Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL MARCAS CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | A marca constitui um sinal que tem por função distinguir produtos ou serviços de um comerciante em relação aos demais. Na sua composição vigora o princípio da liberdade, ainda que com limites intrínsecos, respeitantes à susceptibilidade de constituir uma marca, e limites extrínsecos relativamente a situações anteriores. Vigoram ainda os princípios da novidade e da especialidade que destinam a evitar erro ou confusão no consumidor médio. Não comporta confusão no consumidor médio a comparação entre as marcas SEIXOSO e QUINTA DO SEIXO. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. “A. A., S.A.” veio interpor recurso do despacho do Director de Marcas que concedeu o registo da marca nacional n.º 342 602, “SEIXOSO”, por considerar que a marca registanda constitui imitação da marca “Quinta do Seixo” , de cujo registo é titular. 2. Julgado procedente o recurso, dela apelou “A. A., S.A.”. Atento o teor das conclusões das alegações da apelante a única questão a decidir consiste em saber se “Seixoso” constitui imitação da marca “Quinta do Seixo”. 3. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida. 4. O recurso é o próprio assim como o regime de subida e o efeito atribuído. Dada a sua simplicidade, cumpre apreciar e decidir da questão suscitada no agravo, nos termos do art. 705º, do C.P.C., sendo certo que nada obsta ao conhecimento do seu objecto e inexistem quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer. Está provado que: a) Por despacho de 30/10/001, foi autorizado o registo da marca nacional n.º 342 602, “SEIXOSO”, requerida em 12/1/00, impressa em letras maiúsculas de imprensa e sem reivindicar cores, destinada a assinalar os seguintes produtos da classe 33ª: "Vinhos" e “Aguardentes”; b) A recorrente é titular do registo de marca nacional n.º 255 112, “Quinta do Seixo”, protegido em Portugal desde 12/10/92, pedido em 24/4/89; c) Tal marca, impressa em letras maiúsculas de imprensa e sem reivindicar cores, assinala os seguintes produtos da classe 33ª: Vinhos produzidos na região demarcada do Douro. 6. A marca constitui um sinal distintivo do comércio que tem por função distinguir produtos ou serviços de um comerciante, em relação aos demais.[1] Diz o art. 165º, n.º 1, do CPI que “a marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto, ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”. Decorre deste preceito que é possível fazer uma distinção entre marcas nominativas, figurativas ou mistas, simples ou complexas.[2] Importa também precisar que, no âmbito da protecção do direito à marca, o que está em causa, não é a confusão dos produtos ou a confusão directa de actividades, mas sim a que possa ocorrer entre sinais distintivos. Ou seja haverá risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar origem a que um sinal seja tomado por outro. Como ensina, Ferrer Correia, “a imitação de uma marca por outra existirá quando, postas em confronto, elas se confundam. Mas existirá ainda quando, tendo em vista a marca a constituir, se deva concluir que é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento”.[3] Na composição das marcas vigora o princípio da liberdade limitado, porém, por duas ordens de razões: uma delas diz respeito aos sinais em si mesmo considerados e à susceptibilidade que tenham de constituir uma marca (limites intrínsecos); outra, diz respeito aos sinais confrontados com situações anteriores, caso de existência de marcas anteriormente registadas para produtos ou serviços afins (limites extrínsecos). Quanto a este último aspecto, relativamente à existência de direitos anteriores, estabelece o art. 189º, n.º 1, al. m), do CPI que a marca não pode conter, em todos ou alguns dos seus elementos, «reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrém, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhante, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor». Também o art. 193º, nº1 do mesmo Código preceitua que “a marca registada se considera imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra quando, cumulativamente: (a) A marca registada tiver prioridade; (b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta; (c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda o risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto”. Consignam-se assim os denominados princípios da novidade e especialidade da marca, isto é, para excluir a novidade da marca exige-se que os sinais em confronto sejam idênticos ou por tal forma semelhantes que possam induzir em erro ou confusão o consumidor médio[4], mas também que se reportem aos mesmos (ou a semelhantes) produtos ou serviços. Na aferição da novidade, importa não esquecer que a comparação que define a semelhança se verifica entre um sinal e a memória que o consumidor possa ter de outro. Com efeito: “O consumidor quando compra determinado produto marcado com um sinal semelhante a outro, que já conhecia, não tem à vista (em regra) as duas marcas, para fazer delas um exame comparativo. Compra o produto por se ter convencido, pela marca que o assinala, que é aquele que retinha na memória”. [5] Por isso, “é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas”, já que “o que importa ter em conta é a impressão global, de conjunto própria do público consumidor, que, desvalorizando pormenores, se concentra nos elementos fundamentais dotados de maior eficácia distintiva.[6] Ou seja: “A imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca, e não pelas diferenças que poderiam resultar dos diversos pormenores considerados isolados e separadamente”.[7] Daí que, como refere Carlos Olavo, ob. citada, 52, quanto às marcas nominativas a semelhança fonética adquira particular importância, pois os fonemas são retidos pela memória mais rapidamente que a grafia.[8] Outro aspecto que assume significativa relevância prende-se com a força distintiva dos sinais em causa, uma vez que os sinais fortes tendem a perdurar especialmente na memória do consumidor. 6. Ora bem: 6.1. Nos termos do art. 193º, do CPI, são três os requisitos da imitação: 1º A prioridade da marca imitada; 2º A identidade ou a afinidade manifesta dos produtos ou serviços; 3º A semelhança gráfica, figurativa ou fonética da marca posterior que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, ou crie um risco de associação entre as marcas. No que toca ao primeiro requisito, decorre da factualidade provada que a marca obstativa goza da prioridade de registo anterior. Para a apreciação do segundo requisito, relativo à afinidade dos produtos importa ter presente que o que se tem em vista não é encontrar a afinidade entre os produtos, considerados isoladamente, mas antes, encontrar a afinidade entre produtos no âmbito do direito de marcas, isto é, não desligados da finalidade essencial da marca, que é a finalidade distintiva.[9] 6.2. O caso sub judice Os produtos marcados são da mesma classe. Porém, num caso a marca destina-se a assinalar «vinhos produzidos na região demarcada do Douro» e no outro, «vinhos e aguardentes» Ambas as marcas são nominativas, pelo que os elementos relevantes para aferir da sua (in)confundibilidade são os sons que lhes estão associados e, depois, a sua grafia. Numa visão objectiva e de conjunto dos seus elementos integrantes, afigura-se-nos que a semelhança existente, maxime no plano fonético, entre a marca registanda [SEIXOSO] e a marca anteriormente registada pela apelante [QUINTA DO SEIXO] não comporta, em termos relevantes, o risco de o consumidor médio, procedendo à sua associação, incorrer em erro ou confusão, ou seja, de tomar uma pela outra (Cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial,1965, p. 347), mesmo na ausência de exame ou confronto atento das mesmas, sobretudo se atentarmos que os produtos que se destinam a assinalar, embora da mesma classe, não são rigorosamente os mesmos. Para demonstrar que assim é basta atentar no facto de o vocábulo quinta [a remeter para uma realidade agrícola] ser uma palavra tão forte e habitualmente utilizada em marcas de vinhos que é difícil configurar situações de confundibilidade entre uma expressão na qual ela se encontra presente e outra da qual está ausente. 6.3. Acresce que: É fundamento de recusa do registo da marca o reconhecimento de que o requerente pretenda fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção - art. 25º, n.º 1, al. d), do CPI. Isto porque, sendo função da marca a identificação dos produtos ou serviços propostos ao mercado, serve de protecção ao público consumidor de eventual confusão e “favorece a empresa no jogo da concorrência, garantindo ao titular o seu direito a que o público não seja confundido”.[10] Não é, contudo, o que sucede no caso que analisamos. 7. Em suma: globalmente perspectivadas, a marca em causa (SEIXOSO) tem suficiente capacidade distintiva, pelo que, inverificado o requisito de imitação previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 193º, CPI, procede, sem necessidade de mais considerações, o recurso. 8. Em face do exposto, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida, e, em consequência, concede-se o registo da Marca Nacional n.º 342 602, “SEIXOSO”, assim se confirmando o despacho do Sr. Director de Marcas do INPI que o havia concedido. Custas pela apelada. Notifique. Lisboa, 12-6-03 (Maria do Rosário Morgado) (Rosa Ribeiro Coelho) (Amélia Ribeiro) _____________________________________________________________ 1. Sobre As funções da marca, Carlos Olavo, Propriedade Industrial, CJ, XII, 2º, 21; Pedro Sousa e Silva, “O Principio da Especialidade das Marcas”, ROA, Janeiro 1998, 381 e Couto Gonçalves, “Função Distintiva da Marca”, 1999, 25 e ss. 2. Marcas nominativas serão aquelas que integram um sinal ou conjunto de sinais nominativos, estando essencialmente em causa um fonema; marcas figurativas serão aquelas em que se usa uma dada figura ou emblema, encontrando-se fundamentalmente em jogo um desenho; marcas mistas integram simultaneamente elementos nominativos e elementos figurativos – Propriedade Industrial, Carlos Olavo, 38. [3] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 329. [4] Sobre consumidor enquanto homem comum cf. a doutrina citada no BMJ 299/348. 5. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 329. [6] V. Acs. STJ de 14/6/95, CJ STJ, III, 2º, 130 e STJ de 26/4/01, CJ STJ, II, 37. [7] Carlos Olavo, Propriedade Industrial, 52 e Pinto Coelho, RLJ, ano 93º/71. [8] V. Ac. STJ de 16/7/76, BMJ 259/239. [9] Luís Couto Gonçalves, Direito de Marcas, 133. [10] Cfr. Ac. STJ de 26/4/01, supra citado. |