Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 08/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O procedimento cautelar comum de restituição de posse, nos termos do art. 395º do CPC depende da verificação das seguintes circunstâncias: - Probabilidade da existência de uma situação de posse (fumus boni juris); - Verificação de actos de esbulho não violento ou de turbação (lesão ou perigo de lesão); - Perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora). | ||
| Decisão Texto Integral: | I – M. SANTOS instaurou contra B. SOUSA procedimento cautelar comum de restituição de posse de um prédio urbano, por apenso a uma acção possessória que intentou contra a requerida. Para o efeito alegou que é cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mãe, M. Pereira, e que na respectiva relação de bens foi integrado um prédio urbano que se encontra ocupado pela requerida sem que esta tenha qualquer título que o legitime. Mediante prévio contraditório, a pretensão foi indeferida por se considerar inverificado o fumus boni juris, pois que a requerente não provou ser possuidora do imóvel reclamado. Agravou a requerente e concluiu que: a) Devem ser eliminados os pontos 17º e 18º da matéria de facto provada; b) Tratando-se de prédio urbano não legalizado, a sua transmissão era legalmente impossível, pelo que ao mesmo se não referia a escritura de transmissão em avos do prédio rústico; c) A agravada limitou-se a adquirir 1,67/14,75 de um prédio rústico onde se encontra o prédio urbano; d) O prédio urbano integra a herança deixada pela sua mãe, sendo que a agravada não possuiu qualquer título de ocupação; e) A agravante sucedeu na posse der sua mãe. Houve contra-alegações. II – Decidindo: 1. A agravante impugna parte da decisão da matéria de facto, considerando que devem ser eliminados os pontos 17º e 18º. Tal pretensão não procede. Com efeito, a referida matéria resultou da alegação da requerida integrada nos arts. 38º e 39º da respectiva oposição, tendo o Mº Juiz a quo justificado a sua prova com base na apreciação dos depoimentos de testemunhas que foram inquiridas. Porém, os depoimentos não ficaram gravados, o que inviabiliza este Tribunal de reapreciar o respectivo valor probatório. Por esse motivo e porque não se verificam outras condições que à face do art. 712º do CPC permitam a modificação da decisão da matéria de facto, se indefere a questão suscitada. Assim, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. A agravante é cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mãe, Maria Júlia, também conhecida por M. Pereira; 2. Da relação de bens entregue pela requerente no processo de imposto sucessório respectivo consta, entre outros, como verba nº 4, um prédio urbano inscrito na matriz da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, sob o art. 4.759º; 3. Este artigo é composto por moradia em alvenaria, coberta a telha, para um inquilino, de rés do chão, com 3 assoalhadas, cozinha, casa de banho, logradouro e sótão amplo para arrumos, com área coberta de 81 m2 e descoberta de 819 m2, e localiza-se na Lagoa de Albufeira, Av. ...., lote 4; 4. O prédio onde se encontra a moradia objecto dos presentes autos havia sido adquirido em 31-1-78 por A.Pina, que o começou a vender em avos a partir de Fevereiro de 1981. 5. Todos os comproprietários dividiram as áreas que adquiriram a A.Pina e nessas áreas divididas e muradas os diversos comproprietários foram construir casa de habitação, comportando-se como titulares dos respectivos direitos de propriedade, de forma pública, pacífica e de boa fé; 6. A falecida Maria Júlia registado o seu direito em 2-2-81, Ap. 50, cota G-3; 7. Por escritura pública outorgada em 14-8-01, no 24º Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço de PTE 8.000.000$00, a requerida adquiriu a Maria Júlia, mãe da requerente, 1,67/14,75 do prédio rústico, com a área de 7.375 m2, na Aiana, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, descrito na CRC de Sesimbra sob o nº 4.403, onde a aquisição se encontra registada a favor da vendedora pela inscrição G-3, inscrito na respectiva matriz sob o art. 190º, Secção L; 8. Essa aquisição foi registada na CRP de Sesimbra com data de 26-11-01, Ap. 19; 9. Apesar da escritura de compra e venda se reportar a uma quota ideal de um prédio rústico, a requerida adquiriu à falecida Maria Júlia a casa de habitação que nele se situava; 10. Só não foi expressamente referida na escritura pública por força dos problemas de legalização que existiam; 11. Desde 14-8-01 que a requerida ocupa o referido prédio urbano, nela habitando; 12. É nesse terreno que se encontra construída a casa a que se alude no requerimento inicial, por cuja aquisição a requerida pagou as respectivas contribuições municipais e sisa e pela qual tem vindo a pagar a respectiva contribuição autárquica, estando tal moradia inscrita a favor da requerida na respectiva caderneta predial urbana; 13. Aquando da aquisição objecto da escritura pública de compra e venda a moradia objecto dos presentes autos apresentava sinais de deterioração; 14. Desde então a requerida tem vindo a fazer obras de melhoramentos que na habitação, quer no logradouro, entre as quais se inclui, nomeadamente, uma piscina construída em 2003; 15. No dia 17-11-03 J. Silva enviou a carta registada com aviso de recepção para a morada da requerida que foi recebida nessa morada. 2. A agravante pretende que lhe seja restituída a posse de um prédio urbano alegadamente pertencente à herança que lhe cumpre administrar. A sua pretensão foi veiculada através de procedimento cautelar comum regulado no art. 395º do CPC. Segundo tal preceito, o possuidor, malgrado a inexistência de violência, pode ser restituído ou mantido na sua posse se acaso se verificarem as circunstâncias de que a lei faz depender o decretamento de providência cautelares não especificadas. Assim, da conjugação de tal normativo com os arts. 381º e segs. decorre que a concessão da tutela cautelar depende da verificação das seguintes circunstâncias: - Probabilidade da existência de uma situação de posse (fumus boni juris); - Verificação de actos de esbulho não violento ou de turbação (lesão ou perigo de lesão); - Perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora). 3. O elenco esquemático dos pressupostos permite constatar que não se verificam as condições de que depende a concessão da tutela cautelar. A previsão no art. 395° da tutela do possuidor perturbado no exercício da sua posse ou esbulhado sem violência não prescindiu dos pressupostos gerais das providências não especificadas. Pelo contrário, remetendo o legislador para as normas que regulam o procedimento cautelar comum, pretendeu que a tutela cautelar em tais situações apenas fosse conferida quando se torne verosímil a existência dos requisitos de que dependem as providências não especificadas, isto é, a séria probabilidade de existência da posse e o suficiente fundamento do receio de lesão grave e dificilmente reparável. No caso concreto, detecta-se desde logo a ausência de uma situação de posse, falecendo, assim, o fumus boni juris pressuposto pela lei. Com efeito, o prédio em cuja posse provisória a agravante pretende ser investida foi adquirido pela sua falecida mãe que nele erigiu uma construção urbana. Porém, ainda que sob a capa de uma venda de uma quota indivisa de um prédio rústico, tal prédio foi alienado a favor da requerida em Agosto de 2001. Sendo até então a referida vendedora possuidora do “lote” de terreno e da moradia que no mesmo foi implantada, com a venda realizada por escritura pública transferiu-se para a requerida essa posse. Posse que foi posteriormente confirmada e reforçada com a prática, pela requerida, de actos materiais e jurídicos correspondentes ao exercício do direito de propriedade: v. g. pagamento de impostos e realização de obras de melhoramentos. Deste modo, não sendo a mãe da requerente, à data da morte, possuidora do prédio, o óbito não teve o condão de constituir a agravante, cabeça de casal da respectiva herança, na qualidade de possuidora. Faltando esta qualidade, carece a mesma de legitimidade substancial para recorrer a uma providência cautelar de natureza possessória. 4. Ocorre ainda a ausência do outro requisito. A excepcionalidade da tutela cautelar impõe que em situações de ausência de violência a posse apenas possa ser conferida ou mantida se acaso se verificar o perigo de lesão grave e de difícil reparação na esfera jurídica do requerente. Como se decidiu no Ac. da Rel. de Lisboa, de 24-6-99, CJ, tomo III, pág. 129, nestas situações têm de provar-se todos os requisitos das providências cautelares, ou seja, ao invés do que decorre do regime da restituição provisória da posse, torna-se necessária a prova de perigo de lesão grave e dificilmente reparável para o requerente, não bastando, por isso, a prova da qualidade de possuidor, aliada à prova de actos de esbulho ou de turbação.[1] Tal não se verifica no caso concreto. Aliás, a requerente nem sequer alegou factos de onde fosse possível extrair uma situação de periculum in mora capaz de justificar o decretamento de uma providência cautelar não especificada. Deste modo, não se verificam condições para que antes de ser decidida a acção principal, sejam antecipados os efeitos que através da mesma a requerente pretende obter. Temos, assim, um segundo motivo para rejeição da providência e para negação de provimento do agravo. III – Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da agravante. Notifique. Lisboa, 4-8-04 António Santos Abrantes Geraldes Maria do Rosário Morgado António Valente _______________________________________________________________ [1] No mesmo sentido cfr. os Acs. da Rel. de Lisboa, de 6-4-00, CJ, tomo II, pág. 130, e de 24-6-99, CJ, tomo III, pág. 129, e o Ac. da Rel. de Coimbra, de 23-5-00, CJ, tomo III, pág. 23, relatado pelo signatário. |