Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007837
Nº Convencional: JTRL00024108
Relator: RAUL ANDRADE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL197811150007837
Data do Acordão: 11/15/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1547
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098.
Sumário: I - A necessidade do senhorio, referida no art. 1096 I a) do Código Civil, deve ser avaliada através de conflito de interesses do prisma (havendo-o) com a necessidade paralela do inquilino, acatando-se para tanto o disposto no artigo 335 desse Código.
II - O fundamento da última parte do artigo 1096 I a) do Código Civil só é invocável quando se trate de arrendamentos não rurais de prédios rústicos.
III - Segundo o artigo 1098 II do Código Civil, o direito de denúncia do contrato de arrendamento só pode ser exercido, quanto a um inquilino.
IV - Do mesmo preceito, resulta que a necessidade de habitação, por parte do senhorio, há-de referir-se
à casa tal como ela é, e não como o senhorio projecta reconstrui-la.