Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012150
Nº Convencional: JTRL00024073
Relator: ROCHA FERREIRA
Descritores: OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO
ARRENDAMENTO
ACTO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL197704130012150
Data do Acordão: 04/13/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG404
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART1 ART4.
Sumário: I - No processo de posse judicial avulsa, não pode discutir-se a validade, subsistência e eficácia jurídica do contrato de arrendamento, invocado pelo réu para fundamentar a respectiva oposição.
II - Deve relegar-se para o foro administrativo a questão da pretensa incompetência e ilegitimidade da Câmara Municipal de Lisboa para, em substituição dos donos do andar ocupado pelo réu, outorgar contrato de arrendamento com o ocupante, nos termos do art. 1 do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril.
III - O contrato de arrendamento, assim celebrado, tem-se como válido e eficaz, enquanto subsistente, por não ter sido atacado pelos meios próprios o acto administrativo de que promanou ou a que se reconduziu a sua celebração.
IV - Tal contrato é portanto, título legítimo de atribuição ao réu do uso e fruição do andar mencionado.
V - O processo de posse ou entrega judicial avulsa só tem aplicação, quando o requerente tenha a seu favor um título translativo da propriedade, mas sem a efectiva transmissão da posse ou entrega material dos bens transmitidos, por estes se encontrarem em poder de alguém, que se recusa a entregá-los ou a colocá-los à sua disposição. Não se verificam os respectivos fundamentos ou pressupostos, no caso de esbulho ou ocupação de um andar, sem título, se o proprietário, ao adquiri-lo anteriormente por sucessão, logo tinha entrado na efectiva posse dele.
VI - Neste último caso, para o fim desejado da entrega do andar, dispõe o proprietário da acção possessória de restituição de posse.