Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024108 | ||
| Relator: | RAUL ANDRADE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL197811150007837 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1547 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 ART1098. | ||
| Sumário: | I - A necessidade do senhorio, referida no art. 1096 I a) do Código Civil, deve ser avaliada através de conflito de interesses do prisma (havendo-o) com a necessidade paralela do inquilino, acatando-se para tanto o disposto no artigo 335 desse Código. II - O fundamento da última parte do artigo 1096 I a) do Código Civil só é invocável quando se trate de arrendamentos não rurais de prédios rústicos. III - Segundo o artigo 1098 II do Código Civil, o direito de denúncia do contrato de arrendamento só pode ser exercido, quanto a um inquilino. IV - Do mesmo preceito, resulta que a necessidade de habitação, por parte do senhorio, há-de referir-se à casa tal como ela é, e não como o senhorio projecta reconstrui-la. | ||