Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044452
Nº Convencional: JTRL00012592
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
CABEÇA DE CASAL
INQUILINO
HERDEIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL199107090044452
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O ASCENSÃO IN SUCESSÕES PAG36. CAPELO DE SOUSA IN LIÇÕES DE DIREITO SUCESSÕES V2 PAG113.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 A B C N2.
CCIV66 ART799 ART804 N2 ART1024 N1 ART1041 N1 N3 ART1093 N1 A ART2093 ART2079 ART2087.
Sumário: I - Decorre do art. 1024, n. 1, conjugado com os artigos 2079 e 2087 do Código Civil, que compete ao cabeça de casal dar os imóveis pertencentes à herança em arrendamento, cobrar as respectivas rendas, propôr acções de despejo, etc;
II - Porque os herdeiros não detêm qualquer direito próprio sobre cada um dos bens da herança, as circunstâncias de o réu marido ser simultâneamente interessado na herança e inquilino de um prédio da herança não têm qualquer influência uma na outra;
III - Assim, enquanto não fôr feita a partilha da herança, o contrato de arrendamento mantém-se, com todas as obrigações e todos os direitos legais e convencionados;
IV - Feita a partilha, no caso de o bem locado caber ao interessado inquilino, o contrato de arrendamento caduca por confusão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: