Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024073 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO ARRENDAMENTO ACTO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL197704130012150 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG404 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART1 ART4. | ||
| Sumário: | I - No processo de posse judicial avulsa, não pode discutir-se a validade, subsistência e eficácia jurídica do contrato de arrendamento, invocado pelo réu para fundamentar a respectiva oposição. II - Deve relegar-se para o foro administrativo a questão da pretensa incompetência e ilegitimidade da Câmara Municipal de Lisboa para, em substituição dos donos do andar ocupado pelo réu, outorgar contrato de arrendamento com o ocupante, nos termos do art. 1 do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril. III - O contrato de arrendamento, assim celebrado, tem-se como válido e eficaz, enquanto subsistente, por não ter sido atacado pelos meios próprios o acto administrativo de que promanou ou a que se reconduziu a sua celebração. IV - Tal contrato é portanto, título legítimo de atribuição ao réu do uso e fruição do andar mencionado. V - O processo de posse ou entrega judicial avulsa só tem aplicação, quando o requerente tenha a seu favor um título translativo da propriedade, mas sem a efectiva transmissão da posse ou entrega material dos bens transmitidos, por estes se encontrarem em poder de alguém, que se recusa a entregá-los ou a colocá-los à sua disposição. Não se verificam os respectivos fundamentos ou pressupostos, no caso de esbulho ou ocupação de um andar, sem título, se o proprietário, ao adquiri-lo anteriormente por sucessão, logo tinha entrado na efectiva posse dele. VI - Neste último caso, para o fim desejado da entrega do andar, dispõe o proprietário da acção possessória de restituição de posse. | ||