nos artigos 592.º (não realização da audiência prévia) e 593.º (dispensa da audiência prévia), ambos do CPC. Estabelece a alínea b) do n.º 1 do art. 592.º que a audiência prévia não se realiza quando “havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados”. Ora, com a decisão recorrida, o processo findava pela procedência de exceção dilatória (incompetência absoluta) não debatida nos articulados (nem, aliás, nos requerimentos apresentados pelas partes após o despacho de 19-03-2018), mas também pela decisão que conheceu do mérito da causa, sendo evidente que não podia ter sido dispensada a audiência prévia. A letra da lei é muito clara. Não era caso de “não realização da audiência prévia”, nos termos do art. 592.º, n.º 1, al. b), e tão pouco podia ser dispensada a audiência prévia, já que a mesma não se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art. 591.º - cf. n.º 3 do art. 593.º -, pelo contrário, a audiência destinar-se-ia a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 591.º do CPC. Aliás, a inadmissibilidade da dispensa da audiência prévia quando o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, pondo termo à causa, resulta, sem margem para qualquer dúvida, do disposto no art. 593.º, n.º 1, do CPC: “(N)as ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas (…)”. Só se admite algum entorse a esta tramitação (obrigatoriedade da realização da audiência prévia), quando as especificidades da causa o justifiquem, ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual (artigos 547.º e 6.º do CPC), mas sempre com a prévia audição das partes, para que se possam previamente pronunciar sobre a conveniência da adequação da tramitação processual. É, aliás, pacífica a jurisprudência da Relação de Lisboa a este respeito. A título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão de 09-10-2014, no processo n.º 2164/12.1TVLSB.L1-2, cujo sumário, pelo seu interesse se passa a citar: “I. Se, em ação contestada, de valor superior a metade da alçada da Relação, o juiz entende, finda a fase dos articulados e do pré-saneador, que o processo deverá findar imediatamente com prolação de decisão de mérito, deverá convocar audiência prévia, a fim de proporcionar às partes prévia discussão de facto e de direito. II. A não realização de audiência prévia, neste caso, quando muito só será possível no âmbito da gestão processual, a título de adequação formal (artigos 547.º e 6.º n.º 1 do CPC), se porventura o juiz entender que no processo em causa a matéria alvo da decisão foi objeto de suficiente debate nos articulados, tornando dispensável a realização da dita diligência, com ganhos relevantes ao nível da celeridade, sem prejuízo da justa composição do litígio; tal opção carecerá, porém, de prévia auscultação das partes (cfr. art.º 6.º n.º 1 e 3.º n.º 3 do CPC). III. A prolação de decisão final de mérito em saneador-sentença, com dispensa de audiência prévia, assente tão só na asserção de que “o estado dos autos permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação do mérito da causa”, desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso, implicando a revogação da decisão que dispensou a convocação da audiência prévia e a consequente anulação do saneador-sentença proferido.” – sumário disponível em www.dgsi.pt No mesmo sentido, veja-se ainda o acórdão de 05-05-2015, no processo n.º 1386/13.2TBALQ.L1-7, e, mais recentemente, o acórdão de 08-02-2018, no processo n.º 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, ambos disponíveis em www.dgsi.pt Sob pena de desvirtuar a regra legal, não se pode, muito menos sem previamente ouvir as partes, dispensar a audiência prévia argumentando não vislumbrar utilidade na sua realização e, do mesmo passo, invocando a proibição de decisões surpresa, convidar as partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de se conhecer no despacho saneador do mérito da causa. No entendimento do Tribunal recorrido, a ação não haveria de prosseguir, mas de findar, através da prolação de saneador-sentença. Porém, as partes não foram previamente ouvidas sobre a possibilidade de dispensa da audiência prévia, sendo certo que o despacho que dispensou essa diligência não se fundou nos referidos artigos 6.º e 547.º do CPC. Assim, e caso fosse correto o entendimento do Tribunal recorrido (e não é, como adiante se verá), o despacho estaria errado. O Autor, dele discordando, podia ter reagido (interpondo recurso), mas não o fez, pelo que a decisão de dispensa da audiência prévia transitou em julgado, formando caso julgado formal. Com efeito, o meio próprio para reagir contra as nulidades processuais cobertas por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respetivo ato ou omissão é o recurso desse despacho (na lição de Manuel de Andrade, explicando que se trata da “doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se”, in “Noções elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), a mesma deve ser arguida, mediante reclamação, nos termos e prazo do art. 199.º do CPC. Logo, é intempestiva a arguição de nulidade processual que só agora, na alegação de recurso, o Autor faz. Só não seria assim se o Tribunal recorrido, ao invés de dispensar a audiência prévia, no despacho proferido em 19-03-2018, o tivesse feito apenas aquando da prolação do despacho saneador, em 17-04-2018 (como sucedeu, aliás, nos casos apreciados nos citados acórdãos). Nos presentes autos, não pode o Autor reagir contra a decisão de 17-04-2018 (decisão recorrida) com o fundamento na ilegal dispensa da audiência prévia, já que a nulidade processual da falta de realização de audiência prévia encontra cobertura no despacho de 19-03-2018, que transitou em julgado. Não sendo possível, neste recurso revogar ou anular o despacho de 19-03-2018, também não será possível, por essa razão e ao abrigo do art. 195.º, n.º 2, do CPC (aplicável diretamente ou, por analogia, no caso de revogação), a subsequente anulação do saneador-sentença. Porém, já tem razão o Autor quando defende que a decisão recorrida é uma decisão surpresa, que viola o princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º, n.º 3, do CPC. De facto, no presente processo não foi cumprido o contraditório, como se impunha, pois no despacho de 19-03-2018, apenas se anuncia que o Tribunal entende, face aos factos alegados e pedido formulado, que os autos contêm todos os factos necessários para a prolação de decisão segura e conscienciosa, mas, de maneira nenhuma se adianta, que essa “decisão segura e conscienciosa”, implica o conhecimento oficioso de exceção dilatória de incompetência absoluta e muito menos o conhecimento imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa. É, assim, evidente que o saneador-sentença, não tendo sido proferido no âmbito da audiência prévia nem sido sequer precedido da prévia audição das partes, ao abrigo do art. 3.º, n.º 3, do CPC, constitui uma decisão surpresa, que é nula, pois o juiz conheceu de questões de que não podia então conhecer, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Não podia delas conhecer (da exceção de incompetência absoluta e das questões atinentes ao mérito da causa no despacho saneador) sem realizar a sua discussão na audiência prévia ou, pelo menos, sem dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as mesmas. Considerando que as partes já tiveram entretanto, no âmbito deste recurso, oportunidade de se pronunciar sobre tais questões e atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido (art. 665.º do CPC), passa-se a apreciar se já dispomos dos elementos necessários para delas conhecer, decidindo-as, no caso afirmativo. Da (in)competência em razão da matéria do Tribunal recorrido O Autor defende que o Tribunal recorrido é competente para conhecer dos dois primeiros pedidos formulados: que se declare que Autor e Ré viveram em união de facto de 1993 a 2015 e que essa união se dissolveu no dia 11 de junho de 2015. Considera que da conjugação do art. 122.º, n.º 1, al. b) da LOSJ, com o art. 986.º, n.º 1, do CPC, e ainda com os arts. 3.º e 4.º, al. d), da Lei n.º 6/2001, e os arts. 4.º, al. d), e 5.º da Lei n.º 7/2001, se chega à conclusão que os Tribunais de Família e Menores só são competentes para preparar e julgar os procedimentos que concretizem as medidas de proteção previstas nestas leis, isto é, declarar a dissolução da união de facto quando esteja em causa a necessidade de atribuição da casa de morada de família onde viviam os unidos de facto. Mais refere que, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 7/2001, quando um dos membros da união de facto dissolvida queira exercer direitos de natureza patrimonial sobre o património conseguido no decurso da união de facto e em resultado desta, é imprescindível pedir nessa ação, simultaneamente, a declaração judicial da dissolução da união de facto, sendo esse pedido uma condição da ação destinada ao exercício desses direitos. Desde já se adianta que o Autor tem razão. Com efeito, nos termos do art. 122.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), são da competência do Juízo de Família e Menores, os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum. Ora, a presente ação segue a forma de processo declarativo comum. Não é um processo de jurisdição voluntário, como sucede com o processo de atribuição da casa de morada de família previsto no art. 990.º do CPC. Logo, não cumpria conhecer oficiosamente da exceção de incompetência absoluta, a qual não se verifica, antes se impõe concluir pela competência, em razão da matéria, do Tribunal recorrido. Possibilidade de conhecer do mérito da causa: pedidos de declaração da existência e cessação da união de facto, condenação no pagamento de indemnização fundada no enriquecimento sem causa e respetivos juros O Autor deduziu cumulativamente diversos pedidos. Como é evidente, os dois primeiros pedidos formulados pelo Autor são instrumentais relativamente ao pedido principal de indemnização, com fundamento em enriquecimento sem causa, e ao pedido acessório de juros. Na decisão recorrida, afirma-se que: “(…) o Autor, com fundamento nos factos que alega em sede de petição inicial, podia e devia ter proposto uma acção sob a forma de processo comum na qual peticiona-se que o Tribunal declarasse que é comproprietário da fracção na proporção de metade, pois é o próprio que alega que a fracção foi comprada pelo próprio e pela Ré, tendo sido acordado entre ambos que ficaria na proporção de 50% para cada, que sempre contribuiu com metade de todas as despesas inerentes à fracção, que por acordo com a Ré e para que ambos pudessem beneficiar de crédito bonificado o empréstimo para a sua aquisição foi efectuado apenas em nome da Ré, que por esse motivo e por acordo entre ambos a fracção ficou registada apenas em nome da Ré e que desde que passaram a residir em união de facto foi o Autor quem passou a suportar na totalidade todas as despesas inerentes à fracção. Mais alegou que não obstante este acordo com a Ré e tendo a relação que com esta mantinha terminado a Ré impede-o de aceder à fracção. Note-se que só com a notificação para querendo sobre a possibilidade de ser proferida decisão é que o Autor, em contradição com o alegado em sede de petição inicial, vem alegar a folhas 96 que não põe em causa que o imóvel é propriedade da Ré. Na sua petição inicial o Autor refere expressamente que o imóvel foi adquirido pelos dois, para os dois, mas ficou apenas em nome da Ré por questões referentes ao empréstimo. (…) Tudo visto, impõe-se concluir que por força do princípio da subsidiariedade o Autor só pode recorrer à acção de enriquecimento sem causa quando não tenha outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos, o que não sucede nos termos expostos, impondo-se a absolvição da Ré quanto aos restantes pedidos formulados pelo Autor.” O Autor insurge-se contra este entendimento, afirmando que tanto pelos factos alegados na sua petição inicial, designadamente no art. 53.°, como pelos pedidos que fez, se vê que ele considera que a fração é propriedade da Recorrida. Mais diz, que, “nos termos do art. 1316° do CC, o direito de propriedade não pode ser adquirido, senão por um contrato de compra e venda, por uma escritura.” Acrescenta que “apesar do recorrente ter pago parte do preço ou qualquer valor com a aquisição do imóvel, não é por esse facto que este possa adquirir a posição de comproprietário desse imóvel.” Será que é desnecessária a produção de prova, já contendo os autos todos os factos necessários para a prolação de decisão segura e conscienciosa que conheça do mérito da causa? A resposta não pode deixar de ser negativa. O Autor não tem obviamente razão quando afirma que o direito de propriedade não pode ser adquirido senão por um contrato de compra e venda, por uma escritura. É claro que o direito de propriedade pode ser adquirido pelos modos de aquisição previstos no art. 1316.º do CC, incluindo a usucapião, a qual, todavia, depende da verificação dos pressupostos legais (mormente a existência, durante um certo lapso temporal, de posse, nos termos do direito de propriedade, pública e pacífica) e carece de ser invocada – artigos 1287.º e seguintes do CC. Mas, quanto ao mais, são as considerações expendidas na decisão recorrida que não podemos acompanhar, desde logo quando se afirma que, “na petição inicial o Autor refere expressamente que o imóvel foi adquirido pelos dois, para os dois”, só mais tarde vindo o Autor, “em contradição com o alegado na petição inicial”, alegar que o imóvel é propriedade da Ré. Na verdade, o Autor, na petição inicial, mormente no art. 53.º, alegou que “contribuiu monetariamente para a aquisição da referida fração - propriedade da Ré”. Tudo aquilo que alegou deve ser convenientemente interpretado, no contexto da peça processual. Assim, quando é alegado que as partes acordaram que, “apesar da referida fracção passar a pertencer aos dois, quem iria figurar como proprietária da referida fracção na escritura pública seria a Ré” (cf. art. 14.º da p.i.), é bom de ver que o Autor se está a reportar a um momento anterior à própria celebração da escritura pública e a um acordo que não é firmado com a sociedade vendedora, não se podendo daí retirar que o Autor se arroga comproprietário da fração autónoma. Muito menos se pode interpretar dessa forma o alegado no art. 23.º da petição inicial. Ainda que pudessem existir algumas imprecisões na exposição da matéria de facto, as mesmas poderiam, se necessário, ter sido supridas mediante despacho pré-saneador - art. 590.º, n.º 2, al. b), e n.º 4 - ou em sede de audiência prévia - cf. art. 591.º, n.º 1, al. c). Assim sendo, é claro que não se pode exigir ao Autor que se arrogue comproprietário da fração autónoma em apreço por essa ser (supostamente) a via adequada para “cobrir os seus alegados prejuízos”, concluindo estar-lhe vedado o recurso à ação de enriquecimento sem causa, atento o princípio da subsidiariedade. É despiciendo lembrar aqui os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa. São abundantes as decisões judiciais a respeito de situações análogas em que o mesmo foi aplicado. A título exemplificativo, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 11-05-2004, no processo n.º 712/04, passando-se a citar parte do sumário: “1. Pagando com o seu dinheiro metade do preço da casa onde a autora vivia com o réu e os respectivos actos notarias e de registo, agindo na convicção de que a união de facto entre ambos se manteria e de que, assim, contribuía para a formação de um património comum, ocorreu uma causa de deslocação patrimonial constitutiva do pressuposto do enriquecimento sem causa. 2. O enriquecimento é injusto, não apresentando causa justificativa, quando não está de harmonia com a correcta ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, em virtude de determinado valor se achar no património do beneficiado, quando o seu lugar era no património do prejudicado. 3. A ruptura da união de facto, motivada por vontade unilateral de um dos seus membros, que expulsando o outro, continua a viver, sozinho, no apartamento, após aquele, com vista a adquirir a sua co-titularidade para servir como casa de morada de família de ambos, lhe ter entregue dinheiro para pagar metade do preço da compra e respectivas despesas de escritura e registo, determinou o desaparecimento subsequente da causa da deslocação patrimonial, constituindo um caso especial da obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa. 4. Não obstante ter sido expulsa da casa onde vivia com o réu, e que comprara a meias com o mesmo, e encontrando-se privada de metade da importância monetária com que contribuiu para a sua aquisição, aquele só responde pelos juros legais da quantia a que a autora, na qualidade de empobrecida, tiver direito, depois de ter sido citado, judicialmente, para proceder à restituição.” - disponível em www.dgsi.pt Mais recentemente, veja-se o acórdão do STJ de 3 de novembro de 2016, no processo n.º 390/09.0TBBAO.S1, também disponível em www.dgsi.pt Em face disto, não podemos considerar que se está perante uma situação de inconcludência do pedido ou outra que permita conhecer imediatamente do mérito da causa, assim procedendo, neste particular, as conclusões da alegação de recurso. Da litigância de má-fé O Autor defende também que não havendo produção de prova, não podia o Tribunal chegar a qualquer conclusão e por isso não podia absolver, nesta fase, a recorrida do incidente de litigância de má-fé. Com efeito, não era ainda possível conhecer da litigância de má-fé, julgando-a verificada ou não verificada, uma vez que se mostrava indispensável o prosseguimento dos autos, com a produção de prova, precedida da prolação de despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Diga-se ainda que a litigância de má-fé não configura, à partida, um incidente tributável, concretamente um incidente anómalo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP. Neste sentido, Guia Prático das Custas Processuais, 4.ª edição, junho 2016, pág. 96, disponível em www.cej.mj.pt Quando muito, sê-lo-ia se porventura o Tribunal recorrido, por não dispor ainda dos elementos necessários para dela conhecer, tivesse, não obstante a decisão proferida de absolvição da Ré da instância e do pedido, determinado o prosseguimento dos autos, para ser produzida prova a respeito dos factos controvertidos relevantes para decidir a respeito da litigância de má-fé. Conclui-se ser manifestamente prematuro conhecer desta questão, pelo que os autos deverão prosseguir a sua normal tramitação. Em suma, a matéria de facto que se encontra plenamente provada (acima elencada) é, sem dúvida, insuficiente para que se possa já conhecer do mérito da causa, incluindo da litigância de má-fé, pelo que mais não resta senão determinar que os autos prossigam a sua normal tramitação, com a oportuna prolação dos despachos a que se referem os artigos 595.º e 596.º do CPC, sem prejuízo do que o Tribunal recorrido possa ter por conveniente e não contemplado no âmbito do presente recurso. * Das custas processuais A Ré/Recorrida ficou vencida, mas beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que não será condenada no pagamento das custas do recurso – artigos 527.º e 529.º do CPC. *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular a decisão recorrida (saneador-sentença proferido em 14-04-2018), julgando-se, em substituição, verificada a competência absoluta do Tribunal recorrido e determinando-se que os autos prossigam a sua normal tramitação, com a oportuna prolação, se a tanto não obstarem outras questões não incluídas no objeto deste recurso, de despacho saneador e despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova. Não se condena a Ré/Recorrida no pagamento das custas do recurso atento o apoio judiciário de que beneficia. D.N. Lisboa, 18 de Outubro de 2018 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua |