Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012592 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL INQUILINO HERDEIRO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199107090044452 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASCENSÃO IN SUCESSÕES PAG36. CAPELO DE SOUSA IN LIÇÕES DE DIREITO SUCESSÕES V2 PAG113. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 A B C N2. CCIV66 ART799 ART804 N2 ART1024 N1 ART1041 N1 N3 ART1093 N1 A ART2093 ART2079 ART2087. | ||
| Sumário: | I - Decorre do art. 1024, n. 1, conjugado com os artigos 2079 e 2087 do Código Civil, que compete ao cabeça de casal dar os imóveis pertencentes à herança em arrendamento, cobrar as respectivas rendas, propôr acções de despejo, etc; II - Porque os herdeiros não detêm qualquer direito próprio sobre cada um dos bens da herança, as circunstâncias de o réu marido ser simultâneamente interessado na herança e inquilino de um prédio da herança não têm qualquer influência uma na outra; III - Assim, enquanto não fôr feita a partilha da herança, o contrato de arrendamento mantém-se, com todas as obrigações e todos os direitos legais e convencionados; IV - Feita a partilha, no caso de o bem locado caber ao interessado inquilino, o contrato de arrendamento caduca por confusão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |