Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030612
Nº Convencional: JTRL00021280
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
DENÚNCIA DE CONTRATO
SIMULAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL199005030030612
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JUGALMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART393 N3 ART394 N2 ART1083 N2 B.
CPC67 ART636 ART637.
Sumário: I - Constando do escrito que o contrato de arrendamento se destinava a habitação do arrendatário, por curto período em lugar de vilegiatura, não podem ser inquiridas testemunhas sobre matéria constante de quesitos, destinada a provar o acordo simulatório, no sentido de que as partes o que realmente queriam era destinar a casa a habitação permanente.
II - É tempestiva a arguição da inadmissibilidade de prova testemunhal à matéria desses quesitos antes do início da inquirição das testemunhas.